REINTEGRA
REDUÇÃO DO IPI
CONVERSÃO DA MP 540
Lei nº 12.546, de 14/12/2011
(DOU 1 de 15/12/2011)
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários
para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a
incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que
menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro
de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e
o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que
especifica; e dá outras providências.
A Presidenta da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a
custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2º No âmbito do
Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens
manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou
integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.
§ 1º O
valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder
Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela
pessoa jurídica referida no caput.
§ 2º O
Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre
zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável
por setor econômico e tipo de atividade exercida.
§ 3º Para
os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:
I - classificado em
código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado
em ato do Poder Executivo; e
II - cujo custo dos
insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação,
conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato
referido no inciso I deste parágrafo.
§ 4º A
pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:
I - efetuar compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu
ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Para
os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o
exterior.
§ 6º O
disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora;
e
II - bens que tenham
sido importados.
§ 7º A
empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à
empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado
interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela
empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o
exterior.
§ 8º O
recolhimento do valor referido no § 7º deverá
ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo
estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de
ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota
fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último
dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Art. 3º O Reintegra
aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.
Art. 4º O art. 1º da Lei
nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As
pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de
importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação
de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o
Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:
I - no prazo de 11
(onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II - no prazo de 10
(dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III - no prazo de 9
(nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV - no prazo de 8
(oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V - no prazo de 7 (sete)
meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI - no prazo de 6
(seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII - no prazo de 5
(cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII - no prazo de 4
(quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX - no prazo de 3
(três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X - no prazo de 2 (dois)
meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI - no prazo de 1 (um)
mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII - imediatamente, no
caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
§ 1º Os
créditos de que trata este artigo serão determinados:
I - mediante a aplicação
dos percentuais previstos no caput do
art. 2º da Lei nº 10.637, de
2002, e no caput do art. 2º da Lei
nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem,
no caso de aquisição no mercado interno; ou
II - na forma prevista
no § 3º do art. 15 da Lei nº
10.865, de 2004, no caso de importação.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir
de 3 de agosto de 2011.
§ 3º O
regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável
aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e
anteriormente a 3 de agosto de 2011." (NR)
Art. 5º As empresas
fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da
Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, observados os limites previstos
nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199,
de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o
objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o
investimento, a inovação tecnológica e a produção local.
§ 1º A
redução de que trata o caput:
I - deverá observar,
atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de
investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;
II - poderá ser
usufruída até 31 de julho de 2016; e
III - abrangerá os
produtos indicados em ato do Poder Executivo.
§ 2º Para
fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:
I - os percentuais da
redução de que trata o caput, podendo
diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos
no § 1º; e
II - a forma de
habilitação da pessoa jurídica.
§ 3º A
redução de que trata o caput não
exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de
março de 1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23
de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e
condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 6º A redução de que
trata o art. 5º aplica-se aos produtos
de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi,
observado o disposto no inciso III do § 1º do
art. 5º, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder
Executivo.
§ 1º Respeitados
os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja
signatária, o disposto no caput aplica-se
somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador
pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados
nos §§ 1º e 2º do
art. 5º.
§ 2º A
exigência de que trata o § 1º não se aplica às importações
de veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem
programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder
Executivo.
Art. 7º Até 31 de
dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam
exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da
Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do
art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da
receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento).
§ 1º Durante
a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste
artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as
atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de
computador.
§ 3º No
caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das
previstas no caput, até 31 de
dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta
correspondente aos serviços relacionados no caput;
e
II - ao disposto nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da
contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta
de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços
referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº
11.774, de 2008.
§ 5º (VETADO).
Art. 8º Até 31 de
dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas
que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 2006:
I - nos códigos
3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00,
9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II - nos códigos
4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a
64.06;
III - nos códigos 41.04,
41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV - nos códigos
8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
V - no código
9506.62.00.
Parágrafo único. No caso
de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição
obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta
correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e
II - ao disposto nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da
contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta
de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos
I a V do caput e a receita bruta
total.
Art. 9º Para fins do
disposto nos arts. 7º e 8º desta
Lei:
I - a receita bruta deve
ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - exclui-se da base
de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
III - a data de recolhimento
das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do
art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - a União compensará
o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da
desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS); e
V - com relação às
contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º,
as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas
na legislação previdenciária.
Art. 10. Ato do Poder
Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e
avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a 9º,
formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores
econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal.
Art. 11. O art. 1º da
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Sem
prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do
ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e
aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou
diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder
Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação
da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência
de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta
e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no
lucro da exploração.
.....
§ 1º-A. As pessoas
jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos,
baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital
com projeto aprovado nos termos do caput terão
direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base
no lucro da exploração.
.....
§ 3º-A. No caso de
projeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o benefício
fiscal nos termos do caput, o prazo
de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação
da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.
....." (NR)
Art. 12. O art. 7º da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As
pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art.
10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar
equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema
equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 13. O art. 19-A da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 19-A. A
pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e
tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição
Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei
nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e
tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
IV - nos códigos
8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
V - no código
9506.62.00.
Parágrafo único. No caso
de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição
obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta
correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e
II - ao disposto nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da
contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta
de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos
I a V do caput e a receita bruta
total.
Art. 9º Para fins do
disposto nos arts. 7º e 8º desta
Lei:
I - a receita bruta deve
ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - exclui-se da base
de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
III - a data de
recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do
inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - a União compensará
o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária
decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado
financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
V - com relação às
contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º,
as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas
na legislação previdenciária.
Art. 10. Ato do Poder
Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e
avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a 9º,
formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores
econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal.
Art. 11. O art. 1º da
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Sem
prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do
ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e
aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou
diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo,
prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência
de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta
e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no
lucro da exploração.
.....
§ 1º-A. As pessoas
jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos,
baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital
com projeto aprovado nos termos do caput terão
direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base
no lucro da exploração.
.....
§ 3º-A. No caso de
projeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o benefício
fiscal nos termos do caput, o prazo
de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação
da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.
....." (NR)
Art. 12. O art. 7º da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7º As
pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art.
10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar
equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema
equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 13. O art. 19-A da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 19-A. A
pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e
tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição
Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei
nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e
tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
(NR)
Art. 14. Os cigarros
classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de
2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex
01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).
§ 1º É
facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto nos incisos
I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199,
de 1971.
§ 2º O IPI
será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto
no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593,
de 21 de dezembro de 1977.
Art. 15. A percentagem
fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, não
poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).
Art. 16. O IPI de que
trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:
I - pelo estabelecimento
industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
II - pelo importador, no
desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.
§ 1º Na
hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca
comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI,
o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito
Federal.
§ 2º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na
Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no
varejo de que trata o § 1º, bem como a data de início de sua vigência.
Art. 17. A pessoa
jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá
optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do
imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a
utilização de alíquotas:
I - ad valorem,
observado o disposto no § 2º do art. 14; e
II - específica, fixada
em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.
§ 1º O Poder
Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput:
I - em percentagem não
superior a um terço da alíquota de que trata o caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou
II - em valor não
inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota
específica.
§ 2º As
disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas
jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.
§ 3º A
propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do
regime especial de que trata o caput implica
desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.
Art. 18. A opção pelo
regime especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em
relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro
de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
ano-calendário subsequente ao da opção.
§ 1º A
opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º No
ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou
importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial
poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da opção.
§ 3º Excepcionalmente
no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro
de 2011, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
opção.
§ 4º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na
Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como
a data de início da respectiva opção.
Art. 19. Nas hipóteses
de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á
em conformidade com as normas gerais desse imposto.
Art. 20. O Poder Executivo
poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no
código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual
fica proibida a sua comercialização.
§ 1º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos
cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de
produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.
§ 2º É vedada,
pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela
pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput.
§ 3º É
sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que
trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, o estabelecimento industrial que:
I - divulgar tabela de
preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou
II - comercializar
cigarros com pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2º.
Art. 21. O art. 8º da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
.....
§ 21. A alíquota de que
trata o inciso II do caput é
acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese
da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006:
I - nos códigos
3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e
9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II - nos códigos
4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;
III - nos códigos
6309.00 e 64.01 a 64.06;
IV - nos códigos 41.04,
41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
V - nos códigos
8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
VI - no código
9506.62.00." (NR)
Art. 22. O art. 25 da
Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O ato de
criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de
dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as
obras de implantação." (NR)
Art. 23. O art. 11 da
Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
.....
§ 4º Para
fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do
mês anterior serão deduzidos:
I - os valores pagos aos
apostadores; e
II - os valores pagos, a
título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do
turfe." (NR)
Art. 24. Sem prejuízo do
disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de
Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).
Art. 25. É instituída a
obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre
residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que
compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no
patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados.
§ 1º A
prestação das informações de que trata o caput
deste artigo:
I - será estabelecida na
forma, no prazo e nas condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
II - não compreende as
operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; e
III - será efetuada por
meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede mundial de
computadores.
§ 2º Os
serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput deste artigo serão definidos na
Nomenclatura de que trata o art. 24.
§ 3º São
obrigados a prestar as informações de que trata o caput deste artigo:
I - o prestador ou
tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou
jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o
intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de
cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em
direito; e
III - a pessoa física ou
jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou
domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no
patrimônio.
§ 4º A
obrigação prevista no caput deste
artigo estende-se ainda:
I - às operações de
exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às operações
realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII
do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (Gats), aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994.
§ 5º As
situações de dispensa da obrigação previstas no caput deste artigo serão definidas pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 6º As
informações de que trata o caput deste
artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública.
Art. 26. As informações
de que trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação
de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de
apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações,
instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das
demais atribuições legais de sua competência.
§ 1º As
pessoas de que trata o § 3º do art. 25 deverão
indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços,
intangíveis e às demais operações, mediante a vinculação desses às informações
de que trata o art. 25, sem prejuízo do disposto na legislação específica.
§ 2º Os
órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de
regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput deste artigo utilizarão a
vinculação de que trata o § 1º deste artigo para
verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.
§ 3º A
concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput deste artigo é condicionada ao
cumprimento da obrigação prevista no art. 25.
§ 4º O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assegurará os
meios para cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 27. O Ministério da
Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
emitirão as normas complementares para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a
26 desta Lei.
Art. 28. As regras de
origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt), aprovado pelo Decreto Legislativo nº
30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, serão aplicadas tão somente em instrumentos não preferenciais
de política comercial, de forma consistente, uniforme e imparcial.
Art. 29. As
investigações de defesa comercial sob a competência do Departamento de Defesa
Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão baseadas na origem declarada
do produto.
§ 1º A
aplicação de medidas de defesa comercial será imposta por intermédio de ato
específico da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e prescindirá de investigação
adicional àquela realizada ao amparo do caput.
§ 2º Ainda
que os requisitos estabelecidos nesta Lei tenham sido cumpridos, poderão ser
estendidas medidas de defesa comercial amparadas pelo art. 10-A da Lei nº
9.019, de 30 de março de 1995, a produtos cuja origem seja distinta daquela na
qual se baseou a aplicação da medida de defesa comercial a que faz referência o
§ 1º deste artigo.
Art. 30. Nos casos em
que a aplicação de medida de defesa comercial tiver sido estabelecida por ato
específico da Camex com base na origem dos produtos, a cobrança dos valores
devidos será realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
considerando as regras de origem não preferenciais estabelecidas nos arts. 31 e
32 desta Lei.
Art. 31. Respeitados os
critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se
por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso
de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país,
aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se
mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos
totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino
vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos,
nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de
animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas
de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros
recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d",
extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e
outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas
exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para
arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas
estabelecidas no território do país;
g) mercadorias
produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas
alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses
barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam
autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados
ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas
por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho,
sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo
marinho; e
i) mercadorias obtidas
do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por
pessoa natural do país;
II - os produtos
elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem
utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se
por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta
Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários
do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira
uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em
uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos
mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste
artigo.
§ 3º Não
será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação
ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que
será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material
ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem,
fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição
de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância
que não altere as características do produto como originário ou outras
operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a
classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
Art. 32. O Poder
Executivo poderá definir critérios de origem não preferenciais específicos.
Parágrafo único. Os
requisitos específicos definidos com base no caput prevalecerão sobre os estabelecidos no art. 31 desta Lei.
Art. 33. A Secretaria da
Receita Federal do Brasil e a Secex, no âmbito de suas competências, promoverão
a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade,
veracidade e observância das normas previstas nos arts. 28 a 45 desta Lei ou em
seus regulamentos.
Art. 34. A comprovação
de origem será verificada mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou
pelo importador de informações relativas, dentre outras:
I - à localização do
estabelecimento produtor;
II - à capacidade
operacional;
III - ao processo de
fabricação;
IV - às matérias-primas
constitutivas; e
V - ao índice de insumos
não originários utilizados na obtenção do produto.
§ 1º A
apresentação das informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de realização de diligência ou
fiscalização no estabelecimento produtor ou exportador.
§ 2º O
Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais
necessários à comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para
apresentação e o conteúdo dos documentos exigidos para sua verificação.
Art. 35. O importador é
solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo
exportador/produtor relativas aos produtos que tenha importado.
Art. 36. Compete à Secex
realizar a verificação de origem não preferencial, mediante denúncia ou de
ofício, na fase de licenciamento de importação.
Art. 37. A não
comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da licença de
importação pela Secex.
§ 1º Após o
indeferimento da licença de importação para determinada mercadoria, a Secex
estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador
ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem.
§ 2º A
Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas de outros
exportadores ou produtores do mesmo país ou de outros países que não cumpram
com as regras de origem.
Art. 38. A licença de
importação do produto objeto da verificação somente será deferida após a
conclusão do processo de investigação que comprove a origem declarada.
Art. 39. Compete à
Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar a verificação de origem não preferencial
no curso do despacho aduaneiro ou durante a realização de ações fiscais
aduaneiras iniciadas após o desembaraço de mercadorias e aplicar, quando
cabível, as penalidades pecuniárias estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. No caso de
importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for
comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a devolver os produtos
ao exterior.
Parágrafo único. O
importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos
a que se refere o caput.
Art. 41. Sem prejuízo da
caracterização de abandono, nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei
nº 1.455, de 7 de abril de 1976, durante o curso do despacho aduaneiro, a
importação de produto submetido a restrição quantitativa, quando a origem
declarada não for comprovada, estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por dia, contada da data do registro da Declaração de Importação até a
data da efetiva devolução do produto ao exterior.
Art. 42. Excetuado o
caso previsto no art. 41 desta Lei, a falta de comprovação da origem não
preferencial sujeitará o importador à multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor aduaneiro da mercadoria.
Art. 43. A aplicação de
penalidades relacionadas com a comprovação de origem não prejudica a cobrança,
provisória ou definitiva, de direito antidumping
ou compensatório ou, ainda, de medidas de salvaguarda, pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 44. A Secex e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil notificarão uma à outra por escrito a abertura e a
conclusão dos respectivos processos de investigação de origem não preferencial
e os conduzirão de forma coordenada.
Parágrafo único. Em caso
de abertura de investigação por um órgão sobre determinado produto e empresa
que já tenham sido objeto de investigação anterior por outro órgão, as
informações obtidas por este e suas conclusões deverão ser levadas em
consideração no processo de investigação aberto.
Art. 45. A Secex e a
Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirão, no âmbito de suas
competências, as normas complementares necessárias à execução dos arts. 28 a 44
desta Lei.
Art. 46. (VETADO).
Art. 47. A pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar dessas
contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado
sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de
cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de biodiesel.
§ 1º O
disposto no caput deste artigo
aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade
agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º O
direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se
aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração de pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no §
4º do art. 3º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no
§ 4º do art. 3º da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O
montante do crédito a que se referem o caput
e o § 1º deste artigo será
determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de
percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas
no caput do art. 2º da Lei
nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei
nº 10.833, de 2003.
§ 4º É
vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste
artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido
de que trata o caput deste artigo; e
II - do crédito em
relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de
que trata o caput deste artigo.
§ 5º O
crédito presumido na forma do caput deverá
ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a recolher decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 6º O
crédito presumido de que trata este artigo somente se aplicará após
estabelecidos termos e condições regulamentadas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 48. É alterado o
texto da coluna "FATOS GERADORES" do item 9.1 do Anexo II da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos, com exceção
dos produtos destinados exclusivamente à exportação".
Art. 49. Os arts. 2º e 3º da Lei
nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É
proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado,
privado ou público.
.....
§ 3º Considera-se
recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente
utilização simultânea por várias pessoas." (NR)
"Art. 3º É
vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado
ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos
locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se
referem os §§ 2º, 3º e 4º deste
artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de
venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente
à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
.....
§ 5º Nas
embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor, as
cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste
artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta
última hipótese devendo variar no máximo a cada 5 (cinco) meses, inseridas, de
forma legível e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face
posterior e de uma de suas laterais.
