DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

CESSÃO DE MÃO DE OBRA

 

APLICAÇÃO DA RETENÇÃO 3,5% NA NOTA FISCAL

 

Postado por Leonardo Amorim em 13/11/2013 9h34

 

 

 

 

 

Nota de Leonardo Amorim:

 

A Solução de Consulta 18/2013 apenas orienta sobre a aplicação da alíquota de 3,5% na retenção em notas e recibos de serviços, em casos de cessão de mão-de-obra de empresas sujeitas à desoneração da Lei 12.546/2011.

 

Ainda é constante a ocorrência de dúvidas sobre a aplicação da Lei 12.546/2011, porque os tomadores de serviços (contratantes), em muitos casos, se recusam a aceitar a alíquota de 3,5% nas notas de serviços. Nos casos em que acompanhei, identifiquei que o problema ocorre por simples desconhecimento do assunto, e o mais impressionante é que esse problema tem se originado mais nas grandes empresas tomadoras de serviços.

 

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO

DE 3,5%.

 

O Decreto nº 7.828, 16 de outubro de 2012, cumpre a exigência de regulamentação estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para a produção de efeitos das disposições dos arts. 53 a 56 relativas à contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

 

Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, no que Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

 

O prestador de serviço está obrigado a destacar na Nota Fiscal o valor da retenção, conforme art. 126 da IN RFB nº 971, de 2009, cabendo ao contratante verificar na legislação se a atividade da empresa contratada está sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita, na competência da prestação de serviço efetuado mediante cessão de mão-de-obra, para efeito de aplicação do percentual de retenção de 3,5%.

 

(grifei)

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 78; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 6º; Decreto nº 7.828, de 2012; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150; Parecer Normativo RFB nº 2, de 2013.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria