DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO
CIVIL. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E EMPREGADOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA.
SUBSTITUIÇÃO. GFIP.COMPENSAÇÃO
Nota LLConsulte
(por Leonardo Amorim):
A Solução de Consulta (SC) 90/2013 esclarece a aplicação da desoneração no caso do segmento de construção civil (critério por CNAE) sobre a folha da área administrativa (na GFIP, a própria inscrição CNPJ da construtora é apresentada no registro do tomador, nos códigos de recolhimento GFIP 150 ou 155, conforme o caso).
É comum a dúvida sobre a aplicação do critério da proporcionalidade nos casos da folha do setor administrativo em relação aos efeitos da substituição juntamente com as obras desoneradas, porque as normas sobre a desoneração não são claras o bastante. A presente SC ratifica o critério da preponderância do CNAE, no sentido de considerar, para aplicação da desoneração, a folha do setor administrativo, desconsiderando assim a proporcionalidade pela concomitância prevista no § 1o do inciso VIII do art. 9o. , conforme definição do § 9o, (este último parágrafo com redação conforme a Lei 12.844/2013).
§ 9o As
empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a
folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao
seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua
atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou
esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o.
Em uma outra situação comum de
proporcionalidade, fica o entendimento, conforme o item 3, que as construtoras
não devem recolher a contribuição substitutiva considerando na base de cálculo
as receitas das obras que porventura não tenham sido desoneradas, pois caso
contrário, evidentemente, haveria duplicidade de contribuição (sobre a folha de
pagamento e sobre a receita específica).
No mais, também foi ratificado (item 4) o uso do campo compensação (na GFIP), como instrumento de ajuste do valor devido ao INSS, “até que os sistemas informatizados estejam ajustados para processarem as mudanças ocorridas na legislação”, o que provavelmente ocorrerá com o eSocial (será o substituto do SEFIP), que prevê os casos de desoneração da Lei 12.546/2011, entre ouras alterações, conforme os leiautes da versão 1.0.
DOU
de 06/09/2013
ASSUNTO:
Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E
EMPREGADOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA. SUBSTITUIÇÃO. GFIP.COMPENSAÇÃO.
1. A contribuição
previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011,
para a empresa de construção civil cuja atividade principal acha-se inserida
num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a
todas as suas atividades, ainda que algumas delas não estejam contempladas no
regime de tributação substitutiva.
(grifo LLConsulte)
2. A contribuição prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546,
de 2011, incidente sobre a receita bruta, substitui as contribuições
previdenciárias descritas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, que tem como base de cálculo a remuneração paga ou creditada aos
segurados empregados e contribuintes individuais, inclusive os da área
administrativa.
(grifo
LLConsulte)
3.
Na apuração da base de cálculo da contribuição substitutiva descrita no inciso
IV do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverão ser excluídas as
receitas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a
folha de pagamento.
4.
No preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até que os sistemas
informatizados estejam ajustados para processarem as mudanças ocorridas na
legislação, os valores da contribuição previdenciária patronal (20%) calculados
pelo sistema Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das
Contribuições a Recolher à Previdência Social", nas linhas
"Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais", deverão
ser somados e lançados no campo "Compensação", para as empresas
tributadas na forma do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991,
art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844,
de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória
nº 601, de 2012, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art.
1º.
MÁRIO
HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
LLConsulte Soli Deo gloria