QUADRO DE HORÁRIO

 

CONTROLE DE JORNADA

 

PONTO MANUAL

PONTO ELETRÔNICO

 

(LINKS DO SISLEX)

 

Postado por Leonardo Amorim em 21/10/2011 14:00

 

Por Leonardo Amorim

 

 

QUADRO DE HORÁRIO

INSTITUIÇÃO

 

A instituição do Quadro de Horário se encontra Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 74::

 

SEÇÃO V

DO QUADRO DE HORÁRIO

 

Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

        

§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

 

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 

§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o§ 1º deste artigo.

 

 

 

 

EMPREGADOR COM MAIS DE 10 EMPREGADOS

DISPENSA DO QUADRO DE HORÁRIO

ADOÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA

 

O § 2º do art. 74 da CLT obriga os empregadores como mais de dez trabalhadores a adotarem o controle de horário por anotação da hora de entrada e saída, conforme redação da Lei nº 7.855, de 24/10/1989.

 

Considerando que a adoção do sistema de registros de controle de horário autoriza a dispensa do quadro de horário, também conforme o art.  13 da Portaria 3.626/1991.

 

Empregadores com mais de 10 empregados ficam dispensados da afixação do quadro por estarem sob uma outra exigência: a de adotarem o controle de entrada e saída (livro de ponto, folha de ponto ou ponto eletrônico).

 

Portaria nº 3.626, de 13 de Novembro de 1991

 

Capítulo IV

Do Registro de Horário de Trabalho

 

Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT).

 

 

 

 

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

DISPENSA DE QUADRO DE HORÁRIO

EMPREGADORES SUJEITOS A ESTA EXIGÊNCIA PREVISTA NA CLT

 

Conforme o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as modificações da Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007 e da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas de afixar o quadro de horário:

 

[...]

 

Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

 

I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

 

[...]

 

 

Por força de uma Lei Complementar de abrangência federal, a autoridade fiscal não pode exigir de um empregador enquadrado no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a afixação do quadro de horário assim como não se justifica a exigência para os empregadores que se encontram alheios ao Estatuto (Lei 123/2006) e que possuem mais de dez empregados, desde que tenham adotado o sistema de controle de horário dos seus empregados, seja por meio mecânico, manual ou eletrônico, em conformidade com as exigências da legislação.

 

 

 

 

CONTROLE DE JORNADA

OPÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO

 

Ainda nos  termos do § 2o. do art. 74 da CLT, o empregado pode optar pelo uso de registro de ponto manual, mecânico ou eletrônico, conforme suas necessidades operacionais. A CLT não estabelece uma obrigatoriedade pelo tipo de registro a ser adotado pelo empregador.

 

        Art. 74

 

         [...]

 

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 

[...]

 

(grifo do editor)

 

 

 

PONTO ELETRÔNICO

OPÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA

REGULAMENTAÇÃO

 

Tendo em vista que a CLT estabelece três opções para controle de jornada, no tocante ao uso do ponto eletrônico, e considerando as prerrogativas do  Ministério do Trabalho Emprego (MTE), foi publicada  no Diário Oficial da União (DOU) em 25/08/2009, a Portaria MTE nº 1.510, de 21/08/2009 para a regulamentação da utilização do ponto eletrônico.

 

A Portaria 1.510/2009 não determinou a obrigatoriedade do uso do ponto eletrônico, e nem poderia. O MTE apenas definiu as normas para a sua aplicação, a serem cumpridas pelos empregadores interessados em assim faze-lo. A obrigatoriedade para uso de ponto eletrônico teria que vir por um instrumento jurídico, alterando a CLT, o que é inaplicável para o caso de uma portaria ministerial, que visa apenas complementar normas do que foi estabelecido em lei.

 

Entretanto, logo após a publicação da regulamentação, foram veiculadas algumas matérias, deixando a entender que o uso de ponto eletrônico seria obrigatório para todas as empresas com mais de dez empregados, o que é uma inverdade conforme nossa abordagem no parágrafo anterior, fato este refutado pelo MTE no dia 29/07/2010:

 

Ministério do Trabalho e Emprego refuta notícias a respeito da Portaria 1.510, que disciplina o Registro Eletrônico de Ponto

 

Brasília, 29/07/2010 - Nos últimos dias, questões referentes à Portaria que disciplina o Ponto Eletrônico têm sido trazidas ao Ministério do Trabalho e Emprego por milhares de empresas e entidades sindicais, geralmente com interpretação equivocada de notícias divulgadas em veículos de comunicação, sem que tenham sido levadas em conta importantes informações a respeito.

 

Assim, o MTE esclarece:

 

1 - Quanto à alegação de que o MTE não se preocupou com as pequenas empresas.

 

A portaria n. 1510/2009 não alterou as demais opções da CLT contidas no artigo 74, § 2º. As pequenas empresas, assim entendidas as que possuem até 10 empregados, estão desobrigadas de utilizar qualquer sistema de ponto. As empresas que possuem mais de 10 empregados podem utilizar um dos dois outros sistemas permitidos: manual ou mecânico. Assim, a utilização do sistema eletrônico é opcional.

 

(grifo do editor)

 

Em regra, o empregador decide pelo controle de ponto eletrônico quando o número de trabalhadores faz com que a apuração manual da jornada torne-se mais custosa que a eletrônica. Ou seja, as empresas que precisam do registro eletrônico de ponto são as que possuem porte econômico suficiente para tal.

 

É de interesse da micro e pequena empresa um controle de ponto seguro para que não seja desconsiderado pelas autoridades trabalhistas ou pelo Judiciário

 

2 - Quanto à alegação de não sustentabilidade e agressão ao meio ambiente pela emissão do comprovante para o trabalhador. 

 

Segundo os atuais conceitos de sustentabilidade devemos desenvolver políticas para os 3R, ou seja, reduzir, reutilizar e reciclar. Desta maneira estaremos promovendo a sustentabilidade. A emissão do comprovante para o trabalhador é indispensável para garantir a segurança jurídica e a bilateralidade nas relações de emprego. O pequeno comprovante em papel trará imenso benefício para os empregados, para a segurança jurídica nas relações de emprego e para toda a sociedade, pois impedirá uma enorme sonegação de horas extras efetuadas pelos empregados e os respectivos reflexos nas contribuições ao INSS e ao FGTS. O papel empregado será 100% reciclável e, como todo papel fabricado em nosso país, terá suas fibras retiradas de madeira originada de reflorestamento de eucaliptos ou pinus, manufaturados por um setor da economia que gera milhares de empregos.

 

3 - Quanto à alegação de alto custo do equipamento (REP).

 

Os que são contra a regulamentação apontaram, desde a edição da Portaria 1.510/09, que os fabricantes não iriam conseguir colocar os produtos (REP) no mercado dentro do prazo. Erraram em suas previsões. Hoje temos mais de 66 modelos registrados no M.T.E., diversos outros em processo de registro e outros tantos sob análise dos órgãos técnicos. Divulgaram que o REP teria um custo altíssimo devido às suas funcionalidades e que este custo inviabilizaria a adoção por um grande número de empresas. Fizeram projeções, inicialmente, que o REP sairia por mais de quinze mil reais. Depois reduziram para sete mil reais. Estas projeções foram desmentidas. Segundo pesquisa na rede internet, podemos encontrar equipamento REP, modelo registrado no M.T.E. após certificação de conformidade por órgão técnico, com preço de venda ao consumidor na faixa de R$ 2.850,00, preço muito próximo dos equipamentos anteriores que não possuíam nenhuma segurança quanto à manutenção da inviolabilidade e integralidade das marcações efetuadas pelos trabalhadores e que não emitiam o comprovante para o empregado.

 

4 - Quanto a alegação do tempo gasto pelo trabalhador para marcar o ponto e colher o comprovante e formação de fila.

 

Em pesquisa realizada na data de 27/07/2010 nos sítios dos fabricantes com REP registrados no MTE, verificou-se naqueles que informam sobre a velocidade de impressão do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador" que há REPs que imprimem em 0,20 segundos. Levando em conta, inclusive, que há modelos de REP que possuem a opção de corte automático do comprovante, o que facilita a sua extração pelo trabalhador, não se vislumbra qualquer possibilidade de ser os REPs mais lentos que os relógios anteriores. Se a fila não existia antes da adoção do REP, não passará a existir por conta de um acréscimo ínfimo de tempo. Inclusive a demora de uma eventual necessidade de troca de bobina, quando do término do papel, pode ser minimizada na escolha de modelos já registrados no MTE que possuem duas impressoras com comutação automática.

 

5 - Quanto a alegação de impedimento do uso do "ponto por exceção".

 

A Portaria 1.510/2009 não altera o poder de negociação dos sindicatos, pois não revoga a Portaria 1.120/1995 que permite ao empregador, desde que autorizado por instrumento coletivo, adotar sistema alternativo de controle de ponto, tal como o chamado controle por exceção.

 

6 - Quanto a alegação de dificuldades de deslocamento do empregado entre as diversas unidades/filiais/agências do mesmo grupo econômico.

 

Empresas de um mesmo grupo econômico podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico. Desta forma, inexiste qualquer dificuldade de deslocamento do trabalhador entre as empresas do mesmo grupo econômico.

 

7 - Quanto a ser ou não obrigatório o trabalhador guardar o "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador".

 

A Portaria não exige que o trabalhador mantenha a guarda do comprovante. A Portaria determina que o comprovante será impresso e retirado pelo trabalhador do REP a cada batida. A guarda do documento, entretanto, depende de sua decisão. O trabalhador, naturalmente, guardará o documento apenas quando tiver dúvida sobre parcelas remuneratórias relativas a horas extras e outras, após confrontá-lo com o seu recibo de pagamento. 

 

8 - Quanto ao controle de acesso dos empregados às dependências da empresa.

 

Algumas empresas alegam que ficarão impedidas de controlar o acesso dos empregados às dependências da empresa pelo fato do REP ser exclusivo para o controle de jornada. Cabe esclarecer que o sistema SREP não proíbe que as empresas tenham controles de acesso. A Portaria 1510/2009 não afeta o poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento, trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho. O acesso ao local de trabalho, seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento.

 

 

 

Ministério do Trabalho e Emprego

 

 

Aos empregadores que adotarem o uso de ponto eletrônico, a data inicial de vigência  das normas da Portaria 1.510/2009 foi estabelecida para 01/01/2012 conforme a Portaria MTE nº 1.979, de 30/09/2011 publicada no DOU  em 03/10/2011.

 

 

 

REGULAMENTAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO

POLÊMICA

 

Um dos pontos mais discutidos sobre a regulamentação do ponto eletrônico, está sobre o que estabeleceu novos critérios para utilização de equipamentos de registro (relógios de ponto), exigindo que tenham dispositivos de segurança que tornem praticamente invioláveis os registros das batidas, evitando assim a manipulação indevida da jornada de trabalho diária registrada.

 

Outro ponto controverso está na emissão do comprovante impresso da batida, que possibilita uma contraprova para eventuais contestações.

 

Naturalmente, a regulamentação definida pelo MTE, impõe aos  empregadores interessados na adoção do ponto eletrônico, o ônus da aquisição de equipamentos em conformidade com as especificações técnicas e softwares de automação do ponto que possam produzir as informações do arquivo exigido na Portaria.

 

Os custos dessas novas aquisições têm sido a principal queixa dos empregadores, inclusive em audiências públicas no Congresso Nacional. Tramitam na justiça comum, processos contra a regulamentação, e também há especialistas que questionam a legalidade da Portaria MTE 1.510/2009.

 

11/10/2011 NOVO PONTO ELETRÔNICO SEGUE SOB AMEAÇA

 

14/04/2011 Ponto eletrônico tem decisão de mérito contra sua utilidade

 

18/08/2010 Regulamentação do Ponto Eletrônico é questionada na Justiça e na Câmara

 

 

 

POLÍTICA DE REGISTRO E CONTROLES DE HORÁRIOS

 

Levando em conta o rigor das normas estabelecidas para o ponto eletrônico, um dos pontos mais críticos de toda automação que o processo exige, está na formatação dos registros e dos controles personalizados para os horários.

 

A Portaria MTE 1.510/2009 não versa sobre as normas para a aplicação de horários de acordo com a situação de cada trabalhador, tendo em vista que a legislação básica para este caso é a CLT, e a complementar, eventualmente, fica para os acordos coletivos. Os aspectos básicos denotados na CLT, a respeito, são os seguintes:

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

Art. 58-A(Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

 

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)

 

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998) (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

 

§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Lei Complementar nº 123 - de 14 de dezembro de 2006 - DOU DE 15/12/2006)

 

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

 

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

 

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

 

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

 

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

 

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

 

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

 

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

 

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

 

A seção da CLT acima mencionada deve ser aplicada como ponto de partida para o desenvolvimento de uma política de controle de jornada, ainda considerando os aspectos do intervalo previstos nos artigos 71 e 72:

 

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

 

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

 

Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

 

 

E dos períodos de descanso, previstos nos artigos 66, 67, 68, 69 e 70:

 

DOS PERÍODOS DE DESCANSO

 

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

 

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

 

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

 

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

 

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

 

Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)

 

 

 

 

CONVENÇÕES COLETIVAS

 

Também devem ser observados os dispositivos adicionais previstos nas eventuais convenções coletivas, que podem estabelecer critérios específicos para o controle da jornada, feriados, intervalo intrajornada e os períodos de descanso entre duas jornadas consecutivas.

 

Cabe a ressalva de que, tirando as atividades externas que dispensam o controle de jornada (CLT, art 62), nenhum acordo coletivo pode estabelecer a dispensa do regime, pois a marcação de ponto é a forma que têm os empregadores e empregados, na relação de trabalho, de garantir como prova material, o registro da duração efetiva do contrato de trabalho.

 

Independentemente da forma de controle de horário a ser adotada, seja manual, mecânica ou eletrônica, cabe ao empregador com mais de dez empregados, estabelecer para cada empregado, as rotinas e a execução dos horários de trabalho a serem cumpridos, os intervalos intrajornada, o período de descanso entre duas jornadas consecutivas e o descanso semanal remunerado dando-lhes as condições necessárias para que sejam efetuados os devidos registros de jornada.

 

Em suma,  a aplicação do controle de jornada de trabalho envolve uma política administrativa de registro físico ou eletrônico de entrada, a saída para o intervalo (quando aplicável), o retorno do intervalo (quando aplicável), e o encerramento da jornada diária.

 

 

 

 

CASOS ESPECIAIS

 

Convém lembrar as condições especiais de intervalo, previstas em casos de trabalho noturno e extraordinário, além do intervalo previsto para amamentação, entre outras especificações para menores e/ou aprendizes.

 

Todos estes casos devem ser pensados na programação do controle de horário, seja eletrônica ou manual.

 

 

 

 

REGULAMENTAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO SEGUE A JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

 

A principal novidade na regulamentação do ponto eletrônico está na exigência de equipamentos que possam ser invioláveis sobre os registros que denotam o conteúdo das batidas, conforme já abordado.

 

O novo ponto eletrônico exige, de quem o adotar, uma criteriosa formatação de horários e intervalos, além de uma disciplina por parte dos empregados, no hábito de se registrar no ponto, na ocasião de entrada e saída do posto de trabalho.

 

De fato, o dispositivo de antiviolação previsto na regulamentação, apenas aponta para o entendimento pacificado na Justiça do Trabalho, de que a manipulação de registros, comprovada em juízo, anula o ponto apresentado como defesa. É vasto o volume de decisões judiciais neste sentido, e o que a regulamentação definiu foi apenas à inserção de instrumentos tecnológicos para evitar a manipulação, ao mesmo tempo em que possibilita ao trabalhador uma prova material do registro ora efetuado.

 

Considera-se ainda a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde os cartões de ponto que apresentam registros uniformes de jornada, em desacordo com a prova oral produzida no processo, obriga o  empregador a comprovar, em juízo,a jornada de trabalho registrada.  Ou seja, o “ponto inglês” é sumariamente rejeitado na Justiça do Trabalho, e com a regulamentação imposta pelo MTE, torna-se praticamente impossível de ser realizado.

 

É por esse raciocínio que especialistas entendem que a regulamentação contribui para a celeridade dos processos envolvendo a jornada de trabalho.

 

Súmula Nº 338 do TSTJORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

 

(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1)

Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

-                        

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

 

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

 

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova,relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

 

É conclusivo que a regulamentação do ponto eletrônico reflete a jurisprudência da Justiça do Trabalho mediante as históricas fragilidades do ponto eletrônico, até então não regulamentado, consoante aos casos corriqueiros de violação de conteúdo das batidas, a apresentação de fichas de “ponto inglês” e a manipulação das memórias contidas nos equipamentos.

 

12/08/2011 NOVO PONTO ELETRÔNICO: POSICIONAMENTO DA ANAMATRA

 

Assim, a questão do controle de jornada com a regulamentação do MTE, do ponto de vista prático, não se resume ao “novo ponto eletrônico” em si, mas deve ser analisada partindo sempre das responsabilidades impostas aos empregadores em promover o efetivo registro da jornada de trabalho de seus colaboradores, tendo em vista que para a Justiça do Trabalho, os registros apenas têm validade se corresponderem, de fato, ao que ocorreu, independentemente de serem registrados de forma manual, mecânica ou eletrônica. O registro eletrônico da jornada, mediante a regulamentação, vai tornar célere e mais confiável, a análise processos e mais transparente, as relações de trabalho.

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria