EFD CONTRIBUIÇÕES

 

LUCRO REAL

 

LUCRO PRESUMIDO

 

INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

BLOCO P

 

ENTREGA DE ARQUIVOS AO SPED

 

Postado por Leonardo Amorim em 26/04/2012 14:18

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 26/04/2012 15:22

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 27/04/2012 09:42

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 15/08/2012 17:33

 

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

Por meio da Lei 12.546/2011, foi estabelecida a substituição de parte da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) sobre a folha de pagamento, por uma contribuição sobre  a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais.

 

Não se trata de uma opção, e sim de uma substituição obrigatória para as empresas dos segmentos envolvidos pela medida do Governo Federal.

 

Conhecida como “desoneração da folha de pagamento”, a Lei 12.546/2011 passou por modificações impostas pela Medida Provisória (MP) 563/2012, que reduziu alíquotas e incluiu outros segmentos da indústria, dos setores de tecnologia da informação e de hotelaria, sejam tributados pelo lucro real ou presumido, com data de início da vigência prevista para agosto de 2012.

 

Contudo, há o primeiro pacote de desoneração, que se encontra em vigor desde 01/12/2011, onde foram estabelecidas as alíquotas de 1,5% para alguns segmentos industriais, e 2,5% para TI e TIC, com ressalvas que se aplicam para o início da vigência apenas a partir de 01/04/2012, para os casos previstos nos §§ 3º a 5º do art. 7º e os incisos III a V do caput do art. 8º da Lei 12.546/2011 publicada em dezembro.

 

Art. 7o.

 

[...]

 

§ 3º No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

 

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e

 

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

 

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

 

[...]

 

Art. 8o.

 

        III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

 

IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

 

V - no código 9506.62.00.

 

[...]

 

Ao lançar o segundo pacote, o Governo Federal reduziu as alíquotas para 1,0% e 2,0%, respectivamente, incluiu os hotéis classificados no CNAE 5519-8/01 e ampliou a lista de segmentos industriais.

 

Por força do primeiro pacote (redação da Lei 12.546/2011 publicada em 15/12/2011) os efeitos para declaração pela EFD CONTRIBUIÇÕES, em alguns segmentos, começam a vigorar a partir de 01/03/2012 quanto à entrega do arquivo para o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), enquanto que em outros casos, a partir de 01/04/2012.

 

Cabe destacar que, com o advento desta nova modalidade de recolhimento previdenciário, substituindo as contribuições dos incisos I e III do o FPAS recolhido sobre a folha de pagamento, através da Instrução Normativa 1.252 de 01/03/2012, a Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu a mudança de denominação da “EFD PIS/Cofins” para “EFD Contribuições”, além de definir a prestação de informações sobre o recolhimento previdenciário (BLOCO P) conforme a Lei 12.546/2011 e os prazos para entrega dos arquivos ao SPED.

 

Os prazos estão definidos no artigo 4o.:

 

Instrução Normativa 1.252 de 01/03/2012  

 

[...]

 

CAPÍTULO II

 

DA OBRIGATORIEDADE E DISPENSA

 

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

 

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

 

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

 

Nota LLConsulte: Redação da Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13/072012 (DOU 1 de 16/07/2012) que dispensou o período de 2012 e estabeleceu a entrega para 2013(PIS/Pasep e Cofins LUCRO PRESUMIDO)

 

(grifo LLConsulte)

 

 

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

 

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

 

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

 

Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

 

Nota LLConsulte: Redação  da Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13/072012 (DOU 1 de 16/07/2012)

 

Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente." (NR)

 

[...]

Em relação à EFD Contribuições das empresas no lucro presumido, sobre os fatos geradores da contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, fica estabelecida a obrigação de entrega dos arquivos dos fatos geradores ocorridos somente a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13/072012 (DOU 1 de 16/07/2012)

 

Porém, em relação a Contribuição Previdenciária sobre a Receita, os incisos IV e V, respectivamente, dos fatos geradores a partir de 01/03/2012 e 01/04/2012, conforme cada caso, a obrigação da entrega está mantida sem diferenciar as empresas no lucro real ou presumido.

 

No portal do SPED, na pergunta 90, destaca-se a obrigatoriedade para as empresas no lucro presumido, a partir de março ou abril, conforme o caso:

 

90.    Empresa do lucro presumido, sujeita a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, deve apresentar a EFD-Contribuições a partir de março ou julho de 2012?

 

Uma empresa sujeita à tributação do IRPJ na sistemática do lucro presumido e que se enquadra nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011 deve:

 

- apresentar a EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição previdenciária a partir dos fatos geradores ocorridos em março de 2012 ou abril de 2012 ou agosto de 2012, conforme o caso, e;

- apresentar a EFD-Contribuições com as informações da contribuição previdenciária, do PIS e da Cofins a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2013.

 

Foi publicada a versão 2.0.1 do Validador EFD Contribuições, que contempla a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas - Bloco P, além da escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins das PJs sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedPisCofinsPVA/SpedFiscalPisCofinsMultiplataforma.htm

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria