DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
CESSÃO DE MÃO DE OBRA
APLICAÇÃO DA RETENÇÃO 3,5% NA NOTA FISCAL
Nota de Leonardo Amorim:
A Solução de Consulta 18/2013 apenas orienta sobre a aplicação da alíquota de 3,5% na retenção em notas e recibos de serviços, em casos de cessão de mão-de-obra de empresas sujeitas à desoneração da Lei 12.546/2011.
Ainda é constante a ocorrência de dúvidas sobre a aplicação da Lei 12.546/2011, porque os tomadores de serviços (contratantes), em muitos casos, se recusam a aceitar a alíquota de 3,5% nas notas de serviços. Nos casos em que acompanhei, identifiquei que o problema ocorre por simples desconhecimento do assunto, e o mais impressionante é que esse problema tem se originado mais nas grandes empresas tomadoras de serviços.
ASSUNTO: Contribuições
Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO
DE 3,5%.
O
Decreto nº 7.828, 16 de outubro de 2012, cumpre a exigência de regulamentação
estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,
para a produção de efeitos das disposições dos arts. 53 a 56 relativas à
contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Considerando
que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da
contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução
de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6º do art. 7º da
Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, no que Instrução Normativa RFB nº 971, de 13
de novembro de 2009.
O
prestador de serviço está obrigado a destacar na Nota Fiscal o valor da
retenção, conforme art. 126 da IN RFB nº 971, de 2009, cabendo ao contratante verificar na legislação se a atividade da empresa contratada
está sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita,
na competência da prestação de serviço efetuado mediante cessão de mão-de-obra,
para efeito de aplicação do percentual de retenção de 3,5%.
(grifei)
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 78; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º,
§ 6º; Decreto nº 7.828, de 2012; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150; Parecer Normativo RFB nº 2, de
2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral