DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
CONCEITO
SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A FOLHA
CASOS PREVISTOS
CONCEITO DE RECEITA BRUTA: PARECER DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
APLICAÇÃO AO LUCRO REAL E AO LUCRO PRESUMIDO
POSICIONAMENTO EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES NO SIMPLES NACIONAL
CONVERSÃO
DA MP 582 - VETOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – ADIÇÕES
ADIÇÕES APÓS OS VETOS DE
03/04/2013
CASOS DE CONCOMITÂNCIA
EMPRESAS BENEFICIADAS, PORÉM
COM FILIAIS QUE TENHAM ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE COMERCIAIS
EMPRESAS COM FATURAMENTO SUJEITO À DESONERAÇÃO, MAS SEM EMPREGADOS
FOLHA DE PAGAMENTO: CONFIGURAÇÃO
EFD CONTRIBUIÇÕES
DCTF: CÓDIGOS
Atualizado por Leonardo Amorim em 03/06/2014
14h02
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE
PAGAMENTO
CONCEITO
NO CONTEXTO DA LEI 12.546/2011
A desoneração da folha de
pagamento, no contexto da Lei 12.546/2011, consiste na substituição da
contribuição patronal previdenciária sobre a folha de pagamento de empregados e
contribuintes individuais (20%), prevista, respectivamente, nos incisos I e III
do art. 22 da Lei
8.212/1991, por uma contribuição sobre uma base
de cálculo extraída da receita bruta. Trata-se, portanto, da instituição, ainda
que transitória, de uma nova Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
substitutiva.
O quadro acima resume a
aplicação da substituição (incisos I e III do art. 22 da Lei
8.212/1991). Aparentemente simples, o processo de
desoneração da folha de pagamento vem sendo marcado por uma sequência longa de
modificações impostas pelo governo federal, através de medidas provisórias,
desde agosto de 2011, o que tornou o tema exageradamente complexo; o modelo vem
sendo imposto de forma fatiada, por segmentos, alguns por itens da TIPI, outros
por CNAE, enquanto que Congresso também
inseriu modificações nas medidas provisórias redigidas pelo Executivo, que em
parte foram sancionadas pela presidência da república.
O resultado desse processo é
uma legislação repleta de dispositivos espalhados por leis, decretos e medidas
provisórias, sendo uma verdadeira “colcha de retalhos”.
INÍCIO
MP
540/2011
Através da Medida Provisória 540, publicada em 03/08/2011, o processo de
desoneração da folha de pagamento foi iniciado, envolvendo alguns segmentos
industriais, a partir da competência 12/2011, sob o critério de formação de
base de cálculo por receitas sobre itens produzidos de acordo com determinados
códigos NCM, e em alguns serviços na área tecnológica (TI,TIC), a partir de 03/2012 e 04/2012. Em dezembro
de 2011, a referida MP foi convertida na Lei 12.546, que então
passou a sofrer uma série de alterações por medidas provisórias, que foram
sendo convertidas em lei. Por isso, é preciso tomar muito cuidado com o texto
da Lei 12.545/2011, , sendo imprescindível ter um conhecimento das demais
normas.
Posteriormente, a
partir de agosto de 2012, o modelo atingiu o setor de hotelaria pelo CNAE da
subclasse 5510-8/01. Mais à frente, atingiu setores de manutenções e transportes,
a partir de 01/2013. Em 04/2013 passou a envolver segmentos do comércio
varejista e da construção civil, sob o critério do CNAE, este dois últimos mais
significativos, por considerar uma maior quantidade de empresas.
*** CASOS ESPECIAIS DE
RETIRADA E RETORNO DA DESONERAÇÃO ENVOLVIDOS NA MP 601 ***
O modelo tem previsão
de encerramento para dezembro de 2014, entretanto, em 27/05/2014, o ministro da
Fazenda, Guido Mantega, anunciou a decisão da presidente Dilma Rousseff de
tornar permanente a desoneração da folha de pagamento. Restar aguardar a
formalização.
*** No quadro “HISTÓRICO DO MODELO DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE
PAGAMENTO“, é possível conferir os detalhes das alterações. ***
Em relação às normas, desde
agosto de 2011, foram publicadas:
Lei nº 12.546, de 14/12/2011 (DOU 1 de
15/12/2011)
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01/03/2012 (DOU 1 de 02/03/2012)
Medida Provisória (MP) nº 563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012)
Lei nº 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de
18/09/2012)
Medida Provisória nº 582, de 20/09/2012
(DOU 1 de 21/09/2012)
Decreto nº 7.828,
de 16/10/2012 (DOU 1 de 17/10/2012)
Decreto nº 7.877, de 27/12/2012 (DOU 1 de
28/12/2012)
Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012
(DOU 1 de 28/12/2012 - Edição Extra) (sem
validade)
Portaria Conjunta RFB/STN/INSS/SE/MPS nº 2,
de 28/03/2013 (DOU 1 de 03/04/2013)
Lei nº 12.794, de 02/04/2013 (DOU 1 de
03/04/2013)
Medida Provisória nº 612, de 04/04/2013
(DOU 1 de 04/04/2013 - Edição Extra) (sem validade)
Lei nº 12.844, de 19
de JULHO de 2013 (DOU 1 EDIÇÃO EXTRA de 19/07/2013)
Lei
12.873 de 25 de OUTUBRO DE 2013 (DOU 1 de 25/10/2013)
Instrução Normativa
RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014)
Considerem-se os seguintes
entendimentos da RFB:
Ato Declaratório Interpretativo
RFB nº 42, de 15/12/2011 (DOU 1 de 16/12/2011)
Ato Declaratório Executivo Codac
nº 93, de 19/12/2011 (DOU 1 de 20/12/2011)
Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 25/04/2012 (DOU 1 de 27/04/2012)
Solução de Consulta no. 38 de
21/05/2012
Solução de Consulta RFB no. 70, de
27/06/2012
Ato Declaratório Executivo Codac
nº 89, de 18/09/2012 (DOU 1 de 19/09/2012)
Parecer Normativo RFB nº 3, de
21/11/2012 (DOU 1 de 27/11/2012)
Solução de Consulta COSIT nº 174,
de 04/12/2012 (DOU 1 de 25/02/2013)
Solução de Consulta RFB no. 35, de
25/03/2013
Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de 17/04/2013 (DOU 1 de 18/04/2013
Solução
de Consulta 103, de 31/05/2013 (DOU 12/06/2013)
Solução de Consulta COSIT
nº 6, de 04/07/2013 (DOU 1 de 14/08/2013)
Solução
de Consulta 71 de 12 de Julho de 2013
Solução
de Consulta 73 de 16 de Julho de 2013
Solução
de Consulta 90 de 06 de setembro de 2013
Soluções
de Consulta 69, 76, 197, 199, 200, 218, 219
Solução de
Consulta COSIT 19/2014 (DOU de 10/02/2014)
APLICAÇÃO
A Lei 12.546/2011 se aplica a empresas.
A Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014), define
assim:
§
1º Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a
sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual
de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso.
§
2º Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos
termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que
realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do
consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício,
ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos
relacionados às operações praticadas pelo consórcio.
§
3º No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzam os itens listados
no Anexo II.
Basicamente, a desoneração se destina a
empresas em duas situações:
1. Pelo
CNAE PRINCIPAL, no caso de segmentos citado de
comércio, transportes, serviços e construção civil;
2. Pela
identificação do NCM da TABELA TIPI, nos casos
de segmentos da indústria que aufiram receitas dos itens
envolvidos.
ATIVIDADES ENVOLVIDAS
PELO CRITÉRIO DE CNAE
PRINCIPAL
As empresas enquadradas pelo
critério de CNAE, não estão sujeitas a
concomitância (proporcionalidade) quando estão sob atividades mistas, sendo,
atualmente sujeitas à alíquota de 1% ou 2% sobre a total da receita bruta
(base), condicionada que a atividade enquadrada esteja seja a maior em relação
a receita auferida no ano anterior ou a
receita esperada, conforme a Instrução Normativa
(IN) RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014):
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Atividade |
Em vigor a partir de |
Artigo da Lei 12.546/2011 e suas alterações posteriores a
dezembro de 2011 |
Alíquota até 31/07/2012 |
Alíquota a partir de 01/08/2012 |
DARF |
ANÁLISE E
DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS |
01/03/2012* |
7o. |
2,5% |
2,0% |
2985 |
PROGRAMAÇÃO |
01/03/2012* |
7o. |
2,5% |
2,0% |
2985 |
PROCESSAMENTO DE DADOS E CONGÊNERES |
01/03/2012* |
7o. |
2,5% |
2,0% |
2985 |
ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES, INCLUSIVE DE JOGOS
ELETRÔNICOS |
01/03/2012* |
7o. |
2,5% |
2,0% |
2985 |
LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE
COMPUTAÇÃO |
01/03/2012* |
7o. |
2,5% |
2,0% |
2985 |
ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA |
01/03/2012* |
7o. |
2,5% |
2,0% |
2985 |
SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO,
CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO E BANCOS DE DADOS |
01/03/2012* |
7o. |
2,5% |
2,0% |
2985 |
PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PÁGINAS
ELETRÔNICA |
01/03/2012* |
7o. |
2,5% |
2,0% |
2985 |
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CALL CENTER |
01/04/2013* |
7o. |
2,5% |
2,0% |
2985 |
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CALL CENTER E EMPRESAS DE TI E DE TIC ENVOLVIDAS E QUE SE
DEDIQUEM A OUTRAS ATIVIDADES, ALÉM DAS PREVISTAS NOS ARTS. 7o. e 8o.
DA LEI 12.546/2011 INDUSTRIAS COM RECEITAS DOS SEGUINTES ITENS DA TIPI: III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00
e 9606.22.00; e V - no código 9506.62.00. (VER QUADRO DE EVOLUÇÃO) |
01/04/2012* |
7o. |
2,5% |
2,0% |
2985 |
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*Conforme incisos IV e V, do § 3o. do art. 4o.
da IN 1.252/2012 |
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HOTÉIS ( CNAE
5510-8/01) |
01/08/2012 |
7o. |
NÃO SE APLICA |
2,0% |
2985 |
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TRANSPORTE
RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, MUNICIPAL,
INTERMUNICIPAL EM REGIÃO METROPOLITANA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E
INTERNACIONAL ENQUADRADAS NAS CLASSES 4921-3 E 4922-1 DA CNAE 2.0 |
01/01/2013 |
7o. |
NÃO SE APLICA |
2,0% |
2985 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE AERONAVES,
MOTORES, COMPONENTES E EQUIPAMENTOS CORRELATOS; TRANSPORTE
AÉREO DE CARGA; TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS
REGULAR; TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA NA
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM; TRANSPORTE MARÍTIMO DE PASSAGEIROS NA
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM; TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA NA
NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO; TRANSPORTE MARÍTIMO DE PASSAGEIROS NA
NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO; TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE
CARGA; TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE
PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES; E NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO E DE
APOIO PORTUÁRIO. |
01/01/2013 |
8o. |
NÃO SE APLICA |
1,0% |
2991 |
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CONSTRUÇÃO CIVIL PERTENCENTES AOS
GRUPOS 412, 432, 433 E 439 DA CNAE 2.0 * Vigência encerrada em 03/06/2013, mas
retomada, por antecipação a critério da empresa, a partir de 04/06/2013. |
01/04/2013* |
7o. |
NÃO SE APLICA |
2,0% |
2985 |
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LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES,
ENQUADRADAS NA SUBCLASSE CNAE 4713-0/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4744-0/05 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO EM GERAL, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4744-0/99 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE
EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4751-2 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE
EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4752-1 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE
ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE
4753-9 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS,
ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4754-7/01 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE
TECIDOS E ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4755-5 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS
DE USO DOMÉSTICO, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4759-8 COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS,
JORNAIS, REVISTAS E PAPELARIA, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4761-0 COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS,
DVDS E FITAS, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4762-8 COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E
ARTIGOS RECREATIVOS, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4763-6/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS
ESPORTIVOS, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4763-6/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE
4771-7/01 * COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS,
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4772-5
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO
VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4781-4 COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E
ARTIGOS DE VIAGEM, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4782-2 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4789-0/05 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS
FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4789-0/08 *Aplicável até 03/06/2013 pela perda de
validade da MP 601/2012 e por não constar no Anexo II da Lei 12.844/2013. |
01/04/2013 |
8o. |
NÃO SE APLICA |
1,0% |
2991 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
|
01/112013 |
8O. |
NÃO SE APLICA |
1,0% |
2991 |
OPERAÇÕES DE CARGA, DESCARGA E
ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES EM PORTOS ORGANIZADOS, ENQUADRADAS NAS CLASSES
5212-5 E 5231-1 DA CNAE 2.0 |
01/01/2014 |
8o. |
NÃO SE APLICA |
1,0% |
2991 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS,
ENQUADRADAS NA CLASSE 4930-2 DA CNAE 2.0 |
01/01/2014 |
8o. |
NÃO SE APLICA |
1,0% |
2991 |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE
PASSAGEIROS, ENQUADRADAS NAS SUBCLASSES 4912-4/01 E 4912-4/02 DA CNAE 2.0;
TRANSPORTE METROFERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS, ENQUADRADAS NA SUBCLASSE
4912-4/03 DA CNAE 2.0; |
01/01/2014 |
8o. |
NÃO SE APLICA |
1,0% |
2991 |
EMPRESAS JORNALÍSTICAS E DE
RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE QUE TRATA A LEI NO 10.610, DE 20
DE DEZEMBRO DE 2002, ENQUADRADAS NAS CLASSES 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1,
5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 E 6319-4 DA CNAE 2.0 |
01/01/2014 |
8o. |
NÃO SE APLICA |
1,0% |
2991 |
CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE
INFRAESTRUTURA, ENQUADRADAS NOS GRUPOS 421, 422, 429 E 431 DA CNAE 2.0. . |
01/01/2014 |
7o.. |
NÃO SE APLICA |
2,0% |
2985 |
A desoneração da folha de
pagamento na indústria envolve as receitas dos itens fabricados, nos casos
específicos, começando em 11/2011 a 07/2012, com contribuição substitutiva à
alíquota de 1,5%. De 08/2012 em diante, se aplica à alíquota de 1,0%.
Para aplicação conforme os itens da TIPI , ver as relações nos
anexos citados no quadro EVOLUÇÃO DO MODELO DE DESONERAÇÃO DA
FOLHA DE PAGAMENTO.
Cabe a ressalva para as situações
envolvendo a “industrialização por encomenda”, onde a Solução de Consulta
199/2013, afirma que “nos casos em que a
empresa terceiriza integralmente a industrialização das mercadorias por ela
vendidas, caracterizando-se como estabelecimento equiparado a industrial, não
se aplica a disciplina estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011,
devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos
I e III, da Lei nº 8.212, de 1991”.
PLANILHA
DA RECEITA FEDERAL
VERSÃO
CONSOLIDADA DAS ATIVIDADES E ITENS DA TIPI ENVOLVIDOS
A Receita Federal disponibilizou uma
planilha que consolida todas as atividades e produtos (indústria) que estão
envolvidos na formação da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita
(CPRB).
CASOS ESPECIAIS DE
RETIRADA E RETORNO DA DESONERAÇÃO ENVOLVIDOS NA MP 601
Em 03/06/2013, a MP 601/2012 teve o seu
prazo de vigência encerrado pelo Ato CN nº 36, de
05/06/2013 (DOU 1 de 06/06/2013), ocasionando na perda de sua
eficácia. A referida MP, entre diversas disposições, inclui na desoneração, a
partir da competência 04/2013, segmentos de comércio varejista e construção
civil. Assim, as empresas cujos segmentos se encontram dispostos na MP 601/2012, tiveram
que suspender a desoneração ora
prevista, a partir da competência 06/2013, até então, retornando aos
recolhimentos previstos nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991.
Contudo, em 19/07/2013 foi
publicada a Lei 12.884/2013,
estabelecendo o retorno da aplicação da desoneração em casos previstos na MP 601. A lei se
deu por conta de um projeto de conversão elaborado durante a tramitação da MP
610 na Câmara, onde foi incluída a seção do texto da MP 601, cuja validade
tinha se vencido. Porém, cabe o alerta de que há modificações em relação ao
texto original (MP 601), e que
ocorreram vetos parciais.
Em relação às principais
mudanças, destaca-se a retirada das farmácias, conforme o novo Anexo II. Outra
novidade no texto sancionado, está na opção prevista nos parágrafos 6,7,8 e 9
do art. 8o., para alguns segmentos, em antecipar a inclusão, por efeito
retroativo a 04/06/2013, ou a exclusão, com efeito a partir de
01/06/2013. Destarte, ao aplicar o efeito retroativo, fica restabelecida a
desoneração em casos previstos na MP 601.
O efeito retroativo também se
aplica no artigo 7o., em relação aos segmentos de construção
civil, enquadrados nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0
Ainda em relação aos efeitos da
perda de validade da MP 601 e o retorno pela Lei 12.844/2013, a Solução de
Consulta 218/2013 afirma que “a fabricação de produtos enquadrados no código
39.23.30.00 da Tipi (com exceção do código 39.23.30.00 Ex. 01) está sujeita ao
regime da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei
nº 12.546, de 2011, nos períodos de 01/08/2012 a 31/12/2012,] de 01/04/2013 a
03/06/2013 e de 01/11/2013 a 31/12/2014” e que “no período de 04/06/2013
a 31/10/2013, é faculdade da empresa submeter-se ao regime previsto na Lei nº
12.546, de 2011”.
O mesmo se aplica para os
segmentos da construção civil, onde a Solução de Consulta
197/2013 esclarece que “para o período de
04/06/2013 a 31/10/2013, é faculdade da empresa submeter-se ao regime previsto
na Lei nº 12.546, de 2011”, sem entrar no mérito da questão das empresas
que recolheram após o vencimento, muito em parte, devido a publicação tardia da
Lei 12.884/2013.
CRITÉRIO PARA ACEITE DA
RETROAÇÃO PREVISTA NA Lei 12.884/2013
Quanto à dúvida sobre o
critério da aplicação retroativa ao pagamento da contribuição substitutiva da
competência 06/2013, até o vencimento, a Solução de Consulta 69/2013 não
acrescenta teor substancial à questão:
ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011.
As empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo
II da Lei nº 12.546, de 2011, sujeitam-se à contribuição sobre a receita bruta
mensal, em substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos
I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, no período de abril a maio de 2013
e no período de novembro de 2013 a dezembro de 2014. A legislação deu a essas
empresas a faculdade de antecipar de novembro de 2013 para junho de 2013 sua
reinclusão na tributação substitutiva, de forma irretratável, mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa
a junho de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de
2011, art. 8º, § 3º, XII, e §§ 8º e 9º, e art. 9º, § 6º; Medida Provisória nº
601, de 2012, art. 1º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49, II; Ato do
Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2013.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI -
Auditor-Fiscal,
EMPRESAS DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA E ARQUITETURA SOB O CNAE 711
NÃO APLICAÇÃO DA LEI
12.546/2011.
Empresas de serviços de
engenharia e arquitetura sob CNAE Principal 711 não deverão estar na
Desoneração da Folha de Pagamento a partir de janeiro de 2014 tendo em vista
que Medida
Provisória 612/2013 (que inclui o referido grupo do CNAE) perdeu a
validade.
É a segunda ocorrência dessa natureza que envolve a Lei
12.546/2011 (a primeira tinha sido pela MP 601, parcialmente restaurada pela
Lei 12.844/2013).
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA
Considerando os critérios de
aplicabilidade, por CNAE ou NCM (TIPI, nos casos específicos), PARA OS CASOS EM
QUE SE APLICA, a desoneração da folha de pagamento é obrigatória para as
empresas no lucro real, lucro presumido, e recentemente, por entendimento da
RFB, houve um reconhecimento de sua aplicação para as empresas no Simples
Nacional, tributadas na forma do Anexo IV (DESONERAÇÃO
DA FOLHA DE PAGAMENTO: SIMPLES NACIONAL: ANEXO IV: APLICAÇÃO), desde que as atividades estejam previstas na Lei 12.546/2011 e suas
alterações posteriores.
Mas há ressalva para os casos
de comércio varejista (listados no Anexo II da Lei 12.884/2013),
construção civil e manutenção e reparação de embarcações, onde fica
estabelecida a antecipação para 04/06/2013 da contribuição substitutiva
prevista, mas caso não ocorra, entram obrigatoriamente a partir de novembro de
2013.
As atividades tributadas pelo
ANEXO IV são as seguintes: construção de imóveis e obras de engenharia em
geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços
de paisagismo, bem como decoração de interiores, serviço de vigilância, limpeza
ou conservação. Mais detalhes no tópico Simples Nacional.
EMPRESAS
COM FATURAMENTO SUJEITO À DESONERAÇÃO
PORÉM, SEM FOLHA DE SALÁRIOS, HONORÁRIOS OU
PRO-LABORE
Casos de empresas com itens
envolvidos na desoneração, mas sem empregados ou diretores na competência do
faturamento suscitaram dúvidas face à falta de clareza das normas que envolvem
o tema.
De certa forma, a ausência de
folha de pagamento pode ser explicada por faturamento não realizado em época
própria, principalmente nos segmentos de TI, por diversos fatores, entre os
quais, devido a uma eventual não autorização de pagamento por parte da tomadora
de serviços ou outros motivos de força maior, vindo a ocorrer o faturamento em
um momento em que não há empregados, prestadores de serviços ou retirada de
pro-labore.
Cabe então o questionamento se
a substituição da contribuição patronal previdenciária patronal se aplica,
devido à ausência do item que dá origem a troca da substituição e se configura
como a razão de sua existência: a folha de pagamento.
Todavia, ha quem entenda que a
aplicação da alíquota de substituição deve ser feita independentemente de haver
folha de pagamento. É neste sentido que está o entendimento da Solução de
Consulta 71 de 12 de Julho de 2013:
ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA.
CARÁTER OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRBUIÇÕES. A
contribuição substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011,
é uma obrigatoriedade para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo,
independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de
pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades. A pessoa jurídica submetida a esse
regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) nos termos do inciso IV do
art. 4º da IN RFB nº 1.252, de 2012.
(grifo do autor)
E da Solução de
Consulta 73 de 16 de Julho de 2013:
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA.
CARÁTER OBRIGATÓRIO. A
contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º
da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se em caráter obrigatório às pessoas jurídicas
relacionadas no referido artigo, independentemente da contratação de empregado
ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas
atividades. As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546,
de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurídica cedente da mão de obra,
quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas
sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão
para compensação com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei
nº 12.546, de 2011. Na hipótese de não haver contribuição destinada à
Seguridade Social devida sobre a folha de pagamento a recolher, a pessoa
jurídica poderá realizar a compensação nos meses subsequentes por ocasião do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, ou
solicitar a restituição do valor retido, nos termos da legislação em vigor.
(grifo do autor)
CONSTRUÇÃO CIVIL
SETOR
ADMINISTRATIVO
APLICAÇÃO
DA DESONERAÇÃO
INCORPORADORAS
COM RECEITAS PREPONDERANTES À ATIVIDADE DESONERADA
É comum a dúvida sobre a
aplicação do critério da proporcionalidade nos casos da folha do setor
administrativo em relação aos efeitos da substituição com as obras desoneradas.
Através do item 2 da Solução de Consulta
90/2013, a RFB reconhece o critério do CNAE preponderante para aplicação da
desoneração, sobre a folha do setor administrativo, desconsiderando a
proporcionalidade pela concomitância prevista no § 1o do inciso VIII do art. 9o. , conforme
definição do § 9o, (este último parágrafo com redação conforme a Lei 12.844/2013):
Lei 12.546/2011 (redação pela Lei 12.844/2013)
[...]
Art. 9o
[...]
VIII
§ 9o As empresas
para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu
enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade
principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não
lhes sendo aplicado o disposto no § 1o.
[...]
2. A contribuição prevista no inciso IV
do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta,
substitui as contribuições previdenciárias descritas nos incisos I e III do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, que tem como base de cálculo a remuneração
paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais,
inclusive os da área administrativa.
[...]
Sobre a questão envolvendo a aplicação
das incorporadoras, cabe a reprodução da Solução de Consulta 76/2013:
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
BRUTA. GRUPO 411 DA CNAE 2.0.
A empresa que tem como atividade
principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, a incorporação de empreendimentos imobiliários
enquadrada no grupo 411, subclasse 41.10-7-00 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 2.0, não se sujeita à substituição da contribuição
previdenciária de que trata o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts.
7º, IV, e 9º, §§ 9º e 10.
CASSIA TREVIZAN - Auditora-Fiscal
(grifo do autor)
CONSÓRCIO
Confirme disposição § 2º do art. 1o. da Instrução Normativa
(IN) RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014), “equipara-se a
empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278
e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e
o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas
consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às
operações praticadas pelo consórcio.” Cabem também as disposições dos arts.
20, 21, 22 e 23 da referida IN:
Art. 20. Na hipótese do § 2º do art.
1º, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve
deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº
12.546, de 2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a
sua participação no empreendimento.
Art. 21. Nos casos em que a empresa
líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a
responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a
Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá
a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder.
Art. 22. Nos casos em que as empresas
integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa
jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo
empregatício, independ entemente de a contratação ter sido efetuada pelo
consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática
a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação.
Art. 23. A CPRB não se aplica durante a
fase pré-operacional, período no qual as empresas estarão sujeitas às
contribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991.
Parágrafo
único. Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período
anterior ao início das atividades da empresa.
CASOS ESPECIAIS
A
Instrução Normativa
RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014), no art. 7O., consolida as
situações especiais de não aplicação que suscitaram dúvidas, devido às modificações que a Lei 12.546/2011
foi sofrendo desde sua publicação original no DOU:
Art. 7º Não se sujeitam à CPRB:
I - a partir de 1º de agosto de 2012:
a) as empresas de TI e TIC que exerçam
as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de
computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou
superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total;
b) as empresas do setor industrial que
produzam itens diversos dos listados no Anexo II, ou que possuam outras
atividades não relacionadas no Anexo I, cuja receita bruta decorrente da
produção desses itens ou do exercício dessas atividades seja igual ou superior
a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
c) os fabricantes de automóveis,
comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões - caminhões
e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus,
caminhõestratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto
propelidas;
II - a partir de 28 de dezembro de
2012, as empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que
estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às
receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e
III - a partir de 25 de outubro de
2013:
a) as empresas de varejo dedicadas
exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via Internet,
telefone, catálogo ou outro meio similar; e
b) as lojas ou rede de lojas com
características similares a supermercados, cuja receita bruta de venda de itens
alimentícios, no ano calendário anterior, represente mais de 10% (dez por cento)
da receita bruta total.
EMPRESAS SOB A DESONERAÇÃO
E
SEM RECEITAS NA COMPETÊNCIA
O artigo 4o. do Decreto nº 7.828, de
16/10/2012 (DOU 1 de 17/10/2012), define que as contribuições substitutivas da
desoneração têm caráter impositivo. No parágrafo único se define que as empresas que se dedicam exclusivamente às
atividades referidas previstas na desoneração, nos meses em que não auferirem
receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput
do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991.
DESONERAÇÃO PODE NÃO SIGNIFICAR A REDUÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO
MODELO PODE ATÉ AUMENTAR A
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EFETIVA
Conceber a “Desoneração
da Folha de Pagamento” como bonificação direta para as empresas, requer
cautela. Inicialmente, deve ser considerado que há uma troca de contribuições;
uma substituição de uma contribuição sobre a folha de pagamento de empregados e
contribuintes individuais (20%) por outra sobre a receita bruta auferida,
ficando assim condicionado o valor efetivo da desoneração a uma diferença entre
o que se recolheria sobre a folha de pagamento e o que será recolhido com base
na contribuição sobre a receita bruta (1% ou 2%, conforme o caso).
Em alguns casos, não há
desoneração, e sim o aumento efetivo da contribuição. Entretanto, cabe a
ressalva de que o governo federal trabalhou o modelo imposto pensando em
bonificar empresas que possuem massa salarial correspondente a partir de 5% do
faturamento, para os casos de alíquota substitutiva de 1%, e 10% do
faturamento, nos casos de alíquota substitutiva de 2%.
Assim, uma vantagem
comparativa ocorre no segmento com alíquota de 1%, em empresas com massa de
remunerações acima de 5% da receita de itens envolvidos (receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais).
Sob
alíquota de 1%, cada R$ 100,00 faturados, a efetiva desoneração ocorre a partir
de bases de folha superiores a 5% da receita.
Nos segmentos com
alíquota de 2%, o benefício efetivo da desoneração existe quando se tem um
montante de remunerações acima de 10% da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais. Considere-se que a vantagem diminui,
ou até mesmo pode se anular, caso ocorram receitas de itens não envolvidos no
pacote de desoneração, isto porque tais receitas diminuem a alíquota de
compensação, gerando uma taxa de contribuição sobre a folha de pagamento, ainda
que esteja sobre a desoneração prevista.
Pelo
gráfico comparativo, curva acentuada demonstra o impacto nocivo do modelo de
substituição para empresas com alíquota de 2% e
com base
de folha de pagamento abaixo dos 10% em relação a base de receita
(faturamento).
Nota-se
que a desoneração efetiva, cresce de forma suave, se comparada à curva de
oneração.
Os setores mais
tecnológicos, embora tenham capital humano mais valorizado, podem ser
prejudicados porque não geram uma massa salarial com a mesma tendência de
aceleração de crescimento em relação ao faturamento, devido ao elevado nível de
economia de escala, o que é uma penalidade do sistema de desoneração imposto.
Em relação ao segmento
industrial, a redução acentuada da desoneração ocorre na medida em que há
atividades não envolvidas na base substituição em concomitância com atividades
envolvidas, ou seja, empresas com receitas de itens não relacionados no modelo
de desoneração, apresentam uma perda significativa na taxa de desoneração da
folha, o que torna, em vários casos, um problema sério de aumento na
contribuição.
Outro ponto a considerar é que,
desde quando foi imposta pelo governo federal, a desoneração da folha de
pagamento se restringe a substituir a alíquota patronal de 20% sobre a folha de
pagamento; não se contempla a substituição das contribuições para os Riscos
Ambientais do Trabalho (RAT) e às outras entidades (terceiros, campo 9 da GPS),
permanecendo assim tais contribuições, o que será abordado ao longo deste
artigo.
Através do Ato Declaratório Executivo
Codac nº 93, de 19/12/2011 (DOU 1 de 20/12/2011), ficou estabelecido o uso do campo “Compensação” no
SEFIP (versão 8.4) como instrumento de redução do valor devido declarado,
visando atender ao dispositivo da substituição da contribuição estabelecido,
inclusive para a redução de 1/12 avos na GFIP 13 de 2011.
As
informações sobre a receita auferida com fins de composição de base de cálculo,
não são tratadas no SEFIP.
eSocial
Se no SEFIP a desoneração da
folha de pagamento não tem um tratamento específico, sendo aplicado o campo de
“compensações” para ajustar o valor devido ao INSS, no eSocial, a prestação de
informações sobre empresas sujeitas à Lei 12.546/2011, é bem mais detalhada.
No cadastro do empregador, deve
ser observados os códigos da tabela 8, referentes à situação
tributária, nos casos em que se aplica,
onde deve ser informado o código 12 – Empresa enquadrada nos art. 7º a
9º da Lei 12.546/2011, exceto aquelas enquadradas na classificação.
No registro S-1100 –
eSocial Mensal – Abertura, no setor das informações tributárias,
deve ser preenchido o campo infoSubstPatronal, que é o
registro obrigatório por empresa enquadrada
nos artigos 7 a 9 da Lei 12.546/2011, conforme classificação tributária 12 no
evento de Informações Cadastrais do Empregador.
Também deve ser informado o
campo PercAliqPatronal, onde ZERO se aplica a desoneração
total {indSubstPatronal = 1), e nos
casos de desoneração parcial (concomitância) deve ser preenchido com o
percentual correspondente a razão entre a receita de atividades não
relacionadas nos artigos 7 e 8 da Lei 12.546/2011 e a receita bruta total.
O campo IndSubstPatronal, define a
relação de desoneração da empresa, de acordo com os seguintes códigos:
1 - Contrib. Patronal
integralmente Substituída;
2 - Contribuição Patronal
parcialmente substituída;
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PARECER DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Ainda em agosto de
2011, quando foi publicada a MP 540, surgiram as primeiras dúvidas sobre o que
considerar como composição para receita bruta, no tocante a complexa legislação
de tributos, principalmente em situações de impostos cobrados pelos fornecedores
de produtos e serviços como substitutos tributários.
As normas que se
sucederam, não entraram em detalhes sobre questões levantadas pelos
contribuintes envolvidos pela desoneração, principalmente quando surgiram as
mais variadas interpretações sobre a aplicação da base de composição para o
conceito de “receita bruta”, o que forçou a RFB a se posicionar por meio do Parecer Normativo RFB
nº 3, de 21/11/2012 (DOU 1 de 27/11/2012):
a) a receita bruta que constitui a base
de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546,
de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de
conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o
resultado auferido nas operações de conta alheia;
b) podem ser excluídos da receita bruta
a que se refere o item "a" os valores relativos: à receita bruta de
exportações; às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita
bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário.
Conforme a regulamentação pelo Decreto nº 7.828, de
16/10/2012 (DOU 1 de 17/10/2012), e pelo entendimento do Parecer Normativo RFB
nº 3, de 21/11/2012 (DOU 1 de 27/11/2012),
na esfera administrativa, para a composição da base de cálculo,
deve-se considerar os seguintes termos:
1)
Identificar
o faturamento bruto dos itens designados para desoneração, compreendendo a
receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita
decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas
operações de conta alheia;
2)
Abater da
base bruta dos itens de desoneração o faturamento de exportações;
3)
Abater da
base bruta dos itens de desoneração as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos;
4)
Abater da
base o IPI, quando eventualmente estiver incluído na receita bruta;
5)
Abater da
base, quando eventualmente estiver incluído na receita bruta, o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando
cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de
substituto tributário.
As contribuições
deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurídica, por meio de DARF. Os códigos de receitas podem ser
verificados no documento DARF:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: INSTITUIÇÃO DE CÓDIGOS DE RECEITA: ALTERAÇÃO.
Por meio da Solução de Consulta
COSIT nº 174, de 04/12/2012 (DOU 1 de 25/02/2013), ficou definido que no
caso de contratos com prazo de execução superior a um ano, de fornecimento, a
preço predeterminado, de bens de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.546,
de 2011, a contribuição previdenciária substitutiva será calculada sobre a
receita bruta, determinada mediante a aplicação, sobre o preço total, da
percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, de acordo com os
critérios estabelecidos pela legislação do imposto de renda, previstos para a
espécie de operação (art. 407 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº
3.000, de 1999).
Cabem também as considerações da
SOLUÇÃO
DE CONSULTA No- 103, DE 31 DE MAIO DE 2013 – 12/06/2013..
Por fim, nos casos de empresas
de construção civil envolvidas com a desoneração, cabe ressaltar que a
proporcionalidade para apuração da contribuição substitutiva é enfatizada no
item 3 da Solução de Consulta
90/2013, para que as construtoras não recolham
a contribuição substitutiva considerando na base de cálculo as receitas das
obras que porventura não tenham sido desoneradas, pois caso contrário, haveria
duplicidade de contribuição (sobre a folha de pagamento e sobre a receita
específica).
RAT E TERCEIROS
RECOLHIMENTO CONTINUA SOBRE A
FOLHA
Considerando o disposto nos
artigos 7 e 8 da Lei 12.546/2011, e nos
artigos 2 e 3 do Decreto
nº 7.828, de 16/10/2012 (DOU 1 de 17/10/2012), a substituição não
desonera a contribuição sobre a folha para os Riscos Ambientais do Trabalho
(RAT) e às Outras Entidades (Terceiros, campo 9 da GPS), considerando que cita
apenas os incisos I e III do artigo 22 da Lei
8.212/1991:
Nota LLConsulte: links do SISLEX.
Art. 22
[...]
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa. (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26/11/99) (Vide LCp
nº 84, de 1996)
[...]
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26/11/99)
[...]
DARF E GPS
Tendo
em vista que a substituição da contribuição afeta dois itens da parte
previdenciária sobre a folha de responsabilidade do empregador (empregados e
contribuintes individuais), as demais contribuições deverão seguir normalmente
através da Guia da Previdência Social (GPS), enquanto que a parte substituta
será recolhida por meio de DARF.
GPS
Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) (com os efeitos
do FAP)
Contribuições dos Segurados
Outras Entidades
DARF
Contribuição Substituta dos
incisos I e III do art. 22 da Lei
8.212/1991.
Mais detalhes nos seguintes
documentos:
DESONERAÇÃO
DA FOLHA DE PAGAMENTO: DARF: ALTERAÇÃO
DARF:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: INSTITUIÇÃO DE CÓDIGOS DE RECEITA: ALTERAÇÃO
DESONERAÇÃO
DA FOLHA: DARF: LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Nota LLConsulte:
2985
- Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011
2991
- Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011
3601
- Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – Lançamento de Ofício
Vencimento no dia até
o dia vinte do mês subseqüente ao da competência, conforme inciso III do artigo
9o da Lei 12.546/2011, com referência a na alínea "b" do
inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da MP
447/2008,convertida na LEI 11.933/2009.
SIMPLES NACIONAL
- Conforme a Instrução
Normativa RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014)., os
contribuintes optantes pelo SIMPLES
sujeitos á Lei 12.546/2011 (ANEXO IV) devem informar a CPRB “por meio do Programa Gerador do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no
Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional”.
O PGDAS se encontra
apto a receber a informação da receita bruta e gerar a guia de recolhimento
(DARF) da CPRB.
SIMPLES NACIONAL
NÃO APLICAÇÃO AOS CONTRIBUINTES
TRIBUTADOS ESCLUSIVAMENTE NO ANEXO I E III
APLICAÇÃO AO TRIBUTADOS PELO
ANEXO IV
ENTENDIMENTO INICIAL DA RFB
REFORMA DE ENTENDIMENTO
APLICAÇÃO NOS CASOS DE
CONCOMITÂNCIA
O
Simples Nacional é um outro sistema (unificado) cuja contribuição sobre a folha
já está sobre uma forma substituição (inciso VI do art. 13), com a ressalva
para os contribuintes sujeitos ao Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
A substituição prevista no
Simples Nacional envolve inclusive as contribuições para o RAT e a isenção da
contribuição para Outras Entidades (Terceiros), algo não previsto no formato de
desoneração imposto pela Lei 12.546/2011, esta última também beneficiando os
contribuintes do Anexo IV.
Não há qualquer definição na Lei 12.546/2011, nas
sucessivas MPs envolvidas, tampouco no Decreto nº 7.828, de 16/10/2012 (DOU 1 de
17/10/2012), em relação às empresas optantes pelo Simples
Nacional.
Com o advento da desoneração da
folha de pagamento, uma empresa optante pelo Simples Nacional levantou junto a
RFB, a possibilidade de recolher a parte do INSS, considerando a substituição
da Lei 12.546/2011 e não os critérios previstos na Lei 123/2005 (Simples
Nacional).
Inicialmente,
o entendimento da Secretaria da Receita Federal, por meio da SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº
70, DE 27/06/2012 (DOU 02/07/2012),
foi no sentido de não reconhecer a aplicação da Lei 12.546/2011 aos optantes
pelo Simples Nacional, tendo em vista que tal aplicação caracterizaria a
prática da utilização de regime misto de tributação, algo não permitido.
Contudo, ocorreu uma reforma desse entendimento por meio da SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
35 de 25 de Marco de 2013, onde a
restrição se limita aos optantes tributados na forma dos Anexos I e III da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Segundo
novo entendimento, a aplicação aos contribuintes do ANEXO IV fica condicionada
a atividade, que deve estar inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição
substitutiva considerando os limites e as condições previstas na Lei nº 12.546,
de 2011.
Evidentemente, o contribuinte
optante pelo Simples Nacional cuja aplicação não seja possível, considerando o
entendimento da RFB, e tendo itens geradores de receitas que estejam envolvidos
pela substituição da Lei 12.546/2011, achando ser mais vantajoso o modelo de
desoneração em relação ao SIMPLES, pode solicitar a sua exclusão observando, os
critérios previstos na Lei 123/2006, para em seguida, adotar o lucro real ou
presumido.
Neste aspecto, cabe uma análise
mais acurada sobre os impactos da mudança na incidência de tributação atrelada
a uma comparação econômica por série histórica, para saber de fato, se compensa
ou não a permanência no Simples Nacional.
ANEXO IV
Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 (Versão consolidada
pelo CGSN)
[...]
Art. 18. ...
[...]
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas
na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará
incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do
art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação
prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de
paisagismo, bem como decoração de interiores; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
II – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
III – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
IV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
V – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de
janeiro de 2009)
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU
de 02/01/2014), no art. 19, foram consolidados os critérios acerca
da aplicação no Simples Nacional. De acordo com a referida IN, a aplicação da Lei 12.546/2011 exige que a
empresa no Simples:
I - esteja
sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre
a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - sua
atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou
esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 432,
433 ou 439 da CNAE 2.0.
OMISSÃO DOS GRUPOS 421,422, 429
E 431 NA IN 1.426/2013 - Ainda sobre a aplicação da desoneração nos casos de
contribuintes no Simples Nacional, desde que observados os demais critérios de
aplicação, a Instrução Normativa
RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014) não cita os
CNAEs previstos para entrarem a partir de janeiro de 2014, embora tais
atividades possam estar no SIMPLES (grupos 421, 422, 429 E 431). O que se pode
deduzir é que houve uma omissão não intencional por parte dos redatores da
referida IN e que vale o texto superior, ou seja, o da Lei nº 12.844, de 19
de JULHO de 2013 (DOU 1 EDIÇÃO EXTRA de 19/07/2013).
A aplicação nos
casos de concomitância deve ser feita pelo seguinte critério:
I - no art.
1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida
nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à
alíquota de 2% (dois por cento); e
II - nos
Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas
da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.
Quanto à apuração da base de cálculo da CPRB,
o repasse da informação e a guia de recolhimento:
I - a receita bruta a que se refere o
inciso II do art. 2º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de
empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de
caixa de apuração de receitas;
II - a CPRB deverá ser informada, por
meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -
Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet,
no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional>;
e (a partir de janeiro de 2014)
III - o recolhimento da CPRB deverá ser
realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º.
Aos usuários
do SEIFolha, cabe salientar que o sistema foi revisado para efetuar a
substituição dos cálculos previdenciários de forma automatizada. Considerando a
confirmação oficial do uso do campo “Compensação” no SEFIP, os cálculos serão
realizados de forma automatizada, quando a substituição for total, e em se
tratando de substituição parcial, serão solicitadas informações do faturamento
total e a parte sujeita a contribuição.
Nos casos de
desoneração, a informação deve ser prestada no campo Classificação CPP, no cadastro das entidades, utilizando as opções 5
ou 6, conforme o caso.
Sistema foi revisado desde DEZEMBRO DE 2011
O cálculo da
contribuição previdenciária que tem relação com a desoneração é feita mediante
valores que não se relacionam diretamente com a folha de pagamento
(faturamento), e que caberá a composição da base de cálculo mediante apuração à
parte, com as eventuais deduções previstas para geração do DARF.
A parte da
folha é calculada considerando a compensação prevista no caso de desoneração em
questão conforme norma da RFB definida no Ato
Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19/12/2011 (DOU 1 de 20/12/2011), para gerar os efeitos de compensação (desoneração)
na GFIP, e para elaboração da GPS.
Com o advento da
substituição prevista nos art. 7o. a 9o., através da Instrução Normativa
1.252/2012, a Receita Federal do Brasil (RFB)
alterou a denominação da EFD PIS/Cofins, para Escrituração Fiscal Digital das
Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD Contribuições), por conta do
detalhamento da Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita bruta
(Bloco P), com as devidas deduções previstas, no arquivo a ser entregue ao SPED
a partir da competência 03/2012, para os casos que especifica. Mais detalhes em EFD
CONTRIBUIÇÕES: LUCRO REAL: LUCRO PRESUMIDO: DESONERAÇÃO DA FOLHA: BLOCO P:
OBRIGATORIEDADE.
Em relação a
Contribuição Previdenciária sobre a Receita, conforme os incisos IV e V da Instrução Normativa 1.252 de
01/03/2012, respectivamente, os fatos geradores a
partir de 01/03/2012 e 01/04/2012, conforme o caso, e considerando a redação
dada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.387, de 21/08/2013 (DOU 1 de 22/08/2013), todos as empresas estão sujeitas a obrigação da entrega da EFD
CONTRIBUIÇÕES sem diferenciar as empresas no lucro real ou presumido,
ressalvando-se os casos previstos no art. 5o. da Instrução Normativa 1.252 de
01/03/2012:
Art.
5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as
Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos
por esse Regime;
II - as pessoas
jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ),
cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de
escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas
jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde
a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes
aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos
públicos;
V - as autarquias e
as fundações públicas; e
VI - as pessoas
jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior
àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também
dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem
inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório
ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios
edilícios;
II - os consórcios
e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios
de empregadores;
IV - os clubes de
investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de
investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº
9.779, de 1999;
VI - os fundos
mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as
embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados,
vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro
no exterior;
VIII - as
representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços
notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973;
X - os fundos
especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade
jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas;
XI - os candidatos
a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos,
nos termos da legislação específica;
XII - as
incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que
trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da
apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a
cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
XIII - as empresas,
fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e
direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos,
localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões,
sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela
República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões
de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro
de 2000.
§ 2º As pessoas
jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e
assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir
do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição,
observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se
que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer
atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive
aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de
tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de
obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no
ano-calendário.
§ 5º As pessoas
jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da
EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput
for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante
dos meses do ano-calendário em curso.
§ 6º Os consórcios
que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de
pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão
apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente
responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.
§ 7º A pessoa
jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real
ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação
aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha
auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra
natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de
isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha
realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não
cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de
importação.
§ 8º A dispensa de
entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de
dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em
relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual
deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não
realizou operações geradoras de crédito.
Quanto à aplicação
da Lei 12.546/2011 às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, sob tributação
do ANEXO IV, e a possível entrega obrigatória da EFD Contribuições, cabem as
seguintes considerações:
1.
Desde a sua instituição, mediante a Instrução Normativa RFB nº
1.052, de 05/07/2010 (DOU 1 de 07/07/2010), e suas alterações posteriores,
a entrega da EFD-Pis/Cofins (que passou
a ser chamar EFD-Contribuições pela Instrução
Normativa 1.252 de 01/03/2012) não é obrigatória para empresas
optantes pelo SIMPLES NACIONAL, como se pode verificar no inciso I do art. 5o.;
2.
Desde a publicação da SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
35 de 25 de Marco de 2013, no site da RFB, não há um posicionamento
formal sobre a obrigação das empresas
no SIMPLES NACIONAL de entregarem o BLOCO P da EFD-Contribuições, por força do
enquadramento na Lei 12.546/2011;
3.
A obrigação
de entrega da EFD-Contribuições por
parte das empresas no SIMPLES NACIONAL teria que ser imposta por instrumento
legal (instrução normativa ou outra norma equiparada). Nem mesmo no Guia Prático
da EFD-Contribuições, tampouco nas consultas (ver endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/dvssl/atbhe/falecon/comum/asp/formulario.asp?topico=595)
houve qualquer menção ao Bloco P aplicado às empresas no SIMPLES NACIONAL .
DCTF
Com a substituição
da contribuição previdenciária patronal, ficando os valores substitutos a serem
recolhidos por meio de DARF, onde a parte patronal substituída não é informada
pela GFIP, as informações dos recolhimentos devem ser prestadas por meio da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) conforme os ditames
da IN RFB 1.110/2010, além das informações previstas no Bloco P da EFD
Contribuições.
Através do Ato Declaratório
Executivo Codac nº 89, de 18/09/2012 (DOU 1 de 19/09/2012), foi alterado o Anexo XIII do Ato Declaratório Executivo
Codac nº 99, de 29 de dezembro de 2011, com
destaques para os seguintes códigos:
Item |
Código/Variação |
Periodicidade |
Período de Apuração do Fato Gerador |
Denominação |
19 |
2985/01 |
Mensal |
A partir de dezembro de 2011 |
Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - Serviços |
20 |
2991/01 |
Mensal |
A partir de dezembro de 2011 |
Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta -
Indústria |
HISTÓRICO DO MODELO DE
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Ano |
Mês |
Evento |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2011 |
Fevereiro |
O governo federal anunciou o aprofundamento dos
estudos visando desonerar a folha de pagamento (Governo estuda reduzir INSS
pago por empresa). Assunto tinha sido levantado ainda no governo
Lula, em 2008. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2011 |
Agosto |
MEDIDA PROVISÓRIA 540/2011 A desoneração da folha de pagamento
começou a ser formalizada com a publicação em 05/08/2011 da Medida Provisória (MP)
540/2011, com previsão para entrar em vigor a partir de 01/12/2011. Envolvendo a substituição
contribuição de 20% sobre a folha de pagamento pela contribuição de 1,5%
sobre ass receitas de alguns itens fabricados conforme designação na tabela
TIPI (setor industrial) e 2,5% para
segmentos de TI e TIC. I - análise e desenvolvimento de sistemas; II - programação; III - processamento de dados e congêneres; IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação; VI - assessoria e consultoria em informática; VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
e VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2011 |
Dezembro |
Entram em vigor as disposições para
desoneração da folha de pagamento previstas na Medida
Provisória (MP) 540/2011, porém com modificações em relação ao texto
original da MP. PUBLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 CONVERSÃO DE MP 540/2011 Durante a tramitação no Congresso
Nacional da MP 540/2011, antes mesmo da conversão em lei, houve a primeira
ampliação de segmentos beneficiados, o que resultou na Lei 12.546/2011,
publicada no DOU em 15/12/2011. SEGMENTOS DE TI E TIC Os segmentos de TI e TIC ficam
previstos para entrarem em março de 2012. CALL CENTER Empresas de call center e de TI e de
TIC envolvidas e que se dediquem a outras atividades, além das previstas,
entram am abril de 2012. GFIP INSTRUÇÕES Através
do Ato Declaratório
Executivo Codac nº 93, de 19/12/2011 (DOU 1 de 20/12/2011), ficou
estabelecido o uso do campo “Compensação” no SEFIP (versão 8.4) como
instrumento de redução do valor devido declarado, visando atender ao
dispositivo da substituição da contribuição estabelecido, inclusive para a
redução de 1/12 avos na GFIP 13 de 2011. DARF CODIGOS DE RECEITAS É publicado o Ato Declaratório Executivo
Codac nº 86, de 01/12/2011(DOU 1 de 05/12/2011), estabelecendo os
seguintes códigos para o DARF a ser utilizado no recolhimento: I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta -
Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação - TI e
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta -
Demais. ITENS
DA TIPI: INÍCIO DE VIGÊNCIA Considerando as proposições
durante a tramitação no Congresso Nacional, os itens fabricados envolvidos
com efeitos de desoneração a partir de 01/12/2011 foram: 3926.20.00 -Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e
semelhantes). (39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das
posições 39.01 a 39.14) 40.15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes),de
borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. 42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. 43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria
(peles com pêlo) 4818.50.00 -Vestuário e seus acessórios. (48.18 Papel dos tipos utilizados para
papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou mantas
de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou
sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas
próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de
mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos,
lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos
ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta
(“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. 63.01 Cobertores e mantas 63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. 63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas. 63.04 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da
posição 94.04. 63.05 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. 6812.91.00 --Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus (68.12
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de
amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (fios,
tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas),
mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13). 9404.90.00 –Outros (94.04 Suportes para camas (somiês); colchões,
edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com
molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses
artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos). Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha 42 02.11.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído.
(42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as
maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos,
binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e
artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros
alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos
para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras,
tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de
esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos
para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído,
de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de
cartão, ou recoberto). 4202.21.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
(42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as
maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos,
binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e
artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros
alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos
para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras,
tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte,
estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para
ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de
folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão,
ou recoberto). 4202.31.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído.
(42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as
maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos,
binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e
artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros
alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos
para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras,
estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos
para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria
e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de
plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou
recoberto). 4202.91.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído.
(42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as
maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos,
binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e
artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros
alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos
para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras,
tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de
esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos
para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído,
de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de
cartão, ou recoberto) 4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído. 6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de
uso semelhante, usados. 64.01 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de
borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola
exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou
dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos
mesmos processos. 64.02 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha
ou plásticos. 64.03 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro
natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. 64.04 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural
ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis. 64.05 Outros calçados. 64.06 Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo
fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis,
reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e
artefatos semelhantes, e suas partes. 41.04 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os
búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de
outro modo. 41.05 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas,
mas não preparadas de outro modo. 41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais
desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados
de outro modo. 41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e
peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos,
depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. 41.14 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada);
couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados. 8308.10.00 -Grampos, colchetes e ilhoses. (83.08 Fechos, armações
com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos
semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas,
artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites
tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de
metais comuns). 8308.20.00 -Rebites tubulares ou de haste fendida. (83.08 Fechos, armações com fecho, fivelas,
fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais
comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para
quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste
fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns). 9606.10.00 -Botões de pressão e suas partes. (96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas
e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões). 9606.21.00 --De plásticos, não recobertos de matérias têxteis. (96.06 Botões, incluindo os de pressão;
formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões). 9606.22.00 --De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis. (96.06 Botões, incluindo os de pressão;
formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de
botões). 9506.62.00 –Infláveis. (95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica,
atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre,
não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo;
piscinas, incluindo as infantis). |
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2012 |
Março |
TI E TIC Pelo texto primário da Lei 12.546/2011,
se inicia a vigência de segmentos de serviços TI/TIC. I - análise e desenvolvimento de sistemas; II - programação; III - processamento de dados e congêneres; IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação; VI - assessoria e consultoria em informática; VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
e VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas. EFD PIS/COFINS – MUDANÇA DE
DENOMINAÇÃO PARA EFD CONTRIBUIÇÕES Com o advento da substituição prevista nos art. 7o. a
9o., através da Instrução Normativa
1.252/2012, a Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a denominação da
EFD PIS/Cofins, para Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes
sobre a Receita (EFD Contribuições), por conta do detalhamento da Contribuição
Previdenciária incidente sobre a receita bruta (Bloco P), com as devidas
deduções previstas, no arquivo a ser entregue ao SPED a partir da competência
03/2012, para os casos que especifica. Mais detalhes em EFD
CONTRIBUIÇÕES: LUCRO REAL: LUCRO PRESUMIDO: DESONERAÇÃO DA FOLHA: BLOCO P:
OBRIGATORIEDADE. |
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2012 |
Abril |
Início
de vigência para empresas de call center e de TI e de TIC envolvidas e que se
dediquem a outras atividades, além das previstas. NOVO PACOTE PUBLICAÇÃO DA MP 563/2012 MUDANÇAS DE ALÍQUOTAS DE 1,5% PARA 1,00 E DE 2,5% PARA 2,00% NOVAS ADIÇÕES O
governo federal resolve modificar novamente o pacote, publicando em
03/04/2012 a Medida
Provisória 563/2012. A principal
novidade, em relação ao texto publicado em dezembro de 2011 se deu na
alteração da alíquota de substituição, que foi reduzida de 2,5% para 2,0%. INCLUSÃO DE HOTÉIS (CNAE
5510-8/01) PREVISTA PARA AGOSTO DE 2012 Fica prevista para 1 de agosto de
2012, o ingresso do segmento hoteleiro, restrito ao CNAE 5510-8/01 (versão
2.0 da tabela) sob alíquota de 2%. DARF – CÓDIGOS DE RECEITAS Por meio do Ato Declaratório Executivo
Codac nº 47, de 25/04/2012 (DOU 1 de
27/04/2012), foram alteradas as discriminações para o DARF: I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta -
Serviços; e II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta -
Indústria."(NR) |
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2012 |
Agosto |
INÍCIO DA VIGÊNCIA DE MODIFICAÇÕES PREVISTAS NA MP
563/2012 As modificações introduzidas pela Medida Provisória (MP) nº
563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012), entram em vigor e assim, até
31/07/2012 se aplicam às regras do texto primário da Lei
12.546/2011. HOTEL CNAE 5510-8/01: 2% Destaque para o início da vigência para o segmento
hoteleiro, restrito ao CNAE 5510-8/01 (versão 2.0 da tabela) sob alíquota de
2%. REDUÇÕES DAS ALÍQUOTAS DE SUBSTITUIÇÃO Com
o início da vigência da MP 563/2012, aplicam-se a redução da alíquota de
substituição de 1,5% para 1,0% e a inclusão de outros segmentos da indústria,
conforme lista do ANEXO I, conforme a Medida Provisória (MP) nº
563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012), com efeitos a partir de
01/08/2012, onde a lista de itens fabricados aumentou consideravelmente. O detalhamento da TIPI pode ser conferido no link
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/DownloadArqTIPI.htm. DETALHAMENTOS DOS ITENS ITENS DA MP 563/2012: INDÚSTRIA ITENS DA MP 563/2012: SERVIÇOS |
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2012 |
Setembro |
DCTF - INSTRUÇÕES Os reflexos da Lei 12.545/2011 chegam
a DCTF. Com a substituição da contribuição previdenciária patronal, ficando
os valores substitutos a serem recolhidos por meio de DARF, onde a parte
patronal substituída não é informada pela GFIP, as informações dos
recolhimentos devem ser prestadas por meio da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF) conforme os ditames da IN RFB
1.110/2010, além das informações previstas no Bloco P da EFD Contribuições. Através do Ato Declaratório
Executivo Codac nº 89, de 18/09/2012 (DOU 1 de 19/09/2012), foi alterado
o Anexo XIII do Ato Declaratório Executivo
Codac nº 99, de 29 de dezembro de 2011, conde os códigos de lançamentos podem ser verificados. NOVO
PACOTE AMPLIAÇÕES
DE SEGMENTOS POR CNAE EFEITOS
A PARTIR DE 01/01/2013 Mais uma ampliação do pacote de
desoneração, por meio da Lei 12.715/2012
e a MP 582/1012,
em 18/09/2012 e 21/09/2012, respectivamente, com disposições para entrarem em
vigor a partir de 01/01/2013. A Lei nº 12.715, de
17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012), incorpora outros segmentos de serviços
ligados à área de transportes rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana,
intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e
4922-1 da CNAE 2.0 foram incluídos e estarão sob os efeitos da desoneração a
partir de 1 de janeiro de 2013, conforme o disposto no inciso II § 2º do
artigo 78 da referida Lei, sob a alíquota de 2%. Sob a alíquota de 1%, também a
partir de 01/01/2013, entram: I - de manutenção e reparação
de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; II - de transporte aéreo de
carga; III - de transporte aéreo de
passageiros regular; IV - de transporte marítimo
de carga na navegação de cabotagem; V - de transporte marítimo de
passageiros na navegação de cabotagem; VI - de transporte marítimo
de carga na navegação de longo curso; VII - de transporte marítimo
de passageiros na navegação de longo curso; VIII - de transporte por
navegação interior de carga; IX - de transporte por
navegação interior de passageiros em linhas regulares; e X - de navegação de apoio
marítimo e de apoio portuário. CONCOMITÂNCIA Nota-se ainda que a nova
redação, imposta pela Lei nº 12.715, de
17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012) também exclui as empresas de
representação de programas de computador, nos casos cuja receita bruta
decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco
por cento) da receita bruta total. O texto anterior restringia apenas as
empresas que tivessem dedicação exclusiva a esta atividade. Outra novidade está no § 6º do
artigo 7o. onde as empresas tomadoras de serviços de TI e TIC,
inclusive Call Center e Design House, hotelaria e transporte rodoviário
coletivo de passageiros, executados
com cessão de mão de obra, deverão reter a
título de contribuição ao INSS sob a alíquota de 3,5% do valor bruto da nota
fiscal de serviços, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher
o valor retido, em nome da empresa prestadora. Conforme o artigo 78 da Lei nº 12.715, de
17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012), a retenção de 3,5% está em vigor, por
se referir ao primeiro dia do quarto mês (01/08/2012) subseqüente à data da
publicação da Medida Provisória (MP) nº
563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012),
sem as exceções previstas nos incisos I e II. REVISÃO DO ANEXO I ITENS DA TIPI O artigo 8o
estabelece que a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do
art. 22 da Lei
8.212/1991 será substituída pelo recolhimento de 1,0% (um por cento)
sobre a receita bruta de empresas que fabricam os produtos classificados na
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos
referidos no Anexo I. |
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2012 |
Outubro |
REGULAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DO DECRETO 7.828/2012 Em
17/10/2012 foi publicado no DOU, o Decreto 7.828
que regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita
devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011. EMPRESAS SEM RECEITAS NA COMPETÊNCIA DEFINIÇÃO O referido
decreto acabou sendo mais um instrumento em meio aos novos dispositivos que
seriam posteriormente implementados,
mas cabe o destaque para o artigo 4o., por definir que as
contribuições substitutivas da desoneração da folha de pagamento têm caráter
impositivo, e nesse sentido, as empresas que se dedicam exclusivamente às
atividades referidas previstas na desoneração, nos meses em que não auferirem
receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991. |
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2012 |
Dezembro |
NOVO PACOTE ADIÇÃO DO COMÉRCIO VAREJISTA PARA ABRIL DE 2013 SOB ALÍQUOTA DE
1% Em
19/12/2012 foi anunciado mais um pacote no programa de desoneração da folha
de pagamento: a inclusão do segmento de comércio varejista, previsto para
vigorar a partir de abril de 2013. Mais detalhes em 20/12/2012 COMÉRCIO VAREJISTA SERÁ INCLUÍDO NA DESONERAÇÃO DA
FOLHA. A
formalização da inclusão de alguns segmentos do comércio varejista veio junto
com outra inclusão prevista: a do setor da construção civil, ambos
formalizados pela Medida
Provisória nº 601, de 28/12/2012 (DOU 1 de 28/12/2012 - Edição Extra). ADIÇÃO DA CONSTRUÇÃO CIVIL SOB ALÍQUOTA DE 2% VÁLIDO PARA OS GRUPOS
412, 432, 433 E 439 DA CNAE 2.0 A PARTIR DE ABRIL 2013 As
inclusões entram em vigor para fatos geradores a partir de 01/04/2013. Os
segmentos envolvidos da construção civil são os pertencentes aos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0,
que passam a recolher a contribuição previdenciária sob a alíquota de 2%. CONSTRUÇÃO CIVIL RETENÇÃO DE 3,5% EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Levando em
conta o acréscimo do inciso IV no artigo 7o. pela MP 601/2012 e
considerando o § 6º adicionado pela Lei 12.715/2012,
que alterou a redação da Lei 12.546/2011 para o artigo 7o., a
alíquota de 3,5 se aplica à construção civil a partir de 01/04/2013 nos CNAEs
mencionados na MP
601/2012: § 6º No caso de contratação de
empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de
mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços." (NR) CESSÃO DE MÃO DE OBRA RETENÇÃO DE 3,5% EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Destaque
para a alteração na redação do artigo 8o. da Lei 12.546/2011, com
a inclusão do § 5º, substituindo a retenção de 11% (Lei 9.711/1998) pela
alíquota de 3,5%: § 5º No caso de contratação de
empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de
mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços." (NR) I - de manutenção e reparação de aeronaves,
motores, componentes e equipamentos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência II - de transporte aéreo de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência III - de transporte aéreo de passageiros
regular; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência IV - de transporte marítimo de carga na navegação
de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência V - de transporte marítimo de passageiros na
navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência VI - de transporte marítimo de carga na navegação
de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência VII - de transporte marítimo de passageiros na
navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência VIII - de transporte por navegação interior de
carga; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência IX - de transporte por navegação interior de
passageiros em linhas regulares; e (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência X - de navegação de apoio marítimo e de apoio
portuário. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência XI - de manutenção e reparação de
embarcações; (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência) XII - de varejo que exercem as atividades
listadas no Anexo II. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência)” COMÉRCIO VAJERISTA CRITÉRIO DE APLICAÇÃO POR CNAE Os
segmentos de comércio varejista, ficam sob a alíquota de 1%, cujas atividades
envolvem os seguintes CNAEs: (Anexo II à Lei Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011)
Observação: As Classes e Subclasses
CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0. |
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2013 |
Janeiro |
Entram em
vigor as modificações no Anexo I por conta da Medida Provisória nº
582, de 20/09/2012 (DOU 1 de 21/09/2012), que impõe restrições aos
produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI. ADIÇÕES DE ITENS NO SEGMENTO
INDUSTRIAL A PARTIR DE 01/01/2013 TIPI Os itens incluídos na desoneração, a partir de
01/01/2013, foram os seguintes, sob alíquota de 1% (segmento industrial): Mármores travertinos em bruto
ou desbastados; mármores; granito em bruto ou desbatado; granito simplesmente
cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular; pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para
pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia); ladrilhos, cubos,
pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou
retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior
a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente; mármore,
travertino e alabastro; granito; outras pedras; outras pedras calcárias;
esferas para moinho; ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou
aglomerada; núcleos de pó ferromagnético; dentre outros, e; Animais vivos da espécie
suína; miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina,
caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas;
toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem
extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em
salmoura, secos ou defumados; tripas, bexigas e estômagos, de animais,
inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados,
salgados ou em salmoura, secos ou defumados; peles e outras partes de aves,
com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas),
penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em
vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas;
marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de
outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos,
em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada;
pós e desperdícios destas matérias; âmbar-cinzento, castóreo, algália e
almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de
origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas,
refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo;
produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras
posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação
humana; farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição
07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do
Capítulo 8; soja, mesmo triturada; farinhas de sementes ou de frutos
oleaginosos, exceto farinha de mostarda; palhas e cascas de cereais, em
bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets; gorduras e óleos
animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares
elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; preparações de carne, de
peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos;
preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos
de pastelaria; farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou
crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para
alimentação humana; torresmos; tortas e outros resíduos sólidos, mesmo
triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja, e de gorduras ou óleos
vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05; outras preparações dos tipos
utilizados na alimentação de animais; sangue humano; sangue animal preparado
para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras
frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por
via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras)
e produtos semelhantes; medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02,
30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados
para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem
acondicionados para venda a retalho; e medicamentos (exceto os produtos das
posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não
misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados
em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea)
ou acondicionados para venda a retalho, e; Triciclos, patinetes, carros
de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos;
bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico; outros bonecos,
mesmo vestidos; partes e acessórios; com enchimento; trens elétricos,
incluindo trilhos, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo
animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40; outros
conjuntos de brinquedos, para construção; quebra-cabeças (puzzles); outros
brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias; instrumentos e
aparelhos musicais, de brinquedo; outros brinquedos com motor elétrico e
outros brinquedos com motor não elétrico, dentre outros. Com o mesmo
tratamento de indústria (alíquota de 1%) também foram incluídos os seguintes
itens de serviços, a partir de 01/01/2013: I - de manutenção e reparação
de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; II - de transporte aéreo de
carga; III - de transporte aéreo de
passageiros regular; IV - de transporte marítimo
de carga na navegação de cabotagem; V - de transporte marítimo de
passageiros na navegação de cabotagem; VI - de transporte marítimo
de carga na navegação de longo curso; VII - de transporte marítimo
de passageiros na navegação de longo curso; VIII - de transporte por
navegação interior de carga; IX - de transporte por
navegação interior de passageiros em linhas regulares; e X - de navegação de apoio
marítimo e de apoio portuário. |
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2013 |
Abril |
Entra em
vigor a aplicação da desoneração para alguns segmentos do comércio varejista
junto com alguns segmentos da construção civil, ambos formalizados pela Medida Provisória nº
601, de 28/12/2012 (DOU 1 de 28/12/2012 - Edição Extra). Os
segmentos envolvidos da construção civil são os pertencentes aos grupos 412,
432, 433 e 439 da CNAE 2.0, passam a recolher a
contribuição previdenciária sob a alíquota de
2%. CONSTRUÇÃO CIVIL RETENÇÃO DE 3,5% EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS INÍCIO DE VIGÊNCIA § 6º DO ARTIGO 7o Levando em
conta o acréscimo do inciso IV no artigo 7o. pela MP 601/2012 e
considerando o § 6º adicionado pela Lei 12.715/2012,
que alterou a redação da Lei 12.546/2011 para o artigo 7o., a
alíquota de 3,5 se aplica à construção civil a partir de 01/04/2013 nos CNAEs
mencionados na MP
601/2012: § 6º No caso de contratação de
empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de
mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços." (NR) CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA: 3,5% EM NFS INÍCIO DE VIGÊNCIA § 5º DO ARTIGO 8o A retenção
em NOTA FISCAL SERVIÇOS passa para 3,5%, quando ocorrer cessão de mão de obra
nos seguintes serviços: I - de manutenção e reparação de aeronaves,
motores, componentes e equipamentos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência II - de transporte aéreo de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência III - de transporte aéreo de passageiros
regular; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência IV - de transporte marítimo de carga na navegação
de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência V - de transporte marítimo de passageiros na
navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência VI - de transporte marítimo de carga na navegação
de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência VII - de transporte marítimo de passageiros na
navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência VIII - de transporte por navegação interior de
carga; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência IX - de transporte por navegação interior de
passageiros em linhas regulares; e (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência X - de navegação de apoio marítimo e de apoio
portuário. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência XI - de manutenção e reparação de
embarcações; (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência) XII - de varejo que exercem as atividades
listadas no Anexo II. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência)” CRITÉRIO POR CNAE SEGMENTOS DE COMÉRCIO VAREJISTA SOB ALÍQUOTA DE 1% Os
segmentos de comércio varejista, ficam sob a alíquota de 1%, cujas atividades
envolvem os seguintes CNAEs: (Anexo II à Lei Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011)
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos
correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE CONVERSÃO
DA MP 582 VETOS
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ADIÇÕES Em 03/04/2013 foi publicada no DOU a Lei nº 12.794, de
02/04/2013, a conversão em lei da Medida Provisória nº
582, de 20/09/2012 (DOU 1 de 21/09/2012), que entre outras
disposições, traz novas alterações sobre a Lei 12.546/2011. VETOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA EMENDA DA OPÇÃO O destaque maior entre os vetos da Presidência da
República está o da emenda (parágrafo 9º do art. 9º) que foi inserida durante
a tramitação da MP 582/2012 no Congresso. A emenda proporciona a opção do
contribuinte em aplicar ou não a substituição prevista na Lei 12.546/2011. Parágrafo 9º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão § 9º O disposto nos arts. 7º e 8º poderá não ser aproveitado por
empresa que entender que a nova regulamentação irá gerar um ônus, em
comparação com a legislação anterior, bastando para isso, no início de cada
exercício, efetuar o primeiro recolhimento da contribuição patronal,
integralmente de acordo com as condições previstas nos incisos I e II do art.
22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, condição que deverá prevalecer até
o final do exercício. Razões do veto "A proposta descaracteriza o modelo original da política,
gera grande imprevisibilidade na arrecadação e dificulta a sua fiscalização.
Por fim, há um erro de remissão do dispositivo que indica os incisos I e II do
art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, ao invés dos incisos I e III, o que trará
problemas em sua aplicação." Com o veto, permanece a obrigação de se aplicar a substituição
prevista na Lei 12.546/2011. VETOS DE ATIVIDADES A Presidência da República também vetou os seguintes
setores: V- As empresas de transporte
rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal,
intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e
internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0; VI - as empresas de transporte
ferroviário de passageiros; VII - as empresas de transporte
metroferroviário de passageiros; VIII - as empresas que prestam os
serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS,
instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos
1.1201.25.00, 1.2001.39.12, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.54.00,
1.2003.70.00 e 1.2003.60.00; IX - as empresas de prestação de
serviços de infraestrutura aeroportuária; X - as empresas de prestação de
serviços hospitalares; e XI - as empresas de engenharia e
arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0." XIII - que recolham ou recuperem
resíduos sólidos para reciclagem ou reutilização, nos termos das Leis nºs
12.305, de 2 de agosto de 2010, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010, para
venda como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de
produtos (indústria da reciclagem); XIV - de transporte
aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei
nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; XV - jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de
2002; e XVI - de transporte rodoviário de
cargas enquadradas nas subclasses 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04
da CNAE 2.0. § 6º Consideram-se empresas
jornalísticas, para os fins do inciso XV do § 3º, aquelas que têm a seu cargo
a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de
noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da
internet. VETOS DE ITENS DA TIPI Também foram vetados os seguintes NCMs:
A justificativa apontada para os vetos foi a seguinte: "Os
dispositivos violam a Lei de Responsabilidade Fiscal ao preverem desonerações
sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações
financeiras. O veto destas novas desonerações implica o veto dos respectivos
dispositivos de vigências." ACRÉSCIMOS AO ANEXO I Foram confirmados os acréscimos dos seguintes NCMs ao
ANEXO I da Lei nº 12.546/2011. Lei 12.794/2013 ANEXO I (Acréscimo no Anexo I da
Lei nº
12.546/2011, de 14 de dezembro de 2011)
MEDIDA
PROVISÓRIA 612/2013 No dia
seguinte, após publicar alguns vetos, o governo federal, por meio da edição
extra do DOU de 04/04/2013, publicou a Medida Provisória nº
612, promovendo mais um pacote de modificações, com efeitos a partir de
01/08/2013, para alguns segmentos, e para outros, a partir de 01/01/2014,
estabelecendo inclusive, exclusões. PERMANÊNCIA
DA OBRIGATORIEDADE DA SUBSTITUIÇÃO Permaneceu
a obrigação de se aplicar a substituição, tendo em vista que a idéia de opção
prevista pelo Congresso (mesmo que tenha sido redigida com erros de citação
dos incisos) foi ignorada na nova MP redigida pelo Palácio do PlanaLto. NOVAS
INCLUSÕES SOB ALÍQUOTA DE 2% A PARTIR DE 01/01/2014 A partir de
01/01/2014, sob a alíquota de 2%, estarão os seguintes segmentos: - de transporte rodoviário coletivo de
passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região
metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na
classe 4929-9 da CNAE 2.0; - de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas
subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros,
enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; - de prestação de serviços classificados na Nomenclatura
Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto 7.708, de 2-4-2012, nos
códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00,
1.2003.60.00 e 1.2003.70.00; - as empresas de construção de obras de infraestrutura,
enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0; - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo
711 da CNAE 2.0; e - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas
e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7,
3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0. Contribuirão com a alíquota de 1%, dentre outras, as empresas
dos seguintes setores: - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de
containeres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da
CNAE 2.0; - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular
(táxi-aéreo), nos termos da Lei 7.565, de 19-12-86, enquadradas na classe
5112-9 da CNAE 2.0; - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe
4930-2 da CNAE 2.0; - de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe
5232-0 da CNAE 2.0; - de transporte por navegação de travessia, enquadradas na
classe 5091-2 da CNAE 2.0; - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária,
enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0; - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe
4911-6 da CNAE 2.0; e - jornalístico e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002,
enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. Consideram-se
empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º, aquelas que têm a
seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a
distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de
conteúdo da Internet. A MP define
no § 9o. do artigo 9o. (pela nova redação que impõe a
Lei 12.546/2011) que as empresas para as quais a substituição da contribuição
previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita
bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar
apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de
maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no §
1º. No § 10o. fica estabelecido que o disposto no § 9º, a base de
cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art.
8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. TIPI
9610.00.00 – INCLUSÃO EM 01/08/2013 Foram
incluídos, com previsão de início de vigência a partir de 01/08/2013, os
fabricantes de absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês
e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria, classificados no
código 9619.00.00 da TIPI. NCM -
ADIÇÕES PARA 01/01/2014 Foram
adicionados os seguintes itens da TIPI
a partir de 01/01/2014: a) Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00; b)
1301.90.90; c)
7310.21.90; d)
7323.99.00; e) 7507.20.00; f) 7612.10.00; g) 7612.90.11 h) 8309.10.00; i) 8526.10.00; j) 8526.91.00; k)
8526.92.00; l)
9023.00.00; m)
9603.10.00; n) 9603.29.00; o) 9603.30.00; p) 9603.40.10; q) 9603.40.90; r) 9603.50.00; s) 9603.90.00; t) 9404.10.00; u) 9619.00.00 Foram
incluídos, com previsão de início de vigência a partir de 01/08/2013, os
fabricantes de absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês
e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria, classificados no
código 9619.00.00 da TIPI. EXCLUSÕES A
PARTIR DE 01/08/2013 OU POR OPÇÃO A PARTIR DE 01/04/2013 Serão
excluídos da desoneração, a partir de 01/08/2013, os seguintes itens
fabricados: - ligas de cobre à base de cobre-zinco
(latão) - (7403.21.00); - barras à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.10); - perfis à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.20); - chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de
ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00); - tubos de cobre não aletados nem ranhurados - (7411.10.10); - tubos de cobre-zinco (latão) não aletados nem ranhurados -
(7411.21.10); - Acessórios para tubos (uniões, cotovelos, luvas), de cobre -
(74.12). Por opção,
as empresas relacionadas na exclusão, poderão antecipar para 1º de abril de
2013 sua exclusão da tributação substitutiva que será exercida de forma
irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013. CONSTRUÇÃO
CIVIL – TRATAMENTO DIFERENCIADO DAS OBRAS POR DATA DE MATRÍCULA Por fim,
mais um ponto que tende a ser polêmico, e que frustrará empresários da
construção civil: § 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: Nota
LLConsulte: as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos
412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS -
CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária ocorrerá na forma do caput,
até o seu término; II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS -
CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, até o seu término; e III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita
bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º,
as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II." (NR) O texto se
refere a um tratamento diferenciado de obras, por data de matrícula, onde
haverá casos em que a desoneração da construção civil não será possível para
obras com data anterior a 01/04/2013, ou seja, haverá dois critérios, que
deverão ser observados com muito cuidado para a correta composição das bases
de substituição e o lançamento da compensação na GFIP, o que tornará o
processo de cálculo ainda mais complexo. DARF É publicado
o Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de 17/04/2013 (DOU 1 de
18/04/2013), alterando a discriminação dos códigos de receita instituídos
para fins de recolhimento da contribuição substitutiva: I- 2985 - Contribuição Previdenciária
Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011; e II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art.
8º da Lei 12.546/2011. |
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2013 |
Maio |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB GILRAT. SAT. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO Emitida a SOLUÇÃO DE CONSULTA No-
103, DE 31 DE MAIO DE 2013 – 12/06/2013,
que esclarece sobre a não aplicação da substituição do GILRAT e TERCEIROS tendo em vista que os arts. 7º
a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, alcança apenas as contribuições previstas nos
incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Também se
explica que a aplicação da substituição previdenciária prevista na citada
Lei, não se verifica separadamente as atividades de cada estabelecimento, mas
as da empresa como um todo e que se aplica o mesmo percentual de substituição
para os estabelecimentos da empresa, independentemente das atividades de cada
um destes. Também se ratifica o entendimento sobre a base de cálculo da
referida contribuição substitutiva, não trazendo novidade significativa. |
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2013 |
Junho |
PERDA DA VALIDADE DA MP 601/2012 Por meio do
Ato CN nº 36, de 05/06/2013 (DOU 1 de
06/06/2013), a MP 601/2012 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho do corrente ano,
por não ter sido analisada pelo Congresso Nacional dentro do prazo previsto. A MP 601/2012, entre diversas disposições, inclui segmentos do comércio varejista e
da construção civil na desoneração da folha de pagamento, e nestes termos, a
aplicação dos dispositivos previstos na Lei 12.546/2011 não pode ser
legalmente aceita, |
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2013 |
Julho |
RETORNO DE CASOS DE DESONERAÇÃO PREVISTOS NA MP 601/2012 PELA
LEI 12.844/2013 A desoneração,
em casos previstos na MP 601, voltou com a publicação no Diário Oficial da
União (DOU), em edição extra de 19/07/2013, da Lei 12.844/2013,
sancionada pela presidente Dilma Rousseff, pela conversão em projeto de lei,
da Medida Provisória 610/2013, que originalmente tratava sobre benefícios aos
produtores rurais vitimados pela estiagem no Nordeste. Durante
a tramitação da MP 610 na Câmara, foi incluída a seção do texto da MP 601,que trata
sobre a desoneração da folha de pagamento para os segmentos de comércio
varejista e construção citados.
Disposições previstas na MP 612/2013
também foram incluídas na redação final da Lei 12.844/2013. Cabe
o alerta de que há pequenas modificações em relação ao texto original (MP 601), e que
ocorreram vetos parciais. Em
relação às mudanças, destaca-se a retirada das farmácias, conforme novo Anexo
II, que lista as atividades do comércio varejista envolvidas na alíquota de
substituição de 1%: ANEXO II (Anexo II da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011) Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na SubclasseCNAE
4713-0/01 Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na
SubclasseCNAE 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado
na Subclasse CNAE 4744-0/99 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos dei
nformática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e
comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos
de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9 Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesae
banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na
Classe CNAE 4759-8 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado
na Classe CNAE 4761-0 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na
Classe CNAE 4762-8 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado
na Subclasse CNAE 4763-6/01 Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse
CNAE 4763-6/02 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado
na Classe CNAE 4781-4 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na
Classe CNAE 4782-2 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado
na Subclasse CNAE 4789-0/05 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem,
enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08 Observação: As
Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexo correspondem àquelas
relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0. Exclusão Comércio varejista de produtos
farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE
4771-7/01 TERMOS
OPCIONAIS
Outra
novidade no texto sancionado, está na opção prevista nos parágrafos 6,7,8 e 9
do art. 8o., para alguns segmentos, em antecipar a inclusão, por
efeito retroativo a 04/06/2013, ou a exclusão, com efeito a partir de
01/06/2013: Art. 8o. [...] § 6o As empresas relacionadas na alínea c do
inciso II do § 1o poderão
antecipar para 1o de junho de 2013 sua exclusão da tributação
substitutiva prevista no caput. Nota LLConsulte: Comércio varejista
listado no Anexo II. § 7o A antecipação de que trata o § 6o será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput
do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de
2013. § 8o As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do §
3o poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua
inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. Nota LLConsulte: XI - de manutenção e
reparação de embarcações; XII - de varejo que
exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei § 9o A antecipação de que trata o § 8o será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento,
da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa
a junho de 2013. O mesmo se aplica no
artigo 7o., em relação ao efeito retroativo de inclusão, para os
segmentos de construção civil, enquadrados nos grupos 412, 432, 433 e 439 da
CNAE 2.0: § 7o As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão
antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva
prevista neste artigo. § 8o A antecipação de que trata o § 7o será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a
junho de 2013. § 9o Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV
do caput as seguintes regras: I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI
até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária
deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI
no período compreendido entre 1o de
abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS -
CEI no período compreendido entre 1o de
junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação
desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer,
tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do
art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI
após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o
recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput,
até o seu término; V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta,
serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9o, as
receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha
ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991. § 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9o será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa
a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra. OUTROS
SEGMENTOS SOB ALÍQUOTA DE 1% Também
estarão sob a alíquota de 1%:: a) manutenção e reparação de embarcações (a
partir de 1-11-2013); b) que realizam operações de carga, descarga e
armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes
5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014); c) de transporte rodoviário de cargas,
enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014); d) de transporte ferroviário de cargas,
enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014); e e) jornalístico e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas
classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e
6319-4 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014). CESSÃO DE
MÃO DE OBRA ALÍQUOTA
DE 3,5% A contratação
de empresas para a prestação de serviços por cessão de mão de obra, a
empresa tomadora a reter 3,5% do
valor bruto da nota fiscal ou fatura serviços: a) manutenção e reparação de aeronaves, motores,
componentes e equipamentos correlatos; b) transporte aéreo de carga e de passageiros
regular; c) transporte marítimo de carga e passageiros na
navegação de cabotagem; d) transporte marítimo de carga e passageiros na
navegação de longo curso; e) navegação de apoio marítimo e de apoio
portuário; f) manutenção e reparação de embarcações; g) varejo que exercem as atividades listadas no
Anexo II; h) operações de carga, descarga e armazenagem de
contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da
CNAE 2.0; i) transporte rodoviário de cargas, enquadradas
na classe 4930-2 da CNAE 2.0; j) de transporte ferroviário de cargas,
enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e k) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5,
5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. ACRÉSCIMOS AO ANEXO I (ITENS DA TIPI) (Acréscimo ao Anexo I da Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011)
OUTROS ACRÉSCIMOS
A PARTIR DE AGOSTO DE 2013 Produtos
classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da TIPI. SUBTRAÇÕES A
PARTIR DE AGOSTO DE 2013 Produtos
classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90,
7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00,
8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10,
9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da TIPI. SUBTRAÇÕES A
PARTIR DE 19/07/2013 Produtos
classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00,
7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi. Produtos
classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00,
7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30,
9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi. CONSTRUÇÃO CIVIL GRUPOS 412, 432, 433 E 439 DA CNAE 2.0 Passam a
valer as seguintes regras para as obras matriculadas no CEI: I - para as obras matriculadas no
Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o
recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
até o seu término; II - para as obras matriculadas no
Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril
de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária
deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; III - para as obras matriculadas no
Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho
de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta
Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na
forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - para as obras matriculadas no
Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês
subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição
previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; V - no cálculo da contribuição
incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo,
observado o disposto no art. 9o, as receitas provenientes das obras cujo
recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. |
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2013 |
Agosto |
ACRÉSCIMOS DE
ITENS DA TIPI PREVISTOS NA LEI 12.844/2013 Produtos
classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da TIPI. SUBTRAÇÕES A
PARTIR DE AGOSTO DE 2013, PREVISTAS NA LEI 12.844/2013 Produtos
classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90,
7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00,
8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10,
9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da TIPI. |
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2013 |
Outubro |
LEI 12.873/2013 Publicada no DOU
em 25/10/2013 a Lei
12.873/2013 com alterações por emenda, derivada da tramitação no
Congresso e com a conversão da Medida
Provisória 619/2013, estabelecendo no art. 20, que não se aplica a
desoneração às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora
de lojas físicas, realizado via Internet, telefone, catálogo ou outro meio
similar e às lojas ou rede de lojas com características similares a
supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos,
além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior,
seja superior a 10% (dez por cento) da receita total. Lei 12.873/2013
[...] Art. 20. O art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8o
......................................................................... ...........................................................................................
§ 11. O disposto no inciso XII do § 3o do caput
deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica: I - às empresas de varejo
dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via
internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e II - às lojas ou rede de lojas
com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos,
vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação,
no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita
total.” (NR) [...] |
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2013 |
Novembro |
PREVISÃO PARA QUE ENTREM AS SEGUINTES ATIVIDADES, CONFORME LEI
12.844/2013: Setor de
construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; Manutenção e reparação de embarcações; Comércio varejista que exercem as
atividades listadas no Anexo II; Os segmentos acima
citados podem adotar a antecipação retroativa a 04/06/2013, mas caso não
ocorra, entram obrigatoriamente a partir desta competência. |
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2014 |
Janeiro |
PREVISÃO PARA ADIÇÕES DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DISPOSTAS NA LEI
12.844/2013: Transporte ferroviário de passageiros,
enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; Transporte metroferroviário de passageiros,
enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; Construção de obras de infraestrutura,
enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. Operações de carga, descarga e
armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes
5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; Transporte rodoviário de cargas,
enquadradas na classe 4930-2 da CNAE
2.0; Transporte ferroviário de cargas,
enquadradas na classe 4911-6 da CNAE
2.0; e Empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20
de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1,
5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. |
ANÁLISES
ATÉ OUTUBRO DE 2012
REGULAMENTAÇÃO
Em 17/10/2012 foi
publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 7.828, de
16/10/2012, regulamentando a incidência da contribuição
previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os
artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011.
O Decreto nº 7.828, de
16/10/2012 seria a consolidação de uma série de normas emitidas em
um curto período, porém, com as várias modificações posteriores, acabou ficando
como mais um instrumento com ressalvas em relação à sua aplicação uniforme,
considerando que em 28/12/2012, foi publicado no DOU o Decreto 7.877,
modificando o Anexo II ao Decreto nº 7.828, de
16/10/2012, com a inclusão de novos itens para composição da base de
cálculo da substituição previdenciária patronal e por meio da Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012 (DOU 1 de
28/12/2012 - Edição Extra), novas modificações foram efetuadas, com a ampliação de segmentos.
SUBSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
DESONERAÇÃO DE ENCARGO
PREVIDENCIÁRIO SOBRE A FOLHA
REGULAMENTAÇÃO
TEXTO BASE
Esta análise se concentra exclusivamente conforme as disposições do Decreto nº 7.828, de
16/10/2012 (DOU 1 de 17/10/2012), o qual está reproduzido logo
abaixo:
Decreto nº 7.828, de 16/10/2012 (DOU 1
de 17/10/2012)
Regulamenta a incidência da
contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam
os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º A incidência da contribuição previdenciária devida pelas
empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, ocorrerá em conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 2º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014,
incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os
serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC, assim considerados:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que exerçam
exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de
programas de computador.
§ 2º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, será
aplicado o disposto no caput às empresas de call center e de TI e TIC, ainda
que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos incisos I a VIII do
caput, observado o disposto no art. 6º.
§ 3º Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
I - aplica-se o disposto no caput às empresas:
a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e
b) que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto
de circuitos integrados;
II - não se aplica o disposto no caput às empresas que exerçam as
atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador
e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a
noventa e cinco por cento da receita bruta total; e
III - no caso de contratação de empresas para execução dos serviços
referidos neste artigo, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida
pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter três
inteiros e cinco décimos por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços.
§ 4º Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, será
aplicado o disposto no caput às empresas:
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal,
interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE
2.0;
II - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes
e equipamentos correlatos;
III - de transporte aéreo de carga;
IV - de transporte aéreo de passageiros regular;
V - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de passageiros na navegação de
cabotagem;
VII - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VIII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo
curso;
IX - de transporte por navegação interior de carga;
X - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas
regulares; e
XI - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
§ 5º As alíquotas da contribuição a que se refere o caput serão
de:
I - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período entre
1º dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012;
II - dois por cento, no período entre 1º de agosto e 31 de
dezembro de 2012;
III - dois por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31
de dezembro de 2014, para as empresas referidas no inciso I do § 4º; e
IV - um por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de
dezembro de 2014, para as empresas referidas nos incisos II a XI do § 4º.
§ 6º Não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da
Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008:
I - a partir de 1º de dezembro de 2011, as empresas que prestam
exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos nos incisos I a VIII do caput;
e
II - a partir de 1º de abril de 2012, as empresas que se dediquem
a outras atividades além das referidas nos incisos I a VIII do caput e as
empresas de call center.
§ 7º As empresas que prestam exclusivamente os serviços a que se
referem os incisos I a VIII do caput e as empresas de call center continuam
fazendo jus às reduções das contribuições devidas a terceiros a que se refere o
§ 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
Art. 3º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014,
incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as
contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes códigos:
I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05,
6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e
II - 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00,
6309.00, 64.01 a 64.06.
§ 1º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se
o disposto no caput às empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI
nos seguintes códigos e posições:
I - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
II - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00;
e
III - 9506.62.00.
§ 2º Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
I - aplica-se o disposto no caput às empresas que fabricam os
produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I; e
II - não se aplica o disposto no caput às empresas:
a) que se dediquem a atividades diversas das previstas neste
artigo, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a noventa e
cinco por cento da receita bruta total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas,
picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões,
chassis com motor para ônibus, caminhõestratores, tratores agrícolas e
colheitadeiras agrícolas auto propelidas.
§ 3º Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014,
aplica-se o disposto no caput às empresas que fabricam os produtos classificados
na TIPI nos códigos referidos no Anexo II.
§ 4º As alíquotas das contribuições referidas neste artigo serão
de:
I - um inteiro e cinco décimos por cento, no período de 1º
dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e
II - um por cento, no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de
dezembro de 2014.
§ 5º O disposto no caput aplica-se apenas em relação aos produtos
industrializados pela empresa.
§ 6º Para os fins do § 5º, serão considerados os conceitos de
industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 7º Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente
por encomenda, o disposto no caput aplica-se também às empresas executoras,
desde que de suas operações resulte produto discriminado neste artigo.
Art. 4º As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º têm
caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles
mencionadas.
Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às
atividades referidas nos arts. 2º e 3º, nos meses em que não auferirem receita,
não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata
o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
e
II - na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária
sobre a receita, poderão ser excluídos:
a) a receita bruta de exportações;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário.
§ 1º As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser
apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica.
§ 2º A informação e o recolhimento das contribuições de que tratam
os arts. 2º e 3º ocorrerão na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em ato próprio.
§ 3º As empresas a que se referem os arts. 2º e 3º continuam
sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação
previdenciária.
Art. 6º No caso de empresas que se dediquem a outras atividades,
além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da
contribuição obedecerá:
I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas
referidas nesses artigos; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja
contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao
disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das
contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao
percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não
relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos
produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total.
§ 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades
previstas nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão
recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo
aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades
não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição
neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso
II do caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem
a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita
bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da
receita bruta total.
§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições
a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total
auferida no mês.
Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da
empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das
contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma
proporcional sobre o décimo-terceiro salário.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o
inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será
considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de
dezembro de cada ano-calendário.
Art. 8º A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência
Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal, no valor correspondente à estimativa de
renúncia previdenciária decorrente da desoneração, por meio de transferência do
Orçamento Fiscal, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do
Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput será feita na
forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil
e da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e do Instituto
Nacional do Seguro Social.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2012; 191º da Independência e
124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
SERVIÇOS
SEGMENTO DE TI E TIC
SEGMENTO HOTELEIRO NO CNAE
5510-8/01
TRANSPORTES RODOVIÁRIO COLETIVO
DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, MUNICIPAL, INTERMUNICIPAL EM REGIÃO
METROPOLITANA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL ENQUADRADAS
NAS CLASSES 4921-3 E 4922-1
DA CNAE 2.0
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE
AERONAVES, MOTORES, COMPONENTES E EQUIPAMENTOS CORRELATOS;
TRANSPORTE AÉREO DE CARGA;
TRANSPORTE AÉREO DE
PASSAGEIROS REGULAR;
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA
NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM;
TRANSPORTE MARÍTIMO DE
PASSAGEIROS NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM;
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA
NA NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO;
TRANSPORTE MARÍTIMO DE
PASSAGEIROS NA NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO;
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO
INTERIOR DE CARGA;
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO
INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES; E
NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO E
DE APOIO PORTUÁRIO.
No artigo 7o . da Lei 12.546/2012, fica estabelecida a
substituição da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela alíquota de 2,0% (dois
por cento) sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO
7.828/2012 (RESUMO)– A redação
do Decreto
7.828/2012, no artigo 2o., estabelece entre 1º de dezembro de 2011
e 31 de dezembro de 2014, a aplicação da desoneração para os seguintes
segmentos:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
Para os serviços acima
descriminados, as alíquotas de substituição são de 2,5% de 01/12/2011 a
31/07/2012 e de 2,0% de 01/08/2012 a 31/12/2014.
As empresas que exerçam
exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de
programas de computador, não podem ser enquadradas na desoneração.
Em relação às empresas de call
center e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades (observar
os critérios da proporcionalidade), estão sob o efeito da desoneração entre 1º
de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, conforme o § 2 do artigo 2o
e não perdem as reduções previstas no 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008,
desde que se dediquem exclusivamente às atividades previstas nos incisos I a
VII e de call center, conforme o caso.
As empresas do setor hoteleiro,
enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE 2.0; e as que exerçam atividades de concepção,
desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, estarão sob os efeitos da
desoneração entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, sob a alíquota
de 2%..
As atividades de transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal,
intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e
internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, estão sob os
efeitos da desoneração entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014,
com alíquota de 2%.
As atividades de manutenção e
reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos, de transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular,
de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem, de transporte
marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, de transporte marítimo de
carga na navegação de longo curso, de transporte marítimo de passageiros na
navegação de longo curso, de transporte por navegação interior de carga, de
transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e de
navegação de apoio marítimo e de apoio portuário, estão sob os efeitos da
desoneração entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, com alíquota
de 1%.
SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
INDÚSTRIA
No artigo 8o da Lei 12.546/2012, fica
estabelecida a substituição da contribuição previdenciária prevista
nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991 será substituída pelo
recolhimento de 1,0% (um por cento) sobre a receita bruta de empresas que
fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de
23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO
7.828/2012 (RESUMO)– A redação
do Decreto
7.828/2012, no artigo 3o., estabelece entre 1º de dezembro de
2011 e 31 de dezembro de 2014, a aplicação da desoneração para os seguintes
itens fabricados:
3926.20.00 -Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e
semelhantes). (39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições
39.01 a 39.14)
40.15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e
semelhantes),de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído
43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles
com pêlo)
4818.50.00 -Vestuário e seus acessórios. (48.18 Papel dos tipos utilizados para papéis
higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou mantas de
fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em
rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços
(incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos,
fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos
semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares,
vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de
celulose ou de mantas de fibras de celulose.
63.01 Cobertores e mantas
63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.
63.04 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição
94.04.
63.05 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
6812.91.00 --Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus (68.12
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto
e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (fios, tecidos,
vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas,
exceto as das posições 68.11 ou 68.13).
9404.90.00 –Outros (94.04 Suportes para camas (somiês); colchões, edredões,
almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou
guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de
borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos).
Capítulo 61 Vestuário e seus
acessórios, de malha
Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
42 02.11.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído.
(42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas
e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos,
câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos
semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e
bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras),
carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para
ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou
para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos
semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de
matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto).
4202.21.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
(42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas
e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos,
câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos
semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e
bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras),
carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para
ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou
para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos
semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de
matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto).
4202.31.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído.
(42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas
e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos,
câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos
semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e
bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras),
carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para
ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou
para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos
semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de
matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto).
4202.91.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído.
(42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas
e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos,
câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos
semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e
bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras),
carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para
ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou
para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos
semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de
matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto)
4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído.
6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de
uso semelhante, usados.
64.01 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de
borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola
exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou
dispositivos semelhantes, nem formada
por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.
64.02 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou
plásticos.
64.03 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural
ou reconstituído e parte superior de couro natural.
64.04 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural
ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.
64.05 Outros calçados.
64.06 Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas
a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores
e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos
semelhantes, e suas partes.
Sendo que à alíquota de
substituição de 1,5% de 01/12/2011 até 31/07/2012 e 1,0% de 01/08/2012 até
31/12/2014.
Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, a desoneração se
aplica com base nas receitas dos seguintes itens fabricados:
41.04 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os
búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de
outro modo.
41.05 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas,
mas não preparadas de outro modo.
41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais
desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de
outro modo.
41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e
peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos,
depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
41.14 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada);
couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.
8308.10.00 -Grampos, colchetes e ilhoses. (83.08 Fechos, armações com fecho, fivelas,
fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais
comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para
quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste
fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns).
8308.20.00 -Rebites tubulares ou de haste fendida. (83.08 Fechos, armações com fecho, fivelas,
fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais
comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para
quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste
fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns).
9606.10.00 -Botões de pressão e suas partes. (96.06 Botões, incluindo os de pressão;
formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões).
9606.21.00 --De plásticos, não recobertos de matérias têxteis. (96.06 Botões, incluindo os de pressão;
formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões).
9606.22.00 --De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis. (96.06 Botões, incluindo os de pressão;
formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões).
9506.62.00 –Infláveis. (95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo,
outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não
especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas,
incluindo as infantis).
Para os itens acima mencionados,
aplicar as seguintes alíquotas de substituição: 1,5% de 01/04/2012 a 31/07/2012
e 1,0% de 01/08/2012 até 31/12/2014.
A partir de 01/08/2012
até 31/12/2014, aplica-se a desoneração aos itens listados no ANEXO I, todos
sob a alíquota de 1%. Ver ITENS DA MP 563/2012: INDÚSTRIA.
A partir de 01/01/2013
até 31/12/2014, aplica-se a desoneração aos itens listados no ANEXO II, todos
sob a alíquota de 1%.
Mármores travertinos em bruto ou
desbastados; mármores; granito em bruto ou desbatado; granito simplesmente
cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular; pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para
pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia); ladrilhos, cubos, pastilhas
e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja
maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm;
grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente; mármore, travertino e
alabastro; granito; outras pedras; outras pedras calcárias; esferas para
moinho; ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada;
núcleos de pó ferromagnético; dentre outros, e;
Animais vivos da espécie suína;
miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina,
cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas; toucinho sem
partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro
modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou
defumados; tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços,
exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura,
secos ou defumados; peles e outras partes de aves, com as suas penas ou
penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou
simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua
conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas; marfim,
carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros
mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto
ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e
desperdícios destas matérias; âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar;
cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal
utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas,
congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo; produtos de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos
Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana; farinhas, sêmolas e pós,
dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou
tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8; soja, mesmo
triturada; farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de
mostarda; palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas,
prensadas ou em pellets; gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua
dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou
vegetal; preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos; preparações à base de cereais, farinhas,
amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria; farinhas, pós e pellets, de
carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos; tortas
e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo
de soja, e de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05;
outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais; sangue
humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de
diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos,
mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas
de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; medicamentos
(exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por
produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a
retalho; e medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06)
constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins
terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a
serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho,
e;
Triciclos, patinetes, carros de
pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos;
bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico; outros bonecos,
mesmo vestidos; partes e acessórios; com enchimento; trens elétricos, incluindo
trilhos, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em
conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40; outros conjuntos de
brinquedos, para construção; quebra-cabeças (puzzles); outros brinquedos,
apresentados em sortidos ou em panóplias; instrumentos e aparelhos musicais, de
brinquedo; outros brinquedos com motor elétrico e outros brinquedos com motor
não elétrico, dentre outros.
Serão considerados os
conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, e nos casos em que
a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, o disposto também
se aplica às empresas executoras, desde que de suas operações resulte produto
discriminado neste artigo.
CASOS DE EMPRESAS COM
ATIVIDADES CONCOMITANTES
EMPRESAS
QUE SE DEDIQUEM A OUTRAS ATIVIDADES
ARTIGO
6o. DO DECRETO 7.828/2012
Em relação às empresas
que tenham, concomitantemente, faturamento de itens atingidos pela medida e por
itens não envolvidos, a contribuição
patronal sobre a folha de pagamento, prevista nos incisos I e III do
art. 22 da Lei 8.212/1991, sofrerá uma redução na proporção correspondente à
razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas e a de receita sobre
os itens envolvidos, ou seja: não haverá a desoneração total da alíquota de 20%
sobre a folha de pagamento.
Isto implica em uma
segregação de receitas e demandará das empresas uma apuração minuciosa do
faturamento envolvendo os itens relacionados e não relacionados. Mais
detalhes em DESONERAÇÃO DA FOLHA: SITUAÇÕES CONCOMITANTES.
Assim, conforme o disposto no artigo 6o. do Decreto nº 7.828, de
16/10/2012 (DOU 1 de 17/10/2012), fica estabelecida uma
proporcionalidade sobre a aplicação do percentual para cálculo da contribuição
previdenciária sobre a folha de pagamento.
Porém, empresas com atividades concomitantes, nos meses em que não
auferirem receita relativa às atividades previstas nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 7.828, de
16/10/2012 (DOU 1 de 17/10/2012), deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III
do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de
pagamento, não sendo aplicada a proporcionalização, como dispõe o artigo 6o
do referido decreto.
Conforme
o disposto no § 3º, a proporcionalização apenas se aplica às empresas que se
dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se
a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por
cento da receita bruta total. Não ultrapassado o limite previsto, as
contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º serão calculadas sobre a
receita bruta total auferida no mês.
EMPRESAS BENEFICIADAS,
PORÉM COM FILIAIS QUE TENHAM ATIVIDADES
EXCLUSIVAMENTE COMERCIAIS
Uma das questões não tratadas
diretamente pelos textos que “costuraram” o complexo pacote de desoneração, se
concentra no fato de uma empresa ter atividades comerciais ou de serviços não
consideradas para a desoneração.
Segundo a Solução de Consulta
no. 38 de 21 de maio de 2012, “a respectiva base de cálculo alcança,
inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na
hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38 de 21 de Maio
de 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
EMENTA: Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da chamada Contribuição Previdenciária
Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na espécie, pelo art.
8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012,
é obrigatório para as empresas abrangidas por essas disposições legais, e os
recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma
centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais
contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a
respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta
auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente,
atividade comercial.
Considerando a
ponderação sobre a concomitância prevista na lei que estabeleceu a desoneração
e a interpretação da RFB sobre filial com atividade econômica distinta, o
posicionamento da RFB implica em seu descarte, obrigando o contribuinte a majorar sua contribuição sobre as receitas
em casos de múltiplas naturezas (indústria, comércio e/ou serviços) envolvendo
outras unidades, o que é algo bastante questionável. Todavia, é recomendável
uma consulta formal a autoridade fiscal da RFB para confirmação deste
entendimento.
PARCELA 1/12 REFERENTE A DEZEMBRO DE 2011
Considerando a
incidência de contribuição previdenciária sobre 13o. salário, e a
competência inicial da vigência da Lei, questionou-se junto a RFB sobre a forma
de cálculo aplicável para as contribuições envolvidas sobre a folha do 13o.
Por meio do Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15/12/2011 (DOU 1 de 16/12/2011), a
RFB esclareceu o seguinte:
Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 42, de 15/12/2011 (DOU 1 de 16/12/2011)
Dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o
décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja
contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição
sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos
dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011.
O Secretário da
Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o
disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º e
8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, declara:
Art. 1º A
contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, que esteja substituída por contribuição sobre o
valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº
540 de 2 de agosto de 2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos)
do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos
referente à competência dezembro de 2011.
Parágrafo único. Em
se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação
dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006, nos códigos previstos nos incisos I a III do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, aplica-se o
disposto no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor de 1/12
(um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e
trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o
valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre
receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados
neste parágrafo e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.
Art. 2º Sobre o
saldo do valor do décimo terceiro salário relativo às competências anteriores a
dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
O § 3º do artigo 10. da MP
563/2012, ratifica o entendimento ao dispor que haverá incidência de
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário referente aos
períodos em que a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7º
e 8º, denotando o princípio de contribuição por regime de competência.
OBSERVAÇÕES
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA: DARF
ITENS DA MP
563/2012: INDÚSTRIA
ITENS DA
MP 563/2012: SERVIÇOS
PUBLICAÇÕES ANTERIORES SOBRE A
MATÉRIA
O processo de desoneração da
folha se transformou em uma “colcha de retalhos” por envolver vários
dispositivos dispersos, modificados em seqüência por um curto período, o que
acabou dificultando bastante o entendimento sobre a matéria e que também serve de exemplo sobre o quanto carecemos de
uma verdadeira reforma tributária.
O Governo Federal, movido pelo
medo da crise externa que ameaça o crescimento econômico, foi jogando medidas
em doses homeopáticas, tendo em vista a seqüência de alterações que agitam mais
as mentes dos contabilistas e consultores que propriamente aliviam a barra de
empresários obrigados a conviver com a maior carga tributária entre os países
emergentes e com uma legislação altamente complexa amparada por uma cultura de
“brincar” de modificar normas sem facilitar o entendimento dos contribuintes e
sem ao menos considerar um tempo de adaptação para aqueles que são sumariamente
obrigados a cumpri-las. A desoneração da folha é um típico caso que agrada os
que vivem na linha do “quanto mais complicado, melhor”.
No Governo Lula (ver Governo estuda reduzir INSS
pago por empresa), especulava-se sobre uma desoneração
da contribuição patronal previdenciária sobre a folha de pagamento,
principalmente para aliviar o setor industrial, sem competitividade pelos altos
custos sobre a folha de pagamento.
Com o estouro da crise
financeira internacional em 2008, a atual equipe econômica retomou o projeto de
desoneração e após várias análises com os setores industriais, foi publicada em
05/08/2011 a Medida Provisória (MP)
540/2011 .
Durante a tramitação no
Congresso Nacional da MP 540/2011, houve uma ampliação de segmentos
beneficiados, o que resultou na Lei 12.546/2011, publicada
no DOU em 15/12/2011.
Contudo, empresários
dos segmentos afetados pela desoneração, passaram a questiona-la junto ao
Ministro da Fazenda, quando fizeram as contas
e descobriram que em várias situações, teriam que pagar mais em relação
à tradicional contribuição sobre a folha de pagamento, e assim não seria, na
prática, uma desoneração efetiva, substituir uma contribuição por outra maior.
Com pouco mais de três
meses após a publicação da Lei 12.546/2011, o Governo Federal resolveu
modificar novamente o pacote, publicando em 03/04/2012 a MP 563/2012, onde os itens faturados de serviços tiveram a
redução da alíquota de 2,5% para 2,0% e os da indústria, uma redução de 1,5%
para 1,0%.
O Governo Federal
anunciou em 13/09/2012 a ampliação do pacote de desoneração da folha de
pagamento. Mais detalhes em DESONERAÇÃO
DA FOLHA: CONFIRMADO TERCEIRO PACOTE PARA 2013. A respeito, foram publicadas a Lei 12.715/2012 e a MP 582/1012, em 18/09/2012 e
21/09/2012, respectivamente. Mais adiante, abordam-se as modificações previstas
para 2013.
Após a consolidação das normas,
o texto entre os artigos 7o. e 10o. da Lei 12.546/2011,
com as considerações do artigo 78,
ficou assim:
Lei
12.546/2011
[...]
Art. 7º Até
31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
I - as
empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº
11.774, de 17 de setembro de 2008;
Nota LLConsulte:
LEI
Nº 11.774 - DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 - DOU DE 18/09/2008 – ALTERADA
[...]
Art. 14
§ 4º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI
e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também para empresas que prestam
serviços de call center.
[...]
II - as
empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
III - as
empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal,
interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE
2.0.
.....
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante,
distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta
decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por
cento) da receita bruta total.
Nota LLConsulte: redação da Lei nº 12.715, de
17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012)
§ 3º No caso de
empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas
no caput, até 31 de dezembro de 2014,
o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao
disposto no caput quanto à parcela da
receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e
II - ao
disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se
o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a
receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 4º O disposto
neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no
§ 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
§ 5º (VETADO).
§ 6º No caso
de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput,
mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços." (NR)
Nota LLConsulte: redação da Lei nº 12.715, de
17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012).
Art. 8º Até
31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%
(um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os
produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
I -
(revogado);
II -
(revogado);
III -
(revogado);
IV -
(revogado);
V -
(revogado).
§ 1º O
disposto no caput:
I -
aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
II - não se
aplica:
a) a empresas
que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita
bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa
e cinco por cento) da receita bruta total; e
b) aos
fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários,
vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com
motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras
agrícolas autopropelidas.
§ 2º Para
efeito do inciso I do § 1º, devem ser considerados os conceitos de
industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 3º O
disposto no caput também se aplica às empresas:
I - de
manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos
correlatos;
II - de
transporte aéreo de carga;
III - de
transporte aéreo de passageiros regular;
IV - de
transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V - de
transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de
transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII - de
transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de
transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte
por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de
navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
§ 4º A
partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os
produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
I -
9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39,
9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91,
9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99;
Nota
LLConsulte: triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos
semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos; bonecos, mesmo vestidos, com
mecanismo a corda ou elétrico; outros bonecos, mesmo vestidos; partes e
acessórios; com enchimento; trens elétricos, incluindo trilhos, sinais e outros
acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem,
exceto os do item 9503.00.40; outros conjuntos de brinquedos, para construção;
quebra-cabeças (puzzles); outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em
panóplias; instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo; outros brinquedos
com motor elétrico e outros brinquedos com motor não elétrico, dentre outros.
II -
(VETADO)." (NR)
Art. 9º Para
fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
§ 1º No caso de empresas que se dedicam
a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro
de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos
quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas;
e
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do
caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita
bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art.
7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita
bruta total." (NR)
Nota LLConsulte: redação da Medida Provisória nº
582, de 20/09/2012 (DOU 1 de 21/09/2012)
§2º A compensação de que trata o inciso
IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º Relativamente aos períodos em que
a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei,
as contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidirão sobre
o décimo terceiro salário." (NR)
I - a receita
bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II -
exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
III - a data
de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b"
do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - a União
compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art.
68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no
valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da
desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS); e
V - com
relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º, as
empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na
legislação previdenciária.
VI -
(VETADO).
§ 1º No caso
de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º
e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao
disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta
correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao
disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o
valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a
receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput
do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a
receita bruta total, apuradas no mês.
§ 2º A
compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada
em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e Ministério da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento
Fiscal.
§ 3º
Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas
instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantém-se a incidência das
contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
aplicada de forma proporcional sobre o 13º (décimo terceiro) salário.
§ 4º Para
fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º
(décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12
(doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
§ 5º O
disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades,
além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de
outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.
§ 6º Não
ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput
dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
§ 7º Para
efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita
bruta:
I - as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II -
(VETADO);
III - o
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
IV - o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário.
§ 8º
(VETADO)." (NR)
Nota LLConsulte: a partir do inciso VI, redação da Lei nº 12.715, de
17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012)
Art. 10. Ato
do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de
acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a 9º, formada
por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles
indicados, bem como do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Os setores econômicos
referidos nos arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que
trata o caput." (NR)
[...]
Art. 78 –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
..................................................................................................................................
§ 2º – Os
arts. 53 a 56 entram em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês
subsequente à data de publicação da Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de
2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, à exceção:
..................................................................................................................................
II – do disposto
no inciso III do caput do art. 7º e no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2013;
III – da
contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam
os produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00,
2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00,
6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00,
8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no
1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta
Lei; e
Nota
LLConsulte: mármores travertinos em bruto ou desbastados; mármores; granito em
bruto ou desbatado; granito simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em
blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; pedras para calcetar,
meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a
ardósia); ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma
diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita
num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados
artificialmente; mármore, travertino e alabastro; granito; outras pedras;
outras pedras calcárias; esferas para moinho; ardósia natural trabalhada e
obras de ardósia natural ou aglomerada; núcleos de pó ferromagnético; dentre
outros
IV – da
contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam
os produtos classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05,
05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no
Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02,
30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º
(quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei.
Nota
LLConsulte: animais vivos da espécie suína; miudezas comestíveis de animais das
espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas,
refrigeradas ou congeladas; toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de
aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados,
congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; tripas, bexigas e
estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos,
refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; peles e
outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas
(mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou
preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de
partes de penas; marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas,
de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas,
garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma
determinada; pós e desperdícios destas matérias; âmbar-cinzento, castóreo,
algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras
substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos
farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas
de outro modo; produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos
noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para
alimentação humana; farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da
posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos
produtos do Capítulo 8; soja, mesmo triturada; farinhas de sementes ou de
frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda; palhas e cascas de cereais, em
bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets; gorduras e óleos animais
ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas;
ceras de origem animal ou vegetal; preparações de carne, de peixes ou de
crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; preparações à
base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria;
farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação
humana; torresmos; tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em
pellets, da extração do óleo de soja, e de gorduras ou óleos vegetais, exceto
os das posições 23.04 e 23.05; outras preparações dos tipos utilizados na
alimentação de animais; sangue humano; sangue animal preparado para usos
terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do
sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via
biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras)
e produtos semelhantes; medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02,
30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para
fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem
acondicionados para venda a retalho; e medicamentos (exceto os produtos das
posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não
misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em
doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou
acondicionados para venda a retalho.
[...]
O artigo 7o . da Lei
12.546/2012 com as alterações posteriores, estabelece a substituição da contribuição
previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, pela alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre a receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, das
empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art.
14 da Lei nº 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro, enquadradas na subclasse 5510-8/01 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
LEI Nº 11.774 - DE 17 DE SETEMBRO
DE 2008 - DOU DE 18/09/2008 – ALTERADA
[...]
Art. 14
§ 4º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços
de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também para empresas que
prestam serviços de call center.
[...]
MP 563/2012 COM INÍCIO DE
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/08/2012 - Com a MP 563/2012, a novidade em
relação ao texto publicado em dezembro de 2011 se deu na alteração da alíquota
de substituição, que foi reduzida de 2,5% para 2,0% e na inclusão do segmento
hoteleiro, restrito ao CNAE 5510-8/01
(versão 2.0 da tabela).
Deve-se considerar que as
modificações introduzidas pela Medida Provisória (MP) nº
563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012), entraram em vigor em
01/08/2012, e assim, até 31/07/2012 se aplicam
às regras do texto primário da Lei 12.546/2011, publicado no dia 15/12/2011, ou
seja, alíquota 2,5% e a não inclusão do segmento hoteleiro especificado.
LEI
12.715/2012 E OS ITENS COM INÍCIO DE VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2013 - Com o advento da Lei nº 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de
18/09/2012), outros segmentos
de serviços ligados à área de transportes rodoviário coletivo de passageiros,
com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana,
intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e
4922-1 da CNAE 2.0 foram incluídos e estarão sob os efeitos da desoneração a
partir de 1 de janeiro de 2013, conforme o disposto no inciso II § 2º do artigo
78 da referida Lei.
Nota-se ainda que a nova redação, imposta pela Lei nº 12.715, de
17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012) também exclui as empresas de representação de
programas de computador, nos casos cuja receita bruta decorrente dessas
atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita
bruta total. O texto anterior
restringia apenas as empresas que tivessem dedicação exclusiva a esta atividade.
Outra novidade está no
§ 6º do artigo 7o. onde as empresas tomadoras de serviços de TI e
TIC, inclusive Call Center e Design House, hotelaria e transporte rodoviário
coletivo de passageiros, executados
com cessão de mão de obra, deverão
reter a título de contribuição ao INSS sob a alíquota de 3,5% do valor bruto da
nota fiscal de serviços, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e
recolher o valor retido, em nome da empresa prestadora.
Conforme o artigo 78 da
Lei nº
12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012), a retenção de 3,5% está em vigor, por se referir ao primeiro dia do
quarto mês (01/08/2012) subseqüente à data da publicação da Medida Provisória
(MP) nº 563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012), sem as exceções previstas nos incisos I e II.
O artigo 8o
estabelece que a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do
art. 22 da Lei 8.212/1991 será substituída pelo recolhimento de 1,0% (um por
cento) sobre a receita bruta de empresas que fabricam os produtos classificados
na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos
referidos no Anexo I.
INÍCIO DE
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/12/2011 -
Considerando o texto primário da Lei 12.546/2011 (publicado em dezembro de
2011) os itens fabricados envolvidos com efeitos de desoneração a partir de
01/12/2011 foram:
3926.20.00 -Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e
semelhantes). (39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições
39.01 a 39.14)
40.15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e
semelhantes),de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles
com pêlo)
4818.50.00 -Vestuário e seus acessórios. (48.18 Papel dos tipos utilizados para papéis
higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou mantas de
fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em
rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços
(incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos,
fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes,
para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus
acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas
de fibras de celulose.
63.01 Cobertores e mantas
63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.
63.04 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição
94.04.
63.05 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
6812.91.00 --Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus (68.12
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto
e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (fios, tecidos,
vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo
armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13).
9404.90.00 –Outros (94.04 Suportes para camas (somiês); colchões, edredões,
almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou
guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de
borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos).
Capítulo 61 Vestuário e seus
acessórios, de malha
Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
42 02.11.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído.
(42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas
e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos,
câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos
semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e
bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras),
carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para
ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou
para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos
semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de
matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto).
4202.21.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
(42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas
e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos,
câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos
semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e
bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras),
carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para
ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou
para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos
semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de
matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto).
4202.31.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído.
(42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas
e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos,
câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos
semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e
bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras),
carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para
ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou
para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos
semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de
matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto).
4202.91.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído.
(42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas
e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos,
câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos
semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e
bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras),
carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para
ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou
para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos
semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de
matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto)
4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído.
6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de
uso semelhante, usados.
64.01 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de
borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola
exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou
dispositivos semelhantes, nem formada
por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.
64.02 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou
plásticos.
64.03 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural
ou reconstituído e parte superior de couro natural.
64.04 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural
ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.
64.05 Outros calçados.
64.06 Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas
a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços
interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos
semelhantes, e suas partes.
41.04 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os
búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de
outro modo.
41.05 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas,
mas não preparadas de outro modo.
41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais
desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de
outro modo.
41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e
peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos,
depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
41.14 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada);
couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.
8308.10.00 -Grampos, colchetes e ilhoses. (83.08 Fechos, armações com fecho, fivelas,
fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns,
para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer
outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de
metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns).
8308.20.00 -Rebites tubulares ou de haste fendida. (83.08 Fechos, armações com fecho, fivelas,
fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais
comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para
quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste
fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns).
9606.10.00 -Botões de pressão e suas partes. (96.06 Botões, incluindo os de pressão;
formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões).
9606.21.00 --De plásticos, não recobertos de matérias têxteis. (96.06 Botões, incluindo os de pressão;
formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões).
9606.22.00 --De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis. (96.06 Botões, incluindo os de pressão;
formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões).
9506.62.00 –Infláveis. (95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo,
outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não
especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas,
incluindo as infantis).
MODIFICAÇÕES COM
EFEITOS A PARTIR DE 01/08/2012 - Com o advento da MP 563/2012,
em relação ao texto primário da Lei 12.546/2011, houve a redução da alíquota de
substituição de 1,5% para 1,0% e a inclusão de outros segmentos da indústria,
conforme lista do ANEXO I, conforme a Medida Provisória
(MP) nº 563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012), com
efeitos a partir de 01/08/2012, onde a lista de itens fabricados aumentou
consideravelmente e pode ser verificada através do documento DESONERAÇÃO
DA FOLHA: ITENS DA MP 563/2012: INDÚSTRIA.
O detalhamento da TIPI pode ser
conferido no link http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/DownloadArqTIPI.htm
MODIFICAÇÕES COM EFEITOS A PARTIR
DE 01/01/2013 - Em setembro de 2012, outra alteração
ocorreu, por conta da Lei nº 12.715, de
17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012), que modificou o Anexo da MP
563/2012, ampliando a lista de itens fabricados que compõem a base de cálculo
com efeitos a partir de 01/01/2013.
Deve-se observar o acréscimo no
Anexo por conta da Medida Provisória nº
582, de 20/09/2012 (DOU 1 de 21/09/2012), que
impõe restrições aos produtos
classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.
Os itens incluídos na
desoneração a partir de 01/01/2013, foram os seguintes:
Mármores travertinos em bruto ou
desbastados; mármores; granito em bruto ou desbatado; granito simplesmente
cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular; pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para
pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia); ladrilhos, cubos, pastilhas
e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja
maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm;
grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente; mármore, travertino e
alabastro; granito; outras pedras; outras pedras calcárias; esferas para
moinho; ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada;
núcleos de pó ferromagnético; dentre outros, e;
Animais vivos da espécie suína;
miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina,
cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas; toucinho sem
partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro
modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou
defumados; tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços,
exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura,
secos ou defumados; peles e outras partes de aves, com as suas penas ou
penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou
simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua
conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas; marfim,
carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros
mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto
ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e
desperdícios destas matérias; âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar;
cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal
utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas,
congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo; produtos de origem
animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos
dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana; farinhas, sêmolas e
pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou
tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8; soja, mesmo
triturada; farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de
mostarda; palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas,
prensadas ou em pellets; gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua
dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou
vegetal; preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos; preparações à base de cereais, farinhas,
amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria; farinhas, pós e pellets, de
carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos; tortas
e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo
de soja, e de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05;
outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais; sangue
humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de
diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos,
mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas
de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; medicamentos
(exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por
produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a
retalho; e medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06)
constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins
terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a
serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho,
e;
Triciclos, patinetes, carros de
pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos;
bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico; outros bonecos,
mesmo vestidos; partes e acessórios; com enchimento; trens elétricos, incluindo
trilhos, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em
conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40; outros conjuntos de
brinquedos, para construção; quebra-cabeças (puzzles); outros brinquedos,
apresentados em sortidos ou em panóplias; instrumentos e aparelhos musicais, de
brinquedo; outros brinquedos com motor elétrico e outros brinquedos com motor
não elétrico, dentre outros.
Com o mesmo tratamento de
indústria (alíquota de 1%) também foram incluídos os seguintes itens de
serviços, a partir de 01/01/2013:
I - de manutenção e reparação
de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de
carga;
III - de transporte aéreo de
passageiros regular;
IV - de transporte marítimo de
carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de
passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de
carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de
passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por
navegação interior de carga;
IX - de transporte por
navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio
marítimo e de apoio portuário.
RESUMO DAS VIGÊNCIAS
Em suma, diante de
várias modificações em um curto período, basicamente, há quatro situações distintas que devem
ser observadas para aplicação correta da desoneração:
1)
Pelo texto
primário da Lei 12.546/2011, no segmento industrial (dos itens que especifica),
envolvendo fatos geradores de 01/12/2011 até 31/07/2012, com alíquotas de 2,5%;
2)
Pelo texto
primário da Lei 12.546/2011, no segmento de serviços, iniciando em 01/03/2012
ou 01/04/2012 (conforme o caso) até 31/07/2012, sob a alíquota de 1,5%;
3)
Adições do
segmento hoteleiro e de itens da indústria (MP 563/2012), a partir de
01/08/2012, com alíquotas de 2,0% e 1,0%, respectivamente;
4)
A partir de
01/01/2013, com a ampliação de outros itens fabricados e serviços, em todos os
casos, até 31/12/2014, e com as alíquotas mantidas em 2,0% e 1,0%,
respectivamente, conforme o caso, de acordo com a Lei 12.715/2012.
PERÍODO DE VALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO
SEGMENTO
INDUSTRIAL
Considerando
a data final citada no art. 8o. e o § 2 do art. 23, o período de
substituição da base de cálculo será de 01/12/2011 a 31/12/2014, com a ressalva
do § 3º do art. 52, que estabelece a ampliação para alguns segmentos, a partir
de 01/08/2012.
Outro ponto a
considerar é que as alíquotas de substituição,anteriores se aplicam até
31/07/2012 conforme a MP 563/2012, ficando as novas alíquotas (2,0% e 1,0%)
válidas para fatos geradores a partir de 01/08/2012.
Pondera-se que outros
segmentos industriais incluídos por meio da
Lei nº 12.715, de
17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012),
somente poderão desonerar a folha de pagamento a partir de 01/01/2013, o que é
preciso saber identificar exatamente quais os itens e a partir de qual
competência estarão envolvidos na desoneração.
LLConsulte Soli Deo gloria