DESONERAÇÃO
DA FOLHA DE PAGAMENTO
LEI 12.546/2011
CPRB
ESCLARECIMENTOS
Postado por Leonardo Amorim em 08/12/2014 10h29
Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 05/12/2014 (DOU de 08/12/2014)
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts.
7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI
do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no
Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 7º, 9º, 17
e 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
V - a receita bruta
reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de
direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado
o disposto nos §§ 3º e 4º; e
VI - o valor do aporte de
recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.
.....
§ 3º A exclusão da receita
referida no inciso V aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014.
§ 4º No caso de contrato
de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual
incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de
cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
§ 5º A exclusão da receita
referida no inciso VI aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015.
§ 6º A parcela excluída
nos termos do inciso VI deverá ser computada na determinação da base de cálculo
da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no
contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos." (NR)
"Art. 7º .....
I - .....
.....
b) as empresas do setor
industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II cuja receita
bruta decorrente da produção desses itens seja igual ou superior a 95% (noventa
e cinco por cento) da receita bruta total; e
..... " (NR)
"Art. 9º .....
§ 1º Serão aplicadas à
retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos
arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de
2009.
.....
§ 7º No caso de retenção
para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze
por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) a partir de 20 de junho de 2014.
§ 8º A empresa contratada
deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da
retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), responsabilizando-se
pela informação prestada à contratante." (NR)
"Art. 17. .....
.....
§ 5º Na contratação de
empresas mencionadas no caput, a retenção de que trata o art. 9º será de 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, ainda que o serviço contratado não esteja relacionado
no Anexo I." (NR)
"Art. 19. .....
.....
II - sua atividade
principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na
forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429,
431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
.....
§ 2º .....
I - a receita bruta a que
se refere o § 4º do art. 1º, será considerada a receita recebida no mês, no
caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de
caixa de apuração de receitas;
..... " (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II
da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, ficam substituídos pelos Anexos I
e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogado o §
3º do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.436, de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
Postado por Leonardo Amorim em 02/01/2014 15h16
Instrução
Normativa RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014)
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Dispõe sobre a Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º
da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
|
O Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e
XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012,
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Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas
que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados
no Anexo II incidirão obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta, em
substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas
definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução
Normativa.
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§ 1º Considera-se
empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a sociedade empresária,
a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados
no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso.
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§ 2º Equipara-se a
empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts.
278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação
e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de
pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as
empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos
relacionados às operações praticadas pelo consórcio.
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§ 3º No caso de
sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzam os itens listados no
Anexo II.
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§ 4º A receita bruta, a
que se refere o caput, compreende a receita decorrente da venda de bens nas
operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o
resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada
sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de
1976.
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Art. 2º A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos
critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento
dessas contribuições.
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Art. 3º Na determinação da base de cálculo da CPRB,
serão excluídas:
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I - a receita bruta
decorrente de:
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a) exportações
diretas; e
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b) transporte internacional
de cargas, observado o disposto no § 2º;
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II - as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
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III - o Imposto sobre
Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e
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IV - o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na
condição de substituto tributário.
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§ 1º A receita bruta
proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de
cálculo da CPRB.
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§ 2º A exclusão da
receita referida na alínea "b" do inciso I do caput aplica-se a partir
do dia 28 de dezembro de 2012.
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Art. 4º A CPRB deverá ser:
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I - apurada e paga de
forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
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II - informada na Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
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III - recolhida em
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20 (vinte)
do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.
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§ 1º Se não houver
expediente na data indicada no inciso III do caput, o recolhimento deverá
ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.
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§ 2º A DCTF e a Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP) das empresas sujeitas à CPRB serão apresentadas na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em ato
específico.
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§ 3º As empresas que desenvolvem
as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no
Anexo II permanecem sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas
na legislação previdenciária.
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Art. 5º O disposto no art. 1º aplica-se às empresas que
produzam no território nacional, item referido no Anexo II.
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§ 1º O disposto no
caput aplica-se, inclusive, com relação aos itens produzidos por um
estabelecimento e comercializados por outro da mesma pessoa jurídica.
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§ 2º Nos casos em que
a produção seja efetuada por encomenda, o disposto no caput aplicase:
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I - somente à empresa
executora, caso esta execute todo o processo de produção; ou
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II - tanto à empresa executora,
quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde
que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, item referido
no Anexo II.
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Art. 6º Até 31 de março de 2012, as empresas do setor de
serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC) somente se sujeitam à CPRB caso exerçam exclusivamente as
atividades relacionadas no Anexo I.
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Parágrafo único. As empresas
de TI e TIC e de call center, no período em que estiverem sujeitas à CPRB,
terão direito apenas às reduções das contribuições devidas a terceiros na
forma do § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, não
fazendo jus ao benefício tributário previsto no caput do art. 14 dessa Lei.
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Art. 7º Não se sujeitam à CPRB:
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I - a partir de 1º de
agosto de 2012:
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a) as empresas de TI e
TIC que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas
de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual
ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total;
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b) as empresas do
setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II, ou
que possuam outras atividades não relacionadas no Anexo I, cuja receita
bruta decorrente da produção desses itens ou do exercício dessas atividades
seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta
total; e
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c) os fabricantes de
automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e
furgões - caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor
para ônibus, caminhõestratores, tratores agrícolas e colheitadeiras
agrícolas auto propelidas;
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II - a partir de 28 de
dezembro de 2012, as empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira
de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção
tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e
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III - a partir de 25
de outubro de 2013:
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a) as empresas de
varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado
via Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
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b) as lojas ou rede de
lojas com características similares a supermercados, cuja receita bruta de
venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente mais de
10% (dez por cento) da receita bruta total.
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Art. 8º Observado o disposto no § 4º deste artigo e no
caput do art. 6º, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades,
além das relacionadas no Anexo I ou que produzam outros itens além dos listados
no Anexo II, o cálculo da CPRB será realizado observando-se:
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I - em relação às
receitas decorrentes das atividades relacionadas no Anexo I e da produção
dos itens listados no Anexo II, ao previsto no art. 1º; e
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II - quanto à parcela
da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, ao prescrito no
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições
referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual
resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas no
Anexo I, ou da produção de itens não listados no Anexo II e a receita bruta
total.
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§ 1º O valor da
receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade
a que se refere o inciso II do caput, tanto na receita bruta de atividades
não relacionadas no Anexo I ou na produção de itens que não estejam
listados no Anexo II, quanto na receita bruta total.
|
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§ 2º As empresas referidas
no caput, nos meses em que auferirem apenas receita relativa às atividades
ou produção de itens:
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I - listados,
respectivamente, nos Anexos I e II, deverão recolher a CPRB sobre a receita
bruta total, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso
II do caput deste artigo.
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II - não relacionados
nos Anexos I e II, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I
e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da
folha de pagamentos;
|
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§ 3º A partir de 1º de
agosto de 2012, a regra de proporcionalização de que trata este artigo aplica-se
somente às empresas que se dediquem às atividades relacionadas no Anexo I,
ou produzam os itens listados no Anexo II, se a receita bruta decorrente
dessas atividades ou produção de itens for inferior a 95% (noventa e cinco
por cento) da receita bruta total.
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§ 4º Caso ultrapassado
o limite previsto no § 3º, a CPRB será calculada sobre a receita bruta
total auferida no mês.
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§ 5º As empresas que
se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo I ou à produção
de itens listados no Anexo II não estão obrigadas a recolher as
contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita.
|
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Art. 9º No caso de contratação de empresas para
execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de
obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa
contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
observando-se os seguintes períodos:
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I - a partir de 1º de
agosto de 2012, por serviços prestados por empresas:
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a) de TI e TIC, exceto
suporte técnico em equipamentos de informática; e
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II - a partir de 1º de
janeiro de 2013, por serviços prestados por empresas:
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a) de transporte rodoviário
coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em
região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;
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b) de transporte aéreo
de passageiros;
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c) de transporte marítimo
de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo curso e por
navegação interior em linhas regulares; e
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d) manutenção e
reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
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III - a partir de 1º
de abril de 2013, por serviços prestados por empresas:
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a) de suporte técnico
em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico
em equipamentos de informática em geral;
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b) de manutenção e
reparação de embarcações; e
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c) do setor de
construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0);
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IV - a partir de 1º de
janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas:
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a) que realizam
operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados,
enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e
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b) de construção civil
de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da
CNAE 2.0;
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|
§ 1º Serão aplicadas à
retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos
arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de
2009.
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§ 2º Aplica-se o
disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.
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|
§ 3º O valor retido na
forma do caput somente poderá ser compensado pela empresa contratada com
contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991.
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§ 4º No caso de
contratação de empresas para prestação de serviços a que se refere a alínea
"c" do inciso III, no período de 19 de julho a 31 de outubro de
2013, o percentual da retenção será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) somente se a empresa contratada optar por antecipar a sua inclusão
na tributação substitutiva de que trata o art. 1º.
|
|
§ 5º Se a empresa
contratada não optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva
de que trata o art. 1º, a retenção, no período de 3 de junho a 31 de
outubro de 2013, será de 11% (onze por cento).
|
|
§ 6º A empresa
prestadora de serviços de que trata o § 4º deverá comprovar a opção por antecipar
sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo
à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição
previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de
2011, conforme modelo previsto no Anexo III.
|
|
§ 7º No caso de
retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção
continuará sendo de 11% (onze por cento).
|
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Art. 10. Relativamente aos períodos anteriores à tributação
da empresa na forma prevista nesta Instrução Normativa, mantém-se a
incidência das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo terceiro salário.
|
|
Art. 11. Tratando-se de empresas que se dedicam a outras
atividades, além das relacionadas no Anexo I ou que produzam outros itens
além dos listados no Anexo II, o cálculo da contribuição para o décimo
terceiro salário será realizado com observância dos seguintes critérios:
|
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I - para fins de
cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, aplicada
ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12
(doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário; ou
|
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II - no caso de
empresa em início de atividades ou que ingressar no regime de tributação
definido nesta Instrução Normativa, no decurso do ano, a apuração de que trata
o inciso I será realizada de forma proporcional à data do início de
atividades ou da entrada da empresa no regime de substituição.
|
|
Art. 12. O cálculo da contribuição previdenciária referente
ao décimo terceiro salário pago na rescisão será realizado utilizando-se a
mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais parcelas do
salário-de-contribuição pagas no mês.
|
|
Art. 13. Aplicam-se às empresas de construção civil,
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela
matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento:
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I - para obras matriculadas
no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março de 2013, o
recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos
incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu
término;
|
|
II - para obras
matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31
de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá
ocorrer na forma do art. 1º, até o seu término;
|
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III - para obras matriculadas
no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, o
recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma
do art. 1º, como na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991; e
|
|
IV - para obras
matriculadas no CEI depois de 1º de novembro de 2013, o recolhimento da
contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do art. 1º, até o seu
término.
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§ 1º No cálculo da CPRB
pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo,
observado o disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que
se referem o inciso I e o inciso III que optarem por recolher a
contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991.
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§ 2º A opção a que se
refere o inciso III será exercida de forma irretratável mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática
escolhida, relativa à competência de cadastro da obra no CEI e será
aplicada até o término da obra, devendo ser exercida por obra.
|
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§ 3º Aplica-se o
disposto no art. 10 às obras de que trata este artigo.
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|
§ 4º O disposto neste
artigo aplica-se somente aos segurados vinculados especificamente às obras
matriculadas no CEI de responsabilidade da empresa construtora.
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Art. 14. A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos
das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida
para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
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Art. 15. No caso de empresa construtora que não seja
responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição
previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será
consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.
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Art. 16. O disposto no art. 13 não se aplica às empresas
de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422,
429 e 431 da CNAE 2.0.
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Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição
previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao
seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.
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§ 1º O enquadramento no
CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa,
assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou
alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.
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§ 2º A "receita
auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá
ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de
atividades da empresa.
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§ 3º A "receita
esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada
no ano-calendário de início de atividades da empresa.
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§ 4º Para fins do
disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da
empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra
de que trata o art. 8º.
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Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária
devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias
proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação
vigente na época da prestação dos serviços.
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§ 1º Se a reclamatória
trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à
CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de
pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
|
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§ 2º Se a reclamatória
trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava
submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos
I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição
previdenciária incidir sobre a receita bruta.
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§ 3º A empresa
reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se
refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à
CPRB.
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§ 4º A empresa
reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá
informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo
ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo,
relativo a cada uma das competências, mês a mês.
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Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa que seja
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), desde que:
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I - esteja sujeita, mesmo
que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de
pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006; e
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II - sua atividade principal,
assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma
prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da
CNAE 2.0.
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§ 1º A Microempresa (ME)
ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições
previstas no caput e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no
Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a
III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma
prevista:
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I - no art. 1º, com
relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas
atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota
de 2% (dois por cento); e
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II - nos Anexos I a
III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da
receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.
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§ 2º Em relação às empresas
de que trata o caput:
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I - a receita bruta a
que se refere o inciso II do art. 2º, será considerada a receita recebida
no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado,
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo
regime de caixa de apuração de receitas;
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II - a CPRB deverá ser
informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional
na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional>; e
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III - o recolhimento
da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III
do art. 4º.
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§ 3º Aplica-se o
disposto no inciso II do § 2º a partir do período de apuração (PA) janeiro
de 2014.
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Art. 20. Na hipótese do § 2º do art. 1º, no cálculo da
contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua
base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011,
a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua
participação no empreendimento.
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Art. 21. Nos casos em que a empresa líder assumir, no
contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade
pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou
jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a
Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio
seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder.
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Art. 22. Nos casos em que as empresas integrantes do
consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica,
forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício,
independ entemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a
contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que
estiver submetida a empresa beneficiária da contratação.
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Art. 23. A CPRB não se aplica durante a fase
pré-operacional, período no qual as empresas estarão sujeitas às
contribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991.
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Parágrafo único. Considera-se
fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período anterior ao início
das atividades da empresa.
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Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
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CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
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LLConsulte Soli Deo gloria