DESONERAÇÃO
DA FOLHA DE PAGAMENTO
Postado por Leonardo Amorim em
04/07/2012 11:00
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 70, DE 27/06/2012 (DOU 02/07/2012)
(6ª.
Região Fiscal)
ASSUNTO:
Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO
APLICAÇÃO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos
tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e
pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de
desoneração da folha de salários. 2. Havendo interesse da pessoa jurídica de
recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar
sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização
de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de
2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de
pagamento.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540,
de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de
2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de
2011, art. 16.
MÁRIO
HERMES SOARES CAMPOS
Chefe