LEI 12.546/2011
SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA
PREVISTA NOS INCISOS I E III DA
DO ART. 22 DA LEI 8.212/1991
Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19/12/2011 (DOU 1 de 20/12/2011) Dispõe sobre os procedimentos
a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas
empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011. O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, e nos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Declara: Art. 1º Para fins de aplicação da substituição das contribuições
previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, prevista no caput
do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as empresas que
prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da
Informação e Comunicação (TIC) deverão observar o disposto neste artigo
quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(Sefip), até que ocorra a adequação desse sistema. § 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal
calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das
Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas
"Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo
do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo
"Compensação". § 2º Fica mantida a orientação prevista no Ato
Declaratório Executivo Codac nº 82, de 1º de outubro de 2009, em relação às
contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos para as empresas de TI e
TIC que exportam serviços para o mercado externo. § 3º A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip
deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente
devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). § 4º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de
Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e
"Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos
demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de
reembolso/restituição/compensação. § 5º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que
prestam serviços de call center somente a partir de 1º de abril de 2012. Art. 2º A partir de 1º de abril de 2012, para fins de
aplicação da redução prevista no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº
12.546, de 2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se
enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da
prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema. § 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária
Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no
"Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência
Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes
Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme
disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá
ser informada no campo "Compensação". § 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada,
devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos
geradores declarados em GFIP. § 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de
Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e
"Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem
do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação. Art. 3º Para fins de aplicação da substituição das
contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, as
empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste
artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a
adequação desse sistema. § 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal
calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das
Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas
"Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo
do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo
"Compensação". § 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada,
devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos
geradores declarados em GFIP. § 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de
Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e
"Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem
do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de
reembolso/restituição/compensação. Art. 4º Para fins de aplicação da redução prevista no
inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre as
contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão
observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip,
até que ocorra a adequação desse sistema. § 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária
Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no
"Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência
Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes
Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme
disposto no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de
2011, deverá ser informada no campo "Compensação". § 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada,
devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos
geradores declarados em GFIP. § 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de
Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e
"Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido
demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de
reembolso/restituição/compensação. Art. 5º As contribuições substitutivas das Contribuições
Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art.
7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverão ser recolhidas em Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório
Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011. Parágrafo único. Atos específicos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de declarar
os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta. Art. 6º Quando da prestação de informações, pelas empresas
enquadradas nas hipóteses previstas no caput
do art. 7º e no art. 8º, relativas às contribuições incidentes sobre o
13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze), deverá ser
lançado no campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado
pelo Sefip e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação. JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA |
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