CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
SUBSTITUIÇÃO POR CONTRIBUIÇÃO SOBRE FATURAMENTO
PROGRAMAS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E À CADEIA PRODUTIVA
Postado por Leonardo Amorim em 04/04/2012 13:54
Atualizado por Leonardo Amorim em 05/04/2012 10:26
(Ret. DOU 04/04/2012 - Edição Extra )
RETIFICAÇÃO
(Publicada no Diário Oficial da União
de 4 de abril de 2012, Seção 1, páginas
No art. 14, na parte que altera o art.
12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995:
Onde se lê:
"IX - doações e
patrocínios....."
Leia-se:
"VIII - doações e
patrocínios....."
No art. 53, caput, incisos II e III:
Onde se lê:
"II - os incisos I a IV do § 21 do
art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;"
III - os §§ 3º e 4º do art. 7º,
o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011; e"
Leia-se:
"II - a partir do primeiro dia do
quarto mês subsequente à data de sua publicação, os incisos I a VI do § 21 do
art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a partir do primeiro dia do
quarto mês subsequente à data de sua publicação, os §§ 3º e 4º do art. 7º,
o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011; e"
Na página 7, nas assinaturas,
Leia-se:
Dilma Rousseff, Guido Mantega, Aloizio
Mercadante, Fernando Damata Pimentel, Alexandre Rocha Santos Padilha, Paulo
Bernardo Silva, Garibaldi Alves Filho, Marco Antonio Raupp e Leônidas Cristino.
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Medida Provisória nº 563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012) Altera a alíquota das
contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas
empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação
Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o
Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para
Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a
Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com
Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá
outras providências. A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica - PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos
para a prevenção e o combate ao câncer. Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer
englobam, para os fins desta Medida Provisória, a promoção da informação, a
pesquisa, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a
reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas. Art. 2º O PRONON será implementado mediante incentivo
fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por
instituições de prevenção e combate ao câncer. § 1º As ações e serviços de atenção oncológica a serem
apoiados com os recursos captados por meio do PRONON compreendem: I - a prestação de serviços médico-assistenciais; II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de
recursos humanos em todos os níveis; e III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas
e experimentais. § 2º Para os fins do disposto nesta Medida Provisória,
consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas
jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins
lucrativos, que sejam: I - certificadas como entidades beneficentes de
assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; II - qualificadas como Organizações Sociais, na forma da
Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou III - qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 3º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à
Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência. - PRONAS/PCD. § 1º O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar
recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da
pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico
precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses,
próteses e meios auxiliares de locomoção. § 2º O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal
a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos
por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam
ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais e
intelectuais. § 3º Para efeito do PRONAS/PCD, as pessoas jurídicas
referidas no § 2º devem: I - ser certificadas como entidades beneficentes de
assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009; II - atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637,
de 1998; e III - constituir-se como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público que atenda aos requisitos de que trata a Lei nº 9.790,
de 1999. § 4º As ações e serviços de reabilitação apoiadas com as
doações e os patrocínios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem: I - prestação de serviços médico-assistenciais; II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos
humanos em todos os níveis; e III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e
experimentais. Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do
anocalendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a
partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem
do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos
patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam
os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e
desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e
3º. § 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de
atos gratuitos: I - transferência de quantias em dinheiro; II - transferência de bens móveis ou imóveis; III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou
equipamentos; IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou
reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no
inciso III; e V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou
clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação. § 2º Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com
finalidade promocional. § 3º A pessoa física incentivadora poderá deduzir do
imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, até cem
por cento das doações e oitenta por cento dos patrocínios. § 4º A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no
lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de
apuração, trimestral ou anual, até cinquenta por cento das doações e quarenta
por cento dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional. § 5º O valor global máximo das deduções de que trata este
artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual
da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. § 6º As deduções de que trata este artigo: I - relativamente às pessoas físicas: a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no
anocalendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Física; e b) observados os limites específicos previstos nesta
Medida Provisória, ficam limitadas a seis por cento conjuntamente com as
deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e
o art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; e c) aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a
opção pelas deduções legais; e II - relativamente às pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real: a) ficam limitadas a quatro por cento do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido em cada período de apuração trimestral
ou anual, obedecido o limite de dedução da soma das deduções, estabelecido no
§ 7º, e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995; e b) deverão corresponder às doações e aos patrocínios
efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto. § 7º A soma da dedução de que trata a alínea "a"
do inciso II do § 6º, das deduções de que tratam os arts. 18 e 26 da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, das deduções de que tratam os arts. 1º e
1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e das deduções de que tratam os
arts. 44 e 45 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não
poderá exceder a quatro por cento do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica
devido, obedecidos os limites específicos de dedução de que tratam esta
Medida Provisória, a Leis nº 8.313, de 1991, nº 8.685, de 1993, e a Medida
Provisória nº 2.228-1, de 2001. § 8º Os benefícios de que trata este artigo não excluem
outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor. Art. 5º Na hipótese da doação em bens, o doador deverá
considerar como valor dos bens doados: I - para as pessoas físicas, o valor constante da última
declaração do imposto sobre a renda; e II - para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no §
1º do art. 4º, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado. Art. 6º A instituição destinatária titular da ação ou
serviço definido no § 1º do art. 2º e § 4º do art. 3º deve emitir recibo em
favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 7º Para a aplicação do disposto no art. 4º, as ações
e serviços definidos no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º deverão ser
aprovados previamente pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o
procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo. Art. 8º As ações e serviços definidos no § 1º do art. 2º e
no § 4º do art. 3º deverão ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado
pelo Ministério da Saúde, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. § 1º A avaliação pelo Ministério da Saúde da correta
aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final do desenvolvimento das
ações e serviços, ou ocorrerá anualmente, se permanentes. § 2º Os incentivadores e instituições destinatárias deverão,
na forma de instruções expedidas pelo Ministério da Saúde, comunicá-lo sobre
os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação
de sua aplicação. Art. 9º Em caso de execução de má qualidade ou de
inexecução parcial ou completa das ações e serviços de que tratam os arts. 1º
a 3º, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até três anos, a
instituição destinatária, mediante decisão motivada e da qual caberá recurso
para o Ministro de Estado da Saúde. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os
critérios para a inabilitação e os procedimentos de que trata o caput,
assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art. 10. Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão
ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do
destinatário. Parágrafo único. Não serão considerados, para fim de
comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais não se cumpra o
disposto neste artigo. Art. 11. Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser
efetuada mediante intermediação. Parágrafo único. Não configura intermediação a contratação
de serviços de: I - elaboração de projetos de ações ou serviços para a
obtenção de doação ou patrocínio; e II - captação de recursos. Art. 12. Constitui infração ao disposto nesta Medida
Provisória o recebimento, pelo patrocinador, de vantagem financeira ou bem,
em razão do patrocínio. Art. 13. As infrações ao disposto nesta Medida Provisória,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador
ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a
cada exercício financeiro, e das penalidades e demais acréscimos previstos na
legislação vigente. Parágrafo único. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação,
inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada, ao doador e ao
beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida
indevidamente. Art. "Art. 12. ..... ..... IX - doações e patrocínios diretamente efetuados por
pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da
Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da
Saúde." (NR) Art. 15. Fica restabelecido o Programa Um Computador por
Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial de Incentivo a Computadores
para Uso Educacional - REICOMP, nos termos e condições estabelecidos nos
arts. Art. 16. O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão
digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital,
municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com
deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática,
constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador -
software - neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao
seu funcionamento. § 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da
Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas
mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os
valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA. § 2º Compete ao Poder Executivo: I - relacionar os equipamentos de informática de que trata
o caput; e II - estabelecer processo produtivo básico específico,
definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de
que trata o caput. § 3º Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao
uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de
ensino federal, estadual, distrital, municipal e das escolas sem fins
lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como
instrumento de aprendizagem. § 4º A aquisição a que se refere o caput será realizada
por meio de licitação pública, observada a legislação vigente. Art. 17. É beneficiária do REICOMP a pessoa jurídica
habilitada que: I - exerça atividade de fabricação dos equipamentos
mencionados no caput do art. 16; e II - seja vencedora do processo de licitação de que trata
o § 4º do art. 16. § 1º Também será considerada beneficiária do REICOMP a
pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a
vencedora do processo de licitação a que se refere o § 4º do art. 16. § 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de
que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, não podem aderir ao REICOMP. § 3º O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata
o caput. Art. 18. O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência: I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e
produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados
no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita
decorrente da: a) venda de matérias-primas e produtos intermediários
destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; ou b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida
no País a pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos
equipamentos mencionados no art. 16; e III - do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação,
da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo
à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre: a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à
industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando importados
diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; b) o pagamento de serviços importados diretamente por
pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos
mencionados no art. 16. Art. 19. Ficam isentos de IPI os equipamentos de
informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do REICOMP diretamente
para as escolas referidas no art. 16. Art. 20. As operações de importação efetuadas com os
benefícios previstos no REICOMP dependem de anuência prévia do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. As notas fiscais relativas às operações
de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios
previstos no REICOMP devem: I - estar acompanhadas de documento emitido pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é
destinada ao PROUCA; e II - conter a expressão "Venda efetuada com suspensão
da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com
a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado
emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. Art. I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo
produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º do art. 16; II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de
satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação
ao regime; ou III - a pedido. Art. 23. Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos
serviços adquiridos ou importados com os benefícios do REICOMP nos equipamentos mencionados no art. Parágrafo único. Na hipótese de não se efetuar a
incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica
beneficiária do REICOMP fica obrigada a recolher os tributos não pagos em
função da suspensão de que trata o art. 18, acrescidos de juros e multa, de
mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou
do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de: I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à
importação, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
ou II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o
PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação. Art. 24. Fica instituído o Regime Especial de Tributação
do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de
Telecomunicações - REPNBL-Redes. § 1º O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação,
ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à
Internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que
contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda
Larga - PNBL, nos termos desta Medida Provisória. § 2º O Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios
de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o caput. Art. 25. É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica
habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos
estabelecidos no § 1º do art. 24. § 1º O Poder Executivo disciplinará o procedimento e os
critérios de aprovação do projeto de que trata o caput, observadas as
seguintes diretrizes: I - os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos
tendo em vista o objetivo de: a) reduzir as diferenças regionais; b) modernizar as redes de telecomunicações e elevar os
padrões de qualidade propiciados aos usuários; e c) massificar o acesso às redes e aos serviços de
telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga; II - o projeto deverá contemplar, além das necessárias
obras civis, as especificações e a cotação de preços de todos os equipamentos
e componentes de rede vinculados; III - o projeto não poderá relacionar como serviços
associados às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação,
manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e
componentes de rede de telecomunicações; IV - o projeto deverá contemplar a aquisição de
equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo
processo produtivo básico, conforme percentual mínimo definido em
regulamento; e V - o projeto deverá contemplar a aquisição de
equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional,
conforme percentual mínimo definido em regulamento. § 2º Compete ao Ministro de Estado das Comunicações
aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas diretrizes do § 1º,
observada a regulamentação de que trata o § 2º do art. 24. § 3º O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado
ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2013. § 4º Os equipamentos e componentes de rede de
telecomunicações que tratam os incisos IV e V do § 1º serão relacionados em
ato do Poder Executivo. § 5º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional,
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, não poderão aderir ao
REPNBL-Redes. Art. 26. No caso de venda no mercado interno de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção
para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de que
trata o caput do art. 25, ficam suspensos: I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do REPNBLRedes; e II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a
aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
REPNBL-Redes. § 1º Nas notas fiscais relativas: I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá
constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do
dispositivo legal correspondente; e II - às saídas de que trata o inciso II do caput, deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do
imposto nas referidas notas. § 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de
construção à obra de que trata o caput. § 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o
bem ou material de construção à obra de que trata o caput fica obrigada a
recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão
de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da
lei, contados a partir da data da aquisição, na condição de responsável ou
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI. § 4º As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
que possuam processo produtivo básico definido nos termos da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, ou no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
somente farão jus à suspensão de que tratam os incisos I e II do caput quando
produzidos conforme seus respectivos PPB. Art. 27. No caso de venda de serviços destinados às obras civis
abrangidas no projeto de que trata o art. 25, fica suspensa a exigência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de
serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, a pessoa jurídica
beneficiária do REPNBL-Redes. § 1º Nas vendas de serviços de que trata o caput
aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 26. § 2º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de
receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para
utilização em obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 25, e que
serão desmobilizados após sua conclusão, quando contratados por pessoa
jurídica beneficiária do REPNBL-Redes. Art. 28. Os benefícios de que tratam os arts. Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput
somente poderão ser usufruídos nas aquisições, construções, implantações,
ampliações ou modernizações realizadas a partir da data de habilitação ou
co-habilitação da pessoa jurídica. Art. Parágrafo único. Para as prestadoras de serviços de
telecomunicações sujeitas à certificação da Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, a fruição de que trata o caput fica também
condicionada à regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL. Art. "Art. 14. Serão efetuadas com suspensão do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do
Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas,
equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando
adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e
destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de
serviços de: I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de
mercadorias e produtos; II - sistemas suplementares de apoio operacional; III - proteção ambiental; IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de
pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; V - dragagens; e VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na
implantação de Centros de Treinamento Profissional. ..... § 10. Os veículos adquiridos com o benefício do REPORTO
deverão receber identificação visual externa a ser definida pelo órgão
competente do Poder Executivo. ....." (NR) "Art. 15. São beneficiários do REPORTO o operador
portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação
portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação
portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam
com embarcações de offshore." (NR) Art. 31. Fica criado o Programa de Incentivo à Inovação
Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores -
INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação,
a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a
qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças. § 1º Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas
fabricantes, no País, dos produtos classificados nas posições § 2º As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO poderão
usufruir de crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no
País, em cada trimestre-calendário, pela empresa com: I - pesquisa; II - desenvolvimento tecnológico; III - inovação tecnológica; IV - insumos estratégicos; V - ferramentaria; VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - FNDCT na forma do regulamento; e VII - capacitação de fornecedores. § 3º Também poderão se habilitar as empresas que tiverem
projeto aprovado de investimento para produção dos produtos mencionados no §
1º. § 4º O crédito presumido de IPI de que trata o § 2º
somente poderá ser utilizado: I - a partir de 1º de janeiro de 2013, para empresas já
instaladas no País; e II - a partir do início da produção e não antes de 1º de
janeiro de 2013, no caso das empresas habilitadas na forma do § 3º. § 5º O Poder Executivo estabelecerá: I - as condições e os limites para a utilização do crédito
presumido de IPI de que trata o § 2º; e II - as condições para habilitação ao INOVAR-AUTO, podendo
exigir que as empresas habilitadas realizem, no País: a) atividades fabris e de infraestrutura de engenharia,
diretamente ou por terceiros; b) investimentos em pesquisa e desenvolvimento; c) dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e
de desenvolvimento de fornecedores; e d) adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular -
PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- INMETRO. § 6º Para a concessão de crédito presumido do IPI de que
trata o § 2º serão utilizados os dispêndios realizados no trimestrecalendário
anterior. § 7º Às empresas de que trata o § 3º poderá ser concedido,
na forma do regulamento, crédito presumido de IPI apurado sobre o valor dos
veículos por ela importados. Art. 32. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos
constantes do art. Art. I - fica condicionada, ainda, à regularidade em relação
aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal
Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de
2009; II - será concedida pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; e III - terá validade de doze meses, podendo ser renovada,
por solicitação da empresa, por novo período de doze meses, desde que tenham
sido cumpridos todos os compromissos assumidos, observado o termo final de 31
de março de 2017. Art. 34. O descumprimento dos requisitos estabelecidos por
esta Medida Provisória ou pelos atos complementares do Poder Executivo
acarretará: I - o cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO; e II - o pagamento do imposto que deixou de ser pago em
função do crédito presumido do IPI, com os acréscimos previstos na legislação
tributária. Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao do cancelamento ou desde a habilitação
na hipótese em que se verifique que a empresa não atendia os requisitos para
a habilitação ao regime especial. Art. 35. O crédito presumido de IPI de que trata o art. 31
não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de
14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e
o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições
estabelecidos em ato do Poder Executivo. Art. § 1º A obrigação referida no caput será do transportador
internacional da mercadoria importada, na hipótese de mercadoria acobertada
por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com
domicílio desconhecido no País § 2º No caso de descumprimento da obrigação de
destruir ou de devolver a mercadoria, a que se referem o caput e o § 1º, a
autoridade aduaneira, no prazo de cinco dias da ciência de que não será
autorizada a importação: I - determinará ao depositário ou ao operador portuário, a
quem tenha sido confiada a mercadoria, que proceda à sua devolução ou
destruição, ouvido o órgão competente a que se refere o caput, em cinco dias
úteis; e II - aplicará ao responsável, importador ou transportador
internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma. § 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, o importador ou o
transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a proceder à
indenização civil do depositário ou operador portuário que devolver ao
exterior ou destruir a mercadoria, pelas despesas incorridas. § 4º Na hipótese de autorização para destruição da
mercadoria em território brasileiro, aplica-se ainda ao responsável,
importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez
reais) por quilograma. § 5º No caso de extravio das mercadorias, será aplicada ao
responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma. § 6º Na hipótese de descumprimento da determinação prevista
no inciso I do § 2º pelo depositário ou operador portuário, aplica-se a
sanção administrativa de suspensão da autorização para movimentação de cargas
no recinto ou local, cabendo recurso com efeito meramente devolutivo. § 7º A suspensão a que se refere o § 6º produzirá efeitos
até que seja efetuada a devolução ou destruição da mercadoria. § 8º Na hipótese de não ser destruída ou devolvida a
mercadoria, no prazo de sessenta dias da ciência a que se refere o § 2º ou da
determinação a que se refere o inciso I do § 2º: I - será aplicada ao responsável pelo descumprimento da
obrigação ou determinação multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma, sem prejuízo das penalidades previstas nos
§§ 2º, 4º e 6º; e II - poderá a devolução ou destruição ser efetuada de
ofício, recaindo todos os custos sobre o responsável pela infração,
importador ou transportador internacional. § 9º O representante legal no País do transportador
estrangeiro sujeita-se às obrigações previstas nos §§ 1º e 3º, e responderá
pelas multas e pelos ressarcimentos previstos neste artigo, quando lhe forem
atribuídos. § I - no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no caso
das multas; e II - no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, no caso da
sanção administrativa. § 11. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de
outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando
cabível. § 12. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto
neste artigo e estabelecer casos em que a devolução ou destruição de ofício
deva ocorrer antes do prazo a que se refere o § 8º. Art. 37. O art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. ..... ..... § Art. 38. Os
arts. 18, 19 e
22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação: "Art. 18. ..... I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC -
definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou
direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros
países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada
ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes; II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL -
definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens,
direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e
calculados conforme a metodologia a seguir: a) preço líquido de venda - a média aritmética ponderada
dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos
incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das
comissões e corretagens pagas; b) percentual de participação dos bens, direitos ou
serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido - a
relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço
importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido,
calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa; c) participação dos bens, direitos ou serviços importados
no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido - aplicação do
percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo
total, apurada conforme a alínea "b", sobre o preço líquido de
venda calculado de acordo com a alínea "a"; d) margem de lucro - a aplicação dos percentuais previstos
no § 12, conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de
preços de transferência, sobre a participação do bem, direito ou serviço
importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de
acordo com a alínea "c"; e e) preço parâmetro - a diferença entre o valor da
participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem,
direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea "c", e a
"margem de lucro", calculada de acordo com a alínea "d";
e III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL -
definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou
direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos e taxas cobrados na
exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos, e de margem
de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado. § 1º As médias aritméticas ponderadas dos preços de que
tratam os incisos I e II do caput e o custo médio ponderado de produção de
que trata o inciso III do caput serão calculados considerando os preços
praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base
de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou
encargos. ..... § 6º Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto
na alínea "b" do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro,
cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com
pessoas: I - não vinculadas; e II - que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou
dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por
regimes fiscais privilegiados. § 6º-A. Não integram o custo, para efeito do cálculo
disposto na alínea "b" do inciso II do caput, os tributos
incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro. § 7º ..... ..... § 10. Relativamente ao método previsto no inciso I do
caput, as operações utilizadas para fins de cálculo devem: I - representar, ao menos, cinco por cento do valor das
operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência,
empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de
bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados
para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e II - corresponder a preços independentes realizados no
mesmo ano-calendário das respectivas operações de importações sujeitas ao
controle de preços de transferência. § 11. Na hipótese do inciso II do § 10, não havendo preço
independente no ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço
independente relativo à operação efetuada no anocalendário imediatamente
anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período. § 12. As margens a que se refere a alínea "d" do
inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade
econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de
transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo
produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais: I - quarenta por cento, para os setores de: a) fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; b) fabricação de produtos do fumo; c) fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos,
fotográficos e cinematográficos; d) comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
odonto-médico-hospitalar; e) extração de petróleo e gás natural; e f) fabricação de produtos derivados do petróleo; II - trinta por cento para os setores de: a) fabricação de produtos químicos; b) fabricação de vidros e de produtos do vidro; c) fabricação de celulose, papel e produtos de papel; e d) metalurgia; e III - vinte por cento para os demais setores. § 13. Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva
atividades enquadradas em mais de um inciso do § 12, deverá ser adotada para
fins de cálculo do PRL a margem correspondente ao setor da atividade para o
qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no § 14. § 14. Na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido
e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem
importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, o preço
parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a
aplicação do método PRL, de acordo com suas respectivas destinações. § 15. No caso de ser utilizado o método PRL, o preço
parâmetro deverá ser apurado considerando os preços de venda no período em
que os produtos forem baixados dos estoques para resultado. § 16. Na hipótese de importação de commodities sujeitas à
cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas,
deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI
definido no art. 18-A." (NR) "Art. 19. ..... ..... § 9º Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à
cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas,
deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX,
definido no art. 19-A." (NR) "Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa
vinculada, quando decorrentes de contrato de mútuo, somente serão dedutíveis
para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao
valor calculado com base na taxa London Interbank Offered Rate - LIBOR, para
depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses,
acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida anualmente
por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado,
proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros. ....."
(NR) Art. 39. Os
arts. 20 e 28 da
Lei nº 9.430, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em
circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18
e 19 de ofício, ou mediante requerimento conforme o § 2º do art. 21."
(NR) "Art. 28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e
ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da
legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, Art. "Art. 18-A. O Método do Preço sob Cotação na
Importação - PCI é definido como os valores médios diários da cotação de bens
ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas. § 1º Os preços dos bens importados e declarados por
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão
comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de
mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou
para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de
importação de: I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas; II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências
com tributação favorecida; ou III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por
regimes fiscais privilegiados. § 2º Não havendo cotação disponível para o dia da
transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida. § 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da
transação, a conversão será efetuada considerando a data do registro da
declaração de importação de mercadoria. § 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo,
inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros para cotação de
preços." (NR) "Art.
19-A. O Método
do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX é definido como os valores médios
diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas
de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas. § 1º Os preços dos bens exportados e declarados por
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão
comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de
mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou
para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de
exportação para: I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas; II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com
tributação favorecida; ou III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por
regimes fiscais privilegiados. § 2º Não havendo cotação disponível para o dia da
transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida. § 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da
transação, a conversão será efetuada considerando a data de embarque dos bens
exportados. § 4º As receitas auferidas nas operações de que trata o
caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, não se
aplicando o percentual de noventa por cento previsto no caput do art. 19. § 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a
divulgação das bolsas de mercadorias e futuros para cotação de preços."
(NR) Art. "Art. 20-A. A partir do ano-calendário de § 1º A fiscalização deverá motivar o ato caso
desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica. § 2º A autoridade fiscal responsável pela verificação
poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser,
e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito
passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput: I - não apresentar os documentos que deem suporte à
determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo para
apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido; II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes
para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método
escolhido; ou III - deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à
vericação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método
escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal. § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput." (NR) "Art.
20-B. A
utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os arts. 18
e 19, deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário."
(NR) Art. § 1º A opção será irretratável e acarretará a observância
de todas as alterações trazidas pelos arts. 38 e 40 desta Medida Provisória. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições de opção de
que trata o caput. Art. 43. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ..... ..... § Art. 44. O art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. ..... ..... § 5º O disposto neste artigo aplica-se também a empresas
que prestam serviços de call center e que exercem atividades de concepção,
desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. ....."
(NR Art. 45. Os
arts. 7º a 10 da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação: "Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à
alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos
§§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro
enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE 2.0). ....." (NR) "Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no
Anexo a esta Lei." (NR) "Art. 9º ..... ..... § 1º No caso de empresas que se dedicam a outras
atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014,
o cálculo da contribuição obedecerá: I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela
da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
reduzindose o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da
razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de
que trata o caput e a receita bruta total. § 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será
feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 3º Relativamente aos períodos em que a empresa não
contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, as
contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidirão sobre
o décimo terceiro salário." (NR) "Art. 10. ..... Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts.
7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o
caput." (NR) Art. Art. 47. O art. 18 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. Ficam prorrogados até 30 de abril de 2016, os
prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º e nos incisos I e II
do caput do art. 28, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004." (NR) Art. "Art. 2º É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica
que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D na forma do
art. 6º e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a: I - dispositivos eletrônicos semicondutores classificados
nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as
atividades de: ..... c) corte, encapsulamento e teste; II - ..... ..... III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à
fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, relacionados
em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo Básico
estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação. ..... § 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido
no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I a III do
caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art.
5º. § 5º O disposto no inciso I do caput alcança os
dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente
sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no código
8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI." (NR) "Art. 5º Os projetos referidos no § 4º do art. 2º devem
ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia
e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo. ....." (NR) "Art. 6º ..... ..... § 4º O Poder Executivo fixará condições e prazo para
alteração do percentual previsto no caput, não inferior a dois por
cento." (NR) "Art.65. ..... ..... III - quatorze anos, contados da data de aprovação do
projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico
referido no inciso III do caput do art. 2º." (NR) Art. Art. 50. O art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 29. ..... ..... § 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º,
considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja
receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário
imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a cinquenta por
cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo
período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. ....." (NR) Art. 51. O art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 40. ..... § 1º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa
jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente
de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita
bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre a venda. ....."
(NR) Art. 52 Os
arts. 2º e 13 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes
alterações: "Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica
que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou
de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da
sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a
cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e
serviços de que trata este artigo. ....." (NR) "Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente
anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a cinquenta por
cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que
assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período
de dois anos-calendário. ..... § 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não
tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido
no caput deste artigo poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma
compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta
decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, cinquenta por cento
de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. ....." (NR) Art. 53. Ficam revogados: I - o § 4º do art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de II - os incisos I a IV do § 21 do art. 8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004; III - os §§ 3º e 4º do art. 7º, o parágrafo único e os
incisos I a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011; e IV - os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos: I - em relação aos arts. II - em relação aos arts. § 1º Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1º de janeiro de
2013; e § 2º Os arts. Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º
da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Aloizio Mercadante Fernando Damata Pimentel Alexandre Rocha Santos Padilha Paulo Bernardo Silva Marco Antonio Raupp ANEXO (Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
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