Escrituração
Fiscal Digital
Contribuição
para PIS/PASEP e Cofins
Instituição
Este texto é a reprodução do original publicado no DOU (Diário Oficial da União) sem eventuais edições posteriores
Retificação DOU 1 de 13/07/2010 (Ret. DOU 1 de 07/07/2010)
No parágrafo único do art. 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05 de julho de 2010, publicada na página
27 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 128, de 07 de julho
de 2010:
Onde se lê:
"Parágrafo único. O serviço de
recepção da Escrituração Contábil Digital (ECD) (...) fixada para a
entrega."
Leia-se:
"Parágrafo único. O serviço de
recepção da EFDPIS/Cofins (...) fixada para a entrega."
Este
texto é a reprodução do original publicado no DOU (Diário Oficial da União) sem
eventuais edições posteriores
Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05/07/2010 (DOU 1 de 07/07/2010)
Institui a
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O Secretário da Receita Federal
do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art.
11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro
de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal
Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), para fins fiscais, de acordo
com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A EFD-PIS/Cofins
deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22
de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento
do arquivo que a contém.
Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma
eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa
ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29
de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3,
emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a
EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º- do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º- de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento
econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16
de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base
no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º- de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à
tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
III - em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas
sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou
Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da
EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos deste
artigo, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo
aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 3º As declarações e demonstrativos,
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFDPIS/Cofins,
em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar
eventuais redundâncias de informação.
Art. 4º A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida
ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal
fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>,
contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da
escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da
escrituração.
Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida
mensalmente ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se
refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e
cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O serviço de recepção
da Escrituração Contábil Digital (ECD) será encerrado às 23h59min59s (vinte e
três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de
Brasília - da data final fixada para a entrega.
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos
termos desta Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos
correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de
outubro de 2001.
Art. 7º A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no
prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por mês-calendário ou fração.
Art. 8º A EFD-PIS/Cofins entregue na forma do
parágrafo único do art. 1º, poderá ser objeto de substituição, mediante
transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá
integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de
documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração
nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores
apurados.
Parágrafo único. O arquivo retificador
da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia últil do mês de junho
do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde
que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições
sociais do período da escrituração em referência:
I - objeto de exame em procedimento de
fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de
Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;
II - intimada de início de procedimento
fiscal; ou
III - cujos saldos a pagar constantes e
relacionados na EFDPIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição
Art. 9º Incumbe ao Coordenador-Geral de
Fiscalização estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins, mediante Ato Declaratório
Executivo (ADE):
I - a forma de apresentação, documentação
de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital;
II - as tabelas de códigos internas,
referenciadas no leiaute da escrituração; e
III - as regras de validação,
aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.