CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA 103/2013

 

Postado por Leonardo Amorim em 19/06/2013 09:26

 

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 103, DE 31 DE MAIO DE 2013 – 12/06/2013

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB.

 

GILRAT. SAT. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO.

 

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, alcança apenas as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não alterando as relativas ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT/SAT) e aos Terceiros.

 

Para a aplicação da substituição previdenciária prevista na citada Lei, não se verifica separadamente as atividades de cada estabelecimento, mas as da empresa como um todo.

 

Aplica-se o mesmo percentual de substituição para os estabelecimentos da empresa, independentemente das atividades de cada um destes.

 

Constitui a base de cálculo da referida contribuição substitutiva:

 

A receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;

 

A receita decorrente da prestação de serviços;

 

e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

 

Podem ser excluídos da mencionada receita bruta:

 

a receita bruta de exportações;

 

a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;

 

as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

 

o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta;

 

o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Entretanto, as receitas de exportação e as decorrentes de transporte internacional de carga serão consideradas na receita bruta total e no cálculo da proporcionalidade prevista no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

 

A CPRB não incide sobre remuneração, mas sobre receita bruta. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, aplicada ao décimo terceiro salário, deverá ser considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

 

Dispositivos Legais: art 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011; MP 601, de 2012; IN RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria