CONTROLE
DE JORNADA
PONTO
ELETRÔNICO
(LINKS DO SISLEX)
Postado por Leonardo Amorim em 21/10/2011 14:00
A instituição do Quadro
de Horário se encontra Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 74::
SEÇÃO
V
DO
QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho constará de
quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no
caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou
turma.
§ 1º - O horário de
trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou
contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de
dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em
registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de
repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do
estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou
papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o§ 1º deste artigo.
ADOÇÃO
DO CONTROLE DE JORNADA
O
§ 2º do art. 74 da CLT obriga os empregadores como mais de dez trabalhadores a
adotarem o controle de horário por anotação da hora de entrada e saída,
conforme redação da Lei nº 7.855, de 24/10/1989.
Considerando que a adoção do sistema de registros de
controle de horário autoriza a dispensa do quadro de horário, também conforme o
art. 13 da Portaria 3.626/1991.
Empregadores
com mais de 10 empregados ficam dispensados da afixação do quadro por estarem
sob uma outra exigência: a de adotarem o controle de entrada e saída (livro de
ponto, folha de ponto ou ponto eletrônico).
Portaria nº
3.626, de 13 de Novembro de 1991
Capítulo IV
Do Registro de
Horário de Trabalho
Art. 13. A
empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados
de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem
como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada
do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT).
DISPENSA
DE QUADRO DE HORÁRIO
EMPREGADORES
SUJEITOS A ESTA EXIGÊNCIA PREVISTA NA CLT
Conforme o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
com as modificações da Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007 e da
Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, as microempresas e empresas
de pequeno porte estão dispensadas de afixar o quadro de horário:
[...]
Art.
51. As microempresas e as empresas de
pequeno porte são dispensadas:
I
- da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
[...]
Por força de uma Lei Complementar de abrangência federal, a autoridade fiscal não pode exigir de um empregador enquadrado no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a afixação do quadro de horário assim como não se justifica a exigência para os empregadores que se encontram alheios ao Estatuto (Lei 123/2006) e que possuem mais de dez empregados, desde que tenham adotado o sistema de controle de horário dos seus empregados, seja por meio mecânico, manual ou eletrônico, em conformidade com as exigências da legislação.
CONTROLE
DE JORNADA
OPÇÕES
PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO
Ainda nos termos do § 2o. do art. 74 da CLT, o
empregado pode optar pelo uso de registro de ponto manual, mecânico ou
eletrônico, conforme suas necessidades operacionais. A CLT não estabelece uma
obrigatoriedade pelo tipo de registro a ser adotado pelo empregador.
Art.
74
[...]
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
[...]
(grifo
do editor)
PONTO
ELETRÔNICO
OPÇÃO
DE CONTROLE DE JORNADA
REGULAMENTAÇÃO
Tendo
em vista que a CLT estabelece três opções para controle de jornada, no tocante
ao uso do ponto eletrônico, e considerando as prerrogativas do Ministério do Trabalho Emprego (MTE), foi
publicada no Diário Oficial da União
(DOU) em 25/08/2009, a Portaria MTE nº 1.510,
de 21/08/2009 para a regulamentação da utilização do ponto eletrônico.
A
Portaria 1.510/2009 não determinou a obrigatoriedade do uso do ponto
eletrônico, e nem poderia. O MTE apenas definiu as normas para a sua aplicação,
a serem cumpridas pelos empregadores interessados em assim faze-lo. A
obrigatoriedade para uso de ponto eletrônico teria que vir por um instrumento
jurídico, alterando a CLT, o que é inaplicável para o caso de uma portaria
ministerial, que visa apenas complementar normas do que foi estabelecido em
lei.
Entretanto, logo após a publicação da
regulamentação, foram veiculadas algumas matérias, deixando a entender que o uso
de ponto eletrônico seria obrigatório para todas as empresas com mais de dez
empregados, o que é uma inverdade conforme nossa abordagem no parágrafo
anterior, fato este refutado pelo MTE no dia 29/07/2010:
Ministério do Trabalho e Emprego refuta notícias a respeito da
Portaria 1.510, que disciplina o Registro Eletrônico de Ponto
Brasília, 29/07/2010 - Nos últimos dias, questões referentes à
Portaria que disciplina o Ponto Eletrônico têm sido trazidas ao Ministério do
Trabalho e Emprego por milhares de empresas e entidades sindicais, geralmente
com interpretação equivocada de notícias divulgadas em veículos de comunicação,
sem que tenham sido levadas em conta importantes informações a respeito.
Assim, o MTE esclarece:
1 - Quanto à alegação de que o MTE não se preocupou com as
pequenas empresas.
A portaria n. 1510/2009 não alterou as demais opções da CLT
contidas no artigo 74, § 2º. As pequenas empresas, assim entendidas as que
possuem até 10 empregados, estão desobrigadas de utilizar qualquer sistema de
ponto. As empresas que possuem mais de 10 empregados podem utilizar um dos dois
outros sistemas permitidos: manual ou mecânico. Assim,
a utilização do sistema eletrônico é opcional.
(grifo do editor)
Em regra, o empregador decide pelo controle de ponto eletrônico
quando o número de trabalhadores faz com que a apuração manual da jornada
torne-se mais custosa que a eletrônica. Ou seja, as empresas que precisam do
registro eletrônico de ponto são as que possuem porte econômico suficiente para
tal.
É de interesse da micro e pequena empresa um controle de ponto
seguro para que não seja desconsiderado pelas autoridades trabalhistas ou pelo
Judiciário
2 - Quanto à alegação de não sustentabilidade e agressão ao
meio ambiente pela emissão do comprovante para o trabalhador.
Segundo os atuais conceitos de sustentabilidade devemos
desenvolver políticas para os 3R, ou seja, reduzir, reutilizar e reciclar.
Desta maneira estaremos promovendo a sustentabilidade. A emissão do comprovante
para o trabalhador é indispensável para garantir a segurança jurídica e a
bilateralidade nas relações de emprego. O pequeno comprovante em papel trará
imenso benefício para os empregados, para a segurança jurídica nas relações de
emprego e para toda a sociedade, pois impedirá uma enorme sonegação de horas
extras efetuadas pelos empregados e os respectivos reflexos nas contribuições
ao INSS e ao FGTS. O papel empregado será 100% reciclável e, como todo papel
fabricado em nosso país, terá suas fibras retiradas de madeira originada de
reflorestamento de eucaliptos ou pinus, manufaturados por um setor da economia
que gera milhares de empregos.
3 - Quanto à alegação de alto custo do equipamento (REP).
Os que são contra a regulamentação apontaram, desde a edição da
Portaria 1.510/09, que os fabricantes não iriam conseguir colocar os produtos
(REP) no mercado dentro do prazo. Erraram em suas previsões. Hoje temos mais de
66 modelos registrados no M.T.E., diversos outros em processo de registro e
outros tantos sob análise dos órgãos técnicos. Divulgaram que o REP teria um
custo altíssimo devido às suas funcionalidades e que este custo inviabilizaria
a adoção por um grande número de empresas. Fizeram projeções, inicialmente, que
o REP sairia por mais de quinze mil reais. Depois reduziram para sete mil
reais. Estas projeções foram desmentidas. Segundo pesquisa na rede internet,
podemos encontrar equipamento REP, modelo registrado no M.T.E. após
certificação de conformidade por órgão técnico, com preço de venda ao consumidor
na faixa de R$ 2.850,00, preço muito próximo dos equipamentos anteriores que
não possuíam nenhuma segurança quanto à manutenção da inviolabilidade e
integralidade das marcações efetuadas pelos trabalhadores e que não emitiam o
comprovante para o empregado.
4 - Quanto a alegação do tempo gasto pelo trabalhador para
marcar o ponto e colher o comprovante e formação de fila.
Em pesquisa realizada na data de 27/07/2010 nos sítios dos
fabricantes com REP registrados no MTE, verificou-se naqueles que informam
sobre a velocidade de impressão do "Comprovante de Registro de Ponto do
Trabalhador" que há REPs que imprimem em 0,20 segundos. Levando em conta,
inclusive, que há modelos de REP que possuem a opção de corte automático do
comprovante, o que facilita a sua extração pelo trabalhador, não se vislumbra
qualquer possibilidade de ser os REPs mais lentos que os relógios anteriores.
Se a fila não existia antes da adoção do REP, não passará a existir por conta
de um acréscimo ínfimo de tempo. Inclusive a demora de uma eventual necessidade
de troca de bobina, quando do término do papel, pode ser minimizada na escolha
de modelos já registrados no MTE que possuem duas impressoras com comutação
automática.
5 - Quanto a alegação de impedimento do uso do "ponto por
exceção".
A Portaria 1.510/2009 não altera o poder de negociação dos
sindicatos, pois não revoga a Portaria 1.120/1995 que permite ao empregador,
desde que autorizado por instrumento coletivo, adotar sistema alternativo de
controle de ponto, tal como o chamado controle por exceção.
6 - Quanto a alegação de dificuldades de deslocamento do
empregado entre as diversas unidades/filiais/agências do mesmo grupo econômico.
Empresas de um mesmo grupo econômico podem determinar a
consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que
compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra
empresa do mesmo grupo econômico. Desta forma, inexiste qualquer dificuldade de
deslocamento do trabalhador entre as empresas do mesmo grupo econômico.
7 - Quanto a ser ou não obrigatório o trabalhador guardar o
"Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador".
A Portaria não exige que o trabalhador mantenha a guarda do
comprovante. A Portaria determina que o comprovante será impresso e retirado
pelo trabalhador do REP a cada batida. A guarda do documento, entretanto,
depende de sua decisão. O trabalhador, naturalmente, guardará o documento
apenas quando tiver dúvida sobre parcelas remuneratórias relativas a horas
extras e outras, após confrontá-lo com o seu recibo de pagamento.
8 - Quanto ao controle de acesso dos empregados às dependências
da empresa.
Algumas empresas alegam que ficarão impedidas de controlar o
acesso dos empregados às dependências da empresa pelo fato do REP ser exclusivo
para o controle de jornada. Cabe esclarecer que o sistema SREP não proíbe que
as empresas tenham controles de acesso. A Portaria 1510/2009 não afeta o poder
diretivo do empregador sobre seu estabelecimento, trata exclusivamente do
controle de jornada de trabalho. O acesso ao local de trabalho, seja por
catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa é
determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento.
Ministério do Trabalho e Emprego
Aos
empregadores que adotarem o uso de ponto eletrônico, a data inicial de
vigência das normas da Portaria
1.510/2009 foi estabelecida para 01/01/2012 conforme a Portaria MTE nº 1.979, de
30/09/2011 publicada no DOU em
03/10/2011.
REGULAMENTAÇÃO
DO PONTO ELETRÔNICO
Um
dos pontos mais discutidos sobre a regulamentação do ponto eletrônico, está
sobre o que estabeleceu novos critérios para utilização de equipamentos de
registro (relógios de ponto), exigindo que tenham dispositivos de segurança que
tornem praticamente invioláveis os registros das batidas, evitando assim a
manipulação indevida da jornada de trabalho diária registrada.
Outro
ponto controverso está na emissão do comprovante impresso da batida, que
possibilita uma contraprova para eventuais contestações.
Naturalmente, a
regulamentação definida pelo MTE, impõe aos
empregadores interessados na adoção do ponto eletrônico, o ônus da
aquisição de equipamentos em conformidade com as especificações técnicas e
softwares de automação do ponto que possam produzir as informações do arquivo
exigido na Portaria.
Os custos dessas novas
aquisições têm sido a principal queixa dos empregadores, inclusive em
audiências públicas no Congresso Nacional. Tramitam na justiça comum, processos
contra a regulamentação, e também há especialistas que questionam a legalidade
da Portaria MTE 1.510/2009.
11/10/2011
NOVO PONTO ELETRÔNICO SEGUE SOB AMEAÇA
14/04/2011
Ponto eletrônico tem decisão de mérito contra sua utilidade
18/08/2010
Regulamentação do Ponto Eletrônico é questionada na Justiça e na Câmara
Levando em conta o rigor
das normas estabelecidas para o ponto eletrônico, um dos pontos mais críticos de
toda automação que o processo exige, está na formatação dos registros e dos
controles personalizados para os horários.
A Portaria MTE 1.510/2009
não versa sobre as normas para a aplicação de horários de acordo com a situação
de cada trabalhador, tendo em vista que a legislação básica para este caso é a
CLT, e a complementar, eventualmente, fica para os acordos coletivos. Os
aspectos básicos denotados na CLT, a respeito, são os seguintes:
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja
fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de
trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil
acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.243, de 19.6.2001)
Art. 58-A(Vide Medida
Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 59 - A
duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do
contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância
da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento)
superior à da hora normal. (Vide CF,
art. 7º inciso XVI)
§ 2º Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias,
à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
Iimite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Lei
nº 9.601, de 21.1.1998) (Vide Medida
Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
§ 3o
Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por
meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da
remuneração. (Lei
Complementar nº 123 - de 14 de dezembro de 2006 - DOU DE 15/12/2006)
Art. 60 - Nas
atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados
no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles
venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das
autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse
efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e
processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades
sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento
para tal fim.
Art. 61 -
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite
legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso,
nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou
contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à
autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo,
justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos
de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso
previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze)
horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que
ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força
maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do
trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas)
horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido,
desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45
(quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização
da autoridade competente.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela
Lei
nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados
que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de
trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei
nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes,
assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam,
para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou
filial. (Incluído pela Lei
nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único -
O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no
inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a
gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário
efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei
nº 8.966, de 27.12.1994)
A seção
da CLT acima mencionada deve ser aplicada como ponto de partida para o
desenvolvimento de uma política de controle de jornada, ainda considerando os
aspectos do intervalo previstos nos artigos 71 e 72:
Art. 71 - Em
qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo
de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15
(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os
intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite
mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de
Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e
quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para
repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um
acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei
nº 8.923, de 27.7.1994)
Art. 72 - Nos
serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a
cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso
de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
E dos períodos de descanso, previstos nos artigos
66, 67, 68, 69 e 70:
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2
(duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será
assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único -
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos
teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho
em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado
à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único -
A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua
natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos,
cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em
que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob
forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada
vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na
regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste
Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras
que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que,
para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria
de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos
68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos,
nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo
Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
Também devem ser
observados os dispositivos adicionais previstos nas eventuais convenções
coletivas, que podem estabelecer critérios específicos para o controle da
jornada, feriados, intervalo intrajornada e os períodos de descanso entre duas
jornadas consecutivas.
Cabe a ressalva de que,
tirando as atividades externas que dispensam o controle de jornada (CLT, art
62), nenhum acordo coletivo pode estabelecer a dispensa do regime, pois a
marcação de ponto é a forma que têm os empregadores e empregados, na relação de
trabalho, de garantir como prova material, o registro da duração efetiva do
contrato de trabalho.
Independentemente
da forma de controle de horário a ser adotada, seja manual, mecânica ou
eletrônica, cabe ao empregador com mais de dez empregados, estabelecer para
cada empregado, as rotinas e a execução dos horários de trabalho a serem
cumpridos, os
intervalos intrajornada, o período de descanso entre duas jornadas consecutivas e o descanso
semanal remunerado dando-lhes as condições necessárias para que sejam efetuados
os devidos registros de jornada.
Em suma, a aplicação do controle de jornada de
trabalho envolve uma política administrativa de registro físico ou eletrônico
de entrada, a saída para o intervalo (quando aplicável), o retorno do intervalo
(quando aplicável), e o encerramento da jornada diária.
Convém lembrar as
condições especiais de intervalo, previstas em casos de trabalho noturno e
extraordinário, além do intervalo previsto para amamentação, entre outras especificações
para menores e/ou aprendizes.
Todos estes casos devem
ser pensados na programação do controle de horário, seja eletrônica ou manual.
A
principal novidade na regulamentação do ponto eletrônico está na exigência de
equipamentos que possam ser invioláveis sobre os registros que denotam o
conteúdo das batidas, conforme já abordado.
O
novo ponto eletrônico exige, de quem o adotar, uma criteriosa formatação de
horários e intervalos, além de uma disciplina por parte dos empregados, no
hábito de se registrar no ponto, na ocasião de entrada e saída do posto de
trabalho.
De fato, o dispositivo de
antiviolação previsto na regulamentação, apenas aponta para o entendimento
pacificado na Justiça do Trabalho, de que a manipulação de registros,
comprovada em juízo, anula o ponto apresentado como defesa. É vasto o volume de
decisões judiciais neste sentido, e o que a regulamentação definiu foi apenas à
inserção de instrumentos tecnológicos para evitar a manipulação, ao mesmo tempo
em que possibilita ao trabalhador uma prova material do registro ora efetuado.
Considera-se ainda a
Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde os cartões de ponto que
apresentam registros uniformes de jornada, em desacordo com a prova oral
produzida no processo, obriga o
empregador a comprovar, em juízo,a jornada de trabalho registrada. Ou seja, o “ponto inglês” é sumariamente
rejeitado na Justiça do Trabalho, e com a regulamentação imposta pelo MTE,
torna-se praticamente impossível de ser realizado.
É por esse raciocínio que
especialistas entendem que a regulamentação contribui para a celeridade dos
processos envolvendo a jornada de trabalho.
Súmula Nº 338 do TSTJORNADA DE TRABALHO.
REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
(incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1)
Res. 129/2005, DJ 20, 22
e 25.04.2005
-
I - É ônus do empregador que conta com mais
de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser
elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de
trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por
prova em contrário.(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram
horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova,
invertendo-se o ônus da prova,relativo às horas extras, que passa a ser do
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
(ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
É conclusivo que a
regulamentação do ponto eletrônico reflete a jurisprudência da Justiça do
Trabalho mediante as históricas fragilidades do ponto eletrônico, até então não
regulamentado, consoante aos casos corriqueiros de violação de conteúdo das
batidas, a apresentação de fichas de “ponto inglês” e a manipulação das
memórias contidas nos equipamentos.
12/08/2011
NOVO PONTO ELETRÔNICO: POSICIONAMENTO DA ANAMATRA
Assim, a questão do
controle de jornada com a regulamentação do MTE, do ponto de vista prático, não
se resume ao “novo ponto eletrônico” em si, mas deve ser analisada partindo
sempre das responsabilidades impostas aos empregadores em promover o efetivo
registro da jornada de trabalho de seus colaboradores, tendo em vista que para
a Justiça do Trabalho, os registros apenas têm validade se corresponderem, de
fato, ao que ocorreu, independentemente de serem registrados de forma manual,
mecânica ou eletrônica. O registro eletrônico da jornada, mediante a regulamentação,
vai tornar célere e mais confiável, a análise processos e mais transparente, as
relações de trabalho.