NOVO
PONTO ELETRÔNICO
ANAMATRA ELOGIA REGULAÇÃO DA PORTARIA 1.510/2009
UTILIZAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO É
OPCIONAL
Associação de magistrados afirma que problemas envolvendo
a marcação de registro da jornada são diários e que a medida moralizadora
atendeu, inclusive, aos apelos da magistratura do Trabalho
Brasília,
10/08/2011 - A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra),
entidade que representa os juízes trabalhistas de todo o Brasil, divulgou nesta
terça-feira (9) nota em defesa da regulamentação dos equipamentos de registro
de ponto eletrônico, implantada há dois anos pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, e que tem seu prazo final para adaptação das empresas em primeiro de
setembro próximo.
A
manifestação da entidade foi motivada por artigo publicado no jornal "O
Estado de S. Paulo", na última quarta-feira (8), no qual dirigentes do
Instituto Brasileiro de Relações de Emprego e Trabalho (Ibret) declararam que
menos de 1% dos processos judiciais que reclamam horas extras no país
envolveriam o registro de ponto eletrônico.
A
Anamatra afirma que recebeu a informação com "surpresa e estranheza",
uma vez que os juízes brasileiros "diariamente constatam controvérsias
envolvendo o pagamento ou não de horas extras por parte de empresas que
utilizam o ponto eletrônico".
Para
os magistrados, o resultado apontado pelo artigo é "bastante
duvidoso", pois a pesquisa levou em conta um número reduzido de decisões,
relativas a dois tribunais, limitando-se às ementas eletronicamente armazenadas
e que foram objeto de recurso.
A
entidade também classificou como "rudimentar" a metodologia adotada
na pesquisa, baseada na simples consulta a palavras-chave. Segundo os juízes,
seria impossível calcular a incidência de um tema sobre as decisões judiciais
sem a consulta física a centenas de milhares de processos, o que não foi
observado pelos autores do artigo.
Ao
término da nota, a associação conclui que a regulação estabelecida pela
Portaria MTE nº 1.510/09 "representa um fator imprescindível para a
moralização das relações de trabalho e de resgate da confiabilidade dos registros-ponto,
em benefício não apenas dos trabalhadores e do Erário Público, mas, também, dos
empresários brasileiros".
Opção - A legislação brasileira obriga que toda empresa com mais de
dez funcionários adote uma das três modalidades de ponto: manual (escrito),
mecânico (cartão) ou eletrônico. Assim, nenhuma empresa está obrigada a
adotar o ponto eletrônico.
(grifo do editor)
Para
quem faz a opção pelo ponto eletrônico, as obrigações da utilização dos
programas de computador (software) e do cadastramento no site do MTE já estão
em vigor desde agosto de 2009, enquanto o prazo final para a utilização dos
aparelhos de marcação só agora se encerará.
A
nova regulamentação prevê que os aparelhos devem ser certificados por órgãos
técnicos, possuir memória inviolável e emitir recibos de papel ao trabalhador.
Essas medidas vão garantir que empregados e trabalhadores tenham acesso a uma
base de dados segura, evitando fraudes.
Confira abaixo a íntegra
da nota da Anamatra:
A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra),
entidade representativa dos juízes trabalhistas de todo o país, participa das
discussões do Grupo de Trabalho tripartite formando no Ministério do Trabalho
para discutir eventuais modificações na Portarias nº 1510/2009, que estabelece
parâmetros para o chamado “ponto eletrônico” que registra os horários de
entrada e saída dos empregados em empresas com mais de dez empregados.
A Portaria em questão representa um notável avanço para as
relações de trabalho, restabelecendo a natureza bilateral das anotações de
horário, fixando critérios seguros que restituem a credibilidade dos pontos
eletrônicos e dando segurança jurídica às partes envolvidas no contrato de
trabalho, além de assegurar o cumprimento da legislação trabalhista e fiscal.
Essa importante medida moralizadora atendeu, inclusive, aos apelos da
magistratura do Trabalho, que, por deliberação adotada em Conamat (Congresso
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), requereu que o Ministério do
Trabalho regulamentasse a matéria.
Assim, é com grande
surpresa e estranheza que a Anamatra recebe a notícia de uma pesquisa realizada
pela Associação Instituto Brasileiro de Relações de Trabalho e Emprego, pelo
qual teria a referida associação constatado que menos de um por cento dos
processos que reclamam horas extras dizem respeito a ponto eletrônico.
Antes de tudo, tal afirmação contraria fortemente o
conhecimento prático dos juízes do Trabalho brasileiros que, diariamente,
constatam controvérsias envolvendo o pagamento ou não de horas extras por parte
de empresas que utilizam o ponto eletrônico. Aliás, a afirmação contraria
também os dados trazidos pelos próprios empregadores, que informam que cerca de
400 mil empresas utilizam o ponto eletrônico no Brasil.
Além disso, como é sabido que o processo eletrônico ainda não
está em operação na Justiça do Trabalho e as tabelas estatísticas ainda estão
em fase de implantação, parece bastante duvidosos os dados apresentados
relativamente a quantidade de processos trabalhistas em que se postula o
pagamento de horas extras realizadas e que, muitas vezes, nem mesmo são
registradas pelos diferentes sistemas que registro adotados pelas empresas.
Da mesma forma, metodologicamente, somente é possível afirmar
que existe ou não discussão sobre ponto eletrônico através da consulta física a
centenas de milhares de processos – o que confessadamente não foi feito nos
dois Tribunais relatados na pesquisa.
Parece, a primeira vista, que se pretende apresentar uma mera
consulta na jurisprudência de dois tribunais (que não alcança os processos que
não são objeto de recurso), limitada às ementas eletronicamente armazenadas,
através de buscador tipo Google, com palavras-chave (com todas as
insuficiências que pesquisa tão rudimentar apresenta) com um dado relevante que
se contraponha ao testemunho de todos os juízes trabalhistas nacionais,
manifestado pela entidade nacional dos Magistrados do Trabalho, com base em
resolução de seu Congresso Nacional.
A Anamatra reafirma sua convicção de que a regulação feita pela
Portaria nº 1510/09 representa um fator imprescindível para a moralização das
relações de trabalho e de resgate da confiabilidade dos registros-ponto, em
benefício não apenas dos trabalhadores
e do Erário Público, mas, também, dos empresários brasileiros cumpridores de
suas obrigações trabalhistas e fiscais
(que entendemos sejam a maioria) que somente podem ver como altamente
oportuna e salutar uma medida legal que reconstitui a credibilidade dos
próprios relatórios que produzem e
apresentam à Fiscalização Trabalhista e ao Judiciário.