COMPENSAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA 73/2013
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 16 de Julho de 2013
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ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. A
contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º
da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se em caráter obrigatório às pessoas jurídicas
relacionadas no referido artigo, independentemente da contratação de empregado
ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas
atividades. As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e
o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa
jurídica cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições
destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados
a seu serviço, não havendo previsão para compensação com a contribuição
substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Na hipótese de
não haver contribuição destinada à Seguridade Social devida sobre a folha de
pagamento a recolher, a pessoa jurídica poderá realizar a compensação nos meses
subsequentes por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a
folha de pagamento, ou solicitar a restituição do valor retido, nos termos da
legislação em vigor.
LLConsulte Soli Deo gloria