LEI
12.844/2013
Postado por Leonardo Amorim em 22/07/2013
08h20
LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013 (DOU 1 EDIÇÃO EXTRA DE 19/07/2013)
Amplia o
valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio
Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29
de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a
distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que
especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de
dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis nos
10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para
prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da
folha de pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto
de 2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de
agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de
1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012,
11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21
de dezembro de 2000, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 9.718, de 27
de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e
12.716, de 21 de setembro de 2012, a Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972; dispõe sobre a comprovação
de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte
de ouro; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra
autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra instituído pelo art. 1o
da Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de até R$
560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares
que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de
estiagem, nos termos do art. 8o da Lei no
10.420, de 10 de abril de 2002, suplementar ao adicional autorizado pelo art. 1o
da Lei no 12.806, de 7 de maio de 2013.
§ 1o
O pagamento do adicional ao Benefício, autorizado na forma do caput será
feito em até 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais)
subsequentes ao pagamento das parcelas adicionais autorizadas na Lei no
12.806, de 7 de maio de 2013.
§ 2o
Fica vedado o pagamento aos agricultores familiares de parcelas do
adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento
do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.
Art. 2o
Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos
necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1o.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto nos §§ 2o e 3o
do art. 6o da Lei no 10.420, de 10 de abril
de 2002, ao aporte referido no caput.
Art. 3o
Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de
2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo
art. 1o da Lei no 10.954, de 29 de setembro
de 2004, em até R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, para além da
ampliação criada pelo art. 4o da Lei no
12.806, de 7 de maio de 2013.
Art. 4o
Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a doar
milho aos governos estaduais, no ano de 2013, inclusive o adquirido nos termos
do art. 6o da Lei no 12.806, de 7 de maio
de 2013, quando destinados à venda a pequenos criadores de aves, suínos,
bovinos, caprinos e ovinos, localizados em Municípios da área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE em situação de
emergência ou em estado de calamidade pública.
Parágrafo
único. A situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá
ser reconhecida pelo Poder Executivo federal, nos termos dos §§ 1o
e 2o do art. 3o da Lei no
12.340, de 1o de dezembro de 2010, e de sua
regulamentação.
Art. 5o
A venda referida no caput do art. 4o será feita pelo
Governo do Estado onde se localiza o Município em situação de emergência ou
estado de calamidade pública.
§ 1o
A venda deverá ser feita nos exatos limites e condições estabelecidos
pelo Poder Executivo federal definidos ao amparo do inciso III do caput do art.
7o da Lei no 12.806, de 7 de maio de
2013.
§ 2o
A entrega do milho será feita no porto de destino designado pelo Estado
donatário, ficando a seu cargo os custos de remoção, ensacamento, distribuição
e outros necessários ao cumprimento da destinação prevista no art. 4o.
§ 3o
Até 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos com a venda do milho
doado poderá ser destinado ao pagamento dos custos de que trata o § 2o.
§ 4o
A diferença entre o arrecadado nos termos do § 1o e os
custos referidos nos §§ 2o e 3o será
alocada em ações de apoio aos pequenos criadores, com insumos complementares ao
milho na alimentação animal.
Art. 6o
Para as doações de que trata o art. 4o, o Conselho
Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos, criado pelo Decreto no
7.920, de 15 de fevereiro de 2013, definirá:
I -
quantidade de milho a ser doado;
II -
condições de transferência ao Estado;
III - forma
de entrega;
IV - limite
quantitativo por criador;
V - forma de
prestação de contas; e
VI - outras
disposições necessárias a sua implementação.
Art. 7o
As doações de que trata o art. 4o somente poderão ser
efetivadas após celebração de termo de compromisso entre o Ministro de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Governador do Estado
correspondente, contemplados os elementos definidos nos termos dos §§ 1o
e 4o do art. 5o e do art. 6o.
Art. 8o
É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de
2014, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$
100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo
mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos
localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as
seguintes condições:
I -
operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) rebate de
85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a
liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do
semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas
Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de
atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
b)
(VETADO);
II -
operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações
do mesmo mutuário:
a) para a
parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente
contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto no
inciso I do caput deste artigo;
b) para a
parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente
contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
1. rebate de
75% (setenta e cinco por cento), para a liquidação das dívidas relativas a
empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito
Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do
Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
2.
(VETADO);
III -
operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações
do mesmo mutuário:
a) para a
parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente
contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto
nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) para a
parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente
contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite
de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
1.
rebate de 50% (cinquenta por cento) para a liquidação das dívidas
relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do
norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do
Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
2.
(VETADO).
§ 1o
(VETADO).
§ 2o
Os encargos financeiros aplicáveis às operações de crédito rural em
situação de adimplência serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos
termos do caput.
§ 3o
O disposto neste artigo aplica-se também às seguintes operações
originárias de crédito rural, observada a abrangência de que trata o
caput:
I -
renegociadas ao amparo dos §§ 3o e 6o do
art. 5o, da Lei no 9.138, de 29 de novembro
de 1995;
II -
renegociadas ao amparo das Resoluções nos 2.238, de 31 de
janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário
Nacional;
III -
desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória no
2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
IV -
renegociadas ao amparo da Lei no 10.437, de 25 de abril de
2002;
V -
renegociadas ao amparo da Lei no 11.322, de 13 de julho de
2006;
VI -
contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira
Baiana;
VII -
contratadas no âmbito do Programa Nacional de Valorização e Utilização de
Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS;
VIII -
contratadas no âmbito do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação
- PROFIR;
IX -
contratadas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o
Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER;
X -
lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES no âmbito da Finame Agrícola Especial;
XI -
lastreadas em recursos repassados pelo BNDES no âmbito do Programa de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e
Colheitadeiras - MODERFROTA;
XII -
contratadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação
de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP;
XIII -
contratadas no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER
Rural;
XIV -
(VETADO);
XV -
(VETADO);
XVI -
(VETADO);
XVII -
outras definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4o
(VETADO).
§ 5o
(VETADO).
§ 6o
Caso o recálculo da dívida de que trata o § 1o deste
artigo resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a operação será
considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a
mutuários.
§ 7o
Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, os saldos
devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas,
associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações
efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por
cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário
final do crédito;
II - no caso
de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor
originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de
crédito;
III - no
caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou
associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de
cooperados ou associados ativos da entidade.
§ 8o
(VETADO).
§ 9o
É o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE autorizado a assumir
os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações
lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE
com outras fontes.
§ 10.
É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste
artigo referentes às operações efetuadas com outras fontes, inclusive no âmbito
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e às
demais operações efetuadas com risco da União ou desoneradas de risco pela
União.
§ 11.
É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais
condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais dos
custos da repactuação e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou
parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado
o disposto nos §§ 9o e 10 deste artigo.
§ 12.
Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções
judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações
enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida
no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação
perante a instituição financeira.
§ 13.
O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a
partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014.
§ 14.
As operações de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser
encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de
2014.
§ 15.
(VETADO).
§ 16.
(VETADO).
§ 17.
(VETADO).
Art. 9o
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do
Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, de operações de
crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral
do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais
federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de
dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de
inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:
I - forma de
apuração do valor do crédito: observando-se o limite de que trata o caput deste
artigo, equivalente ao somatório dos saldos devedores das operações a serem
liquidadas com a nova operação, retirando-se encargos de inadimplemento e
multas e aplicando-se os encargos de normalidade, sem bônus e sem rebate,
calculados até a data da liquidação com a contratação da nova operação;
II - bônus
adicional: além dos bônus definidos de acordo com o disposto no § 6o
do art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de
janeiro de 2001, as operações contratadas com base na linha de crédito de que
trata o caput no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus
aos seguintes rebates sobre o principal de cada parcela da nova operação paga
até a respectiva data de vencimento:
a) 15%
(quinze por cento) quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios
localizados no semiárido da área de abrangência da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e
b) 10% (dez
por cento) quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios da
região Norte e da área de abrangência da Sudene;
III -
garantias: as admitidas para o crédito rural, podendo ser mantidas as mesmas
garantias constituídas nos financiamentos que serão liquidados com a
contratação da nova operação;
IV - risco
da operação: a mesma posição de risco das operações a serem liquidadas com a
linha de crédito de que trata este artigo, exceto as operações contratadas com
risco do Tesouro Nacional que terão o risco transferido para o respectivo
Fundo;
V - prazo:
de até 10 (dez) anos para o pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se novo
cronograma de amortização, de acordo com a capacidade de pagamento do
mutuário;
VI -
carência: de no mínimo 3 (três) anos, de acordo com a capacidade de pagamento
do mutuário;
VII -
encargos financeiros:
a)
agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF:
1.
beneficiários dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco
décimos por cento ao ano);
2.
demais agricultores do Pronaf:
2.1.
para as operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva
de juros de 1,0% a.a. (um por cento ao ano);
2.2.
para as operações de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa
efetiva de juros de 2,0% a.a. (dois por cento ao ano);
b) demais
produtores rurais, suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de
3,5% a.a (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
§ 1o
As parcelas vencidas das operações renegociadas com base nos §§ 3o
ou 6o do art. 5o da Lei no
9.138, de 29 de novembro de 1995, repactuadas ou não nos termos da Lei no
10.437, de 25 de abril de 2002, da Lei no 11.322, de 13 de
julho de 2006, ou da Lei no 11.775, de 17 de setembro de
2008, exceto as cedidas à União ao amparo da Medida Provisória no
2.196-3, de 24 de agosto de 2001, poderão ser enquadradas na linha de crédito
de que trata o caput.
§ 2o
Quando a garantia exigir o registro em cartório do instrumento contratual
da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, admite-se a utilização
de recursos do FNE ou do FNO para financiar as respectivas despesas no âmbito
da nova operação de que trata este artigo, com base no respectivo protocolo do
pedido de assentamento e limitada a 10% (dez por cento) do valor total da
operação de crédito a ser contratada.
§ 3o
Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2014, a suspensão das execuções
judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações de
crédito rural enquadráveis neste artigo, desde que o mutuário formalize à
instituição financeira o interesse em liquidar a operação, cabendo à
instituição financeira comunicar à justiça a referida formalização.
§ 4o
O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso
a partir da data de publicação desta Lei até a data limite para contratação da
linha de crédito de que trata este artigo.
§ 5o
A adesão à contratação da operação de que trata este artigo para as
dívidas que estejam em cobrança judicial importa em extinção dos
correspondentes processos, devendo o mutuário desistir de quaisquer outras
ações judiciais que tenham por objeto discutir a operação a ser liquidada com
os recursos de que trata este artigo.
§ 6o
Admite-se o financiamento das despesas com honorários advocatícios e
demais despesas processuais com os recursos da linha de crédito de que trata
este artigo, limitado a 4% (quatro por cento) do valor total a ser contratado.
§ 7o
O mutuário que vier a inadimplir na linha de crédito de que trata este
artigo ficará impedido de tomar novos financiamentos em bancos oficiais,
enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.
§ 8o
Para fins da concessão da linha de crédito de que trata este artigo, os
saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas,
associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações
efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por
cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário
final do crédito;
II - no caso
de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor
originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de
crédito;
III - no
caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou
associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de
cooperados ou associados ativos da entidade.
§ 9o
Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto no inciso I
do caput deste artigo relativo às operações com risco integral das instituições
financeiras oficiais serão assumidos pelas instituições financeiras
oficiais.
§ 10.
Os custos referentes ao ajuste de que trata o inciso I do caput nas
operações com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou do FNO
podem ser suportados pelas respectivas fontes, respeitada a proporção do risco
de cada um no total das operações liquidadas com base neste artigo.
§ 11.
Admite-se a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste
artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput, vedada a
faculdade prevista no § 6o.
§ 12.
A exigência de honorários advocatícios ou de despesas com registro em
cartório do instrumento contratual da linha de crédito não impedem a
renegociação de que trata o caput.
Art. 10.
Fica autorizada a renegociação das operações de crédito rural que estavam
inadimplentes em dezembro de 2011, contratadas a partir de 2007, nas condições
estabelecidas por resolução do Conselho Monetário Nacional.
Art. 11.
Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir normas
complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 1o
a 10 desta Lei.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art. 12.
A Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o
..........................................................................
..............................................................................................
§ 21.
As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam
acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens
classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23
de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011.
....................................................................................”
(NR)
Art. 13.
A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o
..........................................................................
..............................................................................................
§ 12.
Não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra.”
(NR)
“Art. 3o
O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas:
I - de 4 de
junho de 2013 até 31 de dezembro de 2013; e
II -
(VETADO).” (NR)
“Art. 5o
..........................................................................
§ 1o
...............................................................................
..............................................................................................
II - poderá
ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e
....................................................................................”
(NR)
“Art. 7o
..........................................................................
..............................................................................................
IV - as
empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e
439 da CNAE 2.0;
V - as
empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses
4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VI - as
empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na
subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VII - as
empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421,
422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
..............................................................................................
§ 7o
As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4
de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste
artigo.
§ 8o
A antecipação de que trata o § 7o será exercida de
forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
§ 9o
Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes
regras:
I - para as
obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março
de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma
dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, até o seu término;
II - para as
obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido
entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o
recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput,
até o seu término;
III - para
as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período
compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do
terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da
contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na
forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - para as
obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do
quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição
previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
V - no
cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da
base de cálculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas
provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na
forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 10.
A opção a que se refere o inciso III do § 9o será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a
junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.
§ 11.
(VETADO).
§ 12.
(VETADO).” (NR)
“Art. 8o
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à
alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo
Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos
referidos no Anexo I.
..............................................................................................
§ 1o
...............................................................................
..............................................................................................
II -
..................................................................................
..............................................................................................
c) às
empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que
estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às
receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
..............................................................................................
§ 3o
...............................................................................
..............................................................................................
XI - de
manutenção e reparação de embarcações;
XII - de
varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei;
XIII - que
realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos
organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XIV - de
transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE
2.0;
XV - de
transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da
CNAE 2.0; e
XVI -
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610,
de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3,
5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
§ 4o
A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no
Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da
Tipi:
..............................................................................................
§ 5o
No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos
no § 3o, mediante cessão de mão de obra, na forma definida
pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a
empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
§ 6o
As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1o
poderão antecipar para 1o de junho de 2013 sua exclusão da
tributação substitutiva prevista no caput.
§ 7o
A antecipação de que trata o § 6o será exercida de
forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art.
22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho
de 2013.
§ 8o
As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3o
poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação
substitutiva prevista neste artigo.
§ 9o
A antecipação de que trata o § 8o será exercida de
forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
§ 10.
(VETADO)” (NR)
“Art. 9o
..........................................................................
..............................................................................................
II -
exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:
a) de
exportações; e
b)
decorrente de transporte internacional de carga;
..............................................................................................
VII
- para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7o e
8o, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade
simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o
caso;
VIII - para
as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a
receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se
ao art. 8o e somente às atividades abrangidas pelos códigos
referidos no Anexo I.
..............................................................................................
§ 9o
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária
sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver
vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE
relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita
auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o.
§ 10.
Para fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da
contribuição a que se referem o caput do art. 7o e
o caput do art. 8o será a receita bruta da empresa
relativa a todas as suas atividades.” (NR)
Art. 14.
O Anexo Único da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de
2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:
I -
acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei;
II –
(VETADO);
III -
acrescido dos produtos classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da
Tipi;
IV -
subtraído dos produtos classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90,
7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00,
8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00,
9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi;
V -
subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10,
7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi.
VI -
subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19,
7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00,
7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi.
§ 1o
As empresas de que tratam o inciso I poderão antecipar para 4 de junho de
2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 8o
da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 2o
A antecipação de que trata o § 1o será exercida de
forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
§ 3o
As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso V
do caput poderão antecipar para 1o de abril de 2013
sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8o
da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 4o
A antecipação de que trata o § 3o será exercida de
forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III
do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, relativa a abril de 2013.
Art. 15.
A Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14.
........................................................................
..............................................................................................
§ 4o
...............................................................................
..............................................................................................
VII -
suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte
técnico em equipamentos de informática em geral; e
....................................................................................”
(NR)
Art. 16.
A Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o
Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a
incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento)
da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado
do seguinte imposto e contribuições:
....................................................................................”
(NR)
“Art. 8o
Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2o
do art. 4o, o percentual de 4% (quatro por cento) de que
trata o caput do art. 4o será considerado:
I - 1,71%
(um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,37%
(trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,26%
(um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,66%
(sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
....................................................................................”
(NR)
Art. 17. Os arts. 1o, 2o e 3o
da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1o
Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente
sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea a do § 2o
do art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando
pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a
tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), produzidos
por:
I - títulos
ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1o de janeiro
de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de
direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou
II - fundos
de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio
fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo
originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição
financeira.
§ 1o
Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores
mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a
índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial
de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
I - prazo
médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação
à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele
relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação
antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser
regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência
de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo
de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no
mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V -
comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de
registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas
suas respectivas áreas de competência; e
VI -
procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos
captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas
relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
§ 1o-A.
Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das
cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser
referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o fundo
deve possuir prazo de duração mínimo de 6 (seis) anos;
II - vedação
ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos 2 (dois) primeiros
anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de
cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de
liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;
III -
vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles
relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe subordine-se às
demais para efeito de amortização e resgate;
IV - prazo de
amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos
incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e
oitenta) dias;
V -
comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado
organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro
devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas
respectivas áreas de competência;
VI -
procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos
obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à
pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; e
VII -
presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se
houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:
a) do
objetivo do projeto ou projetos beneficiados;
b) do prazo
estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a
descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;
c) do volume
estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou
projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e
d) do
percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às
necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados;
VIII - percentual
mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de patrimônio líquido representado
por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais,
operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de
fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
§ 1o-B.
Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis
imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a
índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros
pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I - prazo
médio ponderado superior a 4 (quatro) anos, na data de sua emissão;
II - vedação
à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a
ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a
sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento,
salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III -
inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo
de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no
mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V -
comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam
registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central
do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e
VI -
procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos
captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas
relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao
desenvolvimento e à inovação.
§ 1o-C.
O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1o,
1o-A e 1o-B deve demonstrar que os gastos,
despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior
a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública.
§ 1o-D.
Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos
creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos
para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas
pertencentes ao mesmo grupo econômico.
§ 2o
O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo
médio a que se refere o inciso I dos §§ 1o e 1o-B,
e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1o,
1o-A e 1oB.
..............................................................................................
§ 4o
...............................................................................
..............................................................................................
II - às
cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que
possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio
líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput.
§ 4o-A.
O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 4o
poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do
patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do
caput no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da primeira integralização de
cotas.
..............................................................................................
§ 8o
...............................................................................
..............................................................................................
II - o
cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo
de investimento em direitos creditórios.
..............................................................................................
§ 10.
Sem prejuízo do disposto no caput, os fundos soberanos de qualquer país
fazem jus à alíquota reduzida atribuída aos beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior.
§ 11.
Para fins do disposto no § 10, classificam-se como fundos soberanos os
veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos
provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo e que,
adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos:
I -
apresentem, em ambiente de acesso público, uma política de propósitos e de
investimento definida;
II -
apresentem, em ambiente de acesso público e em periodicidade, no mínimo, anual,
suas fontes de recursos; e
III -
disponibilizem, em ambiente de acesso público, as regras de resgate dos
recursos por parte do governo.” (NR)
“Art. 2o
No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico,
constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis
imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos
creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à
captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área
de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma
regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à
incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes
alíquotas:
..............................................................................................
§ 1o
O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao
disposto nos §§ 1o, 1o-A, 1o-B,
1o-C e 2o do art. 1o,
emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2o
do art. 1o e a data de 31 de dezembro de 2015.
§ 1o-A.
As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária,
permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de
sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de
investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em
pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma
regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios
dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1o.
..............................................................................................
§ 5o
Ficam sujeitos à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser
aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda:
I - o
emissor dos títulos e valores mobiliários; ou
II - o
cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e fundos de
investimento em direitos creditórios.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 3o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 1o-A.
O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, 67%
(sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado
nos ativos no prazo de 2 (dois) anos contado da data da primeira integralização
de cotas.
..............................................................................................
§ 2o-A.
Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer
valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de
capital auferido na alienação de cotas.
§ 2o-B.
Não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de
investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1o
a incidência do imposto de renda na fonte prevista no art. 3o
da Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004.
..............................................................................................
§ 4o
O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em
cota de fundo de investimento de que trata o § 1o terão prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira integralização
de cotas para enquadrar-se ao disposto no § 1o-A.
§ 5o
Sem prejuízo do prazo previsto no § 4o, não se aplica o
disposto no § 1o se, em um mesmo ano-calendário, a carteira
do fundo de investimento não cumprir as condições estabelecidas neste artigo
por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que os
rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da
condição serão tributados na forma do § 6o.
§ 5o-A.
Ocorrida a hipótese prevista no § 5o e após cumpridas
as condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á o retorno ao
enquadramento anterior a partir do 1o (primeiro) dia do
ano-calendário subsequente.
....................................................................................”
(NR)
Art. 18.
A comprovação de regularidade quanto à quitação de tributos federais e
demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, para fins de reconhecimento
de incentivos ou benefícios fiscais, é feita mediante Certidão Negativa de
Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa -
CPD-EN válida.
Parágrafo
único. A comprovação da existência de Certidão Negativa de Débitos - CND
ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida deve
ser feita pela autoridade administrativa responsável pelo reconhecimento do
incentivo ou benefício fiscal.
Art. 19.
A Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60.
Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1o de
janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no
exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo,
negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$
20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1o
O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras
e agências de viagem.
§ 2o
Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, o disposto no caput
não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou
dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a
regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3o
As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da
ressalva constante do § 2o, sujeitam-se ao limite de R$
10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do
Poder Executivo, quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para
utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado.
§ 4o
Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este
artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no
Ministério do Turismo e suas operações devem ser realizadas por intermédio de instituição
financeira domiciliada no País.” (NR)
“Art. 69. (VETADO).”
Art. 20. Os arts. 6o, 73 e 74 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o
..........................................................................
§ 1o
O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte
tratamento:
I - se
positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do
ano subsequente, observado o disposto no § 2o; ou
II - se
negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art.
74.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 73.
A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante
DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em
nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
I -
(revogado);
II -
(revogado).
Parágrafo
único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia,
inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para
quitação desses débitos, observado o seguinte:
I - o valor
bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que
se referir;
II - a
parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável
será creditada à conta do respectivo tributo.” (NR)
“Art. 74.
........................................................................
..............................................................................................
§ 18.
No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não
homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de
que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no
disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.” (NR)
Art. 21.
O art. 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19.
........................................................................
..............................................................................................
II -
matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do
Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da
Fazenda;
..............................................................................................
IV -
matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil;
V - matérias
decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção
daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 1o
Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional
que atuar no feito deverá, expressamente:
I -
reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta,
inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade,
hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II -
manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
..............................................................................................
§ 4o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos
tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput,
após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos
incisos IV e V do caput.
§ 5o
As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão
reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o
entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas
matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos
dos incisos IV e V do caput.
..............................................................................................
§ 7o
Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade
lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou
parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.”
(NR)
Art. 22.
O art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de
agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o
..........................................................................
..............................................................................................
§ 3o
O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas
isoladamente.” (NR)
Art. 23.
O art. 62 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62.
........................................................................
I -
instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2o da
Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013;
II - bens
destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em
construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior
e relacionados em ato do Poder Executivo.
Parágrafo
único. No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado
pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em
estaleiros navais ou em outras instalações industriais, destinadas à construção
dos bens de que trata aquele inciso.” (NR)
Art. 24.
A alínea a do inciso II do § 1o do art. 10 da
Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 10. ........................................................................
§ 1o
...............................................................................
..............................................................................................
II - ..................................................................................
a) de
preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no
12.651, de 25 de maio de 2012;
....................................................................................”
(NR)
Art. 25.
A alteração promovida pelo art. 24 aplica-se aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2013.
Art. 26.
A Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o
..........................................................................
..............................................................................................
§ 4o
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre as indenizações a que se referem o § 2o.
§ 5o
(VETADO).” (NR)
“Art. 15.
........................................................................
..............................................................................................
§ 9o
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre as indenizações a que se referem os §§ 1o e 2o.”
(NR)
Art. 27.
A Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
“Art. 26-A.
As reduções de que tratam o § 4o do art. 8o
e § 9o do art. 15 desta Lei, constantes dos arts. 21 da
Medida Provisória no 612, de 4 de abril de 2013, serão
aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo
poder concedente em até 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Lei,
alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo.”
(NR)
Art. 28.
A Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o
..........................................................................
..............................................................................................
§ 6o
...............................................................................
I -
...................................................................................
..............................................................................................
e)
ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação
ao programa de que trata o art. 1o, e a 1% (um por cento) do
imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3o;
e
II -
..................................................................................
..............................................................................................
d)
ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada
período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o
art. 1o, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda
devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa
de que trata o art. 3o, observado em ambas as hipóteses o
disposto no § 4o do art. 3o da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 40.
........................................................................
...........................................................................................
§ 3o
A habilitação ao Inovar-Auto será concedida em ato do Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4o
..............................................................................
..............................................................................................
II - assumir
o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme
regulamento.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 42.
........................................................................
I - o
descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos
complementares do Poder Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o
inciso II do § 4o do art. 40;
ou....................................................................................”
(NR)
“Art. 43.
Fica sujeita à multa de:
I - 10%
(dez por cento) do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir
obrigação acessória relativa ao Inovar-Auto estabelecida nesta Lei ou em ato
específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda;
II - R$
50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o
consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em
megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
III - R$
90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo
centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de
eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para
a empresa habilitada;
IV - R$
270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até
o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente
à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro,
estabelecida para a empresa habilitada; e
V - R$
360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive,
para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência
energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa
habilitada.
§ 1o
O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor
do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.
§ 2o
Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser
multiplicados pelo número de veículos comercializados pela empresa infratora a
partir de 4 de abril de 2013 ou a partir da primeira habilitação ao
Inovar-Auto, se esta for posterior a 4 de abril de 2013.” (NR)
Art. 29.
O art. 11 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na
venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.....................................................................................”
(NR)
Art. 30. (VETADO).
Art. 31. (VETADO).
Art. 32. (VETADO).
Art. 33.
O art. 23 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23.
........................................................................
..............................................................................................
§ 2o
...............................................................................
..............................................................................................
III - se por
meio eletrônico:
a) 15
(quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no
domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data
em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele
atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na
alínea a; ou
c) na data
registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
....................................................................................”
(NR)
Art. 34. (VETADO).
Art. 35.
A Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13.
........................................................................
§ 1o
A transferência dos recursos de que trata o caput ocorrerá, no mínimo, em
2 (duas) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do
regulamento.
..............................................................................................
§ 4o
À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do
caput do art. 13-A.” (NR)
“Art. 13-A. Para beneficiários localizados na Região do Semiárido, fica a
União autorizada a transferir, diretamente ao responsável pela família
beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, recursos
financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por
família, para utilização de técnicas de convivência com o Semiárido, na forma
indicada por assistência técnica.
§ 1o
Incluem-se no Programa, na forma do caput, além das famílias em situação
de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 11, aquelas em
situação de pobreza, conforme disposto no § 6o do art. 2o
da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 2o
Aplica-se o disposto nos §§ 1o, 2o e
3o do art. 13 às transferências do benefício de que trata o
caput.
§ 3o
À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do
caput do art. 13.
§ 4o
A transferência de recursos fica condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira prevista para o Programa.
§ 5o
O regulamento poderá estabelecer critérios adicionais para o recebimento
do benefício de que trata o caput e demais condições para o seu
pagamento.”
“Art. 31.
Os recursos de que tratam os arts. 6o, 13 e 13-A
poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica
do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária
disponível.” (NR)
Art. 36.
A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o
..........................................................................
..............................................................................................
§ 10.
Em substituição à remuneração por meio do pagamento de tarifas, as
pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais
poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada
período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido pela alíquota
referida no art. 18 da Lei no 10.684, de 30 de maio de
2003.
§ 11.
Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de
cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o
montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos
períodos subsequentes.
§ 12.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor
devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.” (NR)
Art. 37.
Fica permitida a compra, venda e transporte de ouro produzido em áreas de
garimpo autorizadas pelo Poder Público federal, nos termos desta Lei.
Art. 38.
O transporte do ouro, dentro da circunscrição da região aurífera
produtora, até 1 (uma) instituição legalmente autorizada a realizar a compra,
será acompanhado por cópia do respectivo título autorizativo de lavra, não se
exigindo outro documento.
§ 1o
O transporte de ouro referido no caput poderá ser feito também pelo
garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4o
da Lei no 11.685, de 2 de junho de 2008, pelos seus
parceiros, pelos membros da cadeia produtiva, e pelos seus respectivos
mandatários, desde que acompanhado por documento autorizativo de transporte
emitido pelo titular do direito minerário que identificará o nome do portador,
o número do título autorizativo, sua localização e o período de validade da
autorização de transporte.
§ 2o
O transporte referido neste artigo está circunscrito à região aurífera
produtora, desde a área de produção até uma instituição legalmente autorizada a
realizar a compra, de modo que o documento autorizativo terá validade para
todos os transportes de ouro realizados pelo mesmo portador.
§ 3o
Entende-se por membros da cadeia produtiva todos os agentes que atuam em
atividades auxiliares do garimpo, tais como piloto de avião, comerciantes de
suprimentos ao garimpo, fornecedores de óleo combustível, equipamentos e outros
agentes.
§ 4o
Entende-se por parceiro todas as pessoas físicas que atuam na extração do
ouro com autorização do titular do direito minerário e que tenham acordo com
este na participação no resultado da extração mineral.
§ 5o
Entende-se por região aurífera produtora a região geográfica coberta pela
província geológica caracterizada por uma mesma mineralização de ouro em
depósitos do tipo primário e secundário, aluvionar, eluvionar e coluvionar, e
onde estão localizadas as frentes de lavra.
Art. 39.
A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob
qualquer regime de aproveitamento será feita com base em:
I - nota
fiscal emitida por cooperativa ou, no caso de pessoa física, recibo de venda e
declaração de origem do ouro emitido pelo vendedor identificando a área de
lavra, o Estado ou Distrito Federal e o Município de origem do ouro, o número
do processo administrativo no órgão gestor de recursos minerais e o número do
título autorizativo de extração; e
II - nota
fiscal de aquisição emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central do
Brasil a realizar a compra do ouro.
§ 1o
Para os efeitos deste artigo, a instituição legalmente autorizada a
realizar a compra de ouro deverá cadastrar os dados de identificação do
vendedor, tais como nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do
Ministério da Fazenda - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ, e o número de registro no órgão de registro do
comércio da sede do vendedor.
§ 2o
O cadastro, a declaração de origem do ouro e a cópia da Carteira de
Identidade - RG do vendedor deverão ser arquivados na sede da instituição
legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, para fiscalização do órgão
gestor de recursos minerais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo
período de 10 (dez) anos, contados da compra e venda do ouro.
§ 3o
É de responsabilidade do vendedor a veracidade das informações por ele
prestadas no ato da compra e venda do ouro.
§ 4o
Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica
adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo
vendedor, estiverem devidamente arquivadas na sede da instituição legalmente
autorizada a realizar a compra de ouro.
Art. 40.
A prova da regularidade da posse e do transporte de ouro para qualquer
destino, após a primeira aquisição, será feita mediante a apresentação da
respectiva nota fiscal, conforme o disposto no § 1o no art. 3o
da Lei no 7.766, de 11 de maio de 1989.
§ 1o
Portaria do Diretor-Geral do órgão gestor de recursos minerais a ser
expedida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei
disciplinará os documentos comprobatórios e modelos de recibos e do cadastro
previstos a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput e
o § 1o do art. 39 desta Lei.
§ 2o
Para fins do disposto no art. 39 desta Lei, até a entrada em vigor da
Portaria do órgão gestor de recursos minerais, serão consideradas regulares as
aquisições de ouro, já efetuadas por instituição legalmente autorizada a realizar
a compra do ouro, anteriores à publicação desta Lei, documentadas ou não por
meio dos recibos em modelos disponíveis no comércio em geral, desde que haja a
adequada identificação dos respectivos vendedores.
§ 3o
Quando se tratar de ouro transportado, dentro da região aurífera
produtora, pelos garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho prevista no
art. 4o da Lei no 11.685, de
2 de junho de 2008, pelos parceiros, pelos membros da cadeia produtiva e pelos
seus respectivos mandatários, a prova da regularidade de que trata o caput
dar-se-á por meio de documento autorizativo de transporte emitido pelo titular
do direito minerário nos termos do § 1o do art. 38 desta
Lei.
Art. 41.
O garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4o
da Lei no 11.685, de 2 de junho de 2008, os seus parceiros,
os membros da cadeia produtiva e os respectivos mandatários com poderes
especiais têm direito à comercialização do ouro diretamente com instituição
legalmente autorizada a realizar a compra.
Art. 42.
Até que seja expedida a Portaria mencionada no § 1o do
art. 40 desta Lei, ou por 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei,
o que ocorrer primeiro, é reconhecida a regularidade da aquisição de ouro por
instituição legalmente autorizada a realizar a compra, e seus mandatários,
desde que regularmente identificados os respectivos vendedores.
Art. 43. (VETADO).
Art. 44. (VETADO).
Art. 45.
(VETADO).
Art. 46. (VETADO).
Art. 47. (VETADO).
Art. 48. (VETADO).
Art. 49.
Esta Lei entra em vigor:
I - na data
de sua publicação, com efeitos retroativos a 4 de junho de 2013, em relação ao
art. 13, nas partes em que altera o art. 3o da Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a alínea c no inciso II
do § 1o do art. 8o da Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na parte em que altera o inciso II do
caput do art. 9o da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, e em relação aos arts. 16, 17 e 35 desta Lei;
II - a
partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em
relação:
a) ao art.
13, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7o e
os incisos XI e XII no § 3o do art. 8o da
Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e que altera o
caput e o § 4o do art. 8o da Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011;
b) ao inciso
I do art. 14 desta Lei;
c) ao art.
15 desta Lei;
III - a
partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida
Provisória no 612, de 4 de abril de 2013, em relação ao art.
12 e aos incisos III e IV do art. 14;
IV - a
partir de 1o de janeiro de 2014 em relação:
a) aos
incisos V, VI e VII do caput do art. 7o da Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei;
b) aos
incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3o e ao § 10, do art. 8o
da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados
pelo art. 13 desta Lei; e
c) ao inciso
II do art. 14 desta Lei;
V - na data
de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao
art. 27 a partir da entrada em vigor da Lei no 12.783, de 11
de janeiro de 2013.
Art. 50.
Ficam revogados:
I - o art. 5o
da Lei no 12.716, de 21 de setembro de 2012;
II - os
incisos VIII a XI do caput do art. 7o e os incisos XVII a XX
do § 3o do art. 8o, ambos da Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Brasília, 19 de julho
de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Guido
Mantega
César
Borges
Paulo
Roberto dos Santos Pinto
Fernando
Damata Pimentel
Edison
Lobão
Miriam
Belchior
Paulo
Bernardo Silva
Luís
Inácio Lucena Adams
ANEXO I
(Acréscimo
ao Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM |
39.23 (exceto
3923.30.00 Ex.01) |
4009.41.00 |
4811.49 |
4823.40.00 |
6810.19.00 |
6810.91.00 |
69.07 |
69.08 |
7307.19.10 |
7307.19.90 |
7307.23.00 |
7323.93.00 |
73.26 |
7403.21.00 |
7407.21.10 |
7407.21.20 |
7409.21.00 |
7411.10.10 |
7411.21.10 |
74.12 |
7418.20.00 |
76.15 |
8301.40.00 |
8301.60.00 |
8301.70.00 |
8302.10.00 |
8302.41.00 |
8307.90.00 |
8308.90.10 |
8308.90.90 |
8450.90.90 |
8471.60.80 |
8481.80.11 |
8481.80.19 |
8481.80.91 |
8481.90.10 |
8482.10.90 |
8482.20.10 |
8482.20.90 |
8482.40.00 |
8482.50.10 |
8482.91.19 |
8482.99.10 |
8504.40.40 |
8507.30.11 |
8507.30.19 |
8507.30.90 |
8507.40.00 |
8507.50.00 |
8507.60.00 |
8507.90.20 |
8526.91.00 |
8533.21.10 |
8533.21.90 |
8533.29.00 |
8533.31.10 |
8534.00.1 |
8534.00.20 |
8534.00.3 |
8534.00.5 |
8544.20.00 |
8607.19.11 |
8607.29.00 |
9029.90.90 |
9032.89.90 |
ANEXO II
(Anexo II
da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas
na Subclasse CNAE 4713-0/01 |
Comércio varejista de materiais de construção,
enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção em
geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99 |
Comércio varejista especializado de equipamentos
e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2 |
Comércio varejista especializado de equipamentos
de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1 |
Comércio varejista especializado de
eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE
4753-9 |
Comércio varejista de móveis, enquadrado na
Subclasse CNAE 4754-7/01 |
Comércio varejista especializado de tecidos e
artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5 |
Comércio varejista de outros artigos de uso
doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8 |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e
papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas,
enquadrado na Classe CNAE 4762-8 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos
recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01 |
Comércio varejista de artigos esportivos,
enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios,
enquadrado na Classe CNAE 4781-4 |
Comércio varejista de calçados e artigos de
viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2 |
Comércio varejista de produtos saneantes
domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para
filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08 |
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste
Anexo correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE 2.0.
MENSAGEM Nº 292, DE 19 DE JULHO DE 2013
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público
e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 17,
de 2013 (MP no 610/13), que “Amplia o valor do Benefício
Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial
Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro
de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de
milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui
medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de
operações de crédito rural; altera as Leis nos 10.865, de 30
de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras -
REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos,
11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.431, de
24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de agosto de 1991,
10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 12.783, de
11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.727, de 23 de
junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21 de dezembro de
2000, 12.512, de 14 de
outubro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de
1998, 10.925, de 23 de
julho de 2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro
de 2012, a Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto no 70.235, de
6 de março de 1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo
contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras
providências”.
Ouvidos, os
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se
pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea “b”
do inciso I; Item 2 da alínea “b” do inciso II; e Item 2 da alínea “b” do
inciso III do art. 8º
“b) rebate
de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a
liquidação das demais dívidas;”
“2.
rebate de 45% (quarenta e cinco por cento), para liquidação das demais
dívidas;”
“2.
rebate de 40% (quarenta por cento), para as demais dívidas.”
Razão dos
vetos
“A Lei de
Responsabilidade Fiscal estabelece, em seu art. 16, que para toda ação
governamental que aumente despesa, é obrigatório apresentar a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, o que não é feito no caso. O Poder Executivo
elaborará proposta para solucionar casos de municípios afetados pela estiagem
ainda não contemplados pelo programa.”
§ 1º do art.
8º
“§ 1o
Os saldos devedores das operações a serem liquidadas segundo as disposições
deste artigo serão atualizados, desde a origem:
I - até 15 de
janeiro de 2001: pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem
bônus, sem rebate e sem encargos adicionais de inadimplemento;
II - de 16 de
janeiro de 2001 até 11 de junho de 2010:
a) para as
operações efetuadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF: taxa efetiva de juros de 3,0% a.a. (três por
cento ao ano), sem bônus, sem rebate, sem encargos adicionais de
inadimplemento, desde que não seja superior aos encargos de normalidade
definidos na legislação e regulamento do Programa;
b) para as demais
operações, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei no
11.775, de 17 de setembro de 2008, para cada período, sem bônus, sem rebate,
sem encargos adicionais de inadimplemento;
III - de 12 de
junho de 2010 até a data da liquidação da operação:
a) para as
operações efetuadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF: os encargos de normalidade definidos na
legislação e regulamento do Programa;
b) para as
demais operações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a (três inteiros e cinco
décimos por cento ao ano), sem encargos adicionais de inadimplemento.”
Razões do
vetos
“A medida
propõe tratamento idêntico a financiamentos de naturezas diversas, inclusive
àqueles objeto de renegociações passadas, ferindo o princípio da isonomia.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, em seu art. 16, que para
toda ação governamental que aumente despesa, é obrigatório apresentar a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o que não é feito na
proposta.”
Incisos XIV, XV e XVI do § 3º do art. 8º
“XIV - inscritas em
Dívida Ativa da União - DAU;
XV - em cobrança
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN ou pela Advocacia-Geral da
União - AGU;
XVI -
contratadas com fontes públicas de recursos nas modalidades custeio,
investimento ou comercialização;”
Razões dos
vetos
“A
possibilidade de rebate das dívidas inscritas na DAU ou em cobrança pela PGFN
ou AGU já se encontra em vigor, nos termos dos arts. 8o e 8o-A
da Lei no 11.775, de 2008. Além disso, a medida estende
genericamente os benefícios do programa, inviabilizando a valoração quanto a
seu escopo e o montante de recursos a serem aplicados. Há, portanto, elevação
de custos para União, sem a devida adequação orçamentária, em contrariedade à
Lei de Responsabilidade Fiscal.”
§§ 4º e 5º
do art. 8º
“§ 4o
Não será acrescida taxa de 20% (vinte por cento) a título de encargo legal,
previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969,
às dívidas originárias de crédito rural inscritas na Dívida Ativa da União a
partir da publicação desta Lei e que forem renegociadas na forma do art. 8o
desta Lei.
§ 5o
Os valores eventualmente já imputados a título de encargo legal de 20% (vinte
por cento), previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de
outubro de 1969, às dívidas originárias de crédito rural inscritas na Dívida
Ativa da União serão deduzidos dos respectivos saldos devedores apurados com
base no § 1o deste artigo.”
Razões dos
vetos
“As
possibilidades de que tratam os dispositivos já estão em vigor, no termos do §
10 do art. 8o da Lei no 11.775, de 2008. O
veto dos dispositivos evita insegurança jurídica por duplicidade
normativa.”
§§ 8º e 16
do art. 8º e parágrafo único do art. 11
“§ 8o
Admitem-se amortizações parciais do saldo devedor apurado de acordo com o § 1o
do caput, desde que realizadas até 31 de dezembro de 2014, observando
ainda:
I - que do saldo
devedor apurado nas condições definidas neste artigo deve ser deduzido, além do
valor amortizado, o valor equivalente aos bônus de que tratam os incisos I a
III do caput deste artigo, de forma proporcional às amortizações
efetuadas;
II - existindo
saldo devedor remanescente em 31 de dezembro de 2014, admite-se a contratação
de nova operação para liquidação da dívida, nos termos do art. 9o
desta Lei.”
“Parágrafo
único. Caberá também ao Conselho Monetário Nacional estabelecer
metodologia para apropriação do rebate nos casos de pagamento proporcional de
que trata o § 8o do art. 8o.”
“§ 16. A
exigência de honorários advocatícios ou de despesas com registro em cartório
não impedem a renegociação de que trata o artigo.”
Razões dos
vetos
“A previsão
de renegociação afronta os dispositivos do programa, que visa a liquidação das
dívidas de crédito rural. Além disso, ao prever condições de renegociação, sem
prever seu impacto financeiro, nem as fontes de custeio que substituiriam o
montante que deixaria de ser arrecadado, contraria a Lei de Responsabilidade
Fiscal. Decorrem do veto do § 8o, do art. 8o
os vetos do § 16 do art. 8o bem como do parágrafo
único do art. 11.”
§ 15 do art.
8º
“§ 15. Para
os fins deste artigo, consideram-se passíveis de enquadramento todas as
operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares, mini,
pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações na área
de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com
fontes públicas de recursos.”
Razões do
veto
“Além de a
proposta não definir o método para classificação do porte do produtor, permite
o enquadramento de operações com saldo superior a R$ 100 mil e contratadas após
2006, o que contraria o propósito do programa. Desta forma, viola o art. 16 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que toda ação governamental que aumente
despesa deve apresentar estimativa de impacto orçamentário-financeiro.”
§ 17 do art.
8º
“§ 17. As
operações de que trata este artigo serão individualizadas.”
Razão do
veto
“A proposta
é incoerente com o programa, que prevê inclusive, no art. 8o,
§ 7o, condições de operações de difícil individualização,
como a contratação em modalidade grupal ou coletiva, com cooperativas,
associações e condomínios.”
Inciso II do
art. 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, alterado pelo art. 13 do
projeto de lei de conversão
“II - de 1o
de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014.”
Razão do
veto
“A proposta
ocasiona renúncia de receita, sem prever seu impacto financeiro, nem as fontes
de custeio que substituiriam o montante que deixaria de ser arrecadado, em
contrariedade ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
§§ 11 e 12
do art. 7º, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, alterados pelo art. 13
do projeto de lei de conversão
“§ 11. No
caso das empresas de construção de obras de infraestrutura a que se refere o
inciso VII do caput, a contribuição prevista no caput referente à remuneração
paga ou creditada aos empregados e trabalhadores avulsos contratados por
consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, será apurada sobre a receita bruta auferida
pelo consórcio.
§ 12. Na
hipótese do § 11, a receita bruta auferida pelo consórcio será deduzida da
receita bruta das consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no
empreendimento, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição
prevista no caput deste artigo.”
Razões dos
vetos
“Ao dispor
sobre consórcios, que não estão enquadrados no conceito de empresa da medida,
os dispositivos geram conflito de interpretação. Além disso, ao tratar apenas
dos consórcios no âmbito das empresas de infraestrutura, a possibilidade destes
serem constituídos para diversos empreendimentos não é levada em conta. Por
fim, ao ampliar o rol de beneficiários, sem a devida estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, a medida viola a Lei de Responsabilidade
Fiscal.”
Inciso II do
art. 14
“II - acrescido dos
produtos classificados nos códigos 0801.3, 1302.19.99, 6809.19.00 e 6809.90.00
da Tipi;”
Razão do
veto
“A
substituição proposta reduz a arrecadação de contribuições cujos recursos são
reservados ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, nos termos do inc. XI, do art. 167 da Constituição, sendo necessário
apresentar fonte de custeio que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema como definido no § 5o, do art. 195 da
Constituição.”
Art. 69 da
Lei nº 12.249, de 11 junho de 2010, alterado pelo art. 19 do projeto de lei de
conversão
“Art. 69. São remitidas as dívidas de operações originárias de
crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas por
agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas
cooperativas ou associações, até 31 de dezembro de 2006, de valor originalmente
contratado até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em uma ou mais operações do
mesmo mutuário, cujos saldos devedores na data de publicação desta Lei,
atualizados pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação
de normalidade, excluídos os bônus, sejam de até R$ 15.000,00 (quinze mil
reais).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
§ 1o Do valor de que trata o caput deste artigo
excluem-se as multas.
§ 2o A remissão de que trata este artigo também se
aplica às operações de crédito rural em situação de inadimplemento, não
renegociadas desde à sua contratação e cujo saldo devedor atualizado até a data
de publicação desta Lei, nas condições abaixo especificadas, seja inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais):
I - até 15 de janeiro de 2001, pelos encargos financeiros originalmente
contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;
II - de 16 de janeiro de 2001 até a data de publicação desta Lei:
a) para as operações efetuadas no âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros
de 3% a.a. (três por cento ao ano);
b) para as demais operações, pelos encargos financeiros previstos no art.
45 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, para cada
período, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte do
mutuário.
§ 3o Para fins de enquadramento na remissão de que
trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural
contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais,
inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão
apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por
beneficiário final do crédito;
II - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a
cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo
número total de cooperados ou associados ativos da entidade;
III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante
identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF, excluindo-se
cônjuges; ou
IV - no caso de crédito grupal ou coletivo, por mutuário constante da
cédula de crédito.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se ainda às
seguintes operações originárias de crédito rural:
I - renegociadas ao amparo dos §§ 3o e 6o
do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de
novembro de 1995;
II - desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória no
2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
III - inscritas em Dívida Ativa da União - DAU e em cobrança pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, cujo saldo devedor deve ser
apurado nos termos do art. 5o da Medida Provisória no
2.196-3, de 2001;
IV - em cobrança pela Procuradoria-Geral da República/Advocacia-Geral da
União.
§ 5o A remissão de que trata este artigo abrange
somente o saldo devedor, sendo que em nenhuma hipótese haverá devolução de
valores a mutuários.
§ 6o É o FNE autorizado a assumir os ônus
decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em
seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras
fontes.
§ 7o É a União autorizada a assumir os ônus
decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com recursos
de outras fontes, outras fontes no âmbito do Pronaf e às demais operações
efetuadas com risco da União ou desoneradas de risco pela União.
§ 8o É o Poder Executivo autorizado a definir a
metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras
públicas federais os custos da remissão e dos rebates definidos neste artigo
para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição
financeira, observado o disposto nos §§ 6o e 7o.”
(NR)
Razões do
veto
“Os dispositivos
alteram o escopo do art. 69, remitindo operações contratadas até 2006 e
lastreadas em qualquer fonte de recurso. Desta forma, a remissão de dívidas
contratadas junto a instituições financeiras privadas pode gerar demandas para
ressarcimento de eventuais ônus decorrentes da medida. Há, portanto, elevação
de custos para União, sem a devida adequação orçamentária, em contrariedade à
Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Art. 43
“Art. 43. O art. 1o da Lei no
10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1o
..........................................................................
..............................................................................................
XLIII - preparações
e conservas de peixes classificadas nos códigos 1604.13.10, 1604.13.90,
1604.14.10, 1604.14.20, 1604.14.30, 1604.20.10, 1604.20.20, 1604.20.30 da Tipi.
.................................................................................’
(NR)”
Razão do
veto
“O
dispositivo viola a Lei de Responsabilidade Fiscal ao prever desonerações sem
apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações
financeiras.”
Art. 45
“Art. 45. O
art. 42 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
‘Art 42. Fica autorizada a liquidação antecipada das operações de
crédito rural que tenham sido renegociadas com base no § 6o
do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de
novembro de 1995, e na Resolução CMN no 2.471, de 26 de
fevereiro de 1998, observadas as seguintes condições:
I - para a liquidação do saldo devedor relativo ao principal devido,
atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, desde a data da
contratação, considerando como base de cálculo o valor contratado
correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional - CTN
emitidos na forma da Resolução CMN no 2.471, de 26 de
fevereiro de 1998, observar ainda:
a) que deverão ser acrescidos ao saldo devedor, apurado na forma do item
“a”, os juros contratuais vincendos no ano da liquidação, calculados pro rata
die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de
liquidação da operação;
b) que deverá ser deduzido do saldo devedor o valor dos Certificados do
Tesouro Nacional - CTN, atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados
à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerando o valor dos
títulos equivalente à 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete
milésimos por cento) do valor nominal da operação na data da
renegociação;
II - para a liquidação da dívida mediante antecipação das parcelas
vincendas de juro, será considerado o valor da parcela devida anterior à data
da liquidação da dívida, atualizada até a data de liquidação na forma
contratual para a condição de adimplência, considerando a redução da taxa de
juros e a limitação do IGP-M de que trata o art. 2o da Lei no
10.437, de 25 de abril de 2002, observando ainda:
a) que a liquidação será feita pela multiplicação do valor da parcela
apurada na forma do inciso II pelo número de parcelas vincendas;
b) que será exigida a liquidação das parcelas vencidas e não pagas, sem a
redução na taxa de juros e limitação do IGP-M de que trata o art. 2o
da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, podendo a
instituição financeira pactuar encargos a serem aplicados para as parcelas
vencidas após o seu vencimento, desde que não inferiores aos encargos
estabelecidos no art. 5o da Medida Provisória no
2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
c) que a instituição financeira credora, no caso de operações com risco
integral de sua responsabilidade, a seu critério, poderá utilizar descontos
adicionais a título de custo de oportunidade pelo recebimento antecipado das
parcelas vincendas.
§ 1o As condições e a metodologia para a liquidação
de que trata o caput deste artigo serão definidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda e somente se aplicarão às operações adimplentes ou que venham a ficar
adimplentes até a dada da liquidação.
§ 2o Os Certificados do Tesouro Nacional - CTN,
vinculados à operação como garantia do principal devido, no caso de liquidação
na forma do inciso II, terão o seu resgate no vencimento final da operação
pactuada com o objetivo de liquidação do principal, conforme definido na
Resolução CMN no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.
§ 3o Quando o débito for liquidado na forma de
antecipação de parcelas vincendas conforme definido no inciso II deste artigo,
o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos
valores atestados pelas instituições financeiras, no vencimento de cada parcela
pactuada e até o vencimento final da operação, o pagamento relativo à
equalização entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor
contratualmente recebido, que mesmo antecipada, observará a regra contratual na
apuração da parcela devida no seu vencimento.’”
Razões do
veto
“A
metodologia alternativa apresentada pode levar ao Tesouro Nacional ter de
assumir a responsabilidade pelo pagamento da equalização entre o valor
contratual para pagamento de juros e o valor contratualmente recebido. Desta
forma, viola o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que toda ação
governamental que aumente despesa deve apresentar estimativa de impacto
orçamentário-financeiro.”
Art. 46
“Art. 46. A Lei no 12.716, de 21 de setembro de
2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 5o
........................................................................
.............................................................................................
§ 13. O limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para
aplicação dos percentuais de rebate definidos pelas alíneas a e b do
inciso IV deste artigo deverá ser considerado para cada operação contratada.’ (NR)
‘Art. 5o-A. As operações de crédito rural, oriundas e
contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Nordeste - FNE e do Norte - FNO, com vencimentos em 2012, 2013 e 2014, que estiverem
em situação de adimplência em 2011, serão prorrogadas para pagamento em
condições de normalidade em 20 (vinte) anos, com 5 (cinco) anos de carência e
com taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano.’”
Razão do
veto
“Ao prever
prazos de reembolso e encargos financeiros mais favorecidos e ao ampliar a
abrangência das resoluções do Conselho Monetário Nacional para todas as
operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO, a medida eleva o impacto nestes. Dessa forma, viola a Lei de
Responsabilidade Fiscal, por não apresentar a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro da medida.”
Art. 48
“Art. 48. Fica a União autorizada a equalizar parte do custo de
produção referente à safra 2011/2012 das unidades industriais produtoras de
etanol que desenvolvam suas atividades nas áreas de atuação da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia - SUDAM e Norte Fluminense.
§ 1o A equalização de que trata o caput será de R$
0,40 (quarenta centavos de real) por litro de etanol, produzido e
comercializado na referida safra 2011/2012, concedida diretamente aos
produtores de etanol, ou por meio de suas cooperativas de comercialização ou
sindicatos representativos da classe legalmente constituídos e devidamente
registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2o O Ministério da Fazenda e a Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP estabelecerão em conjunto as
condições operacionais para o pagamento, o controle e a fiscalização da
concessão da equalização de que trata este artigo.
§ 3o A aplicação irregular ou o desvio dos recursos
provenientes da equalização de que trata este artigo sujeitará o infrator à
devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo
das demais penalidades previstas em lei.”
Razões do
veto
“A adoção da
subvenção atenderia indiscriminadamente aos produtores das regiões, inclusive
aqueles que obtiveram lucro no período. Além disso, a subvenção de que trata o
dispositivo não está acompanhada da devida previsão de impacto financeiro e
consequente indicação da origem dos recursos que financiarão essas despesas, em
desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.”
A
Advocacia-Geral da União e o Ministério das Comunicações manifestaram-se pelo
veto ao seguinte dispositivo:
§ 10 do art.
8º, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inserido pelo art. 13 do
projeto de lei de conversão
“§ 10.
Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do disposto no inciso XVI do
§ 3o, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais,
revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer
plataforma, inclusive em portais de conteúdo da internet.”
Razão do
veto
“O
dispositivo afronta o disposto nos arts. 220, 221 e 222 da Constituição, uma
vez que estes preveem a necessidade de lei específica para o enquadramento dos
meios eletrônicos de comunicação ao que se considera o subsistema constitucional
de comunicação social. Dessa forma, o enquadramento dos portais de conteúdo na
internet como empresas jornalísticas, nos termos do dispositivo vetado, não é
possível por intermédio de legislação tributária. Além disso, há um alargamento
do conceito da atividade jornalística, incluindo revistas, boletins e
periódicos, bem como a distribuição de noticiário por qualquer plataforma,
inclusive em portais de conteúdo na internet. Pretende-se uma
conceituação ampla, aberta e indefinida, alcançando atividades não
necessariamente jornalísticas. Cria, assim, por via legal, um leque de proteção
que o legislador constitucional não adiantou na concepção do subsistema
constitucional da Comunicação Social.”
Os
Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Minas e
Energia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 5º do art.
8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, alterado pelo art. 26 do projeto
de lei de conversão
“§ 5o
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita bruta da venda no mercado interno de gás natural para uso
veicular.”
Razão do
veto
“O
dispositivo viola a Lei de Responsabilidade Fiscal ao prever desonerações sem
apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações
financeiras.”
O Ministério
da Fazenda, juntamente com os Ministérios da Justiça, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União, acrescentaram veto ao seguinte
dispositivo:
Art. 30
“Art. 30. A
Lei no 12.468, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 9o-A, 9o-B
e 9o-C:
‘Art. 9o-A. A exploração
de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público
local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os
requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos
veículos e à habilitação dos condutores.
Parágrafo
único. O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos
veículos vinculados ao serviço de táxi.’
‘Art. 9o-B. A
autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem
anuência prévia do poder público autorizante, assegurado o direito de sucessão
na forma da legislação civil.
Parágrafo
único. Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida
por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a
outorga.’
‘Art. 9o-C. Em caso de
transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário
sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção
tributária de que trata o art. 1o da Lei no
8.989, de 24 de fevereiro de 1995.’”
Razões do
veto
“Ao disporem
sobre a prestação do serviço de táxi, os dispositivos invadem a competência dos
Municípios para regulamentar os serviços de interesse local, nos termos do art.
30, da Constituição.”
Os
Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e
Emprego acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:
Art. 31
“Art. 31. O
art. 3o da Lei no 10.150, de 21 de dezembro
de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
‘Art. 3o
.........................................................................
.............................................................................................
§ 13. Não
será exigida para novação, certidão negativa de débitos perante a Receita
Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS quando for para utilização única e exclusiva para
pagamento de débitos para com a União de qualquer natureza, desde que os
pedidos sejam protocolados até 31 de dezembro de 2014.’ (NR)”
Razões do
veto
“A proposta
altera o procedimento de novação de dívidas originárias e créditos contra o
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, permitindo ao agente
receber da União pelos créditos novados. Desta forma, a União pode ficar
sujeita à vontade do devedor tanto para a quitação de suas dívidas quanto para
a concordância sobre os valores devidos. Além disso, a medida possibilita que a
União, na condição de garantidora das operações do Fundo, arque com custos de
inadimplemento com FGTS. Por fim, a autorização de contratação pelo Poder
Público dispensando a apresentação de certidão de regularidade fiscal contraria
o disposto no art. 195, § 3o, da Constituição.”
Os
Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral
da União acrescentaram veto aos seguintes dispositivos:
Art. 32
“Art. 32. O
inciso V do art. 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 14.
........................................................................
.............................................................................................
V - do transporte
internacional de cargas ou passageiros e do serviço prestado por instalações
portuárias de uso público, localizadas dentro do porto organizado;
..................................................................................’
(NR)”
Razões do
veto
“Da forma
como redigida, a proposta isentaria indiscriminadamente as receitas auferidas
pelas pessoas jurídicas que operam instalações portuárias de uso público dentro
do porto organizado. Além disso, ocasionaria divergências interpretativas
acerca de seu alcance temporal. Dessa forma, a medida geraria renúncia de
receita, sem a devida previsão de impacto orçamentário-financeiro, em contrariedade
ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Art. 44
“Art. 44. A empresa titular de empreendimento
industrial beneficiária do crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados de que trata a Lei no 9.826, de 23 de agosto
de 1999, poderá renunciar a esse benefício e optar por apurar crédito presumido
nos termos estabelecidos pelo art. 11-A da Lei no 9.440, de
14 de março de 1997.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput gerará efeitos a partir
da data de sua efetivação, vedada a apuração retroativa de créditos.”
Razões do
veto
“Ao permitir
que as empresas migrem de regime, o dispositivo instituiria vantagem tributária
inadequada para os empreendimentos para os quais foi elaborado o benefício da
Lei no 9.440, de 14 de março
de 1997. Além disso, viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não
apresenta a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro.”
Os
Ministérios dos Transportes e da Justiça opinaram pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Art. 34
“Art. 34.
Fica convalidada a utilização pelos Estados e pelo Distrito Federal dos valores
repassados pela União, com base no disposto na Medida Provisória no
82, de 7 de dezembro de 2002, em rodovias federais ou outros programas de
infraestrutura de transportes, ou, ainda, no ressarcimento ou indenização por
despesas incorridas, anteriormente à edição daquela Medida Provisória, em
rodovias federais, direta ou indiretamente, sem convênio ou com convênio em
desacordo com o plano de trabalho ou de aplicação dos recursos.
Parágrafo
único. Na hipótese do ressarcimento ou indenização de que trata a parte
final do caput, a documentação comprobatória do adimplemento das condições
dispostas no § 3o do art. 2o da Medida
Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, e os respectivos
termos de recebimento dos valores repassados implicam o reconhecimento pela
União da regular aplicação dos recursos pelos Estados e pelo Distrito Federal
nos fins a que se destina, independentemente de outra prestação de
contas.”
Razões do
veto
“Os
dispositivos são inconstitucionais porque ferem os arts. 70 e 71 ao afastar as
competências fiscalizatórias sobre recursos repassados pela União, além de
violarem os princípios listados no art. 37. Da forma redigida, ampliam o
alcance da Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro
de 2002, cujo objetivo era a aplicação de recursos em obras de rodovias
federais transferidas, em caráter irretratável e irrevogável, a outros entes
federativos.”
Os
Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior acrescentaram veto ao seguinte
dispositivo:
Art. 47
“Art. 47. Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2014 os prazos a
que se referem os arts. 7o, 8o, 15, 29, 30
e 31 e os títulos constantes dos Anexos III, V, VII e IX da Lei no
11.775, de 17 de setembro de 2008, e o art. 69-A da Lei no
12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único. Ficam remitidas as dívidas de que trata o art. 15-B
da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006.”
Razão do
veto
“A
prorrogação até 31 de dezembro de 2014 de diversos dispositivos, abarcando
fases diferentes de financiamentos e programas, impossibilita sua compreensão e
aplicação. Dessa forma, torna-se inviável estimar os impactos da medida, o que
viola o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
LLConsulte Soli Deo
gloria