EFD PIS/Cofins
NORMAS
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01/03/2012 (DOU 1 de 02/03/2012)
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
O Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto
no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro
de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto
de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de
interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem
como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às
operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela
Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se
Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita
(EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução
Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:
I - Contribuição para o
PIS/Pasep;
II - Cofins; e
III - Contribuição
Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 3º A
EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente
pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de
certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que
ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
Parágrafo único. A
EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22
de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta
Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento
do arquivo que a contém.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE E
DISPENSA
Art. 4º Ficam obrigadas
a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à
tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas
à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos
§§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei
nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam
as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2
de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam
as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do
caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Parágrafo único. Fica
facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas,
nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
abril de 2011.
Art. 5º Estão
dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas
(ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos
abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas
jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ),
cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de
escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas
jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde
a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes
aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as
fundações públicas; e
VI - as pessoas
jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior
àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também
dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem
inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório
ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios
edilícios;
II - os consórcios e
grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de
empregadores;
IV - os clubes de investimento
registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de
investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº
9.779, de 1999;
VI - os fundos mútuos de
investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas,
missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados,
vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo
brasileiro no exterior;
VIII - as representações
permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços
notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973;
X - os fundos especiais
de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica,
criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de
Contas;
XI - os candidatos a
cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos
termos da legislação específica;
XII - as incorporações
imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da
EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada
incorporação submetida ao regime especial de tributação;
XIII - as empresas,
fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e
direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos,
localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem
personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República
Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de
conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de
2000.
§ 2º As pessoas
jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim
se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º
(primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição,
observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a
pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer
atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive
aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de
tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de
obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no
ano-calendário.
§ 5º As pessoas
jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da
EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput
for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante
dos meses do ano-calendário em curso.
§ 6º Os consórcios que
realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de
pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão
apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente
responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.
§ 7º A pessoa jurídica
sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou
Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos
correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido
ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza,
sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção,
não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado
ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do
PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8º A dispensa de
entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de
dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em
relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual
deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não
realizou operações geradoras de crédito.
CAPÍTULO III
DA FORMA E PRAZO DE
APRESENTAÇÃO
Art. 6º A
EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA),
especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <
http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes
funcionalidades:
I - validação do arquivo
digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da
escrituração;
IV - transmissão para o
Sped; e
V - consulta à situação
da escrituração.
Art. 7º A
EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia
útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive
nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo
para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Art. 8º O processamento
do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFDContribuições
transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7º.
Art. 9º A apresentação
da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de
Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido
Parágrafo único. A
geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o
contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles
constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art.
CAPÍTULO IV
DA RETIFICAÇÃO DA
ESCRITURAÇÃO
Art.
§ 1º O arquivo
retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil
do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.
§ 2º O arquivo
retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da
escrituração, quando tiver por objeto:
I - reduzir débitos de
Contribuição:
a) cujos saldos a pagar
já tenham sido enviados à Procuradoria-
Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) para inscrição
b) cujos valores
apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações
indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham
sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já
tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar débitos de
Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de
início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos
de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de
reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de
Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral
de Fiscalização estabelecer, em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato
Declaratório Executivo (ADE):
I - a forma de
apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas do
arquivo digital;
II - as tabelas de códigos
internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III - as regras de
validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
Art. 13. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a
Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
LLConsulte Soli
Deo gloria