CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
SOLUÇÃO DE CONSULTA 103/2013
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 103, DE 31 DE MAIO DE 2013 – 12/06/2013
Assunto:
Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB.
GILRAT.
SAT. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO.
A
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) instituída pelos arts.
7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, alcança apenas as contribuições previstas
nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não
alterando as relativas ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa
Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT/SAT) e aos Terceiros.
Para
a aplicação da substituição previdenciária prevista na citada Lei, não se
verifica separadamente as atividades de cada estabelecimento, mas as da empresa
como um todo.
Aplica-se
o mesmo percentual de substituição para os estabelecimentos da empresa,
independentemente das atividades de cada um destes.
Constitui
a base de cálculo da referida contribuição substitutiva:
A
receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
A
receita decorrente da prestação de serviços;
e
o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Podem
ser excluídos da mencionada receita bruta:
a
receita bruta de exportações;
a
receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
o
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita
bruta;
o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na
condição de substituto tributário. Entretanto, as receitas de exportação e as
decorrentes de transporte internacional de carga serão consideradas na receita
bruta total e no cálculo da proporcionalidade prevista no inciso II do § 1º do
art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
A
CPRB não incide sobre remuneração, mas sobre receita bruta. Para fins de
cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº
12.546, de 2011, aplicada ao décimo terceiro salário, deverá ser considerada a
receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada
ano-calendário.
Dispositivos
Legais: art 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011; MP 601, de 2012; IN RFB nº
1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012.
MARCO
ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe