INCLUSÃO DE ALGUNS SEGMENTOS DO COMÉRCIO VAREJISTA
INCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Ato CN nº 36, de 05/06/2013
(DOU 1 de 06/06/2013
O Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 601, de 28 de
dezembro de 2012, que “Altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras - Reintegra, e para desonerar a folha de pagamentos dos
setores da construção civil e varejista; nº 11.774, de 17 de setembro de 2008,
que reduz as alíquotas das contribuições de que tratam os incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações
imobiliárias; nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, para permitir às pessoas jurídicas da rede de arrecadação de receitas
federais deduzir o valor da remuneração dos serviços de arrecadação da base de
cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
dá outras providências”, teve seu prazo de
vigência encerrado no dia 3 de junho do corrente ano.
(grifo LLConsulte)
Congresso
Nacional, em 5 de junho de 2013.
Senador
RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso
Nacional
Considerando a Constituição Federal (CF) de 1988, no
artigo 62, §§ 3º e 11, ficará a cargo do Congresso Nacional, dentro do prazo de
60 dias, publicar decreto legislativo que discipline as relações jurídicas
decorrentes da MP 601/2012, porém, o próprio presidente do Senado sugeriu
que o caminho será o governo avaliar a
possibilidade jurídica de reeditar a MP , para que sejam mantidos seus efeitos
e passem por novo exame no Congresso.
É mais um capítulo lamentável que denota a falta de
competência por parte do governo federal em conduzir o processo de desoneração
da folha de pagamento, por “brincar” de emitir medidas provisórias, trancando a
pauta do Congresso.
Passados 25 dias (28) desde que a referida MP perdeu a
eficácia, não há, até o momento, um posicionamento oficial a respeito.
O líder do PT na Câmara, José Guimarães (CE), deu uma declaração
ao Estadão, sobre uma nova medida provisória (o que seria a 610 ou a 615).
Entrei em contato hoje (25) com o Sr. José Luiz (FENACON,)
de Brasília (DF), e chegamos ao mesmo entendimento: pelo crivo da lei, não se
pode aplicar as disposições da MP 601/2012 por conta da perda de validade, o
que nos remete ao recolhimento das obrigações previdenciárias sem considerar a
desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011, nos casos dos segmentos de
comércio varejista a construção civil, citados na referida MP.
Assim, nos casos em que a MP 601 dispõe, deve-se recolher a contribuição previdenciária sem a
desoneração; não aplicando as compensações, nem o recolhimento substitutivo
sobre a receita bruta através de DARF.
Especula-se
que o governo federal esteja com dificuldades para reeditar a MP 601, por
questões legais, pois não se pode considerar que tenha “esquecido” de resolver
o problema. É um efeito indesejado provocado pelo exagero de medidas
provisórias. Há quem pense que a situação foi provocada porque o impacto que as
desonerações anteriores provocaram foi maior do que o governo esperava, e
assim, “esquecer” a MP 601 seria algo melhor para as metas fiscais.
Neste
sentido, os tomadores de serviços estão com a razão, ao não aceitarem de seus
prestadores (segmentos envolvidos da construção civil) a aplicação da
desoneração, até porque a MP 601, do posto de vista legal, não tem mais validade.
Aguarda-se ainda um posicionamento da Presidência da
República, que estranhamente, ainda não se manifestou a respeito. A negligência do
governo federal é grave e reflete aparentemente a desistência em inserir setores do comércio varejista e os segmentos
de construção civil, no programa de desoneração da folha de pagamento, pelo
menos para a competência inicial prevista na MP 601 (abril de 2013).
O entendimento comum sobre os efeitos da MP 601 é de que a
desoneração se aplica apenas às competências 04/2013 e 05/2013, ficando a
partir de 06/2013 o recolhimento sem a desoneração, salvo disposição contrária
que venha a regulamentar a situação. Dificilmente o Congresso Nacional irá
elaborar norma referente ao período da MP, ficando a normatização referenciada
com base no artigo 62, parágrafo 11 da CF de 1988.
Procedimento
para desfazer a aplicação da desoneração da folha nos casos afetados pela MP
601/2012.
Em 09/07/2013, uma comissão mista da Câmara aprovou relatórios
com alterações na MP 610/2013, incluindo os segmentos afetados pela MP
601/2012. Mais detalhes em COMÉRCIO VAREJISTA E
CONSTRUÇÃO CIVIL SÃO REINCLUIDOS POR COMISSÃO MISTA DA CÂMARA.
Em 19/07/2013, após o projeto de conversão da MP 610/2013
ser aprovado no Senado, foi sancionada a Lei 12.844/2013,
retomando a aplicação da desoneração da folha de pagamento em casos previstos na MP 601/2012.
Medida Provisória nº 601, de
28/12/2012 (DOU 1 de 28/12/2012- Edição Extra)
Retificação DOU 1 de
05/02/2013
RETIFICAÇÃO
(Publicada na
Edição Extra do Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2012, Seção 1)
No art. 5º da
Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, na parte que altera o §
4º-A do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
Onde se lê:
"§ 4º-A O percentual mínimo a que se
refere o inciso II do § 40 poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento
do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o
inciso I do caput no prazo de
dois anos contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de
cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo."
Leia-se:
"§ 4º-A
O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 4º poderá ser de, no
mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo
aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos, contado da data de encerramento da
oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do
fundo."
No art. 5º da
Medida Provisória nº 601, de 2012, na parte que altera o § 1º-A do art. 2º da
Lei nº 12.431, de 2011,
Onde se lê:
"§ 1º-A
As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária,
permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de
sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de
investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em
pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma
regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios
dispostos no caput, respeitado o
disposto no"
Leia-se:
"§ 1º-A
As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária,
permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de
sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de
investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em
pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma
regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios
dispostos no caput, respeitado o
disposto no § 1º."
Medida Provisória nº
601, de 28/12/2012 (DOU 1 de 28/12/2012 - Edição Extra)
Altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para
prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras - Reintegra, e para desonerar a folha de pagamentos dos
setores da construção civil e varejista; nº 11.774, de 17 de setembro de 2008,
que reduz as alíquotas das contribuições de que tratam os incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações
imobiliárias; nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para permitir às pessoas
jurídicas da rede de arrecadação de receitas federais deduzir o valor da
remuneração dos serviços de arrecadação da base de cálculo da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e dá outras providências.
A Presidenta da República, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de
14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de
2013." (NR)
"Art. 7º
.....
.....
IV - as
empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e
439 da CNAE 2.0.
....."
(NR)
"Art. 8º
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à
alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas
que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
§ 1º .....
.....
II - .....
.....
c) às
empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que
estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às
receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
.....
§ 3º .....
.....
XI - de
manutenção e reparação de embarcações;
XII - de
varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II.
§ 4º A partir
de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos
seguintes códigos da Tipi:
.....
§ 5º No caso
de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º,
mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212,
de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços." (NR)
"Art. 9º
.....
.....
II -
exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:
a) de
exportações; e
b) decorrente
de transporte internacional de carga;
....."
(NR)
Art. 2º O Anexo único `a
Lei nº 12.546, de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:
I - acrescido
dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados -
TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo
I a esta Medida Provisória; e
II -
subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19,
7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00,
7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI.
Art. 3º A Lei nº 11.774, de
17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
14. .....
.....
§ 4º .....
.....
VII - suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico
em equipamentos de informática em geral; e....." (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.931, de
2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a
incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da
receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do
seguinte imposto e contribuições:
....."
(NR)
"Art. 8º
Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º,
o percentual de quatro por cento de que trata o caput do art. 4º será considerado:
I - 1,71% (um
inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins
II - 0,37%
(trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,26%
(um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,66%
(sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
....."
(NR)
Art. 5º A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do
imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos
alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados,
entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior,
exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima
inferior a vinte por cento, produzidos por:
I - títulos
ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de
pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições
financeiras; ou
II - fundos
de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio
fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo
originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição
financeira.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores
mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a
índice de preço ou à taxa referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial
de taxa de juros pósfixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
I - prazo
médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação
à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele
relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação
antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser
regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III -
inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de
pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo,
180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação
de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro
devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas
respectivas áreas de competência; e
VI -
procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos
captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas
relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
§ 1º-A Para
fins do disposto no inciso II do caput,
a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em
direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada,
vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - o fundo
deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos;
II - vedação
ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos dois primeiros anos a
partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas
constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de
liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;
III - vedação
à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles
relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às
demais para efeito de amortização e resgate;
IV - prazo de
amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos
incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta
dias;
V -
comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado
organizado de valores mobiliários, ou registrados em sistema de registro
devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas
respectivas áreas de competência;
VI -
procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos
obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à
pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
VII -
presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver,
na forma a ser regulamentada pela CVM:
a) do
objetivo do projeto ou projetos beneficiados;
b) do prazo
estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a
descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;
c) do volume
estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou
projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e
d) do
percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às
necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados.
VIII -
percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido
representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos
públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos
federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos
federais.
§ 1º-B Para
fins do disposto no inciso I do caput,
os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de
juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total
ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os
seguintes requisitos:
I - prazo
médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão;
II - vedação
à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a
ele relacionada e o cedente ou originador nos dois primeiros anos após a sua
emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo
na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III -
inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de
pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo,
cento e oitenta dias;
V -
comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam
registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central
do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e
VI -
procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos
captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas
relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
§ 1º-C O
procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1º, 1º -A e 1º -B deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de
reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses da data
de encerramento da oferta pública.
§ 1º -D Para fins do disposto neste artigo,
os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de
recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um
único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá
a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º -B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI
dos §§ 1º, 1º -A e 1º -B.
.....
§ 4º .....
.....
II - às cotas
de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que
possuam no mínimo oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do
fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput.
§ 4º -A O percentual mínimo a que se refere
o inciso II do § 40 poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do
valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso
I do caput no prazo de dois anos contado da data de encerramento da oferta
pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.
.....
§ 8º .....
.....
II - o
cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo
de investimento em direitos creditórios.
.....
"(NR)
"Art. 2º No caso de debêntures emitidas por
sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por
ações, e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios,
constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de
recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de
infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento
e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder
Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a
renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
.....
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se
somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º -A, 1º -B e 2º do art. 1º,
emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31 de dezembro de 2015.
§ 1º-A As
debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária,
autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações,
para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área
de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento
e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder
Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput,
respeitado o disposto no.....
§ 5º Ficam sujeitos à multa equivalente a
vinte por cento do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto
de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda:
I - o emissor
dos títulos e valores mobiliários; ou
II - o
cedente, no caso de fundos de investimento em direitos creditórios.
.....
"(NR)
"Art. 3º
.....
.....
§ 1º-A O
percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, sessenta e
sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no
prazo de dois anos contado da data de encerramento da oferta pública de
distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo ou, no caso
de fundos abertos, da data da primeira integralização de cotas.
.....
"(NR)
Art. 6º A Lei nº 9.718, de
27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
.....
.....
§ 10. As
pessoas jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf
poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor auferido em cada período
de apuração como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais,
dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.
§ 11. Caso
não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da
Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente
poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.
§ 12. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o
disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor auferido como
remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais." (NR)
Art. 7º Esta Medida
Provisória entra em vigor:
I - na data
de sua publicação, em relação ao art. 1º, nas partes em que altera o art. 3º da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a alínea "c"
no inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e na parte em que
altera o inciso II do caput do
art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011, e em relação ao art. 5º;
II - na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, em
relação aos arts. 4º e 6º; e
III - a
partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em
relação aos demais dispositivos.
Brasília, 28
de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp
ANEXO I
(Acréscimo ao
Anexo I à Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011)
NCM |
39.23. (exceto
3923.30.00 Ex.01) |
4009.41.00 |
4811.49 |
4823.40.00 |
6810.19.00 |
6810.91.00 |
69.07 |
69.08 |
7307.19.10 |
7307.19.90 |
7307.23.00 |
7323.93.00 |
73.26 |
7403.21.00 |
7407.21.10 |
7407.21.20 |
7409.21.00 |
7411.10.10 |
7411.21.10 |
74.12 |
7418.20.00 |
76.15 |
8301.40.00 |
8301.60.00 |
8301.70.00 |
8302.10.00 |
8302.41.00 |
8307.90.00 |
8308.90.10 |
8308.90.90 |
8450.90.90 |
8471.60.80 |
8481.80.11 |
8481.80.19 |
8481.80.91 |
8481.90.10 |
8482.10.90 |
8482.20.10 |
8482.20.90 |
8482.40.00 |
8482.50.10 |
8482.91.19 |
8482.99.10 |
8504.40.40 |
8507.30.11 |
8507.30.19 |
8507.30.90 |
8507.40.00 |
8507.50.00 |
8507.60.00 |
8507.90.20 |
8526.91.00 |
8533.21.10 |
8533.21.90 |
8533.29.00 |
8533.31.10 |
8534.00.1 |
8534.00.20 |
8534.00.3 |
8534.00.5 |
8544.20.00 |
8607.19.11 |
8607.29.00 |
9029.90.90 |
9032.89.90 |
ANEXO II
(Anexo II à
Lei Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
Lojas de
departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01 |
Comércio
varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05 |
Comércio
varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE
4744-0/99 |
Comércio
varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática,
enquadrado na Classe CNAE 4751-2 |
Comércio
varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação,
enquadrado na Classe CNAE 4752-1 |
Comércio varejista
especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado
na Classe CNAE 4753-9 |
Comércio
varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01 |
Comércio
varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho,
enquadrado na Classe CNAE 4755-5 |
Comércio
varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE
4759-8 |
Comércio
varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE
4761-0 |
Comércio
varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8 |
Comércio
varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE
4763-6/01 |
Comércio
varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02 |
Comércio varejista
de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na
Subclasse CNAE 4771-7/01 |
Comércio
varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal,
enquadrado na Classe CNAE 4772-5 |
Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE
4781-4 |
Comércio
varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2 |
Comércio
varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE
4789-0/05 |
Comércio
varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse
CNAE 4789-0/08 |
Observação:
As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas
na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.