§ 6º A
partir de 1º de janeiro de 2016, além
das cláusulas de advertência mencionadas no § 5º deste
artigo, nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor
também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30%
(trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.
§ 7º (VETADO)."
(NR)
Art. 50. O Poder
Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º,
7º a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei.
Art. 51. Revogam-se:
I - a partir de 1º de
julho de 2012, o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22
de outubro de 2007; e
II - a partir da data de
entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Lei, o art. 6º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 52. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os
arts. 1º a 3º produzirão
efeitos somente após a sua regulamentação.
§ 2º Os
arts. 7º a 9º e 14 a
21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de
publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, observado o
disposto nos §§ 3º e 4º deste
artigo.
§ 3º Os §§
3º a 5º do
art. 7º e os incisos III a V do caput do art. 8º desta
Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à
data de publicação desta Lei.
§ 4º Os
incisos IV a VI do § 21 do art. 8º da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei,
produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de
publicação desta Lei.
§ 5º Os
arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de publicação desta
Lei.
Brasília, 14 de dezembro
de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Guido
Mantega
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Alessandro
Golombiewski Teixeira
Miriam
Belchior
Aloizio
Mercadante
Luís Inácio
Lucena Adams
Mensagem de Veto nº 569,
de 14.12.2011 - DOU 1 de 15.12.2011
Senhor Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1º do
art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2011 (MP nº 540/2011),
que "Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários
para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a
incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que
menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de
setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho
de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de
2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e
a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei
nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e
dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da
Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 5º do
art. 7º
"§ 5º O disposto no
caput aplica-se também a empresas
prestadoras de serviço de transporte público coletivo urbano e de
característica urbana de passageiros, cuja alíquota de que trata o caput é fixada em 2% (dois por cento),
com exceção das cooperativas que desenvolvam essa mesma atividade que são
excluídas do regime disposto neste artigo."
Razão do veto
"O dispositivo
redunda em aumento de encargo para União em razão da desproporção entre a
arrecadação baseada na atual sistemática e a alíquota percentual proposta.
Ademais o setor não sofre impacto da competição externa para retomada de seu
nível de atividade após a crise de 2008 e 2009, destoando da política
originalmente proposta."
Os Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, manifestaram-se, ainda, pelo
veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 46
"Art. 46. O art. 1º da Lei
nº 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
Art. 1º .....
.....
§ 4º É excepcionalmente
autorizada, até 30 de junho de 2014, a aplicação de recursos do FI-FGTS em
projetos associados à Copa do Mundo Fifa de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016
nas cidades-sedes desses eventos, que, direta ou indiretamente, sejam
necessários para garantir a realização dos referidos eventos em consonância com
os requisitos de conforto e segurança estabelecidos pelas autoridades
competentes, desde que relativos a:
I - infraestrutura
aeroportuária;
II - operações urbanas
consorciadas, de transporte e mobilidade urbanos;
III - empreendimentos
hoteleiros; e
IV - empreendimentos
comerciais. (NR)"
Razões do veto
"Os empreendimentos
relacionados à Copa do Mundo Fifa de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016 já
dispõem de linhas de crédito disponíveis para o seu desenvolvimento além dos
investimentos definidos como essenciais à realização dos eventos, especificados
na Matriz de Responsabilidades celebrada pela União, pelos Estados e pelos
Municípios. Além disso, a proposta desvirtua a prioridade de aplicação do Fundo
de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, que deve
continuar focada nos setores previstos na Lei nº 11.491, de 20 de junho de
2007, que demandam elevado volume de recursos e são fundamentais para o
desenvolvimento do país."
Ainda, o Ministério da
Saúde opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 7º do
art. 3º da Lei nº 9.294, de 15
de julho de 1996, incluído pelo art. 49 do Projeto de Lei de Conversão
"§ 7º As
restrições estabelecidas neste artigo não se estendem à divulgação
institucional dos fabricantes, assim compreendida qualquer modalidade de
informação ou comunicação que não se refira ao produto em si, mas sim à empresa
ou instituição, visando à disseminação de sua marca e imagem e não à promoção
de seus produtos."
Razão do veto
"O dispositivo
introduz expressamente a possibilidade de divulgação institucional dos
fabricantes de tabaco, em desacordo com os compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil, em especial a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do
Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006".
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
LLConsulte Soli
Deo gloria