EFD
CONTRIBUIÇÕES
LUCRO
REAL
LUCRO
PRESUMIDO
INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
BLOCO P
ENTREGA DE ARQUIVOS AO SPED
Por meio da Lei 12.546/2011, foi
estabelecida a substituição de parte da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP)
sobre a folha de pagamento, por uma contribuição sobre a receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais.
Não se trata de uma
opção, e sim de uma substituição obrigatória para as empresas dos segmentos
envolvidos pela medida do Governo Federal.
Conhecida como
“desoneração da folha de pagamento”, a Lei 12.546/2011 passou
por modificações impostas pela Medida Provisória (MP) 563/2012, que reduziu
alíquotas e incluiu outros segmentos da indústria, dos setores de tecnologia da
informação e de hotelaria, sejam tributados pelo lucro real ou presumido, com
data de início da vigência prevista para agosto de 2012.
Contudo, há o primeiro
pacote de desoneração, que se encontra em vigor desde 01/12/2011, onde foram
estabelecidas as alíquotas de 1,5% para alguns segmentos industriais, e 2,5%
para TI e TIC, com ressalvas que se aplicam para o início da vigência apenas a
partir de 01/04/2012, para os casos previstos nos §§ 3º a 5º do art. 7º e os
incisos III a V do caput do art. 8º da Lei 12.546/2011 publicada em dezembro.
Art. 7o.
[...]
§ 3º No
caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das
previstas no caput, até 31 de
dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao
disposto no caput quanto à parcela da
receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e
II -
ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da
razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que
trata o caput e a receita bruta
total.
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços
referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº
11.774, de 2008.
[...]
Art. 8o.
III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06,
41.07 e 41.14;
IV -
nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
V - no
código 9506.62.00.
[...]
Ao lançar o segundo
pacote, o Governo Federal reduziu as alíquotas para 1,0% e 2,0%,
respectivamente, incluiu os hotéis classificados no CNAE 5519-8/01 e ampliou a
lista de segmentos industriais.
Por força do primeiro
pacote (redação da Lei
12.546/2011 publicada em 15/12/2011) os efeitos para declaração pela EFD
CONTRIBUIÇÕES, em alguns segmentos, começam a vigorar a partir de 01/03/2012
quanto à entrega do arquivo para o Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED), enquanto que em outros casos, a partir de 01/04/2012.
Cabe destacar que, com o
advento desta nova modalidade de recolhimento previdenciário, substituindo as
contribuições dos incisos I e III do o FPAS recolhido sobre a folha de
pagamento, através da Instrução
Normativa 1.252 de 01/03/2012, a Receita Federal do Brasil (RFB)
estabeleceu a mudança de denominação da “EFD PIS/Cofins” para “EFD
Contribuições”, além de definir a prestação de informações sobre o recolhimento
previdenciário (BLOCO P) conforme a Lei 12.546/2011 e os
prazos para entrega dos arquivos ao SPED.
Os prazos estão definidos
no artigo 4o.:
Instrução Normativa 1.252 de 01/03/2012
[...]
Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins,
referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as
pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no
Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins,
referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as
demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com
base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
Nota LLConsulte: Redação da Instrução
Normativa RFB nº 1.280, de 13/072012 (DOU 1 de 16/07/2012) que dispensou o período de 2012 e estabeleceu a entrega para
2013(PIS/Pasep e Cofins LUCRO PRESUMIDO)
(grifo LLConsulte)
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins,
referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as
pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de
27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a
Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de
2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts.
7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei
nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a
Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de
2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º
e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de
2011.
Parágrafo único. Fica facultada a entrega da
EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo,
em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
Nota
LLConsulte: Redação da Instrução
Normativa RFB nº 1.280, de 13/072012 (DOU 1 de 16/07/2012)
Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas
nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à
escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012,
respectivamente." (NR)
[...]
Em relação à EFD
Contribuições das empresas no lucro presumido, sobre os fatos geradores da
contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, fica estabelecida a obrigação de
entrega dos arquivos dos fatos geradores ocorridos somente a partir de 1º de
janeiro de 2013, conforme a Instrução Normativa RFB nº
1.280, de 13/072012 (DOU 1 de 16/07/2012)
Porém, em relação
a Contribuição Previdenciária sobre a Receita, os incisos IV e V, respectivamente,
dos fatos geradores a partir de 01/03/2012 e 01/04/2012, conforme cada caso, a obrigação
da entrega está mantida sem diferenciar as empresas no lucro real ou presumido.
No portal do SPED, na
pergunta 90, destaca-se a obrigatoriedade para as empresas no lucro presumido,
a partir de março ou abril, conforme o caso:
90. Empresa do lucro presumido, sujeita a incidência da
contribuição previdenciária sobre a receita bruta, deve apresentar a
EFD-Contribuições a partir de março ou julho de 2012?
Uma empresa sujeita à
tributação do IRPJ na sistemática do lucro presumido e que se enquadra nas
hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a
receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011 deve:
- apresentar a
EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição previdenciária a
partir dos fatos geradores ocorridos em março de 2012 ou abril de 2012 ou
agosto de 2012, conforme o caso, e;
- apresentar a
EFD-Contribuições com as informações da contribuição previdenciária, do PIS e
da Cofins a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2013.
Foi publicada a versão
2.0.1 do Validador EFD Contribuições, que contempla a escrituração da
Contribuição Previdenciária sobre Receitas - Bloco P, além da escrituração da
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins das PJs sujeitas à tributação do IRPJ
com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.