CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA DE EMPRESAS DOS
SETORES INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS
REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DA
INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES
REGIME ESPECIAL
TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA
CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP E DA COFINS NA COMERCIALIZAÇÃO DA LARANJA
REDUZ O IMPOSTO DE RENDA
DEVIDO PELO PRESTADOR AUTÔNOMO DE TRANSPORTE DE CARGA
OUTRAS DISPOSIÇÕES
(VETO PARCIAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA)
Lei nº 12.794, de
02/04/2013 (DOU 1 de 03/04/2013)
Altera a Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos
setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para
apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao
Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei
nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial
Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda
devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis nºs
12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de
23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras
providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º
.....
.....
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - (VETADO); e
XI - (VETADO).
.....
§ 7º (VETADO)." (NR)
"Art. 8º .....
.....
§ 3º .....
.....
XIII - (VETADO);
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO); e
XVI - (VETADO).
.....
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO)." (NR)
"Art. 9º .....
§ 1º .....
.....
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido
artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades
não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art.
8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita
bruta total.
.....
§ 9º (VETADO)." (NR)
Art. 2º O Anexo I referido no caput do art. 8º
da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei;
II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e
8544.49.00 da Tipi; e
III - (VETADO).
Art. 3º Aplica-se o disposto no § 21 do art. 8º
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos:
I - no inciso I do caput do art. 2º; e
II - (VETADO).
Art. 4º Para efeito de apuração do imposto sobre
a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à
depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de
depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos bens novos, relacionados em
regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro
e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 2º A depreciação acelerada de que trata o caput:
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de
determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do
lucro real;
II - será calculada antes da aplicação dos coeficientes de
depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de
novembro de 1958; e
III - será apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 3º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a
acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite
de que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na contabilidade,
deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro
real.
Art. 5º Fica instituído o Regime Especial de
Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes -
REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5º a 11 desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de
habilitação e de coabilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 6º São beneficiárias do Reif a pessoa
jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de
infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação
ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de
investimento que, a partir da transformação química dos insumos de que trata o
caput, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.
§ 2º Competem ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento a definição dos projetos que se enquadram
nas disposições do caput e do § 1º e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa
jurídica interessada, conforme regulamento.
§ 3º Não poderão aderir ao Reif as pessoas jurídicas optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas
jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
Art. 7º A fruição dos benefícios do Reif fica
condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:
I - investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação
tecnológica; e
II - percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor
global do projeto.
Art. 8º No caso de venda no mercado interno ou
de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de
materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata
o caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da
pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do Reif;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do Reif;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente
na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no
mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica
beneficiária do Reif; e
IV - do IPI vinculado à importação, quando a importação for
efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do Reif.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a
expressão "Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso III do caput deverá constar a
expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do
dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 2º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos
I e II do caput converte-se em alíquota 0 (zero) depois da utilização ou
incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que
trata o caput do art. 6º.
§ 3º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos
III e IV do caput converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação
do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do
art. 6º.
§ 4º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou
material de construção no projeto de que trata o caput do art. 6º fica obrigada
a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão
de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na
forma da legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do
registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI vinculado à importação; ou
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins e ao IPI.
§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao
importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art. 9º No caso de venda ou importação de
serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6º, fica suspenso o
pagamento da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de
serviços a pessoa jurídica beneficiária do Reif; e
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa
jurídica beneficiária do Reif.
§ 1º Nas vendas ou importações de serviços de que trata o caput,
aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º do art. 8º.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota
zero depois da utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na
execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
Art. 10. Fica suspenso, também, o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa
jurídica beneficiária do Reif, para utilização na execução do projeto de que
trata o caput do art. 6º.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo converte-se
em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto
de que trata o caput do art. 6º.
Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 8º
a 10 podem ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação
da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, nas aquisições,
importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das
pessoas jurídicas beneficiadas pelo Reif.
§ 1º Na hipótese de transferência de titularidade de projeto
aprovado no Reif durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo
titular do projeto fica condicionada a:
I - manutenção das características originais do projeto;
II - observância do limite de prazo estipulado no caput; e
III - cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.
§ 2º Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o §
1º, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares
anteriores e o titular atual do projeto.
Art. 12. A Lei nº 12.598, de 22 de março de
2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art.
8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso
privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e
II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa
jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas,
exceto para uso pessoal e administrativo."
"Art. 9º-B. Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso
I do caput do art. 8º saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de
pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso
privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo."
"Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B
e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de
publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da
habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid." (NR)
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. Fica suspenso o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi,
quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código
2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação.
Parágrafo único. É vedada às pessoas jurídicas que realizem as
operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de
vendas efetuadas com suspensão.
Art. 15. A pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá
descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos
classificados no código 0805.10.00 da Tipi utilizados na industrialização dos
produtos classificados no código 2009.1 da Tipi destinados à exportação.
§ 1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se
somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no País.
§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será
determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos
classificados no código 0805.10.00 da Tipi, de percentual correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003.
§ 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá
ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4º A pessoa jurídica que até o final de cada
trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata
este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação
específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a
legislação específica aplicável à matéria.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a
venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem
exportados; e
III - bens que tenham sido importados.
Art. 16. O saldo de créditos presumidos apurados
na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo
aos bens classificados no código 0805.10.00 da Tipi existentes na data de
publicação da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à
matéria; e
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos
presumidos somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de
2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação da
Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012; e
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011
e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação da Medida
Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, a partir de 1º de janeiro de
2013.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos
presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos
vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art.
3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 17. O disposto nos arts. 14 e 15 será
aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o
prazo de que trata o inciso I do caput do art. 21.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de
23 de julho de 2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no
código 0805.10.00 da Tipi a partir da data de produção de efeitos definida no
caput, desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no
código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e destinados à
exportação.
Art. 18. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 9º .....
I - 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do
transporte de carga;
....." (NR)
Art. 19. A Lei nº 10.925, de 23 de julho de
2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....
.....
§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das
alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013." (NR)
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 1º a 3º,
14, 15, 17, 18 e 20 desta Lei, observado o disposto no parágrafo único deste
artigo; e
II - na data de sua publicação para os demais dispositivos.
Parágrafo único. (VETADO).
Brasília, 2 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Edison Lobão
ANEXO I
(Acréscimo no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM |
02.07 |
0210.99.00 |
03.01 |
03.02 |
03.03 |
03.04 |
03.06 |
03.07 |
1211.90.90 |
2106.90.30 |
2106.90.90 |
2202.90.00 |
2501.00.90 |
2520.20.10 |
2520.20.90 |
2707.91.00 |
30.01 |
30.05 |
30.06 (EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E
3006.30.19) |
32.08 |
32.09 |
32.14 |
3303.00.20 |
33.04 |
33.05 |
33.06 |
33.07 |
34.01 |
3407.00.10 |
3407.00.20 |
3407.00.90 |
3701.10.10 |
3701.10.21 |
3701.10.29 |
3702.10.10 |
3702.10.20 |
38.08 |
3814.00 |
3822.00.10 |
3822.00.90 |
3917.40.10 |
3923.21.90 |
3926.90.30 |
3926.90.40 |
3926.90.50 |
4006.10.00 |
40.11 |
4012.90.90 |
40.13 |
4014.10.00 |
4014.90.10 |
4014.90.90 |
4015.11.00 |
4015.19.00 |
4415.20.00 |
4701.00.00 |
4702.00.00 |
4703 |
4704 |
4705.00.00 |
4706 |
4801.00 |
4802 |
4803.00 |
4804 |
4805 |
4806 |
4808 |
4809 |
4810 |
4812.00.00 |
4813 |
4816 |
4818 |
4819 |
5405.00.00 |
5604.90.10 |
6115.96.00 |
6307.90.10 |
6307.90.90 |
6810.99.00 |
6901.00.00 |
69.02 |
69.04 |
69.05 |
6906.00.00 |
6910.90.00 |
69.11 |
6912.00.00 |
69.13 |
69.14 |
7001.00.00 |
70.02 |
70.03 |
70.04 |
70.05 |
7006.00.00 |
70.07 |
7008.00.00 |
70.09 |
70.10 |
70.11 |
70.13 |
7014.00.00 |
70.15 |
70.16 |
70.17 |
70.18 |
70.19 |
7020.00 |
7201.10.00 |
7204.29.00 |
7302.40.00 |
7306.50.00 |
7307.21.00 |
7307.22.00 |
7307.91.00 |
7307.93.00 |
7307.99.00 |
7308.90.10 |
7318.12.00 |
7318.14.00 |
7318.15.00 |
7318.16.00 |
7318.19.00 |
7318.21.00 |
7318.22.00 |
7318.23.00 |
7318.24.00 |
7318.29.00 |
7321.11.00 |
7325.10.00 |
7325.99.10 |
7326.19.00 |
7415.29.00 |
7415.39.00 |
7616.10.00 |
7616.99.00 |
8201.40.00 |
8203.20.10 |
8203.20.90 |
8203.40.00 |
8204.11.00 |
8204.12.00 |
8205.20.00 |
8205.59.00 |
8205.70.00 |
82.12 |
8301.10.00 |
8418.10.00 |
8418.21.00 |
8418.30.00 |
8418.40.00 |
8419.19.90 |
8419.20.00 |
8419.89.19 |
8421.29.11 |
8421.29.19 |
8443.32.23 |
8450.11.00 |
8450.19.00 |
8450.20.90 |
8473.30.49 |
8473.40.90 |
8480.10.00 |
8480.20.00 |
8480.30.00 |
8480.4 |
8480.50.00 |
8480.60.00 |
8480.7 |
8482.10.10 |
8482.99.90 |
8483.10.20 |
8483.10.90 |
8504.10.00 |
8504.40.10 |
8504.40.21 |
8504.40.29 |
8504.90.30 |
8504.90.40 |
8504.90.90 |
8507.80.00 |
8517.18.10 |
8517.61.99 |
8517.62.13 |
8517.62.14 |
8517.70.91 |
8518.90.10 |
8525.50.19 |
8525.60.90 |
8529.10.11 |
8529.10.19 |
8529.10.90 |
8529.90.40 |
8530.10.90 |
8531.20.00 |
8531.80.00 |
8531.90.00 |
8532.22.00 |
8532.25.90 |
8533.40.12 |
8534.00.39 |
8535.29.00 |
8535.40.10 |
8538.90.10 |
8538.90.20 |
8543.70.92 |
8544.49.00 |
8602.10.00 |
8603.10.00 |
8604.00.90 |
8605.00.10 |
8606.10.00 |
8606.30.00 |
8606.91.00 |
8606.92.00 |
8606.99.00 |
8607.11.10 |
8607.19.90 |
8607.21.00 |
8607.30.00 |
8607.91.00 |
8607.99.00 |
8608.00.12 |
8712.00.10 |
8713.10.00 |
8713.90.00 |
87.14 |
8716.90.90 |
9001.30.00 |
9001.40.00 |
9001.50.00 |
9002.90.00 |
9003.11.00 |
9003.19.10 |
9003.19.90 |
9003.90.10 |
9003.90.90 |
9004.10.00 |
9004.90.10 |
9004.90.20 |
9004.90.90 |
9011.20.10 |
9011.90.10 |
9018.11.00 |
9018.12.10 |
9018.12.90 |
9018.13.00 |
9018.14.10 |
9018.14.90 |
9018.19.10 |
9018.19.20 |
9018.19.80 |
9018.19.90 |
9018.20.10 |
9018.20.20 |
9018.20.90 |
9018.31.11 |
9018.31.19 |
9018.31.90 |
9018.32.11 |
9018.32.12 |
9018.32.19 |
9018.32.20 |
9018.39.10 |
9018.39.21 |
9018.39.22 |
9018.39.23 |
9018.39.24 |
9018.39.29 |
9018.39.30 |
9018.39.91 |
9018.39.99 |
9018.41.00 |
9018.49.11 |
9018.49.12 |
9018.49.19 |
9018.49.20 |
9018.49.40 |
9018.49.91 |
9018.49.99 |
9018.50.10 |
9018.50.90 |
9018.90.10 |
9018.90.21 |
9018.90.29 |
9018.90.31 |
9018.90.39 |
9018.90.40 |
9018.90.50 |
9018.90.92 |
9018.90.93 |
9018.90.94 |
9018.90.95 |
9018.90.96 |
9018.90.99 |
9019.20.10 |
9019.20.20 |
9019.20.30 |
9019.20.40 |
9019.20.90 |
9020.00.10 |
9020.00.90 |
9021.10.10 |
9021.10.20 |
9021.10.91 |
9021.10.99 |
9021.21.10 |
9021.21.90 |
9021.29.00 |
9021.31.10 |
9021.31.20 |
9021.31.90 |
9021.39.11 |
9021.39.19 |
9021.39.20 |
9021.39.30 |
9021.39.40 |
9021.39.80 |
9021.39.91 |
9021.39.99 |
9021.40.00 |
9021.50.00 |
9021.90.11 |
9021.90.19 |
9021.90.81 |
9021.90.82 |
9021.90.89 |
9021.90.91 |
9021.90.92 |
9021.90.99 |
9022.12.00 |
9022.13.11 |
9022.13.19 |
9022.13.90 |
9022.14.11 |
9022.14.12 |
9022.14.19 |
9022.14.90 |
9022.21.10 |
9022.21.20 |
9022.21.90 |
9022.29.90 |
9022.90.11 |
9022.90.12 |
9022.90.19 |
9022.90.80 |
9022.90.90 |
9025.11.10 |
9027.80.99 |
9402.10.00 |
9402.90.10 |
9402.90.20 |
9402.90.90 |
9406.00.99 |
9603.21.00 |
96.16 |
ANEXO II
(VETADO)
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2013 (MP nº 582/2012), que
"Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição
previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite
depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o
Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria
de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à
abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da
laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte
de carga; altera as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de
1998; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos
seguintes dispositivos:
Incisos V a XI do art. 7º e incisos XIII a XVI do § 3º e §§ 6º e 7º
do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inseridos pelo art. 1º
do projeto de lei de conversão, inciso III do art. 2º, inciso II do art. 3º,
Anexo II e parágrafo único do art. 21
"Art. 7º .....
.....
V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros
por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana,
intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da
CNAE 2.0;
VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros;
VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros;
VIII - as empresas que prestam os serviços classificados na
Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de
2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.2001.39.12, 1.1403.29.10,
1.2001.33.00, 1.2001.54.00, 1.2003.70.00 e 1.2003.60.00;
IX - as empresas de prestação de serviços de infraestrutura
aeroportuária;
X - as empresas de prestação de serviços hospitalares; e
XI - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo
711 da CNAE 2.0."
"Art. 8º .....
.....
§ 3º .....
.....
XIII - que recolham ou recuperem resíduos sólidos para reciclagem
ou reutilização, nos termos das Leis nºs 12.305, de 2 de agosto de 2010, e 12.375,
de 30 de dezembro de 2010, para venda como matérias-primas ou produtos
intermediários na fabricação de produtos (indústria da reciclagem);
XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular
(táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986;
XV - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002; e
XVI - de transporte rodoviário de cargas enquadradas nas
subclasses 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04 da CNAE 2.0.
.....
§ 6º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso
XV do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins
e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma,
inclusive em portais de conteúdo da internet.
§ 7º O disposto no inciso XVI do § 3º deste artigo não se aplica
às empresas de transporte rodoviário de veículos 0 km (zero quilômetro), que
continuarão sob o regime de tributação anterior."
"Art. 2º .....
.....
III - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta
Lei."
"Art. 3º .....
.....
II - no inciso III do caput do art. 2º."
ANEXO II
(Acréscimo no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM |
0801.3 |
0807.1 |
1301.90.90 |
1302.19.99 (EXCLUSIVAMENTE PARA DERIVADOS DO CAJU) |
36.04 |
4820.20.00 |
4901.10.00 |
4901.91.00 |
4901.99.00 |
4902.90.00 |
4903.00.00 |
4904.00.00 |
4905.10.00 |
4905.91.00 |
4905.99.00 |
8526.10.00 |
8526.92.00 |
8543.70.99 |
9023.00.00 |
CAPÍTULO 93 |
9619.00.00 |
"Art. 21. .....
.....
Parágrafo único. Entram em vigor a partir do 1º dia do 4º (quarto)
mês subsequente ao da publicação desta Lei:
I - as alterações realizadas pelo art. 1º desta Lei aos arts. 7º e
8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
II - o inciso III do art. 2º e o inciso II do art. 3º, ambos desta
Lei."
Razões dos vetos
"Os dispositivos violam a Lei de Responsabilidade Fiscal ao
preverem desonerações sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas
compensações financeiras. O veto destas novas desonerações implica o veto dos
respectivos dispositivos de vigências."
Parágrafo 7º do art. 7º e § 8º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"Art. 7º .....
.....
§ 7º Excetuam-se da metodologia adotada para a contribuição sobre
a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as sociedades cooperativas
que desenvolvam as atividades dos incisos IV, V, VIII, IX e X do caput deste
artigo."
"Art. 8º .....
.....
§ 8º Excetuam-se da metodologia adotada para a contribuição sobre
a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as sociedades cooperativas
que desenvolvam as atividades dos incisos XV e XVI do § 3º deste artigo ou que
fabriquem os produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.06,
03.07 e 1211.90.90, constantes do Anexo I desta Lei."
Razões dos vetos
"A sistemática de recolhimento de impostos das cooperativas é
diversa da sistemática à qual se submetem as empresas desoneradas. Além disso,
a redação do dispositivo gera dúvidas quanto ao tratamento dispensado às
cooperativas atuantes nos demais setores da economia, o que traz insegurança
jurídica."
Parágrafo 9º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"§ 9º O disposto nos arts. 7º e 8º poderá não ser aproveitado
por empresa que entender que a nova regulamentação irá gerar um ônus, em
comparação com a legislação anterior, bastando para isso, no início de cada
exercício, efetuar o primeiro recolhimento da contribuição patronal,
integralmente de acordo com as condições previstas nos incisos I e II do art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, condição que deverá prevalecer até
o final do exercício."
Razões do veto
"A proposta descaracteriza o modelo original da política,
gera grande imprevisibilidade na arrecadação e dificulta a sua fiscalização.
Por fim, há um erro de remissão do dispositivo que indica os incisos I e II do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ao invés dos incisos I e III,
o que trará problemas em sua aplicação."
Art. 13
"Art. 13. A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º .....
.....
§ 6º .....
I - .....
.....
d) ficam limitadas a 4% (quatro por cento) do imposto sobre a renda
devido com relação ao programa de que trata o art. 1º e a 4% (quatro por cento)
do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º;
e
II - .....
.....
c) ficam limitadas a 4% (quatro por cento) do imposto sobre a
renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao
programa de que trata o art. 1º e a 4% (quatro por cento) do imposto sobre a
renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao
programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no
§ 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
..... (NR)"
Razões do veto
"Apesar da grande importância dos programas beneficiados por
este dispositivo, o limite de dedução de 4% do imposto de renda encontra-se em
descompasso com outros programas equivalentes que contam com limites menores.
Incorre também em violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao não apresentar
as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras."
Art. 20
"Art. 20. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no
anocalendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00
(setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais)
multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior,
quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com
base no lucro presumido.
..... (NR)
Art. 14. .....
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior
ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou
proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
..... (NR)"
Razões do veto
"Apesar de meritória, a proposta não veio acompanhada das
estimativas de impacto e das devidas compensações financeiras, violando assim a
Lei de Responsabilidade Fiscal."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.