DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E EMPREGADOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA. SUBSTITUIÇÃO. GFIP.COMPENSAÇÃO

 

Postado por Leonardo Amorim em 08/09/2013 23h28

 

 

 

Nota LLConsulte (por Leonardo Amorim):

 

A Solução de Consulta (SC) 90/2013 esclarece a aplicação da desoneração no caso do segmento de construção civil (critério por CNAE) sobre a folha da área administrativa (na GFIP, a própria inscrição CNPJ da construtora é apresentada no registro do tomador, nos códigos de recolhimento GFIP 150 ou 155, conforme o caso).

 

É comum a dúvida sobre a aplicação do critério da proporcionalidade nos casos da folha do setor administrativo em relação aos efeitos da substituição juntamente com as obras desoneradas, porque as normas sobre a desoneração não são claras o bastante. A presente SC ratifica o critério da preponderância do CNAE, no sentido de considerar, para aplicação da desoneração, a folha do setor administrativo, desconsiderando assim a proporcionalidade pela concomitância prevista no § 1o do inciso VIII do art. 9o. , conforme definição do § 9o, (este último parágrafo com redação conforme a  Lei 12.844/2013).

 

§ 9o  As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. 

 

Em uma outra situação comum de proporcionalidade, fica o entendimento, conforme o item 3, que as construtoras não devem recolher a contribuição substitutiva considerando na base de cálculo as receitas das obras que porventura não tenham sido desoneradas, pois caso contrário, evidentemente, haveria duplicidade de contribuição (sobre a folha de pagamento e sobre a receita específica).

 

No mais, também foi ratificado (item 4) o uso do campo compensação (na GFIP), como instrumento de ajuste do valor devido ao INSS, “até que os sistemas informatizados estejam ajustados para processarem as mudanças ocorridas na legislação”, o que provavelmente ocorrerá com o eSocial (será o substituto do SEFIP), que prevê os casos de desoneração da Lei 12.546/2011, entre ouras alterações, conforme os leiautes da versão 1.0.

 

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90,DE 2 DE SETEMBRO DE 2013

 

DOU de 06/09/2013

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E EMPREGADOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA. SUBSTITUIÇÃO. GFIP.COMPENSAÇÃO.

 

1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não estejam contempladas no regime de tributação substitutiva.

 

(grifo LLConsulte)

 

2. A contribuição prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta, substitui as contribuições previdenciárias descritas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, que tem como base de cálculo a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais, inclusive os da área administrativa.

 

(grifo LLConsulte)

 

3. Na apuração da base de cálculo da contribuição substitutiva descrita no inciso IV do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverão ser excluídas as receitas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.

 

4. No preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até que os sistemas informatizados estejam ajustados para processarem as mudanças ocorridas na legislação, os valores da contribuição previdenciária patronal (20%) calculados pelo sistema Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social", nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais", deverão ser somados e lançados no campo "Compensação", para as empresas tributadas na forma do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

 

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 1º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

LLConsulte Soli Deo gloria