DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

EMPRESAS NO SIMPLES NACIONAL

 

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011

 

Postado por Leonardo Amorim em 04/07/2012 11:00

 

 

 

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 70, DE 27/06/2012 (DOU 02/07/2012)

 

(6ª. Região Fiscal)

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários. 2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria