DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
PACOTE DE SOLUÇÓES DE CONSULTA
LEI 12.546/2011
Antigamente era comum o aproveitamento de sobras de tecidos para construir colchas, sendo uma prática saudável de reciclagem e um bom exercício mental de passa-tempo.
No nosso tecido tributário, há uma colcha às avessas: a do Governo Federal, que não quer promover, junto ao Congresso, uma verdadeira reforma na legislação tributária previdenciária; talvez deva pensar que custa caro politicamente e o jogo democrático de discutir um tema tão relevante entre parlamentares é algo muito perigoso para os propósitos de quem governa sem considerar que estamos em uma república, e assim, adota-se o atalho da Medida Provisória (MP) onde o Congresso (diga-se de passagem, manipulado pela Presidência da República) aprova cegamente as invenções e depois, a bomba de textos mal redigidos, pela pressa e falta de conhecimento adequado sobre a matéria, sobra para a Receita Federal, que tenta explicar, mas o problema da desoneração da folha vai se consagrando como sendo típico daqueles que, se você tentar consertar, o máximo que pode conseguir é piorar ainda mais o entendimento. Para mim, o ideal é refundar a idéia, e fazer um projeto de lei no estilo Simples Nacional, mas blindado contra futuras invencionices de substituição tributária.
Assim, a Desoneração da Folha de Pagamento se transformou em um dos temas mais complexos do inóspito sistema tributário brasileiro. A Lei 12.546/2011, que foi fruto da conversão da MP 540/2011 (agosto de 2011), já passou por tantas modificações, que para compreende-la satisfatoriamente, é preciso ter muita paciência para pesquisar normas diversas, juntar tudo cronologicamente e montar uma verdadeira “colcha de retalhos” envolvendo MPs, INs, conversões em leis, ADEs, e claro, soluções de consultas, muitas por sinal.
Quer saber mais sobre esse artesanato tributário? http://www.llconsulte.com.br/nll/n10452.htm
Na última sexta-feira (11) foi publicado um pacote de soluções de consulta da Receita Federal, tentando “dar um jeito” em parte da parafernália fiscal que o Sr. Guido Mantega e sua equipe de legisladores curiosos inventaram para agradar a presidente Dilma Rousseff.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 197, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013
Assunto:
Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONSTRUÇÃO CIVIL. GRUPOS 412, 432,
433 E 439 DA CNAE 2.0. RETENÇÃO. PERCENTUAL.
Todas
as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433
e 439 da CNAE 2.0, estão submetidas à Lei nº 12.546, de 2011, sendo irrelevante
o fato da empresa ser ou não a
titular
da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI.
A Lei nº 12.546, de 2011, diferencia entre as empresas de
construção civil responsáveis pela matrícula de obras no CEI e aquelas que executam
serviços de construção civil (regime de empreitada
Para
as empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas na Lei nº
12.546, de 2011, e que não são responsáveis pela matrícula de obras no CEI, a
substituição das contribuições previdenciárias patronais (empreitada parcial) e
consequentemente o percentual de retenção de 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, aplica-se nos períodos de 01/04/2013 a 03/06/2013 e de 01/11/2013 a
31/12/2014.
Para
o período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é faculdade da empresa submeter-se ao
regime previsto na Lei nº 12.546, de 2011.
Dispositivos
Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n.º 8.212, de 1991,
art. 22, I e III Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de
2012; Medida Provisória nº 612,
de
2012 e Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES – Chefe
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SOLUÇÃO DE CONSULTA No-199, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013
Assunto:
Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Nos
casos em que a empresa terceiriza integralmente a industrialização das
mercadorias por ela vendidas, caracterizando-se como estabelecimento equiparado
a industrial, não se aplica a disciplina
estabelecida
no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições
previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos
Legais: Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Lei nº 12.546, de 2011, art.
8º; Medida Provisória nº 563, de 2012, arts. 45 e 46; Lei nº 12.715, de 2012,
arts. 55 e 56; Ripi/2010, arts.
4º,
8º, 9º e 609.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES – Chefe
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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 200, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013
Assunto:
Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES
NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.
Em
relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de
2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional, com atividade principal de
construção civil enquadrada nos
grupos
412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas – a depender da
legislação aplicável - à contribuição previdenciária patronal sobre a receita
bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).
O
recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB deve
ser efetuado mediante o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no
prazo estabelecido pelo
Comitê
Gestor do Simples Nacional para pagamento dos tributos abrangidos por aquele
regime
Dispositivos
Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei
nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; Lei nº 12.844, de 2013.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES – Chefe
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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 218, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013
Assunto:
Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA
NCM 3923.30.00.
A
fabricação de produtos enquadrados no código 39.23.30.00 da Tipi (com exceção
do código 39.23.30.00 Ex. 01) está sujeita ao regime da contribuição
previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, nos
períodos de 01/08/2012 a 31/12/2012,
No
período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é faculdade da empresa submeter-se ao
regime previsto na Lei nº 12.546, de 2011.
Dispositivos
Legais: Lei nº 12.546/2011, arts. 8º, 46 e 54, II, §2º, e Anexo; MP nº
582/2012, arts. 2º, II, e 20, I; art. 14, I, §§ 1º e 2º, art. 49, II,
"b", e Anexo I da Lei nº 12.844.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe
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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 219, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013
Assunto:
Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
Na
determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita
bruta, poderão ser excluídos a receita bruta de exportações dos produtos
substituídos; as vendas canceladas e os descontos
Para
a definição do percentual de redução da contribuição sobre a folha de salários,
será considerada a receita bruta das atividades não relacionadas à fabricação
dos produtos de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e a
receita bruta total, considerando-se o conceito de receita bruta como a receita
decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita
decorrente da prestação de serviços em geral, bem como o resultado auferido nas
operações de conta alheia, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 3, de 21 de
novembro de 2012 .
Dispositivos
Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Decreto nº 7.828, de 2012, art.
6º; e Parecer Normativo Cosit nº 03, de 21 de novembro de 2012.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES – Chefe
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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 69, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013
ASSUNTO:
Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011.
As
empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº
12.546, de 2011, sujeitam-se à contribuição sobre a receita bruta mensal, em
substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, no período de abril a maio de 2013 e no
período de novembro de 2013 a dezembro de 2014. A legislação deu a essas
empresas a faculdade de antecipar de novembro de 2013 para junho de 2013 sua
reinclusão na tributação substitutiva, de forma irretratável, mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa
a junho de 2013.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, § 3º, XII, e §§ 8º e 9º, e art. 9º, §
6º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Lei nº 12.844, de 2013, arts.
13 e 49, II; Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2013.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI - Auditor-Fiscal,
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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 76, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013
ASSUNTO:
Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. GRUPO 411 DA CNAE 2.0.
A
empresa que tem como atividade principal, assim considerada aquela de maior
receita auferida ou esperada, a incorporação de empreendimentos imobiliários
enquadrada no grupo 411, subclasse 41.10-7-00 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 2.0, não se sujeita à substituição da contribuição
previdenciária de que trata o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, IV, e 9º, §§ 9º e 10.
CASSIA TREVIZAN - Auditora-Fiscal