SUBSTITUIÇÃO DA CPP SOBRE A FOLHA

 

PARCELA DE 1/12 DO 13o.

 

COMPETÊNCIA 12

 

Postado por Leonardo Amorim em 16/12/2011 12:58

 

 

 

Nota do editor:

 

Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece a primeira dúvida sobre os casos de substituição da contribuição sobre a remuneração pela contribuição sobre o valor da receita bruta, por conta da conversão da MP 240/2011 na Lei 12.546/2011.

 

A parte referente a 1/12 do mês de dezembro, deverá ser abatida da base de cálculo da contribuição sobre a folha de 13o. tendo em vista que a competência 12 já se encontra sob o efeito da nova sistemática de apuração, para os casos das empresas atingidas pelas mundanças.

 

A Folha de Pagamento está sendo revisada para atender os casos de substituição previsto na Lei 12.546/2011 e aguardamos orientação da RFB quanto ao preenchimento da GFIP, que provavelmente utilizarão os dispositivos de compensação para evitar divergências entre o recolhido em GPS e o declarado em GFIP.

 

Cabe lembrar que será utilizado o DARF para recolhimento da parte patronal prevista na substituição.

 

05/12/2011 DARF: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: INSTITUIÇÃO DE CÓDIGOS DE RECEITA

 

 

 

 

 

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15/12/2011 (DOU 1 de 16/12/2011)

 

Dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, declara:

 

Art. 1º A contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.

 

Parágrafo único. Em se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, nos códigos previstos nos incisos I a III do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, aplica-se o disposto no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados neste parágrafo e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.

 

Art. 2º Sobre o saldo do valor do décimo terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

LLConsulte Soli Deo gloria