SUBSTITUIÇÃO DA CPP SOBRE A FOLHA
PARCELA DE 1/12 DO 13o.
COMPETÊNCIA 12
Postado por Leonardo Amorim em
16/12/2011 12:58
Nota do editor:
Receita Federal do Brasil (RFB)
esclarece a primeira dúvida sobre os casos de substituição da contribuição
sobre a remuneração pela contribuição sobre o valor da receita bruta, por conta
da conversão da MP 240/2011 na Lei 12.546/2011.
A parte referente a 1/12 do mês de
dezembro, deverá ser abatida da base de cálculo da contribuição sobre a folha de
13o. tendo em vista que a competência 12 já se encontra sob o efeito
da nova sistemática de apuração, para os casos das empresas atingidas pelas
mundanças.
A Folha de Pagamento está sendo
revisada para atender os casos de substituição previsto na Lei 12.546/2011 e
aguardamos orientação da RFB quanto ao preenchimento da GFIP, que provavelmente
utilizarão os dispositivos de compensação para evitar divergências entre o
recolhido em GPS e o declarado em GFIP.
Cabe lembrar que será utilizado o DARF
para recolhimento da parte patronal prevista na substituição.
05/12/2011 DARF: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: INSTITUIÇÃO DE
CÓDIGOS DE RECEITA
Ato Declaratório Interpretativo
RFB nº 42, de 15/12/2011 (DOU 1 de 16/12/2011)
Dispõe
sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário
de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da
empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por
contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da
Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011.
O Secretário da Receita Federal do Brasil,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória
nº 540, de 2 de agosto de 2011, declara:
Art. 1º A contribuição a cargo da
empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta,
nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de
2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro
salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência
dezembro de 2011.
Parágrafo único. Em se tratando de
empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos
classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006, nos códigos previstos nos incisos I a III do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, aplica-se o
disposto no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor de 1/12
(um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e
trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o
valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre
receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos
mencionados neste parágrafo e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro
de 2011.
Art. 2º Sobre o saldo do valor do
décimo terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011,
incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO