DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

CONCEITO

SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A FOLHA

CASOS PREVISTOS

CONCEITO DE RECEITA BRUTA: PARECER DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

APLICAÇÃO AO LUCRO REAL E AO LUCRO PRESUMIDO

POSICIONAMENTO EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES NO SIMPLES NACIONAL

CONVERSÃO DA MP 582 - VETOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – ADIÇÕES

ADIÇÕES APÓS OS VETOS DE 03/04/2013

CASOS DE CONCOMITÂNCIA

EMPRESAS BENEFICIADAS, PORÉM  COM FILIAIS QUE TENHAM ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE COMERCIAIS

EMPRESAS COM FATURAMENTO SUJEITO À DESONERAÇÃO, MAS SEM EMPREGADOS

GUIAS DE RECOLHIMENTO DARF E GPS

FOLHA DE PAGAMENTO: CONFIGURAÇÃO

EFD CONTRIBUIÇÕES

DCTF: CÓDIGOS

 

 

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 03/06/2014 14h02

 

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

 

 

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

CONCEITO NO CONTEXTO DA LEI 12.546/2011

 

A desoneração da folha de pagamento, no contexto da Lei 12.546/2011, consiste na substituição da contribuição patronal previdenciária sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais (20%), prevista, respectivamente, nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, por uma contribuição sobre uma base de cálculo extraída da receita bruta. Trata-se, portanto, da instituição, ainda que transitória, de uma nova Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) substitutiva.

 

 

O quadro acima resume a aplicação da substituição (incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991).  Aparentemente simples, o processo de desoneração da folha de pagamento vem sendo marcado por uma sequência longa de modificações impostas pelo governo federal, através de medidas provisórias, desde agosto de 2011, o que tornou o tema exageradamente complexo; o modelo vem sendo imposto de forma fatiada, por segmentos, alguns por itens da TIPI, outros por CNAE, enquanto que  Congresso também inseriu modificações nas medidas provisórias redigidas pelo Executivo, que em parte foram sancionadas pela presidência da república.

 

O resultado desse processo é uma legislação repleta de dispositivos espalhados por leis, decretos e medidas provisórias, sendo uma verdadeira “colcha de retalhos”.

 

 

 

INÍCIO

MP 540/2011

 

Através da Medida Provisória 540,  publicada em 03/08/2011, o processo de desoneração da folha de pagamento foi iniciado, envolvendo alguns segmentos industriais, a partir da competência 12/2011, sob o critério de formação de base de cálculo por receitas sobre itens produzidos de acordo com determinados códigos NCM, e em alguns serviços na área tecnológica (TI,TIC),  a partir de 03/2012 e 04/2012. Em dezembro de 2011, a referida MP foi convertida na Lei 12.546, que então passou a sofrer uma série de alterações por medidas provisórias, que foram sendo convertidas em lei. Por isso, é preciso tomar muito cuidado com o texto da Lei 12.545/2011, , sendo imprescindível ter um conhecimento das demais normas.

 

Posteriormente, a partir de agosto de 2012, o modelo atingiu o setor de hotelaria pelo CNAE da subclasse 5510-8/01. Mais à frente, atingiu setores de manutenções e transportes, a partir de 01/2013. Em 04/2013 passou a envolver segmentos do comércio varejista e da construção civil, sob o critério do CNAE, este dois últimos mais significativos, por considerar uma maior quantidade de empresas.

 

***  CASOS ESPECIAIS DE RETIRADA E RETORNO DA DESONERAÇÃO ENVOLVIDOS NA MP 601 ***

 

O modelo tem previsão de encerramento para dezembro de 2014, entretanto, em 27/05/2014, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou a decisão da presidente Dilma Rousseff de tornar permanente a desoneração da folha de pagamento. Restar aguardar a formalização.

 

http://www.fazenda.gov.br/divulgacao/noticias/2014-1/maio/desoneracao-da-folha-de-pagamentos-sera-permanente

 

*** No quadro “HISTÓRICO DO MODELO DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO“, é possível conferir os detalhes das alterações. ***

 

Em relação às normas, desde agosto de 2011, foram publicadas:

 

Medida Provisória (MP) 540/2011 de 02/08/2011 (DOU 1 de 03/08/2011 e Retificada no DOU 1 de 05/08/2011)

 

Lei nº 12.546, de 14/12/2011 (DOU 1 de 15/12/2011)

 

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01/03/2012 (DOU 1 de 02/03/2012)

 

Medida Provisória (MP) nº 563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012)

 

Lei nº 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012)

 

Medida Provisória nº 582, de 20/09/2012 (DOU 1 de 21/09/2012)

 

Decreto nº 7.828, de 16/10/2012 (DOU 1 de 17/10/2012)

 

Decreto nº 7.877, de 27/12/2012 (DOU 1 de 28/12/2012)

 

Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012 (DOU 1 de 28/12/2012 - Edição Extra) (sem validade)

 

Portaria Conjunta RFB/STN/INSS/SE/MPS nº 2, de 28/03/2013 (DOU 1 de 03/04/2013)

 

Lei nº 12.794, de 02/04/2013 (DOU 1 de 03/04/2013)

 

Medida Provisória nº 612, de 04/04/2013 (DOU 1 de 04/04/2013 - Edição Extra) (sem validade)

 

Lei nº 12.844, de 19 de JULHO de 2013 (DOU 1 EDIÇÃO EXTRA de 19/07/2013)

 

Lei 12.873 de 25 de OUTUBRO DE 2013 (DOU 1 de 25/10/2013)

 

Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014)

 

 

 

Considerem-se os seguintes entendimentos da RFB:

 

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15/12/2011 (DOU 1 de 16/12/2011)

 

Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19/12/2011 (DOU 1 de 20/12/2011)

 

Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 25/04/2012  (DOU 1 de 27/04/2012)

 

Solução de Consulta no. 38 de 21/05/2012

 

Solução de Consulta RFB no. 70, de 27/06/2012

 

Ato Declaratório Executivo Codac nº 89, de 18/09/2012 (DOU 1 de 19/09/2012)

 

Parecer Normativo RFB nº 3, de 21/11/2012 (DOU 1 de 27/11/2012)

 

Solução de Consulta COSIT nº 174, de 04/12/2012 (DOU 1 de 25/02/2013)

 

Solução de Consulta RFB no. 35, de 25/03/2013

Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de 17/04/2013 (DOU 1 de 18/04/2013

 

Solução de Consulta 103, de 31/05/2013 (DOU 12/06/2013)

 

Solução de Consulta COSIT nº 6, de 04/07/2013 (DOU 1 de 14/08/2013)

 

Solução de Consulta  71 de 12 de Julho de 2013

 

Solução de Consulta  73 de 16 de Julho de 2013

 

Solução de Consulta 90 de 06 de setembro de 2013

 

        Soluções de Consulta 69, 76, 197, 199, 200, 218, 219

 

            Solução de Consulta 18/2013

 

Solução de Consulta COSIT 19/2014 (DOU de 10/02/2014)

 

 

 

 

APLICAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CONTRIBUINTES

 

A Lei 12.546/2011 se aplica a empresas. A Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014), define assim:

 

§ 1º Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

§ 2º Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.

            § 3º No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzam os itens listados no Anexo II.

 

Basicamente, a desoneração se destina a empresas em duas situações:

1.     Pelo CNAE PRINCIPAL, no caso de segmentos citado de comércio, transportes, serviços e construção civil;

2.     Pela identificação do NCM da TABELA TIPI, nos casos de segmentos da indústria que aufiram receitas dos itens envolvidos.

 

 

 

ATIVIDADES ENVOLVIDAS PELO CRITÉRIO DE CNAE PRINCIPAL

 

As empresas enquadradas pelo critério de CNAE,  não estão sujeitas a concomitância (proporcionalidade) quando estão sob atividades mistas, sendo, atualmente sujeitas à alíquota de 1% ou 2% sobre a total da receita bruta (base), condicionada que a atividade enquadrada esteja seja a maior em relação a receita auferida no ano anterior  ou a receita esperada, conforme a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014):

 

Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.

 

 

§ 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

 

 

§ 2º A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.

 

 

§ 3º A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.

 

 

§ 4º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º.

 

 

Atividade

Em vigor a partir de

Artigo da Lei 12.546/2011 e suas alterações posteriores a dezembro de 2011

Alíquota

até 31/07/2012

Alíquota

a partir de

01/08/2012

DARF

ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS

01/03/2012*

7o.

2,5%

2,0%

2985

PROGRAMAÇÃO

01/03/2012*

7o.

2,5%

2,0%

2985

PROCESSAMENTO DE DADOS E CONGÊNERES

01/03/2012*

7o.

2,5%

2,0%

2985

ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES, INCLUSIVE DE JOGOS ELETRÔNICOS

01/03/2012*

7o.

2,5%

2,0%

2985

LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO

01/03/2012*

7o.

2,5%

2,0%

2985

ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA

01/03/2012*

7o.

2,5%

2,0%

2985

SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO E BANCOS DE DADOS

01/03/2012*

7o.

2,5%

2,0%

2985

PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PÁGINAS ELETRÔNICA

01/03/2012*

7o.

2,5%

2,0%

2985

 

 

 

 

 

 

CALL CENTER

01/04/2013*

7o.

2,5%

2,0%

2985

 

 

 

 

 

 

CALL CENTER E EMPRESAS DE TI E DE TIC ENVOLVIDAS E QUE SE DEDIQUEM A OUTRAS ATIVIDADES, ALÉM DAS PREVISTAS NOS ARTS. 7o. e 8o. DA LEI 12.546/2011

 

INDUSTRIAS COM RECEITAS DOS SEGUINTES ITENS DA TIPI:

 

III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

V - no código 9506.62.00.

 

(VER QUADRO DE EVOLUÇÃO)

 

01/04/2012*

7o.

2,5%

2,0%

2985

 

 

 

 

 

 

*Conforme incisos IV e V, do § 3o. do art. 4o. da IN 1.252/2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HOTÉIS ( CNAE 5510-8/01)

01/08/2012

7o.

NÃO SE APLICA

2,0%

2985

 

 

 

 

 

 

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, MUNICIPAL, INTERMUNICIPAL EM REGIÃO METROPOLITANA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL ENQUADRADAS NAS CLASSES 4921-3 E 4922-1 DA CNAE 2.0

01/01/2013

7o.

NÃO SE APLICA

2,0%

2985

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE AERONAVES, MOTORES, COMPONENTES E EQUIPAMENTOS CORRELATOS;

TRANSPORTE AÉREO DE CARGA;

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR;

TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM;

TRANSPORTE MARÍTIMO DE PASSAGEIROS NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM;

TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA NA NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO;

TRANSPORTE MARÍTIMO DE PASSAGEIROS NA NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO;

TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA;

TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES; E

NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO E DE APOIO PORTUÁRIO.

01/01/2013

8o.

NÃO SE APLICA

1,0%

2991

 

 

 

 

 

 

CONSTRUÇÃO CIVIL PERTENCENTES AOS GRUPOS 412, 432, 433 E 439 DA CNAE 2.0

 

* Vigência encerrada em 03/06/2013, mas retomada, por antecipação a critério da empresa, a partir de 04/06/2013.

01/04/2013*

7o.

NÃO SE APLICA

2,0%

2985

 

 

 

 

 

 

LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES, ENQUADRADAS NA SUBCLASSE CNAE 4713-0/01

COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4744-0/05

COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4744-0/99

COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4751-2

COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4752-1

COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4753-9

COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4754-7/01

COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE TECIDOS E ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4755-5

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4759-8

COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PAPELARIA, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4761-0

COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4762-8

COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4763-6/01

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4763-6/02

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4771-7/01 *

 

COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4772-5

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4781-4

COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4782-2

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4789-0/05

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4789-0/08

 

*Aplicável até 03/06/2013 pela perda de validade da MP 601/2012 e por não constar no Anexo II da Lei 12.844/2013.

01/04/2013

8o.

NÃO SE APLICA

1,0%

2991

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES

01/112013

8O.

NÃO SE APLICA

1,0%

2991

OPERAÇÕES DE CARGA, DESCARGA E ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES EM PORTOS ORGANIZADOS, ENQUADRADAS NAS CLASSES 5212-5 E 5231-1 DA CNAE 2.0

01/01/2014

8o.

NÃO SE APLICA

1,0%

2991

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, ENQUADRADAS NA CLASSE 4930-2 DA CNAE 2.0

01/01/2014

8o.

NÃO SE APLICA

1,0%

2991

TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS, ENQUADRADAS NAS SUBCLASSES 4912-4/01 E 4912-4/02 DA CNAE 2.0; TRANSPORTE METROFERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS, ENQUADRADAS NA SUBCLASSE 4912-4/03 DA CNAE 2.0;

01/01/2014

8o.

NÃO SE APLICA

1,0%

2991

EMPRESAS JORNALÍSTICAS E DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE QUE TRATA A LEI NO 10.610, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002, ENQUADRADAS NAS CLASSES 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 E 6319-4 DA CNAE 2.0

01/01/2014

8o.

NÃO SE APLICA

1,0%

2991

 

 

CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA, ENQUADRADAS NOS GRUPOS 421, 422, 429 E 431 DA CNAE 2.0.

 

 

.

01/01/2014

7o..

NÃO SE APLICA

2,0%

2985

 

 

 

SEGMENTO INDUSTRIAL
ITENS DA TIPI

 

A desoneração da folha de pagamento na indústria envolve as receitas dos itens fabricados, nos casos específicos, começando em 11/2011 a 07/2012, com contribuição substitutiva à alíquota de 1,5%. De 08/2012 em diante, se aplica à alíquota de 1,0%.

 

Para aplicação conforme os itens da TIPI , ver as relações nos anexos citados no quadro EVOLUÇÃO DO MODELO DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.

 

Cabe a ressalva para as situações envolvendo a “industrialização por encomenda”, onde a Solução de Consulta 199/2013, afirma que “nos casos em que a empresa terceiriza integralmente a industrialização das mercadorias por ela vendidas, caracterizando-se como estabelecimento equiparado a industrial, não se aplica a disciplina estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991”.

 

 

 

 

PLANILHA DA RECEITA FEDERAL

VERSÃO CONSOLIDADA DAS ATIVIDADES E ITENS DA TIPI ENVOLVIDOS

 

A Receita Federal disponibilizou uma planilha que consolida todas as atividades e produtos (indústria) que estão envolvidos na formação da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita (CPRB).

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/Tabela_5_1_1_Codigos_de_Atividades_Versao108.xls

 

 

 

 

CASOS ESPECIAIS DE RETIRADA E RETORNO DA DESONERAÇÃO ENVOLVIDOS NA MP 601

 

Em 03/06/2013, a MP 601/2012 teve o seu prazo de vigência encerrado pelo Ato CN nº 36, de 05/06/2013 (DOU 1 de 06/06/2013), ocasionando na perda de sua eficácia. A referida MP, entre diversas disposições, inclui na desoneração, a partir da competência 04/2013, segmentos de comércio varejista e construção civil. Assim, as empresas cujos segmentos se encontram  dispostos na MP 601/2012, tiveram que suspender  a desoneração ora prevista, a partir da competência 06/2013, até então, retornando aos recolhimentos previstos nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991.

 

Contudo, em 19/07/2013 foi publicada a Lei 12.884/2013, estabelecendo o retorno da aplicação da desoneração em casos previstos na MP 601. A lei se deu por conta de um projeto de conversão elaborado durante a tramitação da MP 610 na Câmara, onde foi incluída a seção do texto da MP 601, cuja validade tinha se vencido. Porém, cabe o alerta de que há modificações em relação ao texto original (MP 601), e que ocorreram vetos parciais.

 

Em relação às principais mudanças, destaca-se a retirada das farmácias, conforme o novo Anexo II. Outra novidade no texto sancionado, está na opção prevista nos parágrafos 6,7,8 e 9 do art. 8o., para alguns segmentos, em antecipar a inclusão, por efeito retroativo a 04/06/2013, ou a exclusão, com efeito a partir de 01/06/2013. Destarte, ao aplicar o efeito retroativo, fica restabelecida a desoneração em casos previstos na MP 601.

 

O efeito retroativo também se aplica no artigo 7o., em relação aos segmentos de construção civil, enquadrados nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0

 

Ainda em relação aos efeitos da perda de validade da MP 601 e o retorno pela Lei 12.844/2013, a Solução de Consulta 218/2013 afirma que “a fabricação de produtos enquadrados no código 39.23.30.00 da Tipi (com exceção do código 39.23.30.00 Ex. 01) está sujeita ao regime da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, nos períodos de 01/08/2012 a 31/12/2012,] de 01/04/2013 a 03/06/2013 e de 01/11/2013 a 31/12/2014” e que “no período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é faculdade da empresa submeter-se ao regime previsto na Lei nº 12.546, de 2011”.

 

O mesmo se aplica para os segmentos da construção civil, onde a Solução de Consulta 197/2013 esclarece que “para o período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é faculdade da empresa submeter-se ao regime previsto na Lei nº 12.546, de 2011”, sem entrar no mérito da questão das empresas que recolheram após o vencimento, muito em parte, devido a publicação tardia da Lei 12.884/2013.

 

 

 

CRITÉRIO PARA ACEITE DA RETROAÇÃO PREVISTA NA Lei 12.884/2013

 

Quanto à dúvida sobre o critério da aplicação retroativa ao pagamento da contribuição substitutiva da competência 06/2013, até o vencimento, a Solução de Consulta 69/2013 não acrescenta teor substancial à questão:

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011.

 

 As empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546, de 2011, sujeitam-se à contribuição sobre a receita bruta mensal, em substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, no período de abril a maio de 2013 e no período de novembro de 2013 a dezembro de 2014. A legislação deu a essas empresas a faculdade de antecipar de novembro de 2013 para junho de 2013 sua reinclusão na tributação substitutiva, de forma irretratável, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, § 3º, XII, e §§ 8º e 9º, e art. 9º, § 6º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49, II; Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2013.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI - Auditor-Fiscal,

 

 

 

 

 

EMPRESAS DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA SOB O CNAE 711

NÃO APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011.

 

Empresas de serviços de engenharia e arquitetura sob CNAE Principal 711 não deverão estar na Desoneração da Folha de Pagamento a partir de janeiro de 2014 tendo em vista que Medida Provisória 612/2013 (que inclui o referido grupo do CNAE) perdeu a validade.

 

 É a segunda ocorrência dessa natureza que envolve a Lei 12.546/2011 (a primeira tinha sido pela MP 601, parcialmente restaurada pela Lei 12.844/2013).

 

 

 

 

 

 

APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA

 

Considerando os critérios de aplicabilidade, por CNAE ou NCM (TIPI, nos casos específicos), PARA OS CASOS EM QUE SE APLICA, a desoneração da folha de pagamento é obrigatória para as empresas no lucro real, lucro presumido, e recentemente, por entendimento da RFB, houve um reconhecimento de sua aplicação para as empresas no Simples Nacional, tributadas na forma do Anexo IV (DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: SIMPLES NACIONAL: ANEXO IV: APLICAÇÃO), desde que as atividades estejam previstas na Lei 12.546/2011 e suas alterações posteriores.

 

Mas há ressalva para os casos de comércio varejista (listados no Anexo II da Lei 12.884/2013), construção civil e manutenção e reparação de embarcações, onde fica estabelecida a antecipação para 04/06/2013 da contribuição substitutiva prevista, mas caso não ocorra, entram obrigatoriamente a partir de novembro de 2013.

 

As atividades tributadas pelo ANEXO IV são as seguintes: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, serviço de vigilância, limpeza ou conservação. Mais detalhes no tópico Simples Nacional.

 

 

 

 

 

EMPRESAS COM FATURAMENTO SUJEITO À DESONERAÇÃO

PORÉM, SEM FOLHA DE SALÁRIOS, HONORÁRIOS OU PRO-LABORE

 

Casos de empresas com itens envolvidos na desoneração, mas sem empregados ou diretores na competência do faturamento suscitaram dúvidas face à falta de clareza das normas que envolvem o tema.

 

De certa forma, a ausência de folha de pagamento pode ser explicada por faturamento não realizado em época própria, principalmente nos segmentos de TI, por diversos fatores, entre os quais, devido a uma eventual não autorização de pagamento por parte da tomadora de serviços ou outros motivos de força maior, vindo a ocorrer o faturamento em um momento em que não há empregados, prestadores de serviços ou retirada de pro-labore.

 

Cabe então o questionamento se a substituição da contribuição patronal previdenciária patronal se aplica, devido à ausência do item que dá origem a troca da substituição e se configura como a razão de sua existência: a folha de pagamento.

 

Todavia, ha quem entenda que a aplicação da alíquota de substituição deve ser feita independentemente de haver folha de pagamento. É neste sentido que está o entendimento da Solução de Consulta  71 de 12 de Julho de 2013:

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias 

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRBUIÇÕES. A contribuição substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é uma obrigatoriedade para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades. A pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) nos termos do inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.252, de 2012.

           

(grifo do autor)

 

E da Solução de Consulta  73 de 16 de Julho de 2013:

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se em caráter obrigatório às pessoas jurídicas relacionadas no referido artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades. As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurídica cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão para compensação com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Na hipótese de não haver contribuição destinada à Seguridade Social devida sobre a folha de pagamento a recolher, a pessoa jurídica poderá realizar a compensação nos meses subsequentes por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, ou solicitar a restituição do valor retido, nos termos da legislação em vigor.

 

            (grifo do autor)

 

 

 

 

CONSTRUÇÃO CIVIL

SETOR ADMINISTRATIVO

APLICAÇÃO DA DESONERAÇÃO

INCORPORADORAS COM RECEITAS PREPONDERANTES À ATIVIDADE DESONERADA

 

É comum a dúvida sobre a aplicação do critério da proporcionalidade nos casos da folha do setor administrativo em relação aos efeitos da substituição com as obras desoneradas.

 

Através do item 2 da Solução de Consulta 90/2013, a RFB reconhece o critério do CNAE preponderante para aplicação da desoneração, sobre a folha do setor administrativo, desconsiderando a proporcionalidade pela concomitância prevista no § 1o do inciso VIII do art. 9o. , conforme definição do § 9o, (este último parágrafo com redação conforme a  Lei 12.844/2013):

 

            Lei 12.546/2011 (redação pela  Lei 12.844/2013)

 

            [...]

 

            Art. 9o

 

            [...]

 

            VIII

 

§ 9o  As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o.

 

Solução de Consulta 90/2013

 

            [...]

 

2. A contribuição prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta, substitui as contribuições previdenciárias descritas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, que tem como base de cálculo a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais, inclusive os da área administrativa.

 

[...]

 

 

Sobre a questão envolvendo a aplicação das incorporadoras, cabe a reprodução da Solução de Consulta 76/2013:

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. GRUPO 411 DA CNAE 2.0.

 

A empresa que tem como atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, a incorporação de empreendimentos imobiliários enquadrada no grupo 411, subclasse 41.10-7-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, não se sujeita à substituição da contribuição previdenciária de que trata o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, IV, e 9º, §§ 9º e 10.

 

CASSIA TREVIZAN - Auditora-Fiscal

 

(grifo do autor)

 

 

 

CONSÓRCIO

 

Confirme disposição § 2º  do  art. 1o.  da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014), “equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.” Cabem também as disposições dos arts. 20, 21, 22 e 23 da referida IN:

 

Art. 20. Na hipótese do § 2º do art. 1º, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.

 

Art. 21. Nos casos em que a empresa líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder.

 

Art. 22. Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independ entemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação.

 

Art. 23. A CPRB não se aplica durante a fase pré-operacional, período no qual as empresas estarão sujeitas às contribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Parágrafo único. Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período anterior ao início das atividades da empresa.

 

 

 

 

CASOS ESPECIAIS

 

A Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014),  no art. 7O., consolida as situações especiais de não aplicação que suscitaram dúvidas,  devido às modificações que a Lei 12.546/2011 foi sofrendo desde sua publicação original no DOU:

 

Art. 7º Não se sujeitam à CPRB:

 

I - a partir de 1º de agosto de 2012:

 

a) as empresas de TI e TIC que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total;

 

b) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II, ou que possuam outras atividades não relacionadas no Anexo I, cuja receita bruta decorrente da produção desses itens ou do exercício dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

 

c) os fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões - caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhõestratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas;

 

II - a partir de 28 de dezembro de 2012, as empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e

 

III - a partir de 25 de outubro de 2013:

 

a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

 

b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, cuja receita bruta de venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente mais de 10% (dez por cento) da receita bruta total.

 

 

 

 

EMPRESAS SOB A DESONERAÇÃO

E SEM RECEITAS NA COMPETÊNCIA

 

O artigo 4o. do Decreto nº 7.828, de 16/10/2012 (DOU 1 de 17/10/2012), define que as contribuições substitutivas da desoneração têm caráter impositivo. No parágrafo único se define que  as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas previstas na desoneração, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

 

 

 

 

DESONERAÇÃO PODE NÃO SIGNIFICAR A REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO

MODELO PODE ATÉ AUMENTAR A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EFETIVA

 

Conceber a “Desoneração da Folha de Pagamento” como bonificação direta para as empresas, requer cautela. Inicialmente, deve ser considerado que há uma troca de contribuições; uma substituição de uma contribuição sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais (20%) por outra sobre a receita bruta auferida, ficando assim condicionado o valor efetivo da desoneração a uma diferença entre o que se recolheria sobre a folha de pagamento e o que será recolhido com base na contribuição sobre a receita bruta (1% ou 2%, conforme o caso).

 

Em alguns casos, não há desoneração, e sim o aumento efetivo da contribuição. Entretanto, cabe a ressalva de que o governo federal trabalhou o modelo imposto pensando em bonificar empresas que possuem massa salarial correspondente a partir de 5% do faturamento, para os casos de alíquota substitutiva de 1%, e 10% do faturamento, nos casos de alíquota substitutiva de 2%.

 

Assim, uma vantagem comparativa ocorre no segmento com alíquota de 1%, em empresas com massa de remunerações acima de 5% da receita de itens envolvidos (receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais).

 

Sob alíquota de 1%, cada R$ 100,00 faturados, a efetiva desoneração ocorre a partir de bases de folha superiores a 5% da receita.

 

Nos segmentos com alíquota de 2%, o benefício efetivo da desoneração existe quando se tem um montante de remunerações acima de 10% da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. Considere-se que a vantagem diminui, ou até mesmo pode se anular, caso ocorram receitas de itens não envolvidos no pacote de desoneração, isto porque tais receitas diminuem a alíquota de compensação, gerando uma taxa de contribuição sobre a folha de pagamento, ainda que esteja sobre a desoneração prevista.

 

Pelo gráfico comparativo, curva acentuada demonstra o impacto nocivo do modelo de substituição para empresas com alíquota de 2% e

com base de folha de pagamento abaixo dos 10% em relação a base de receita (faturamento).

Nota-se que a desoneração efetiva, cresce de forma suave, se comparada à curva de oneração.

 

Os setores mais tecnológicos, embora tenham capital humano mais valorizado, podem ser prejudicados porque não geram uma massa salarial com a mesma tendência de aceleração de crescimento em relação ao faturamento, devido ao elevado nível de economia de escala, o que é uma penalidade do sistema de desoneração imposto.

 

Em relação ao segmento industrial, a redução acentuada da desoneração ocorre na medida em que há atividades não envolvidas na base substituição em concomitância com atividades envolvidas, ou seja, empresas com receitas de itens não relacionados no modelo de desoneração, apresentam uma perda significativa na taxa de desoneração da folha, o que torna, em vários casos, um problema sério de aumento na contribuição.

 

Outro ponto a considerar é que, desde quando foi imposta pelo governo federal, a desoneração da folha de pagamento se restringe a substituir a alíquota patronal de 20% sobre a folha de pagamento; não se contempla a substituição das contribuições para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e às outras entidades (terceiros, campo 9 da GPS), permanecendo assim tais contribuições, o que será abordado ao longo deste artigo.

 

 

 

 

GFIP

 

Através do Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19/12/2011 (DOU 1 de 20/12/2011), ficou estabelecido o uso do campo “Compensação” no SEFIP (versão 8.4) como instrumento de redução do valor devido declarado, visando atender ao dispositivo da substituição da contribuição estabelecido, inclusive para a redução de 1/12 avos na GFIP 13 de 2011.

 

As informações sobre a receita auferida com fins de composição de base de cálculo, não são tratadas no SEFIP.

 

 

 

eSocial

 

Se no SEFIP a desoneração da folha de pagamento não tem um tratamento específico, sendo aplicado o campo de “compensações” para ajustar o valor devido ao INSS, no eSocial, a prestação de informações sobre empresas sujeitas à Lei 12.546/2011, é bem mais detalhada.

 

No cadastro do empregador, deve ser observados os códigos da tabela 8, referentes à situação tributária, nos casos em que se aplica,  onde deve ser informado o código 12  Empresa enquadrada nos art. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, exceto aquelas enquadradas na classificação.

 

No registro S-1100 – eSocial Mensal – Abertura, no setor das informações tributárias, deve ser preenchido o campo infoSubstPatronal, que é o registro obrigatório por  empresa enquadrada nos artigos 7 a 9 da Lei 12.546/2011, conforme classificação tributária 12 no evento de Informações Cadastrais do Empregador.

 

Também deve ser informado o campo PercAliqPatronal, onde ZERO se aplica a desoneração total {indSubstPatronal = 1), e nos casos de desoneração parcial (concomitância) deve ser preenchido com o percentual correspondente a razão entre a receita de atividades não relacionadas nos artigos 7 e 8 da Lei 12.546/2011 e a receita bruta total.

 

O campo IndSubstPatronal, define a relação de desoneração da empresa, de acordo com os seguintes códigos:

 

1 - Contrib. Patronal integralmente Substituída;

2 - Contribuição Patronal parcialmente substituída;

 

 

 

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

PARECER DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CONCEITO DE RECEITA BRUTA

 

Ainda em agosto de 2011, quando foi publicada a MP 540, surgiram as primeiras dúvidas sobre o que considerar como composição para receita bruta, no tocante a complexa legislação de tributos, principalmente em situações de impostos cobrados pelos fornecedores de produtos e serviços como substitutos tributários.

 

As normas que se sucederam, não entraram em detalhes sobre questões levantadas pelos contribuintes envolvidos pela desoneração, principalmente quando surgiram as mais variadas interpretações sobre a aplicação da base de composição para o conceito de “receita bruta”, o que forçou a RFB a se posicionar por meio do Parecer Normativo RFB nº 3, de 21/11/2012 (DOU 1 de 27/11/2012):

 

a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia;

 

b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item "a" os valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

 

 

Conforme a regulamentação pelo Decreto nº 7.828, de 16/10/2012 (DOU 1 de 17/10/2012),  e pelo entendimento do Parecer Normativo RFB nº 3, de 21/11/2012 (DOU 1 de 27/11/2012),  na esfera administrativa, para a composição da base de cálculo, deve-se considerar os seguintes termos:

 

1)      Identificar o faturamento bruto dos itens designados para desoneração, compreendendo a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia;

2)      Abater da base bruta dos itens de desoneração o faturamento de exportações;

3)      Abater da base bruta dos itens de desoneração as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

4)      Abater da base o IPI, quando eventualmente estiver incluído na receita bruta;

5)      Abater da base, quando eventualmente estiver incluído na receita bruta, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

 

As contribuições deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, por meio de DARF. Os códigos de receitas podem ser verificados no documento DARF: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: INSTITUIÇÃO DE CÓDIGOS DE RECEITA: ALTERAÇÃO.

 

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 174, de 04/12/2012 (DOU 1 de 25/02/2013), ficou definido que no caso de contratos com prazo de execução superior a um ano, de fornecimento, a preço predeterminado, de bens de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, a contribuição previdenciária substitutiva será calculada sobre a receita bruta, determinada mediante a aplicação, sobre o preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação (art. 407 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000, de 1999).

 

Cabem também as considerações da SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 103, DE 31 DE MAIO DE 2013 – 12/06/2013..

 

Por fim, nos casos de empresas de construção civil envolvidas com a desoneração, cabe ressaltar que a proporcionalidade para apuração da contribuição substitutiva é enfatizada no item 3 da Solução de Consulta 90/2013, para que as construtoras não recolham a contribuição substitutiva considerando na base de cálculo as receitas das obras que porventura não tenham sido desoneradas, pois caso contrário, haveria duplicidade de contribuição (sobre a folha de pagamento e sobre a receita específica).

 

 

 

 

RAT E TERCEIROS

RECOLHIMENTO CONTINUA SOBRE A FOLHA

 

Considerando o disposto nos artigos 7 e 8 da Lei 12.546/2011, e nos artigos 2 e 3 do Decreto nº 7.828, de 16/10/2012 (DOU 1 de 17/10/2012), a substituição não desonera a contribuição sobre a folha para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e às Outras Entidades (Terceiros, campo 9 da GPS), considerando que cita apenas os incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991:

 

Lei 8.212/1991 (SISLEX):

 

Nota LLConsulte: links do SISLEX.

 

                Art. 22

 

[...]

 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)  (Vide LCp nº 84, de 1996)

 

[...]

 

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

 

[...]

 

 

 

GUIAS DE RECOLHIMENTO

DARF E GPS

 

Tendo em vista que a substituição da contribuição afeta dois itens da parte previdenciária sobre a folha de responsabilidade do empregador (empregados e contribuintes individuais), as demais contribuições deverão seguir normalmente através da Guia da Previdência Social (GPS), enquanto que a parte substituta será recolhida por meio de DARF.

 

GPS

            Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) (com os efeitos do FAP)

            Contribuições dos Segurados

            Outras Entidades

 

DARF

           

Contribuição Substituta dos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991.

 

Mais detalhes nos seguintes documentos:

 

 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: DARF: ALTERAÇÃO

 

 DARF: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: INSTITUIÇÃO DE CÓDIGOS DE RECEITA: ALTERAÇÃO

 

 DESONERAÇÃO DA FOLHA: DARF: LANÇAMENTO DE OFÍCIO

 

 

Nota LLConsulte:

 

2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011

2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011

3601 - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – Lançamento de Ofício

 

Vencimento no dia até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência, conforme inciso III do artigo 9o da Lei 12.546/2011, com referência a na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da MP 447/2008,convertida na LEI 11.933/2009.

 

 

 

SIMPLES NACIONAL -  Conforme a  Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014)., os contribuintes optantes pelo SIMPLES  sujeitos á Lei 12.546/2011 (ANEXO IV) devem informar a CPRB “por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional.

 

O PGDAS se encontra apto a receber a informação da receita bruta e gerar a guia de recolhimento (DARF) da CPRB.

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL

NÃO APLICAÇÃO AOS CONTRIBUINTES TRIBUTADOS ESCLUSIVAMENTE NO ANEXO I E III

APLICAÇÃO AO TRIBUTADOS PELO ANEXO IV

ENTENDIMENTO INICIAL DA RFB

REFORMA DE ENTENDIMENTO

APLICAÇÃO NOS CASOS DE CONCOMITÂNCIA

 

 

O Simples Nacional é um outro sistema (unificado) cuja contribuição sobre a folha já está sobre uma forma substituição (inciso VI do art. 13), com a ressalva para os contribuintes sujeitos ao Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.

 

A substituição prevista no Simples Nacional envolve inclusive as contribuições para o RAT e a isenção da contribuição para Outras Entidades (Terceiros), algo não previsto no formato de desoneração imposto pela Lei 12.546/2011, esta última também beneficiando os contribuintes do Anexo IV.

 

Não há qualquer definição na Lei 12.546/2011, nas sucessivas MPs envolvidas, tampouco no Decreto nº 7.828, de 16/10/2012 (DOU 1 de 17/10/2012), em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

Com o advento da desoneração da folha de pagamento, uma empresa optante pelo Simples Nacional levantou junto a RFB, a possibilidade de recolher a parte do INSS, considerando a substituição da Lei 12.546/2011 e não os critérios previstos na Lei 123/2005 (Simples Nacional).

 

Inicialmente, o entendimento da Secretaria da Receita Federal, por meio da SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 70, DE 27/06/2012 (DOU 02/07/2012), foi no sentido de não reconhecer a aplicação da Lei 12.546/2011 aos optantes pelo Simples Nacional, tendo em vista que tal aplicação caracterizaria a prática da utilização de regime misto de tributação, algo não permitido. Contudo, ocorreu uma reforma desse entendimento por meio da SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013, onde a restrição se limita aos optantes tributados na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

Segundo novo entendimento, a aplicação aos contribuintes do ANEXO IV fica condicionada a atividade, que deve estar inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva considerando os limites e as condições previstas na Lei nº 12.546, de 2011.

 

Evidentemente, o contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja aplicação não seja possível, considerando o entendimento da RFB, e tendo itens geradores de receitas que estejam envolvidos pela substituição da Lei 12.546/2011, achando ser mais vantajoso o modelo de desoneração em relação ao SIMPLES, pode solicitar a sua exclusão observando, os critérios previstos na Lei 123/2006, para em seguida, adotar o lucro real ou presumido.

 

Neste aspecto, cabe uma análise mais acurada sobre os impactos da mudança na incidência de tributação atrelada a uma comparação econômica por série histórica, para saber de fato, se compensa ou não a permanência no Simples Nacional.

 

 

ANEXO IV

 

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006  (Versão consolidada pelo CGSN)

 

[...]

 

 

Art. 18. ...

 

[...]

§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

II – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

III – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

IV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

V – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

 

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014), no art. 19, foram consolidados os critérios acerca da aplicação no Simples Nacional. De acordo com a referida IN, a aplicação da Lei 12.546/2011 exige que a empresa no Simples:

 

I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

 

II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

 

 

OMISSÃO DOS GRUPOS 421,422, 429 E 431 NA IN 1.426/2013 - Ainda sobre a aplicação da desoneração nos casos de contribuintes no Simples Nacional, desde que observados os demais critérios de aplicação, a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014) não cita os CNAEs previstos para entrarem a partir de janeiro de 2014, embora tais atividades possam estar no SIMPLES (grupos 421, 422, 429 E 431). O que se pode deduzir é que houve uma omissão não intencional por parte dos redatores da referida IN e que vale o texto superior, ou seja, o da Lei nº 12.844, de 19 de JULHO de 2013 (DOU 1 EDIÇÃO EXTRA de 19/07/2013).

 

A aplicação nos casos de concomitância deve ser feita pelo seguinte critério:

 

I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento); e

 

II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.

 

Quanto à apuração da base de cálculo da CPRB, o repasse da informação e a guia de recolhimento:

 

I - a receita bruta a que se refere o inciso II do art. 2º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;

 

II - a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional>; e  (a partir de janeiro de 2014)

 

III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º.

 

 

 

 

 

FOLHA DE PAGAMENTO

 

Aos usuários do SEIFolha, cabe salientar que o sistema foi revisado para efetuar a substituição dos cálculos previdenciários de forma automatizada. Considerando a confirmação oficial do uso do campo “Compensação” no SEFIP, os cálculos serão realizados de forma automatizada, quando a substituição for total, e em se tratando de substituição parcial, serão solicitadas informações do faturamento total e a parte sujeita a contribuição.

 

Nos casos de desoneração, a informação deve ser prestada no campo Classificação CPP, no cadastro das entidades, utilizando as opções 5 ou 6, conforme o caso.

 

Sistema foi revisado desde DEZEMBRO DE 2011

 

O cálculo da contribuição previdenciária que tem relação com a desoneração é feita mediante valores que não se relacionam diretamente com a folha de pagamento (faturamento), e que caberá a composição da base de cálculo mediante apuração à parte, com as eventuais deduções previstas para geração do DARF.

 

A parte da folha é calculada considerando a compensação prevista no caso de desoneração em questão conforme norma da RFB definida no Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19/12/2011 (DOU 1 de 20/12/2011), para gerar os efeitos de compensação (desoneração) na GFIP, e para elaboração da GPS.

 

 

 

 

SPED PVA EFD CONTRIBUIÇÕES

 

Com o advento da substituição prevista nos art. 7o. a 9o., através da Instrução Normativa 1.252/2012, a Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a denominação da EFD PIS/Cofins, para Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD Contribuições), por conta do detalhamento da Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita bruta (Bloco P), com as devidas deduções previstas, no arquivo a ser entregue ao SPED a partir da competência 03/2012, para os casos que especifica. Mais detalhes em EFD CONTRIBUIÇÕES: LUCRO REAL: LUCRO PRESUMIDO: DESONERAÇÃO DA FOLHA: BLOCO P: OBRIGATORIEDADE.

 

Em relação a Contribuição Previdenciária sobre a Receita, conforme os incisos IV e V da Instrução Normativa 1.252 de 01/03/2012, respectivamente, os fatos geradores a partir de 01/03/2012 e 01/04/2012, conforme o caso, e considerando a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 21/08/2013 (DOU 1 de 22/08/2013), todos as empresas estão sujeitas a obrigação da entrega da EFD CONTRIBUIÇÕES sem diferenciar as empresas no lucro real ou presumido, ressalvando-se os casos previstos no art. 5o. da Instrução Normativa 1.252 de 01/03/2012:

 

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

 

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

 

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

 

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

 

IV - os órgãos públicos;

 

V - as autarquias e as fundações públicas; e

 

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

 

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

 

I - os condomínios edilícios;

 

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

 

III - os consórcios de empregadores;

 

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

             

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;

             

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

 

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

 

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

 

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

 

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

 

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

 

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

 

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

 

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

 

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

 

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

 

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

 

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

 

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

 

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.

 

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

 

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

 

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

 

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

 

 

Quanto à aplicação da Lei 12.546/2011 às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, sob tributação do ANEXO IV, e a possível entrega obrigatória da EFD Contribuições, cabem as seguintes considerações:

 

1.           Desde a sua instituição, mediante a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05/07/2010 (DOU 1 de 07/07/2010), e suas alterações posteriores, a entrega da EFD-Pis/Cofins  (que passou a ser chamar EFD-Contribuições pela Instrução Normativa 1.252 de 01/03/2012) não é obrigatória para empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, como se pode verificar no inciso I do art. 5o.;

 

2.           Desde a publicação da SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013, no site da RFB, não há um posicionamento formal  sobre a obrigação das empresas no SIMPLES NACIONAL de entregarem o BLOCO P da EFD-Contribuições, por força do enquadramento na Lei 12.546/2011;

 

3.           A obrigação de  entrega da EFD-Contribuições por parte das empresas no SIMPLES NACIONAL teria que ser imposta por instrumento legal (instrução normativa ou outra norma equiparada). Nem mesmo no Guia Prático da EFD-Contribuições, tampouco nas consultas (ver endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/dvssl/atbhe/falecon/comum/asp/formulario.asp?topico=595) houve qualquer menção ao Bloco P aplicado às empresas no SIMPLES NACIONAL .

 

 

 

 

 

 

DCTF

 

Com a substituição da contribuição previdenciária patronal, ficando os valores substitutos a serem recolhidos por meio de DARF, onde a parte patronal substituída não é informada pela GFIP, as informações dos recolhimentos devem ser prestadas por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) conforme os ditames da IN RFB 1.110/2010, além das informações previstas no Bloco P da EFD Contribuições.

 

Através do Ato Declaratório Executivo Codac nº 89, de 18/09/2012 (DOU 1 de 19/09/2012), foi alterado o Anexo XIII do Ato Declaratório Executivo Codac nº 99, de 29 de dezembro de 2011, com destaques para os seguintes códigos:

 

Item

Código/Variação

Periodicidade

Período de Apuração do Fato Gerador

 

Denominação

 

19

2985/01

Mensal

A partir de dezembro de 2011

Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - Serviços

20

2991/01

Mensal

A partir de dezembro de 2011

Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - Indústria

 

 

 

 

 

 

 

 

HISTÓRICO DO MODELO DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

Ano

Mês

Evento

2011

Fevereiro

O governo federal anunciou o aprofundamento dos estudos visando desonerar a folha de pagamento (Governo estuda reduzir INSS pago por empresa). Assunto tinha sido levantado ainda no governo Lula, em 2008.

 

2011

Agosto

MEDIDA PROVISÓRIA 540/2011

 

A desoneração da folha de pagamento começou a ser formalizada com a publicação em 05/08/2011 da Medida Provisória (MP) 540/2011, com previsão para entrar em vigor a partir de 01/12/2011.

 

Envolvendo a substituição contribuição de 20% sobre a folha de pagamento pela contribuição de 1,5% sobre ass receitas de alguns itens fabricados conforme designação na tabela TIPI (setor industrial)  e 2,5% para segmentos de TI e TIC.

 

I - análise e desenvolvimento de sistemas; 

II - programação; 

III - processamento de dados e congêneres; 

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; 

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; 

VI - assessoria e consultoria em informática; 

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e 

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

 

2011

Dezembro

Entram em vigor as disposições para desoneração da folha de pagamento previstas na  Medida Provisória (MP) 540/2011, porém com modificações em relação ao texto original da MP.

 

 

PUBLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011

CONVERSÃO DE MP 540/2011

 

Durante a tramitação no Congresso Nacional da MP 540/2011, antes mesmo da conversão em lei, houve a primeira ampliação de segmentos beneficiados, o que resultou na Lei 12.546/2011, publicada no DOU em 15/12/2011.

 

 

SEGMENTOS DE TI E TIC

 

Os segmentos de TI e TIC ficam previstos para entrarem em março de 2012.

 

 

CALL CENTER

 

Empresas de call center e de TI e de TIC envolvidas e que se dediquem a outras atividades, além das previstas, entram am abril de 2012.

 

 

GFIP

INSTRUÇÕES

 

Através do Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19/12/2011 (DOU 1 de 20/12/2011), ficou estabelecido o uso do campo “Compensação” no SEFIP (versão 8.4) como instrumento de redução do valor devido declarado, visando atender ao dispositivo da substituição da contribuição estabelecido, inclusive para a redução de 1/12 avos na GFIP 13 de 2011.

 

 

DARF

CODIGOS DE RECEITAS

 

É publicado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 01/12/2011(DOU 1 de 05/12/2011), estabelecendo os seguintes códigos para o DARF a ser utilizado no recolhimento:

 

I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e

 

II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Demais.

 

 

ITENS DA TIPI: INÍCIO DE VIGÊNCIA

 

Considerando as proposições durante a tramitação no Congresso Nacional, os itens fabricados envolvidos com efeitos de desoneração a partir de 01/12/2011 foram:

 

3926.20.00 -Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes). (39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14)

 

40.15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes),de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.

 

42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.

 

43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo)

 

4818.50.00 -Vestuário e seus acessórios. (48.18 Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

 

63.01 Cobertores e mantas

 

63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.

 

63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.

 

63.04 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.

 

63.05 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.

 

6812.91.00 --Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus (68.12 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13).

 

9404.90.00 –Outros (94.04 Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos).

 

Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha

 

Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

 

42 02.11.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído. (42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto).

 

4202.21.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído (42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto).

 

4202.31.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído. (42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto).

 

4202.91.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído. (42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto)

 

4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído.

 

6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.

 

64.01 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

 

64.02 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.

 

64.03 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.

 

64.04 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.

 

64.05 Outros calçados.

 

64.06 Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.

 

41.04 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

 

41.05 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.

 

41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

 

41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.

 

41.14 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.

 

8308.10.00 -Grampos, colchetes e ilhoses. (83.08 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns).

 

8308.20.00 -Rebites tubulares ou de haste fendida. (83.08 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns).

 

9606.10.00 -Botões de pressão e suas partes. (96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões).

 

9606.21.00 --De plásticos, não recobertos de matérias têxteis. (96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões).

 

9606.22.00 --De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis. (96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões).

 

9506.62.00 –Infláveis. (95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis).

 

 

2012

Março

TI E TIC

 

Pelo texto primário da Lei 12.546/2011, se inicia a vigência de segmentos de serviços TI/TIC.

 

I - análise e desenvolvimento de sistemas; 

II - programação; 

III - processamento de dados e congêneres; 

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; 

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; 

VI - assessoria e consultoria em informática; 

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e 

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

 

EFD PIS/COFINS – MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO  PARA EFD CONTRIBUIÇÕES

 

Com o advento da substituição prevista nos art. 7o. a 9o., através da Instrução Normativa 1.252/2012, a Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a denominação da EFD PIS/Cofins, para Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD Contribuições), por conta do detalhamento da Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita bruta (Bloco P), com as devidas deduções previstas, no arquivo a ser entregue ao SPED a partir da competência 03/2012, para os casos que especifica. Mais detalhes em EFD CONTRIBUIÇÕES: LUCRO REAL: LUCRO PRESUMIDO: DESONERAÇÃO DA FOLHA: BLOCO P: OBRIGATORIEDADE.

 

 

2012

Abril

Início de vigência para empresas de call center e de TI e de TIC envolvidas e que se dediquem a outras atividades, além das previstas.

 

 

NOVO PACOTE

PUBLICAÇÃO DA MP 563/2012

MUDANÇAS DE ALÍQUOTAS DE 1,5% PARA 1,00 E DE 2,5% PARA 2,00%

NOVAS ADIÇÕES

 

O governo federal resolve modificar novamente o pacote, publicando em 03/04/2012 a Medida Provisória 563/2012.

 

A principal novidade, em relação ao texto publicado em dezembro de 2011 se deu na alteração da alíquota de substituição, que foi reduzida de 2,5% para 2,0%.

 

 

INCLUSÃO DE HOTÉIS (CNAE 5510-8/01) PREVISTA PARA AGOSTO DE 2012

 

Fica prevista para 1 de agosto de 2012, o ingresso do segmento hoteleiro, restrito ao CNAE 5510-8/01 (versão 2.0 da tabela) sob alíquota de 2%.

 

 

DARF – CÓDIGOS DE RECEITAS

 

Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 25/04/2012  (DOU 1 de 27/04/2012), foram alteradas as discriminações para o DARF:

 

I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Serviços; e

 

II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Indústria."(NR)

 

 

2012

Agosto

INÍCIO DA VIGÊNCIA DE MODIFICAÇÕES PREVISTAS NA MP 563/2012

 

As modificações introduzidas pela Medida Provisória (MP) nº 563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012), entram em vigor e assim, até 31/07/2012 se aplicam às regras do texto primário da Lei 12.546/2011.

 

 

HOTEL CNAE 5510-8/01: 2%

 

Destaque para o início da vigência para o segmento hoteleiro, restrito ao CNAE 5510-8/01 (versão 2.0 da tabela) sob alíquota de 2%.

 

 

REDUÇÕES DAS ALÍQUOTAS DE SUBSTITUIÇÃO

 

Com o início da vigência da MP 563/2012, aplicam-se a redução da alíquota de substituição de 1,5% para 1,0% e a inclusão de outros segmentos da indústria, conforme lista do ANEXO I, conforme a Medida Provisória (MP) nº 563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012), com efeitos a partir de 01/08/2012, onde a lista de itens fabricados aumentou consideravelmente.

 

O detalhamento da TIPI pode ser conferido no link http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/DownloadArqTIPI.htm.

 

DETALHAMENTOS DOS ITENS

 

ITENS DA MP 563/2012: INDÚSTRIA

 

ITENS DA MP 563/2012: SERVIÇOS

 

 

2012

Setembro

DCTF - INSTRUÇÕES

 

Os reflexos da Lei 12.545/2011 chegam a DCTF. Com a substituição da contribuição previdenciária patronal, ficando os valores substitutos a serem recolhidos por meio de DARF, onde a parte patronal substituída não é informada pela GFIP, as informações dos recolhimentos devem ser prestadas por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) conforme os ditames da IN RFB 1.110/2010, além das informações previstas no Bloco P da EFD Contribuições.

 

Através do Ato Declaratório Executivo Codac nº 89, de 18/09/2012 (DOU 1 de 19/09/2012), foi alterado o Anexo XIII do Ato Declaratório Executivo Codac nº 99, de 29 de dezembro de 2011, conde os códigos de lançamentos podem ser verificados.

 

 

NOVO PACOTE

AMPLIAÇÕES DE SEGMENTOS POR CNAE

EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2013

 

Mais uma ampliação do pacote de desoneração, por meio da Lei 12.715/2012 e a MP 582/1012, em 18/09/2012 e 21/09/2012, respectivamente, com disposições para entrarem em vigor a partir de 01/01/2013.

 

A Lei nº 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012), incorpora outros segmentos de serviços ligados à área de transportes rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 foram incluídos e estarão sob os efeitos da desoneração a partir de 1 de janeiro de 2013, conforme o disposto no inciso II § 2º do artigo 78 da referida Lei, sob a alíquota de 2%.

 

Sob a alíquota de 1%, também a partir de 01/01/2013, entram:

 

I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

 

II - de transporte aéreo de carga;

 

III - de transporte aéreo de passageiros regular;

 

IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

 

V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

 

VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

 

VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

 

VIII - de transporte por navegação interior de carga;

 

IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

 

X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

 

 

CONCOMITÂNCIA

 

Nota-se ainda que a nova redação, imposta pela Lei nº 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012) também exclui as empresas de representação de programas de computador, nos casos cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. O texto anterior restringia apenas as empresas que tivessem dedicação exclusiva a esta atividade.

 

Outra novidade está no § 6º do artigo 7o. onde as empresas tomadoras de serviços de TI e TIC, inclusive Call Center e Design House, hotelaria e transporte rodoviário coletivo de passageiros, executados com cessão de mão de obra, deverão reter a título de contribuição ao INSS sob a alíquota de 3,5% do valor bruto da nota fiscal de serviços, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher o valor retido, em nome da empresa prestadora.

 

Conforme o artigo 78 da Lei nº 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012), a retenção de 3,5% está em vigor, por se referir ao primeiro dia do quarto mês (01/08/2012) subseqüente à data da publicação da Medida Provisória (MP) nº 563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012), sem as exceções previstas nos incisos I e II.

 

 

REVISÃO DO ANEXO I

ITENS DA TIPI

 

O artigo 8o estabelece que a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991 será substituída pelo recolhimento de 1,0% (um por cento) sobre a receita bruta de empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

 

 

2012

Outubro

REGULAMENTAÇÃO

PUBLICAÇÃO DO DECRETO 7.828/2012

 

Em 17/10/2012 foi publicado no DOU, o Decreto 7.828 que regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

 

 

EMPRESAS SEM RECEITAS NA COMPETÊNCIA

DEFINIÇÃO

 

O referido decreto acabou sendo mais um instrumento em meio aos novos dispositivos que seriam  posteriormente implementados, mas cabe o destaque para o artigo 4o., por definir que as contribuições substitutivas da desoneração da folha de pagamento têm caráter impositivo, e nesse sentido, as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas previstas na desoneração, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

 

2012

Dezembro

NOVO PACOTE

ADIÇÃO DO COMÉRCIO VAREJISTA PARA ABRIL DE 2013 SOB ALÍQUOTA DE 1%

 

Em 19/12/2012 foi anunciado mais um pacote no programa de desoneração da folha de pagamento: a inclusão do segmento de comércio varejista, previsto para vigorar a partir de abril de 2013. Mais detalhes em 20/12/2012 COMÉRCIO VAREJISTA SERÁ INCLUÍDO NA DESONERAÇÃO DA FOLHA.

 

A formalização da inclusão de alguns segmentos do comércio varejista veio junto com outra inclusão prevista: a do setor da construção civil, ambos formalizados pela Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012 (DOU 1 de 28/12/2012 - Edição Extra).

 

 

ADIÇÃO DA CONSTRUÇÃO CIVIL SOB ALÍQUOTA DE 2%

VÁLIDO PARA OS GRUPOS  412, 432, 433 E 439 DA CNAE 2.0 A PARTIR DE ABRIL 2013

 

As inclusões entram em vigor para fatos geradores a partir de 01/04/2013. Os segmentos envolvidos da construção civil são os pertencentes aos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, que passam a recolher a contribuição previdenciária sob a alíquota de 2%.

 

 

CONSTRUÇÃO CIVIL

RETENÇÃO DE 3,5% EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

 

Levando em conta o acréscimo do inciso IV no artigo 7o. pela MP 601/2012 e considerando o § 6º adicionado pela Lei 12.715/2012, que alterou a redação da Lei 12.546/2011 para o artigo 7o., a alíquota de 3,5 se aplica à construção civil a partir de 01/04/2013 nos CNAEs mencionados na MP 601/2012:

 

§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR)

 

 

 

CESSÃO DE MÃO DE OBRA

RETENÇÃO DE 3,5% EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

 

Destaque para a alteração na redação do artigo 8o. da Lei 12.546/2011, com a inclusão do § 5º, substituindo a retenção de 11% (Lei 9.711/1998) pela alíquota de 3,5%:

 

§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR)

 

I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

II - de transporte aéreo de carga;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

III - de transporte aéreo de passageiros regular;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

VIII - de transporte por navegação interior de carga;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012)  (Vigência)

XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência)

 

 

 

COMÉRCIO VAJERISTA

CRITÉRIO DE APLICAÇÃO POR CNAE

 

Os segmentos de comércio varejista, ficam sob a alíquota de 1%, cujas atividades envolvem os seguintes CNAEs:

 

(Anexo II à Lei Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

 

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

 

Observação:

 As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.

 

 

2013

Janeiro

Entram em vigor as modificações no Anexo I por conta da Medida Provisória nº 582, de 20/09/2012 (DOU 1 de 21/09/2012), que impõe restrições aos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.

 

ADIÇÕES DE ITENS NO SEGMENTO INDUSTRIAL A PARTIR DE 01/01/2013

TIPI

 

Os itens incluídos na desoneração, a partir de 01/01/2013, foram os seguintes, sob alíquota de 1% (segmento industrial):

 

Mármores travertinos em bruto ou desbastados; mármores; granito em bruto ou desbatado; granito simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia); ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente; mármore, travertino e alabastro; granito; outras pedras; outras pedras calcárias; esferas para moinho; ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada; núcleos de pó ferromagnético; dentre outros, e;

 

Animais vivos da espécie suína; miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas; toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas; marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias; âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo; produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana; farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8; soja, mesmo triturada; farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda; palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets; gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria; farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos; tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja, e de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05; outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais; sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho; e medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, e;

 

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos; bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico; outros bonecos, mesmo vestidos; partes e acessórios; com enchimento; trens elétricos, incluindo trilhos, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40; outros conjuntos de brinquedos, para construção; quebra-cabeças (puzzles); outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias; instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo; outros brinquedos com motor elétrico e outros brinquedos com motor não elétrico, dentre outros.

 

Com o mesmo tratamento de indústria (alíquota de 1%) também foram incluídos os seguintes itens de serviços, a partir de 01/01/2013:

 

I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

II - de transporte aéreo de carga;

III - de transporte aéreo de passageiros regular;

IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

VIII - de transporte por navegação interior de carga;

IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

 

 

2013

Abril

Entra em vigor a aplicação da desoneração para alguns segmentos do comércio varejista junto com alguns segmentos da construção civil, ambos formalizados pela Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012 (DOU 1 de 28/12/2012 - Edição Extra).

 

Os segmentos envolvidos da construção civil são os pertencentes aos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, passam a recolher a contribuição previdenciária sob a alíquota de 2%.

 

 

CONSTRUÇÃO CIVIL

RETENÇÃO DE 3,5% EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

INÍCIO DE VIGÊNCIA

§ 6º DO ARTIGO 7o

 

Levando em conta o acréscimo do inciso IV no artigo 7o. pela MP 601/2012 e considerando o § 6º adicionado pela Lei 12.715/2012, que alterou a redação da Lei 12.546/2011 para o artigo 7o., a alíquota de 3,5 se aplica à construção civil a partir de 01/04/2013 nos CNAEs mencionados na MP 601/2012:

 

§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR)

 

 

 

CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA: 3,5% EM NFS

INÍCIO DE VIGÊNCIA

§ 5º DO ARTIGO 8o

 

A retenção em NOTA FISCAL SERVIÇOS passa para 3,5%, quando ocorrer cessão de mão de obra nos seguintes serviços:

 

I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

II - de transporte aéreo de carga;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

III - de transporte aéreo de passageiros regular;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

VIII - de transporte por navegação interior de carga;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012)  (Vigência)

XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência)

 

 

CRITÉRIO POR CNAE

SEGMENTOS DE COMÉRCIO VAREJISTA SOB ALÍQUOTA DE 1%

 

Os segmentos de comércio varejista, ficam sob a alíquota de 1%, cujas atividades envolvem os seguintes CNAEs:

 

(Anexo II à Lei Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

 

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

 

Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE

 

 

CONVERSÃO DA MP 582

VETOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ADIÇÕES

 

Em 03/04/2013 foi publicada no DOU a Lei nº 12.794, de 02/04/2013, a conversão em lei da Medida Provisória nº 582, de 20/09/2012 (DOU 1 de 21/09/2012), que entre outras disposições, traz novas alterações sobre a Lei 12.546/2011.

 

 

VETOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

EMENDA DA OPÇÃO

 

O destaque maior entre os vetos da Presidência da República está o da emenda (parágrafo 9º do art. 9º) que foi inserida durante a tramitação da MP 582/2012 no Congresso. A emenda proporciona a opção do contribuinte em aplicar ou não a substituição prevista na Lei 12.546/2011.

 

Parágrafo 9º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

 

§ 9º O disposto nos arts. 7º e 8º poderá não ser aproveitado por empresa que entender que a nova regulamentação irá gerar um ônus, em comparação com a legislação anterior, bastando para isso, no início de cada exercício, efetuar o primeiro recolhimento da contribuição patronal, integralmente de acordo com as condições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, condição que deverá prevalecer até o final do exercício.

 

Razões do veto

 

"A proposta descaracteriza o modelo original da política, gera grande imprevisibilidade na arrecadação e dificulta a sua fiscalização. Por fim, há um erro de remissão do dispositivo que indica os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ao invés dos incisos I e III, o que trará problemas em sua aplicação."

 

Com o veto, permanece a obrigação de se aplicar a substituição prevista na Lei 12.546/2011.

 

 

VETOS DE ATIVIDADES

 

A Presidência da República também vetou os seguintes setores:

 

V- As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;

 

VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros;

 

VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros;

               

VIII - as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.2001.39.12, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.54.00, 1.2003.70.00 e 1.2003.60.00;

 

IX - as empresas de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária;

 

X - as empresas de prestação de serviços hospitalares; e

 

XI - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0."

 

XIII - que recolham ou recuperem resíduos sólidos para reciclagem ou reutilização, nos termos das Leis nºs 12.305, de 2 de agosto de 2010, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010, para venda como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de produtos (indústria da reciclagem);

 

           XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986;

 

XV - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002; e

 

XVI - de transporte rodoviário de cargas enquadradas nas subclasses 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04 da CNAE 2.0.

 

§ 6º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XV do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da internet.

 

VETOS DE ITENS DA TIPI

 

Também foram vetados os seguintes NCMs:

 

NCM

0801.3

0807.1

1301.90.90

1302.19.99 (EXCLUSIVAMENTE PARA DERIVADOS DO CAJU)

36.04

4820.20.00

4901.10.00

4901.91.00

4901.99.00

4902.90.00

4903.00.00

4904.00.00

4905.10.00

4905.91.00

4905.99.00

8526.10.00

8526.92.00

8543.70.99

9023.00.00

CAPÍTULO 93

9619.00.00

 

A justificativa apontada para os vetos foi a seguinte:

 

"Os dispositivos violam a Lei de Responsabilidade Fiscal ao preverem desonerações sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras. O veto destas novas desonerações implica o veto dos respectivos dispositivos de vigências."

 

 

ACRÉSCIMOS AO ANEXO I

 

Foram confirmados os acréscimos dos seguintes NCMs ao ANEXO I da Lei nº 12.546/2011.

 

Lei 12.794/2013

 

ANEXO I

 

(Acréscimo no Anexo I da  Lei nº 12.546/2011, de 14 de dezembro de 2011)

 

NCM

02.07

0210.99.00

03.01

03.02

03.03

03.04

03.06

03.07

1211.90.90

2106.90.30

2106.90.90

2202.90.00

2501.00.90

2520.20.10

2520.20.90

2707.91.00

30.01

30.05

30.06 (EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E 3006.30.19)

32.08

32.09

32.14

3303.00.20

33.04

33.05

33.06

33.07

34.01

3407.00.10

3407.00.20

3407.00.90

3701.10.10

3701.10.21

3701.10.29

3702.10.10

3702.10.20

38.08

3814.00

3822.00.10

3822.00.90

3917.40.10

3923.21.90

3926.90.30

3926.90.40

3926.90.50

4006.10.00

40.11

4012.90.90

40.13

4014.10.00

4014.90.10

4014.90.90

4015.11.00

4015.19.00

4415.20.00

4701.00.00

4702.00.00

4703

4704

4705.00.00

4706

4801.00

4802

4803.00

4804

4805

4806

4808

4809

4810

4812.00.00

4813

4816

4818

4819

5405.00.00

5604.90.10

6115.96.00

6307.90.10

6307.90.90

6810.99.00

6901.00.00

69.02

69.04

69.05

6906.00.00

6910.90.00

69.11

6912.00.00

69.13

69.14

7001.00.00

70.02

70.03

70.04

70.05

7006.00.00

70.07

7008.00.00

70.09

70.10

70.11

70.13

7014.00.00

70.15

70.16

70.17

70.18

70.19

7020.00

7201.10.00

7204.29.00

7302.40.00

7306.50.00

7307.21.00

7307.22.00

7307.91.00

7307.93.00

7307.99.00

7308.90.10

7318.12.00

7318.14.00

7318.15.00

7318.16.00

7318.19.00

7318.21.00

7318.22.00

7318.23.00

7318.24.00

7318.29.00

7321.11.00

7325.10.00

7325.99.10

7326.19.00

7415.29.00

7415.39.00

7616.10.00

7616.99.00

8201.40.00

8203.20.10

8203.20.90

8203.40.00

8204.11.00

8204.12.00

8205.20.00

8205.59.00

8205.70.00

82.12

8301.10.00

8418.10.00

8418.21.00

8418.30.00

8418.40.00

8419.19.90

8419.20.00

8419.89.19

8421.29.11

8421.29.19

8443.32.23

8450.11.00

8450.19.00

8450.20.90

8473.30.49

8473.40.90

8480.10.00

8480.20.00

8480.30.00

8480.4

8480.50.00

8480.60.00

8480.7

8482.10.10

8482.99.90

8483.10.20

8483.10.90

8504.10.00

8504.40.10

8504.40.21

8504.40.29

8504.90.30

8504.90.40

8504.90.90

8507.80.00

8517.18.10

8517.61.99

8517.62.13

8517.62.14

8517.70.91

8518.90.10

8525.50.19

8525.60.90

8529.10.11

8529.10.19

8529.10.90

8529.90.40

8530.10.90

8531.20.00

8531.80.00

8531.90.00

8532.22.00

8532.25.90

8533.40.12

8534.00.39

8535.29.00

8535.40.10

8538.90.10

8538.90.20

8543.70.92

8544.49.00

8602.10.00

8603.10.00

8604.00.90

8605.00.10

8606.10.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

8607.11.10

8607.19.90

8607.21.00

8607.30.00

8607.91.00

8607.99.00

8608.00.12

8712.00.10

8713.10.00

8713.90.00

87.14

8716.90.90

9001.30.00

9001.40.00

9001.50.00

9002.90.00

9003.11.00

9003.19.10

9003.19.90

9003.90.10

9003.90.90

9004.10.00

9004.90.10

9004.90.20

9004.90.90

9011.20.10

9011.90.10

9018.11.00

9018.12.10

9018.12.90

9018.13.00

9018.14.10

9018.14.90

9018.19.10

9018.19.20

9018.19.80

9018.19.90

9018.20.10

9018.20.20

9018.20.90

9018.31.11

9018.31.19

9018.31.90

9018.32.11

9018.32.12

9018.32.19

9018.32.20

9018.39.10

9018.39.21

9018.39.22

9018.39.23

9018.39.24

9018.39.29

9018.39.30

9018.39.91

9018.39.99

9018.41.00

9018.49.11

9018.49.12

9018.49.19

9018.49.20

9018.49.40

9018.49.91

9018.49.99

9018.50.10

9018.50.90

9018.90.10

9018.90.21

9018.90.29

9018.90.31

9018.90.39

9018.90.40

9018.90.50

9018.90.92

9018.90.93

9018.90.94

9018.90.95

9018.90.96

9018.90.99

9019.20.10

9019.20.20

9019.20.30

9019.20.40

9019.20.90

9020.00.10

9020.00.90

9021.10.10

9021.10.20

9021.10.91

9021.10.99

9021.21.10

9021.21.90

9021.29.00

9021.31.10

9021.31.20

9021.31.90

9021.39.11

9021.39.19

9021.39.20

9021.39.30

9021.39.40

9021.39.80

9021.39.91

9021.39.99

9021.40.00

9021.50.00

9021.90.11

9021.90.19

9021.90.81

9021.90.82

9021.90.89

9021.90.91

9021.90.92

9021.90.99

9022.12.00

9022.13.11

9022.13.19

9022.13.90

9022.14.11

9022.14.12

9022.14.19

9022.14.90

9022.21.10

9022.21.20

9022.21.90

9022.29.90

9022.90.11

9022.90.12

9022.90.19

9022.90.80

9022.90.90

9025.11.10

9027.80.99

9402.10.00

9402.90.10

9402.90.20

9402.90.90

9406.00.99

9603.21.00

96.16

 

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA 612/2013

 

No dia seguinte, após publicar alguns vetos, o governo federal, por meio da edição extra do DOU de 04/04/2013, publicou a Medida Provisória nº 612, promovendo mais um pacote de modificações, com efeitos a partir de 01/08/2013, para alguns segmentos, e para outros, a partir de 01/01/2014, estabelecendo inclusive, exclusões.

 

 

PERMANÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DA SUBSTITUIÇÃO

 

Permaneceu a obrigação de se aplicar a substituição, tendo em vista que a idéia de opção prevista pelo Congresso (mesmo que tenha sido redigida com erros de citação dos incisos) foi ignorada na nova MP redigida pelo Palácio do PlanaLto.

 

 

NOVAS INCLUSÕES SOB ALÍQUOTA DE 2% A PARTIR DE 01/01/2014

 

A partir de 01/01/2014, sob a alíquota de 2%, estarão os seguintes segmentos:

 

- de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;

 

- de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

 

- as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

 

- de prestação de serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto 7.708, de 2-4-2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;

 

- as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

 

- as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e

 

- as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.

 

Contribuirão com a alíquota de 1%, dentre outras, as empresas dos seguintes setores:

 

- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de containeres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

 

- de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei 7.565, de 19-12-86, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;

 

- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

 

- de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;

 

- de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;

 

- de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;

 

- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

 

 - jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

 

Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet.

 

A MP define no § 9o. do artigo 9o. (pela nova redação que impõe a Lei 12.546/2011) que as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º. No § 10o. fica estabelecido que o disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

 

 

TIPI 9610.00.00 – INCLUSÃO EM 01/08/2013

 

Foram incluídos, com previsão de início de vigência a partir de 01/08/2013, os fabricantes de absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria, classificados no código 9619.00.00 da TIPI.

 

 

NCM - ADIÇÕES PARA 01/01/2014

 

Foram adicionados os seguintes itens da TIPI  a partir de 01/01/2014:

 

a) Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00;

b) 1301.90.90;

c) 7310.21.90;

d) 7323.99.00;

e) 7507.20.00;

f) 7612.10.00;

g) 7612.90.11

h) 8309.10.00;

i) 8526.10.00;

j) 8526.91.00;

k) 8526.92.00;

l) 9023.00.00;

m) 9603.10.00;

n) 9603.29.00;

o) 9603.30.00;

p) 9603.40.10;

q) 9603.40.90;

r) 9603.50.00;

s) 9603.90.00;

t) 9404.10.00;

u) 9619.00.00

 

Foram incluídos, com previsão de início de vigência a partir de 01/08/2013, os fabricantes de absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria, classificados no código 9619.00.00 da TIPI.

 

 

EXCLUSÕES A PARTIR DE 01/08/2013 OU POR OPÇÃO A PARTIR DE 01/04/2013

 

Serão excluídos da desoneração, a partir de 01/08/2013, os seguintes itens fabricados:

 

- ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) - (7403.21.00);

 

- barras à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.10);

 

- perfis à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.20);

 

- chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00);

 

- tubos de cobre não aletados nem ranhurados - (7411.10.10);

 

- tubos de cobre-zinco (latão) não aletados nem ranhurados - (7411.21.10);

 

- Acessórios para tubos (uniões, cotovelos, luvas), de cobre - (74.12).

 

Por opção, as empresas relacionadas na exclusão, poderão antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva que será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.

 

 

CONSTRUÇÃO CIVIL – TRATAMENTO DIFERENCIADO DAS OBRAS POR DATA DE MATRÍCULA

 

Por fim, mais um ponto que tende a ser polêmico, e que frustrará empresários da construção civil:

 

§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:

 

Nota LLConsulte: as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

 

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;

 

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e

 

III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II." (NR)

 

O texto se refere a um tratamento diferenciado de obras, por data de matrícula, onde haverá casos em que a desoneração da construção civil não será possível para obras com data anterior a 01/04/2013, ou seja, haverá dois critérios, que deverão ser observados com muito cuidado para a correta composição das bases de substituição e o lançamento da compensação na GFIP, o que tornará o processo de cálculo ainda mais complexo.

 

 

DARF

 

É publicado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de 17/04/2013 (DOU 1 de 18/04/2013), alterando a discriminação dos códigos de receita instituídos para fins de recolhimento da contribuição substitutiva:

 

I- 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011; e

 

II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011.

 

 

2013

Maio

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB

GILRAT. SAT. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO

 

Emitida a SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 103, DE 31 DE MAIO DE 2013 – 12/06/2013, que esclarece sobre a não aplicação da substituição do GILRAT  e TERCEIROS tendo em vista que os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, alcança apenas as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Também se explica que a aplicação da substituição previdenciária prevista na citada Lei, não se verifica separadamente as atividades de cada estabelecimento, mas as da empresa como um todo e que se aplica o mesmo percentual de substituição para os estabelecimentos da empresa, independentemente das atividades de cada um destes. Também se ratifica o entendimento sobre a base de cálculo da referida contribuição substitutiva, não trazendo novidade significativa.

 

2013

Junho

PERDA DA VALIDADE DA MP 601/2012

 

Por meio do Ato CN nº 36, de 05/06/2013 (DOU 1 de 06/06/2013), a MP 601/2012 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho do corrente ano, por não ter sido analisada pelo Congresso Nacional dentro do prazo previsto.

 

A MP 601/2012, entre diversas disposições, inclui segmentos do comércio varejista e da construção civil na desoneração da folha de pagamento, e nestes termos, a aplicação dos dispositivos previstos na Lei 12.546/2011 não pode ser legalmente aceita,

 

2013

Julho

RETORNO DE CASOS DE DESONERAÇÃO PREVISTOS NA MP 601/2012 PELA LEI 12.844/2013

 

A desoneração, em casos previstos na MP 601, voltou com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra de 19/07/2013, da Lei 12.844/2013, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, pela conversão em projeto de lei, da Medida Provisória 610/2013, que originalmente tratava sobre benefícios aos produtores rurais vitimados pela estiagem no Nordeste.

 

Durante a tramitação da MP 610 na Câmara, foi incluída a seção do texto da MP 601,que trata sobre a desoneração da folha de pagamento para os segmentos de comércio varejista e construção citados.  Disposições previstas na MP 612/2013 também foram incluídas na redação final da Lei 12.844/2013.

 

Cabe o alerta de que há pequenas modificações em relação ao texto original (MP 601), e que ocorreram vetos parciais.

 

Em relação às mudanças, destaca-se a retirada das farmácias, conforme novo Anexo II, que lista as atividades do comércio varejista envolvidas na alíquota de substituição de 1%:

 

 

ANEXO II

 

(Anexo II da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

 

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na SubclasseCNAE 4713-0/01

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na SubclasseCNAE 4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos dei nformática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesae banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

 

Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexo correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.

 

 

 

Exclusão

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01

 

 

 

TERMOS OPCIONAIS

 

Outra novidade no texto sancionado, está na opção prevista nos parágrafos 6,7,8 e 9 do art. 8o., para alguns segmentos, em antecipar a inclusão, por efeito retroativo a 04/06/2013, ou a exclusão, com efeito a partir de 01/06/2013:

 

Art. 8o.

 

[...]

 

§ 6o As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1o  poderão antecipar para 1o de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput.

 

                Nota LLConsulte:

 

Comércio varejista listado no Anexo II.

 

§ 7o A antecipação de que trata o § 6o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de 2013.

 

§ 8o As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3o poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.

 

Nota LLConsulte:

 

XI - de manutenção e reparação de embarcações;

 

XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei

 

§ 9o A antecipação de que trata o § 8o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.

 

 

O mesmo se aplica no artigo 7o., em relação ao efeito retroativo de inclusão, para os segmentos de construção civil, enquadrados nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0:

 

§ 7o As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.

 

§ 8o A antecipação de que trata o § 7o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.

 

§ 9o Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:

 

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término;

 

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

 

III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

 

IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

 

V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.

 

 

 

OUTROS SEGMENTOS SOB ALÍQUOTA DE 1%

Também estarão sob a alíquota de 1%::

a) manutenção e reparação de embarcações (a partir de 1-11-2013);

b) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014);

c) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014);

d) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014); e

e) jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014).

 

CESSÃO DE MÃO DE OBRA

ALÍQUOTA DE 3,5%

A contratação de empresas para a prestação de serviços por cessão de mão de obra, a empresa  tomadora a reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura serviços:

a) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

b) transporte aéreo de carga e de passageiros regular;

c) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem;

d) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso;

e) navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

f) manutenção e reparação de embarcações;

g) varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II;

h) operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

i) transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

j) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

k) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

 

ACRÉSCIMOS AO ANEXO I (ITENS DA TIPI)

 (Acréscimo ao Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011) 

NCM

39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)

4009.41.00

4811.49

4823.40.00

6810.19.00

6810.91.00

69.07

69.08

7307.19.10

7307.19.90

7307.23.00

7323.93.00

73.26

7403.21.00

7407.21.10

7407.21.20

7409.21.00

7411.10.10

7411.21.10

74.12

7418.20.00

76.15

8301.40.00

8301.60.00

8301.70.00

8302.10.00

8302.41.00

8307.90.00

8308.90.10

8308.90.90

8450.90.90

8471.60.80

8481.80.11

8481.80.19

8481.80.91

8481.90.10

8482.10.90

8482.20.10

8482.20.90

8482.40.00

8482.50.10

8482.91.19

8482.99.10

8504.40.40

8507.30.11

8507.30.19

8507.30.90

8507.40.00

8507.50.00

8507.60.00

8507.90.20

8526.91.00

8533.21.10

8533.21.90

8533.29.00

8533.31.10

8534.00.1

8534.00.20

8534.00.3

8534.00.5

8544.20.00

8607.19.11

8607.29.00

9029.90.90

9032.89.90

 

 

OUTROS ACRÉSCIMOS A PARTIR DE AGOSTO DE 2013

Produtos classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da TIPI.

 

SUBTRAÇÕES A PARTIR DE AGOSTO DE 2013

Produtos classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da TIPI. 

 

SUBTRAÇÕES A PARTIR DE 19/07/2013

Produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi. 

Produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi. 

 

CONSTRUÇÃO CIVIL

GRUPOS 412, 432, 433 E 439 DA CNAE 2.0

 

Passam a valer as seguintes regras para as obras matriculadas no CEI:

 

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; 

 

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

 

III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

 

IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

 

V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

 

2013

Agosto

ACRÉSCIMOS DE ITENS DA TIPI PREVISTOS NA LEI 12.844/2013

Produtos classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da TIPI.

SUBTRAÇÕES A PARTIR DE AGOSTO DE 2013, PREVISTAS NA LEI 12.844/2013

Produtos classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da TIPI.

2013

Outubro

LEI 12.873/2013

Publicada no DOU em 25/10/2013 a Lei 12.873/2013 com alterações por emenda, derivada da tramitação no Congresso  e com a conversão da Medida Provisória 619/2013, estabelecendo no art. 20, que não se aplica a desoneração às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar e às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total.

Lei 12.873/2013

 

                [...]

 

Art. 20.  O art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

 

 

“Art. 8o  .........................................................................

 

...........................................................................................

 

§ 11.  O disposto no inciso XII do § 3o do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica:

 

I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

 

II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total.” (NR)

 

[...]

 

2013

Novembro

PREVISÃO PARA QUE ENTREM AS SEGUINTES ATIVIDADES, CONFORME LEI 12.844/2013:

 

Setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

Manutenção e reparação de embarcações;

Comércio varejista que exercem as atividades listadas no Anexo II;

 

Os segmentos acima citados podem adotar a antecipação retroativa a 04/06/2013, mas caso não ocorra, entram obrigatoriamente a partir desta competência.

 

2014

Janeiro

PREVISÃO PARA ADIÇÕES DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DISPOSTAS NA LEI 12.844/2013:

 

Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

 

Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

 

Construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

 

Operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; 

 

Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe  4930-2 da CNAE 2.0;

 

Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe   4911-6 da CNAE 2.0; e

 

Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

 

 

 

 

 

 

ANÁLISES ATÉ OUTUBRO DE 2012

 

REGULAMENTAÇÃO

 

Em 17/10/2012 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 7.828, de 16/10/2012, regulamentando a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os artigos  7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

 

O Decreto nº 7.828, de 16/10/2012 seria a consolidação de uma série de normas emitidas em um curto período, porém, com as várias modificações posteriores, acabou ficando como mais um instrumento com ressalvas em relação à sua aplicação uniforme, considerando que em 28/12/2012, foi publicado no DOU o Decreto 7.877, modificando o Anexo II ao Decreto nº 7.828, de 16/10/2012, com a inclusão de novos itens para composição da base de cálculo da substituição previdenciária patronal e por meio da Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012 (DOU 1 de 28/12/2012 - Edição Extra), novas modificações foram efetuadas, com a ampliação de segmentos.

 

 

 

SUBSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

DESONERAÇÃO DE ENCARGO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A FOLHA

REGULAMENTAÇÃO

TEXTO BASE

 

Esta análise se concentra exclusivamente conforme as disposições do Decreto nº 7.828, de 16/10/2012 (DOU 1 de 17/10/2012), o qual está reproduzido logo abaixo:

 

Decreto nº 7.828, de 16/10/2012 (DOU 1 de 17/10/2012)

 

Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

 

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

 

Decreta:

 

Art. 1º A incidência da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, ocorrerá em conformidade com o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim considerados:

 

I - análise e desenvolvimento de sistemas;

 

II - programação;

 

III - processamento de dados e congêneres;

 

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

 

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

 

VI - assessoria e consultoria em informática;

 

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

 

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.

 

§ 2º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas de call center e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos incisos I a VIII do caput, observado o disposto no art. 6º.

 

§ 3º Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:

 

I - aplica-se o disposto no caput às empresas:

 

a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e

 

b) que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;

 

II - não se aplica o disposto no caput às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e

 

III - no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter três inteiros e cinco décimos por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

 

§ 4º Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas:

 

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

 

II - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

 

III - de transporte aéreo de carga;

 

IV - de transporte aéreo de passageiros regular;

 

V - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

 

VI - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

 

VII - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

 

VIII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

 

IX - de transporte por navegação interior de carga;

 

X - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

 

XI - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

 

§ 5º As alíquotas da contribuição a que se refere o caput serão de:

 

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período entre

 

1º dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012;

 

II - dois por cento, no período entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2012;

 

III - dois por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no inciso I do § 4º; e

 

IV - um por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas nos incisos II a XI do § 4º.

 

§ 6º Não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008:

 

I - a partir de 1º de dezembro de 2011, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos nos incisos I a VIII do caput; e

 

II - a partir de 1º de abril de 2012, as empresas que se dediquem a outras atividades além das referidas nos incisos I a VIII do caput e as empresas de call center.

 

§ 7º As empresas que prestam exclusivamente os serviços a que se referem os incisos I a VIII do caput e as empresas de call center continuam fazendo jus às reduções das contribuições devidas a terceiros a que se refere o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

 

Art. 3º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes códigos:

 

I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e

 

II - 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.

 

§ 1º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos e posições:

 

I - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

 

II - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

 

III - 9506.62.00.

 

§ 2º Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:

 

I - aplica-se o disposto no caput às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I; e

 

II - não se aplica o disposto no caput às empresas:

 

a) que se dediquem a atividades diversas das previstas neste artigo, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e

 

b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhõestratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.

 

§ 3º Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II.

 

§ 4º As alíquotas das contribuições referidas neste artigo serão de:

 

I - um inteiro e cinco décimos por cento, no período de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e

 

II - um por cento, no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.

 

§ 5º O disposto no caput aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa.

 

§ 6º Para os fins do § 5º, serão considerados os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

 

§ 7º Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, o disposto no caput aplica-se também às empresas executoras, desde que de suas operações resulte produto discriminado neste artigo.

 

Art. 4º As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.

 

Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos arts. 2º e 3º, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:

 

I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

 

II - na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:

 

a) a receita bruta de exportações;

 

b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

 

c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e

 

d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

 

§ 1º As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

 

§ 2º A informação e o recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º ocorrerão na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em ato próprio.

 

§ 3º As empresas a que se referem os arts. 2º e 3º continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

 

Art. 6º No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

 

I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e

 

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total.

 

§ 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.

 

§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.

 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total.

 

§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.

 

Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.

 

Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

 

Art. 8º A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, por meio de transferência do Orçamento Fiscal, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 16 de outubro de 2012; 191º da Independência e

 

124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho

 

 

 

SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SERVIÇOS

 

SEGMENTO DE TI E TIC

 

SEGMENTO HOTELEIRO NO CNAE 5510-8/01

 

TRANSPORTES RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, MUNICIPAL, INTERMUNICIPAL EM REGIÃO METROPOLITANA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL ENQUADRADAS

NAS CLASSES 4921-3 E 4922-1 DA CNAE 2.0

 

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE AERONAVES, MOTORES, COMPONENTES E EQUIPAMENTOS CORRELATOS;

TRANSPORTE AÉREO DE CARGA;

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR;

TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM;

TRANSPORTE MARÍTIMO DE PASSAGEIROS NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM;

TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA NA NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO;

TRANSPORTE MARÍTIMO DE PASSAGEIROS NA NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO;

TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA;

TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES; E

NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO E DE APOIO PORTUÁRIO.

 

 

 

 

No artigo 7o . da Lei 12.546/2012, fica estabelecida a substituição da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

 

REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 7.828/2012 (RESUMO)– A redação do Decreto 7.828/2012, no artigo 2o., estabelece entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, a aplicação da desoneração para os seguintes segmentos:

 

I - análise e desenvolvimento de sistemas;

 

II - programação;

 

III - processamento de dados e congêneres;

 

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

 

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

 

VI - assessoria e consultoria em informática;

 

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

 

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

Para os serviços acima descriminados, as alíquotas de substituição são de 2,5% de 01/12/2011 a 31/07/2012 e de 2,0% de 01/08/2012 a 31/12/2014.

 

As empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, não podem ser enquadradas na desoneração.

 

Em relação às empresas de call center e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades (observar os critérios da proporcionalidade), estão sob o efeito da desoneração entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, conforme o § 2 do artigo 2o e não perdem as reduções previstas no 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, desde que se dediquem exclusivamente às atividades previstas nos incisos I a VII e de call center, conforme o caso.

 

As empresas do setor hoteleiro, enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e as que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, estarão sob os efeitos da desoneração entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, sob a alíquota de 2%..

 

As atividades de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, estão sob os efeitos da desoneração entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, com alíquota de 2%.

 

As atividades de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos,  de transporte aéreo de carga;  de transporte aéreo de passageiros regular, de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem, de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso, de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso, de transporte por navegação interior de carga, de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário, estão sob os efeitos da desoneração entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, com alíquota de 1%.

 

 

SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

INDÚSTRIA

 

 

No artigo 8o   da Lei 12.546/2012, fica estabelecida a substituição da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991 será substituída pelo recolhimento de 1,0% (um por cento) sobre a receita bruta de empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

 

REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 7.828/2012 (RESUMO)– A redação do Decreto 7.828/2012, no artigo 3o., estabelece entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, a aplicação da desoneração para os seguintes itens fabricados:

 

3926.20.00 -Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes). (39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14)

 

40.15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes),de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.

 

42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

 

43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo)

 

4818.50.00 -Vestuário e seus acessórios. (48.18 Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

 

63.01 Cobertores e mantas

 

63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.

 

63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.

 

63.04 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.

 

63.05 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.

 

6812.91.00 --Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus (68.12 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13).

 

9404.90.00 –Outros (94.04 Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos).

 

Capítulo 61  Vestuário e seus acessórios, de malha

 

Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

 

42 02.11.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído. (42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto).

 

4202.21.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído (42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto).

 

4202.31.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído. (42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto).

 

4202.91.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído. (42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto)

 

4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído.

 

6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.

 

64.01 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos  semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

 

64.02 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.

 

64.03 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.

 

64.04 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.

 

64.05 Outros calçados.

 

64.06 Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.

 

Sendo que à alíquota de substituição de 1,5% de 01/12/2011 até 31/07/2012 e 1,0% de 01/08/2012 até 31/12/2014.

 

Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, a desoneração se aplica com base nas receitas dos seguintes itens fabricados:

 

41.04 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

 

41.05 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.

 

41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

 

41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.

 

41.14 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.

 

8308.10.00 -Grampos, colchetes e ilhoses. (83.08 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns).

 

8308.20.00 -Rebites tubulares ou de haste fendida. (83.08 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns).

 

9606.10.00 -Botões de pressão e suas partes. (96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões).

 

9606.21.00 --De plásticos, não recobertos de matérias têxteis. (96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões).

 

9606.22.00 --De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis. (96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões).

 

9506.62.00 –Infláveis. (95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis).

 

Para os itens acima mencionados, aplicar as seguintes alíquotas de substituição: 1,5% de 01/04/2012 a 31/07/2012 e 1,0% de 01/08/2012 até 31/12/2014.

 

A partir de 01/08/2012 até 31/12/2014, aplica-se a desoneração aos itens listados no ANEXO I, todos sob a alíquota de 1%. Ver ITENS DA MP 563/2012: INDÚSTRIA.

 

A partir de 01/01/2013 até 31/12/2014, aplica-se a desoneração aos itens listados no ANEXO II, todos sob a alíquota de 1%.

 

Mármores travertinos em bruto ou desbastados; mármores; granito em bruto ou desbatado; granito simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia); ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente; mármore, travertino e alabastro; granito; outras pedras; outras pedras calcárias; esferas para moinho; ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada; núcleos de pó ferromagnético; dentre outros, e;

 

Animais vivos da espécie suína; miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas; toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas; marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias; âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo; produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana; farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8; soja, mesmo triturada; farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda; palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets; gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria; farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos; tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja, e de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05; outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais; sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho; e medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, e;

 

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos; bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico; outros bonecos, mesmo vestidos; partes e acessórios; com enchimento; trens elétricos, incluindo trilhos, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40; outros conjuntos de brinquedos, para construção; quebra-cabeças (puzzles); outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias; instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo; outros brinquedos com motor elétrico e outros brinquedos com motor não elétrico, dentre outros.

 

Serão considerados os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, e nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, o disposto também se aplica às empresas executoras, desde que de suas operações resulte produto discriminado neste artigo.

 

 

 

 

CASOS DE EMPRESAS COM ATIVIDADES CONCOMITANTES

EMPRESAS QUE SE DEDIQUEM A OUTRAS ATIVIDADES

ARTIGO 6o. DO DECRETO 7.828/2012

 

Em relação às empresas que tenham, concomitantemente, faturamento de itens atingidos pela medida e por itens não envolvidos, a contribuição  patronal sobre a folha de pagamento, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, sofrerá uma redução na proporção correspondente à razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas e a de receita sobre os itens envolvidos, ou seja: não haverá a desoneração total da alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.

 

Isto implica em uma segregação de receitas e demandará das empresas uma apuração minuciosa do faturamento envolvendo os itens relacionados e não relacionados. Mais detalhes em DESONERAÇÃO DA FOLHA: SITUAÇÕES CONCOMITANTES.

 

Assim, conforme o disposto no artigo 6o. do Decreto nº 7.828, de 16/10/2012 (DOU 1 de 17/10/2012),  fica estabelecida uma proporcionalidade sobre a aplicação do percentual para cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

 

Porém, empresas com atividades concomitantes, nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 7.828, de 16/10/2012 (DOU 1 de 17/10/2012), deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamento, não sendo aplicada a proporcionalização, como dispõe o artigo 6o do referido decreto.

 

Conforme o disposto no § 3º, a proporcionalização apenas se aplica às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total. Não ultrapassado o limite previsto, as contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.

 

 

 

 

EMPRESAS BENEFICIADAS, PORÉM  COM FILIAIS QUE TENHAM ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE COMERCIAIS

 

Uma das questões não tratadas diretamente pelos textos que “costuraram” o complexo pacote de desoneração, se concentra no fato de uma empresa ter atividades comerciais ou de serviços não consideradas para a desoneração.

 

Segundo a Solução de Consulta no. 38 de 21 de maio de 2012, “a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial”.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38 de 21 de Maio de 2012

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.

 

Considerando a ponderação sobre a concomitância prevista na lei que estabeleceu a desoneração e a interpretação da RFB sobre filial com atividade econômica distinta, o posicionamento da RFB implica em seu descarte, obrigando o contribuinte  a majorar sua contribuição sobre as receitas em casos de múltiplas naturezas (indústria, comércio e/ou serviços) envolvendo outras unidades, o que é algo bastante questionável. Todavia, é recomendável uma consulta formal a autoridade fiscal da RFB para confirmação deste entendimento.

 

 

 

 

 

 

 

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

PARCELA 1/12 REFERENTE A DEZEMBRO DE 2011

 

Considerando a incidência de contribuição previdenciária sobre 13o. salário, e a competência inicial da vigência da Lei, questionou-se junto a RFB sobre a forma de cálculo aplicável para as contribuições envolvidas sobre a folha do 13o.

 

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15/12/2011 (DOU 1 de 16/12/2011), a RFB esclareceu o seguinte:

 

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15/12/2011 (DOU 1 de 16/12/2011)

 

Dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, declara:

 

Art. 1º A contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.

 

Parágrafo único. Em se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, nos códigos previstos nos incisos I a III do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, aplica-se o disposto no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados neste parágrafo e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.

 

Art. 2º Sobre o saldo do valor do décimo terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

O § 3º do artigo 10. da MP 563/2012, ratifica o entendimento ao dispor que haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário referente aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º, denotando o princípio de contribuição por regime de competência.

 

 

 

 

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria

 

 

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

 

SITUAÇÕES CONCOMITANTES

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA: DARF

 

ITENS DA MP 563/2012: INDÚSTRIA

 

ITENS DA MP 563/2012: SERVIÇOS

 

 

PUBLICAÇÕES ANTERIORES SOBRE A MATÉRIA

 

 

O processo de desoneração da folha se transformou em uma “colcha de retalhos” por envolver vários dispositivos dispersos, modificados em seqüência por um curto período, o que acabou dificultando bastante o entendimento sobre a  matéria e que também serve de exemplo sobre o quanto carecemos de uma verdadeira reforma tributária.

 

O Governo Federal, movido pelo medo da crise externa que ameaça o crescimento econômico, foi jogando medidas em doses homeopáticas, tendo em vista a seqüência de alterações que agitam mais as mentes dos contabilistas e consultores que propriamente aliviam a barra de empresários obrigados a conviver com a maior carga tributária entre os países emergentes e com uma legislação altamente complexa amparada por uma cultura de “brincar” de modificar normas sem facilitar o entendimento dos contribuintes e sem ao menos considerar um tempo de adaptação para aqueles que são sumariamente obrigados a cumpri-las. A desoneração da folha é um típico caso que agrada os que vivem na linha do “quanto mais complicado, melhor”.

 

No Governo Lula (ver Governo estuda reduzir INSS pago por empresa), especulava-se sobre uma desoneração da contribuição patronal previdenciária sobre a folha de pagamento, principalmente para aliviar o setor industrial, sem competitividade pelos altos custos sobre a folha de pagamento.

 

Com o estouro da crise financeira internacional em 2008, a atual equipe econômica retomou o projeto de desoneração e após várias análises com os setores industriais, foi publicada em 05/08/2011 a Medida Provisória (MP) 540/2011 .

 

Durante a tramitação no Congresso Nacional da MP 540/2011, houve uma ampliação de segmentos beneficiados, o que resultou na Lei 12.546/2011, publicada no DOU em 15/12/2011.

 

Contudo, empresários dos segmentos afetados pela desoneração, passaram a questiona-la junto ao Ministro da Fazenda, quando fizeram as contas  e descobriram que em várias situações, teriam que pagar mais em relação à tradicional contribuição sobre a folha de pagamento, e assim não seria, na prática, uma desoneração efetiva, substituir uma contribuição por outra maior.

 

Com pouco mais de três meses após a publicação da Lei 12.546/2011, o Governo Federal resolveu modificar novamente o pacote, publicando em 03/04/2012 a MP 563/2012, onde os itens faturados de serviços tiveram a redução da alíquota de 2,5% para 2,0% e os da indústria, uma redução de 1,5% para 1,0%.

 

O Governo Federal anunciou em 13/09/2012 a ampliação do pacote de desoneração da folha de pagamento. Mais detalhes em DESONERAÇÃO DA FOLHA: CONFIRMADO TERCEIRO PACOTE PARA 2013. A respeito, foram publicadas a Lei 12.715/2012 e a MP 582/1012, em 18/09/2012 e 21/09/2012, respectivamente. Mais adiante, abordam-se as modificações previstas para 2013.

 

Após a consolidação das normas, o texto entre os artigos 7o. e 10o. da Lei 12.546/2011, com as considerações do artigo 78,  ficou assim:

 

            Lei 12.546/2011

 

                [...]

 

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

 

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;

 

Nota LLConsulte:

 

                               LEI Nº 11.774 - DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 - DOU DE 18/09/2008 – ALTERADA

 

[...]

 

Art. 14

 

                                               § 4º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:

 

I - análise e desenvolvimento de sistemas;

II - programação;

III - processamento de dados e congêneres;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - assessoria e consultoria em informática;

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também para empresas que prestam serviços de call center.

               

[...]

 

II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;

 

III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

 

.....

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

 

Nota LLConsulte: redação da Lei nº 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012)

 

§ 3º No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

 

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e

 

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

 

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

 

§ 5º (VETADO).

 

§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR)

 

Nota LLConsulte: redação da Lei nº 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012).

 

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.

 

I - (revogado);

 

II - (revogado);

 

III - (revogado);

 

IV - (revogado);

 

V - (revogado).

 

§ 1º O disposto no caput:

 

I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;

 

II - não se aplica:

 

a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

 

b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.

 

§ 2º Para efeito do inciso I do § 1º, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

 

§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas:

 

I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

 

II - de transporte aéreo de carga;

 

III - de transporte aéreo de passageiros regular;

 

IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

 

V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

 

VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

 

VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

 

VIII - de transporte por navegação interior de carga;

 

IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

 

X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

 

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:

 

I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99;

 

Nota LLConsulte: triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos; bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico; outros bonecos, mesmo vestidos; partes e acessórios; com enchimento; trens elétricos, incluindo trilhos, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40; outros conjuntos de brinquedos, para construção; quebra-cabeças (puzzles); outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias; instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo; outros brinquedos com motor elétrico e outros brinquedos com motor não elétrico, dentre outros.

 

II - (VETADO)." (NR)

 

Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:

 

§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

 

I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e

 

II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total." (NR)

 

Nota LLConsulte:  redação da Medida Provisória nº 582, de 20/09/2012 (DOU 1 de 21/09/2012)

 

§2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

§ 3º Relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, as contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidirão sobre o décimo terceiro salário." (NR)

 

I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

 

II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;

 

III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

 

IV - a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e

 

V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

 

VI - (VETADO).

 

§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

 

I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e

 

II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total, apuradas no mês.

 

§ 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento Fiscal.

 

§ 3º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13º (décimo terceiro) salário.

 

§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

 

§ 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.

 

§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

 

§ 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:

 

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

 

II - (VETADO);

 

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e

 

IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

 

§ 8º (VETADO)." (NR)

 

Nota LLConsulte: a partir do inciso VI, redação da Lei nº 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012)

 

Art. 10. Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a 9º, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal.

 

Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o caput." (NR)

 

[...]

 

Art. 78 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

..................................................................................................................................    

§ 2º – Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, à exceção:

..................................................................................................................................    

II – do disposto no inciso III do caput do art. 7º e no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2013;

III – da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei; e

 

Nota LLConsulte: mármores travertinos em bruto ou desbastados; mármores; granito em bruto ou desbatado; granito simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia); ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente; mármore, travertino e alabastro; granito; outras pedras; outras pedras calcárias; esferas para moinho; ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada; núcleos de pó ferromagnético; dentre outros

 

IV – da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei.

 

Nota LLConsulte: animais vivos da espécie suína; miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas; toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas; marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias; âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo; produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana; farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8; soja, mesmo triturada; farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda; palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets; gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria; farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos; tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja, e de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05; outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais; sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho; e medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.

 

[...]

 

O artigo 7o . da Lei 12.546/2012 com as alterações posteriores, estabelece a substituição da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, das empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro, enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).

 

LEI Nº 11.774 - DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 - DOU DE 18/09/2008 – ALTERADA

 

[...]

 

Art. 14

 

 

§ 4º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:

 

I - análise e desenvolvimento de sistemas;

II - programação;

III - processamento de dados e congêneres;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - assessoria e consultoria em informática;

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também para empresas que prestam serviços de call center.

 

[...]

 

 

MP 563/2012 COM INÍCIO DE VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/08/2012 - Com a MP 563/2012, a novidade em relação ao texto publicado em dezembro de 2011 se deu na alteração da alíquota de substituição, que foi reduzida de 2,5% para 2,0% e na inclusão do segmento hoteleiro, restrito ao CNAE  5510-8/01 (versão 2.0 da tabela).

 

Deve-se considerar que as modificações introduzidas pela Medida Provisória (MP) nº 563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012), entraram em vigor em 01/08/2012, e assim, até 31/07/2012 se aplicam às regras do texto primário da Lei 12.546/2011, publicado no dia 15/12/2011, ou seja, alíquota 2,5% e a não inclusão do segmento hoteleiro especificado.

 

LEI 12.715/2012 E OS ITENS COM INÍCIO DE VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2013 - Com o advento da Lei nº 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012), outros segmentos de serviços ligados à área de transportes rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 foram incluídos e estarão sob os efeitos da desoneração a partir de 1 de janeiro de 2013, conforme o disposto no inciso II § 2º do artigo 78 da referida Lei.

 

Nota-se ainda que a nova redação, imposta pela Lei nº 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012) também exclui as empresas de representação de programas de computador, nos casos cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. O texto anterior restringia apenas as empresas que tivessem dedicação exclusiva a esta atividade.

 

Outra novidade está no § 6º do artigo 7o. onde as empresas tomadoras de serviços de TI e TIC, inclusive Call Center e Design House, hotelaria e transporte rodoviário coletivo de passageiros, executados com cessão de mão de obra, deverão reter a título de contribuição ao INSS sob a alíquota de 3,5% do valor bruto da nota fiscal de serviços, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher o valor retido, em nome da empresa prestadora.

 

Conforme o artigo 78 da Lei nº 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012), a retenção de 3,5% está em vigor, por se referir ao primeiro dia do quarto mês (01/08/2012) subseqüente à data da publicação da Medida Provisória (MP) nº 563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012), sem as exceções previstas nos incisos I e II.

 

 

O artigo 8o estabelece que a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991 será substituída pelo recolhimento de 1,0% (um por cento) sobre a receita bruta de empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

 

INÍCIO DE VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/12/2011 - Considerando o texto primário da Lei 12.546/2011 (publicado em dezembro de 2011) os itens fabricados envolvidos com efeitos de desoneração a partir de 01/12/2011 foram:

 

3926.20.00 -Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes). (39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14)

 

40.15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes),de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.

 

42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.

 

43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo)

 

4818.50.00 -Vestuário e seus acessórios. (48.18 Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

 

63.01 Cobertores e mantas

 

63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.

 

63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.

 

63.04 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.

 

63.05 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.

 

6812.91.00 --Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus (68.12 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13).

 

9404.90.00 –Outros (94.04 Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos).

 

Capítulo 61  Vestuário e seus acessórios, de malha

 

Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

 

42 02.11.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído. (42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto).

 

4202.21.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído (42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto).

 

4202.31.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído. (42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto).

 

4202.91.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído. (42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto)

 

4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído.

 

6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.

 

64.01 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos  semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

 

64.02 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.

 

64.03 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.

 

64.04 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.

 

64.05 Outros calçados.

 

64.06 Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.

 

41.04 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

 

41.05 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.

 

41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

 

41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.

 

41.14 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.

 

8308.10.00 -Grampos, colchetes e ilhoses. (83.08 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns).

 

8308.20.00 -Rebites tubulares ou de haste fendida. (83.08 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns).

 

9606.10.00 -Botões de pressão e suas partes. (96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões).

 

9606.21.00 --De plásticos, não recobertos de matérias têxteis. (96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões).

 

9606.22.00 --De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis. (96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões).

 

9506.62.00 –Infláveis. (95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis).

 

MODIFICAÇÕES COM EFEITOS A PARTIR DE 01/08/2012 - Com o advento da MP 563/2012, em relação ao texto primário da Lei 12.546/2011, houve a redução da alíquota de substituição de 1,5% para 1,0% e a inclusão de outros segmentos da indústria, conforme lista do ANEXO I, conforme a Medida Provisória (MP) nº 563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012), com efeitos a partir de 01/08/2012, onde a lista de itens fabricados aumentou consideravelmente e pode ser verificada através do documento DESONERAÇÃO DA FOLHA: ITENS DA MP 563/2012: INDÚSTRIA.

 

O detalhamento da TIPI pode ser conferido no link http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/DownloadArqTIPI.htm

 

MODIFICAÇÕES COM EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2013 - Em setembro de 2012, outra alteração ocorreu, por conta da  Lei nº 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012), que modificou o Anexo da MP 563/2012, ampliando a lista de itens fabricados que compõem a base de cálculo com efeitos a partir de 01/01/2013.

 

Deve-se observar o acréscimo no Anexo por conta da Medida Provisória nº 582, de 20/09/2012 (DOU 1 de 21/09/2012), que impõe restrições aos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.

 

Os itens incluídos na desoneração a partir de 01/01/2013, foram os seguintes:

 

Mármores travertinos em bruto ou desbastados; mármores; granito em bruto ou desbatado; granito simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia); ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente; mármore, travertino e alabastro; granito; outras pedras; outras pedras calcárias; esferas para moinho; ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada; núcleos de pó ferromagnético; dentre outros, e;

 

Animais vivos da espécie suína; miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas; toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas; marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias; âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo; produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana; farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8; soja, mesmo triturada; farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda; palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets; gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria; farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos; tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja, e de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05; outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais; sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho; e medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, e;

 

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos; bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico; outros bonecos, mesmo vestidos; partes e acessórios; com enchimento; trens elétricos, incluindo trilhos, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40; outros conjuntos de brinquedos, para construção; quebra-cabeças (puzzles); outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias; instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo; outros brinquedos com motor elétrico e outros brinquedos com motor não elétrico, dentre outros.

 

Com o mesmo tratamento de indústria (alíquota de 1%) também foram incluídos os seguintes itens de serviços, a partir de 01/01/2013:

 

I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

 

II - de transporte aéreo de carga;

 

III - de transporte aéreo de passageiros regular;

 

IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

 

V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

 

VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

 

VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

 

VIII - de transporte por navegação interior de carga;

 

IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

 

X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

 

 

RESUMO DAS VIGÊNCIAS

 

Em suma, diante de várias modificações em um curto período, basicamente, há quatro situações distintas que devem ser observadas para aplicação correta da desoneração:

 

1)     Pelo texto primário da Lei 12.546/2011, no segmento industrial (dos itens que especifica), envolvendo fatos geradores de 01/12/2011 até 31/07/2012, com alíquotas de 2,5%;

2)     Pelo texto primário da Lei 12.546/2011, no segmento de serviços, iniciando em 01/03/2012 ou 01/04/2012 (conforme o caso) até 31/07/2012, sob a alíquota de 1,5%;

3)     Adições do segmento hoteleiro e de itens da indústria (MP 563/2012), a partir de 01/08/2012, com alíquotas de 2,0% e 1,0%, respectivamente;

4)     A partir de 01/01/2013, com a ampliação de outros itens fabricados e serviços, em todos os casos, até 31/12/2014, e com as alíquotas mantidas em 2,0% e 1,0%, respectivamente, conforme o caso, de acordo com a Lei 12.715/2012.

 

 

 

PERÍODO DE VALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO

SEGMENTO INDUSTRIAL

 

Considerando a data final citada no art. 8o. e o § 2 do art. 23, o período de substituição da base de cálculo será de 01/12/2011 a 31/12/2014, com a ressalva do § 3º do art. 52, que estabelece a ampliação para alguns segmentos, a partir de 01/08/2012.

 

Outro ponto a considerar é que as alíquotas de substituição,anteriores se aplicam até 31/07/2012 conforme a MP 563/2012, ficando as novas alíquotas (2,0% e 1,0%) válidas para fatos geradores a partir de 01/08/2012.

 

Pondera-se que outros segmentos industriais incluídos por meio da  Lei nº 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012), somente poderão desonerar a folha de pagamento a partir de 01/01/2013, o que é preciso saber identificar exatamente quais os itens e a partir de qual competência estarão envolvidos na desoneração.

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria