DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
CRITÉRIOS PARA O REPASSE DO VALOR DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA UNIÃO
Portaria Conjunta RFB/STN/INSS/SE/MPS nº 2, de 28/03/2013 (DOU 1 de 03/04/2013)
Estabelece a forma de apuração e
repasse do valor da compensação devida pela União ao Fundo do Regime Geral de
Previdência Social - FRGPS, em decorrência da desoneração de que trata a Lei
12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Os
Secretários da Receita Federal do Brasil e do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social e o
Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso IV e § 2º do art. 9º da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
Resolvem:
Art. 1º A compensação financeira devida pela União ao Fudo do Regime
Geral de Previdência Social - FRGPS, em decorrência da desoneração de que trata
a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, obedecerá ao disposto nesta
Portaria.
Art. 2º O valor da compensação financeira corresponderá à estimativa
de renúncia previdenciária decorrente da desoneração e será apurada de acordo
com os critérios estabelecidos no Anexo desta Portaria.
§ 1º
Na impossibilidade de aplicação dos critérios estabelecidos no caput, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB poderá utilizar critérios
alternativos devendo explicitar a metodologia empregada.
§ 2º
Os valores apurados na forma estabelecida neste artigo serão informados pela
RFB à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e Ministério da Previdência Social - MPS.
Art. 3º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, com base nos
valores informados pela RFB até o 5º dia útil de cada mês e observada a dotação
orçamentária existente, promover a execução da despesa orçamentária no âmbito
do órgão Encargos Financeiro da União - EFU, em ação e elemento de despesa
próprios, com favorecimento ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social -
FRGPS, até o décimo dia útil do respectivo mês.
Art. 4º Na apuração do resultado financeiro do RGPS, a receita
decorrente da compensação de que trata esta Portaria, deverá ser identificada
por meio de natureza de receita específica.
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se a eventual extensão da
desoneração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de
pagamentos a outros setores.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário
da Receita Federal do Brasil
ARNO
HUGO AUGUSTIN FILHO
Secretário
do Tesouro Nacional
LINDOLFO
NETO DE OLIVEIRA SALES
Presidente
do Instituto Nacional do Seguro Social
CARLOS
EDUARDO GABAS
Secretário-Executivo
do Min. da Previdência Social
ANEXO
Neste
Anexo são estabelecidos critérios para a elaboração das estimativas de renúncia
de receita previdenciária decorrente do disposto nos artigos 7º e 8º da Lei
12.546, de 2011.
Entende-se
renúncia previdenciária como a diferença entre o valor da contribuição
previdenciária sobre a folha de pagamento que deveria ser recolhido caso não
houvesse desoneração e o valor da contribuição previdenciária sobre o
faturamento efetivamente recolhido por meio de DARF.
Fontes
de informação:
As
fontes de informação serão as Declarações entregues à RFB pelos contribuintes,
os documentos de arrecadação pagos pelos contribuintes e os dados presentes nos
cadastros da RFB.
Declarações:
GFIP, DIPJ, Dacon.
Documentos
de arrecadação: GPS e DARF.
Cadastros:
CNPJ, CNAE.
A
declaração ou documento de arrecadação acima relacionado que porventura venha a
ser extinto será substituído pela fonte de informação que o suceder.
Metodologias
de cálculo:
A
metodologia deverá considerar os seguintes valores:
1.
Valor da Massa Salarial (GFIP).
2.
Valor do Pagamento da Contribuição Previdenciária Cota do Segurado, RAT e
Patronal remanescente sobre folha de salários (GPS).
3.
Valor do Pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal sobre Faturamento -
Lei 12.546/2011 (DARF).
A
partir desses valores será estimado o valor que deveria ser recolhido caso não
houvesse a substituição da contribuição patronal sobre a folha pela
contribuição patronal sobre o faturamento.
Será
apurado em seguida o montante recolhido, tanto em GPS quanto em DARF.
Os
cálculos poderão ser efetuados de forma individualizada, por estabelecimento,
ou de forma agregada, da forma que a Secretaria da Receita Federal do Brasil
entender ser mais adequada para compatibilizar os requisitos de precisão,
eficiência, rapidez na estimativa da renúncia previdenciária.
A
renúncia previdenciária será informada com quatro meses de defasagem,
possibilitando que haja a recepção e processamento de GFIP retificadoras e
entregues em atraso, de forma a melhorar a qualidade e precisão da estimativa.
Dessa forma a renúncia estimada da competência C será informada à Secretaria do
Tesouro Nacional - STN na competência C+4, conforme tabela abaixo:
MÊS CAIXA |
JANEIRO |
FEVEREIRO |
MARÇO |
ABRIL |
MAIO |
JUNHO |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
SETEMBRO |
OUTUBRO |
NOVEMBRO |
DEZEMBRO |
JANEIRO |
FEVEREIRO |
MÊS CAIXA |
JULHO |
AGOSTO |
SETEMBRO |
OUTUBRO |
NOVEMBRO |
DEZEMBRO |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
MARÇO |
ABRIL |
MAIO |
JUNHO |
JULHO |
AGOSTO |