DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

EMPRESA COM RECEITAS DE ITENS ATINGIDOS PELA MEDIDA E NÃO ATINGIDOS

 

SITUAÇÕES CONCOMITANTES

 

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 21/08/2012 17:00

 

 

 

Considerando o disposto na Lei 12.546/2011  e suas alterações por meio da Medida Provisória 563/2012, os casos de atividades que resultem concomitantemente em receitas de itens atingidos e não atingidos pela medida de desoneração da folha de pagamento,  cabem as seguintes orientações:

 

1. Em se tratando de empregador que gere receitas de itens atingidos pela desoneração, independentemente de que tais receitas representam a totalidade ou não do faturamento, as opções disponíveis na folha se aplicam no campo Classificação CPP, no cadastro da Entidade;

 

 

2. Conforme a situação, definir a forma de contribuição para os itens 5 (serviços) ou 6  (indústria);

 

3. Na emissão da folha de pagamento, deverá surgir uma janela solicitando a confirmação da receita bruta de itens não relacionados e a receita bruta total. Os valores ficam gravados para processamentos posteriores e são utilizados para que o sistema calcule a alíquota a ser aplicada e o valor da compensação a ser repassado para o SEFIP.

 

 

Se todos os itens do faturamento estão no pacote de desoneração, a receita bruta de itens não relacionados deve ser igual a zero (0,00), devendo ser informada apenas a Receita Bruta Total. Porém, se houver receitas de itens que não estão afetados pela medida, o usuário deve informa-los para proporcionar o cálculo da taxa de contribuição sobre a folha.

 

No exemplo acima, a taxa de oneração resultou em 38.75% do total das receitas, o que vai representar uma contribuição de 7,75% sobre as remunerações da folha de pagamento, e por tabela, representará uma desoneração de 12,25% da contribuição previdenciária por parte do empregador (na proporção da alíquota normal de 20%).

 

(525736.49 / 1356798.07) x 100  = 38.75% -à Taxa de representatividade de itens não relacionados

 

(38.75 / 100) x 20.0 = 7.75%  -à Taxa efetiva da contribuição de 20%, ficando a diferença (12.25%) a título de desoneração (compensação no SEFIP)

 

 

 

SEFIP

 

Alguns usuários têm questionado sobre como o SEFIP vai processar os cálculos quando ocorrer a redução da contribuição por conta da desoneração, inclusive nos casos de proporcionalidade em atividades concomitantes. A questão foi esclarecida através do Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19/12/2011 (DOU 1 de 20/12/2011), onde ficou estabelecido o uso do campo “Compensação” no SEFIP (versão 8.4) como instrumento de redução do valor devido declarado, visando atender ao dispositivo da substituição previsto, inclusive para a redução de 1/12 avos na GFIP 13 de 2011 (este último caso, somente em situações de desoneração aplicáveis a partir de 01/12/2011 até 31/12/2011).

 

Resumindo: no caso de uma empresa com desoneração de 100% (todos os itens são beneficiados pela desoneração), o valor da compensação será igual ao total  da aplicação da alíquota correspondente ao FPAS (20%) sobre as remunerações de empregados e contribuintes individuais (prestadores de serviços), e o cálculo fica simplificado. Todavia, ocorrendo receitas de itens não abrangidos pela desoneração, a compensação se limitará ao valor da diferença entre a alíquota normal (20%) e a efetiva , o que no nosso exemplo, resultará em uma compensação com alíquota de 12,25%, observando assim  o critério da proporcionalidade da desoneração previsto na norma.

 

O cálculo da compensação e o repasse para o SEFIP estão disponíveis no sistema de FOLHA DE PAGAMENTO desde dezembro de 2011 e outras informações mais detalhadas foram incrementadas no resumo da folha em versões publicadas  a partir de 15/08/2012.

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria