DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

APLICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE HAVER FOLHA DE PAGAMENTO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA 71/2013

 

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 27/08/2013 18h07

 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 de 12 de Julho de 2013

 

 

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ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRBUIÇÕES. A contribuição substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é uma obrigatoriedade para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades. A pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) nos termos do inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.252, de 2012.

 

http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=1&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&r=1&f=G&l=20&s1=&s3=71&s4=Outros+Tributos+ou+Contribui%E7%F5es&s5=&s8=&s7=

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria