CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRA A RECEITA BRUTA
CONTRATOS COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIOR A UM ANO, DE FORNECIMENTO, A PREÇO PREDETERMINADO, DE BENS DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011
Solução de Consulta COSIT nº 174, de 04/12/2012 (DOU 1 de 25/02/2013)
ASSUNTO:
Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE
2011). BASE DE CÁLCULO.
No
caso de contratos com prazo de execução superior a um ano, de fornecimento, a
preço predeterminado, de bens de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.546,
de 2011, a contribuição previdenciária substitutiva será calculada sobre a
receita bruta, determinada mediante a aplicação, sobre o preço total, da
percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, de acordo com os
critérios estabelecidos pela legislação do imposto de renda, previstos para a
espécie de operação (art. 407 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº
3.000, de 1999).
PERCENTUAL
DE REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
O
valor da receita bruta decorrente de exportações deve ser computado no cálculo
do percentual de redução da contribuição sobre a folha de salários (inciso II
do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011), tanto na receita bruta das
atividades não relacionadas à fabricação dos produtos de que trata o caput do
art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, quanto na receita bruta total.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea "b", e §§ 12
e 13; Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; Lei nº 6.404,
de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei nº 1.598, arts. 10 e 12; Lei nº 8.981, de
1998, art. 31, Lei nº 9.715, de 1998, art. 3º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º,
§ 2º, I; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 563, de
2012, art. 45; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 279 e 407; IN
SRF nº 21, de 1979, item 3; IN SRF nº 93, de 1997, art. 5º, II; Parecer Normativo
RFB nº 3, de 2012.
MARCOS
VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
LLConsulte Soli Deo gloria