DESONERAÇÃO
DA FOLHA DE PAGAMENTO
EMPRESA COM RECEITAS DE ITENS ATINGIDOS PELA
MEDIDA E NÃO ATINGIDOS
SITUAÇÕES CONCOMITANTES
Considerando o disposto
na Lei 12.546/2011 e suas alterações por meio da Medida Provisória 563/2012,
os casos de atividades que resultem concomitantemente em receitas de itens
atingidos e não atingidos pela medida de desoneração da folha de
pagamento, cabem as seguintes
orientações:
1. Em se tratando de
empregador que gere receitas de itens atingidos pela desoneração, independentemente
de que tais receitas representam a totalidade ou não do faturamento, as opções
disponíveis na folha se aplicam no campo Classificação
CPP, no cadastro da Entidade;
2. Conforme a situação,
definir a forma de contribuição para os itens 5
(serviços) ou 6
(indústria);
3. Na emissão da folha de pagamento, deverá surgir uma janela solicitando a confirmação da receita bruta de itens não relacionados e a receita bruta total. Os valores ficam gravados para processamentos posteriores e são utilizados para que o sistema calcule a alíquota a ser aplicada e o valor da compensação a ser repassado para o SEFIP.
Se todos os itens do
faturamento estão no pacote de desoneração, a receita bruta de itens não
relacionados deve ser igual a zero (0,00), devendo ser informada apenas a Receita Bruta Total. Porém, se houver receitas de
itens que não estão afetados pela medida, o usuário deve informa-los para
proporcionar o cálculo da taxa de contribuição sobre a folha.
No exemplo acima, a taxa
de oneração resultou em 38.75% do total das receitas, o que vai representar uma
contribuição de 7,75% sobre as remunerações da folha de pagamento, e por
tabela, representará uma desoneração de 12,25% da contribuição previdenciária por
parte do empregador (na proporção da alíquota normal de 20%).
(525736.49 / 1356798.07) x 100
= 38.75% -à Taxa de representatividade de itens não relacionados
(38.75 / 100) x 20.0 = 7.75% -à Taxa efetiva da contribuição de 20%, ficando a diferença
(12.25%) a título de desoneração (compensação no SEFIP)
Alguns usuários têm
questionado sobre como o SEFIP vai processar os cálculos quando ocorrer a
redução da contribuição por conta da desoneração, inclusive nos casos de
proporcionalidade em atividades concomitantes. A questão foi esclarecida
através do Ato Declaratório Executivo
Codac nº 93, de 19/12/2011 (DOU 1 de 20/12/2011), onde ficou estabelecido o
uso do campo “Compensação” no SEFIP (versão 8.4) como instrumento de redução do
valor devido declarado, visando atender ao dispositivo da substituição
previsto, inclusive para a redução de 1/12 avos na GFIP 13 de 2011 (este último
caso, somente em situações de desoneração
aplicáveis a partir de 01/12/2011 até 31/12/2011).
Resumindo: no caso de uma
empresa com desoneração de 100% (todos os itens são beneficiados pela
desoneração), o valor da compensação será igual ao total da aplicação da alíquota correspondente ao
FPAS (20%) sobre as remunerações de empregados e contribuintes individuais
(prestadores de serviços), e o cálculo fica simplificado. Todavia, ocorrendo
receitas de itens não abrangidos pela desoneração, a compensação se limitará ao
valor da diferença entre a alíquota normal (20%) e a efetiva , o que no nosso
exemplo, resultará em uma compensação com alíquota de 12,25%, observando
assim o critério da proporcionalidade
da desoneração previsto na norma.
O cálculo da compensação
e o repasse para o SEFIP estão disponíveis no sistema de FOLHA DE PAGAMENTO
desde dezembro de 2011 e outras informações mais detalhadas foram incrementadas
no resumo da folha em versões publicadas
a partir de 15/08/2012.