DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

PACOTE DE SOLUÇÓES DE CONSULTA

 

LEI 12.546/2011

 

Postado por Leonardo Amorim em 13/10/2013 13h45

 

 

 

 

Parafernália Fiscal

 

Por Leonardo Amorim

 

 

Antigamente era comum o aproveitamento de sobras de tecidos para construir colchas, sendo uma prática saudável de reciclagem e um bom exercício mental de passa-tempo.

 

No nosso tecido tributário, há uma colcha às avessas: a do Governo Federal, que não quer promover, junto ao Congresso, uma verdadeira reforma na legislação tributária previdenciária; talvez deva pensar que custa caro politicamente e o jogo democrático de discutir um tema tão relevante entre parlamentares é algo muito perigoso para os propósitos de quem governa sem considerar que estamos em uma república, e assim, adota-se o atalho da Medida Provisória (MP) onde o Congresso (diga-se de passagem, manipulado pela Presidência da República) aprova cegamente as invenções e depois, a bomba de textos mal redigidos, pela pressa e falta de conhecimento adequado sobre a matéria, sobra para a Receita Federal, que tenta explicar, mas o problema da desoneração da folha vai se consagrando como sendo típico daqueles que, se você tentar consertar, o máximo que pode conseguir é piorar ainda mais o entendimento. Para mim, o ideal é refundar a idéia, e fazer um projeto de lei no estilo Simples Nacional, mas blindado contra futuras invencionices de substituição tributária.

 

Assim, a Desoneração da Folha de Pagamento se transformou em um dos temas mais complexos do inóspito sistema tributário brasileiro. A Lei 12.546/2011, que foi fruto da conversão da MP 540/2011 (agosto de 2011), já passou por tantas modificações, que para compreende-la satisfatoriamente, é preciso ter muita paciência para pesquisar normas diversas, juntar tudo cronologicamente e montar uma verdadeira “colcha de retalhos” envolvendo MPs, INs, conversões em leis, ADEs, e claro, soluções de consultas, muitas por sinal.

 

Quer saber mais sobre esse artesanato tributário? http://www.llconsulte.com.br/nll/n10452.htm

 

Na última sexta-feira (11) foi publicado um pacote de soluções de consulta da Receita Federal, tentando “dar um jeito” em parte da parafernália fiscal que o Sr. Guido Mantega e sua equipe de legisladores curiosos inventaram para agradar a presidente Dilma Rousseff.

 

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 197, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONSTRUÇÃO CIVIL. GRUPOS 412, 432, 433 E 439 DA CNAE 2.0. RETENÇÃO. PERCENTUAL.

 

Todas as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, estão submetidas à Lei nº 12.546, de 2011, sendo irrelevante o fato da empresa ser ou não a

titular da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI.

 

A Lei nº 12.546, de 2011, diferencia entre as empresas de construção civil responsáveis pela matrícula de obras no CEI e aquelas que executam serviços de construção civil (regime de empreitada parcial) apenas no que tange ao período de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias patronais.

 

Para as empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas na Lei nº 12.546, de 2011, e que não são responsáveis pela matrícula de obras no CEI, a substituição das contribuições previdenciárias patronais (empreitada parcial) e consequentemente o percentual de retenção de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, aplica-se nos períodos de 01/04/2013 a 03/06/2013 e de 01/11/2013 a 31/12/2014.

 

Para o período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é faculdade da empresa submeter-se ao regime previsto na Lei nº 12.546, de 2011.

 

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012; Medida Provisória nº 612,

de 2012 e Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES – Chefe

 

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No-199, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

 

Nos casos em que a empresa terceiriza integralmente a industrialização das mercadorias por ela vendidas, caracterizando-se como estabelecimento equiparado a industrial, não se aplica a disciplina

estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 563, de 2012, arts. 45 e 46; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 56; Ripi/2010, arts.

4º, 8º, 9º e 609.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES – Chefe

 

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 200, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.

 

Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos

grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas – a depender da legislação aplicável - à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).

O recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB deve ser efetuado mediante o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no prazo estabelecido pelo

Comitê Gestor do Simples Nacional para pagamento dos tributos abrangidos por aquele regime

 

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; Lei nº 12.844, de 2013.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES – Chefe

 

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 218, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 3923.30.00.

 

A fabricação de produtos enquadrados no código 39.23.30.00 da Tipi (com exceção do código 39.23.30.00 Ex. 01) está sujeita ao regime da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, nos períodos de 01/08/2012 a 31/12/2012,] de 01/04/2013 a 03/06/2013 e de 01/11/2013 a 31/12/2014.

 

No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é faculdade da empresa submeter-se ao regime previsto na Lei nº 12.546, de 2011.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546/2011, arts. 8º, 46 e 54, II, §2º, e Anexo; MP nº 582/2012, arts. 2º, II, e 20, I; art. 14, I, §§ 1º e 2º, art. 49, II, "b", e Anexo I da Lei nº 12.844.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe

 

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 219, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.

 

Na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, poderão ser excluídos a receita bruta de exportações dos produtos substituídos; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o IPI, quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

 

Para a definição do percentual de redução da contribuição sobre a folha de salários, será considerada a receita bruta das atividades não relacionadas à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e a receita bruta total, considerando-se o conceito de receita bruta como a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral, bem como o resultado auferido nas operações de conta alheia, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 3, de 21 de novembro de 2012 .

 

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 6º; e Parecer Normativo Cosit nº 03, de 21 de novembro de 2012.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES – Chefe

 

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 69, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011.

 

As empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546, de 2011, sujeitam-se à contribuição sobre a receita bruta mensal, em substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, no período de abril a maio de 2013 e no período de novembro de 2013 a dezembro de 2014. A legislação deu a essas empresas a faculdade de antecipar de novembro de 2013 para junho de 2013 sua reinclusão na tributação substitutiva, de forma irretratável, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, § 3º, XII, e §§ 8º e 9º, e art. 9º, § 6º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49, II; Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2013.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI - Auditor-Fiscal,

 

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 76, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. GRUPO 411 DA CNAE 2.0.

 

A empresa que tem como atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, a incorporação de empreendimentos imobiliários enquadrada no grupo 411, subclasse 41.10-7-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, não se sujeita à substituição da contribuição previdenciária de que trata o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, IV, e 9º, §§ 9º e 10.

CASSIA TREVIZAN - Auditora-Fiscal

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria