Ponto
eletrônico tem decisão de mérito contra sua utilidade
O
novo registro eletrônico de ponto, que teve suas regras definidas pela Portaria
1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego, é alvo de diversas ações na Justiça.
O impasse ainda é grande: as obrigações da portaria, como novos e certificados
equipamentos e impressão de comprovantes a cada marcação de ponto, ora são
mantidas, ora são afastadas para empresas que buscam a resposta no Judiciário.
A maioria das decisões ainda é liminar e analisa a legalidade ou
constitucionalidade da medida. Mas uma sentença de mérito da Justiça do
Trabalho de Cascavel, no Paraná, afastou as penalidades pelo descumprimento da
norma levando em conta que ela não tem utilidade prática para evitar fraudes.
Para
Danilo Pieri Pereira, advogado do Demarest e Almeida responsável pela causa, o
juiz teve um raciocínio lógico. "Ele colocou na ponta do lápis a compra de
novos equipamentos, comercializados ainda por poucas empresas, e o quanto
gastaria para manter o novo registro em funcionamento", afirma Pereira.
"As novas normas são inócuas. A fraude no registro é um problema cultural.
A decisão pode servir para firmar entendimentos semelhantes", completa.
O
juiz levou em conta que, historicamente, o que se vê nos processos com relação
à fraude não é manipulação de dados do ponto, e sim problemas como mandar o
trabalhador voltar a trabalhar depois de ter registrado sua saída. "Isso
não vai ser solucionado com uma troca de relógio. Comprovada a fraude, por
exemplo, com depoimentos de testemunhas, o registro será descartado, como é
hoje", afirma o advogado.
No
caso, uma cooperativa agroindustrial, com cerca de 5.000 funcionários, entrou
na Justiça não contra o ministro Carlos Lupi, autor da portaria (como a maioria
das ações) e sim contra o gerente do trabalho em Cascavel, ou seja, contra
eventuais atos concretos de fiscalização. A companhia sustentava a ilegalidade
e inconstitucionalidade da portaria e pedia que a autoridade não exija a
aquisição e instalação do registrador eletrônico e se abstenha de aplicar
multas e autuações, solicitação aceita pelo juiz Sidnei Cláudio Bueno, da 3ª
Vara do Trabalho de Cascavel.
O
magistrado salientou que a preocupação do Ministério do Trabalho foi assegurar
aos trabalhadores a higidez do ponto e impossibilitar fraude, mas viu excesso
na exigência.
Sobre
a impressão dos comprovantes, o juiz afirma que a medida trará "filas
indesejadas, com trabalhadores insatisfeitos e tumulto logo no início, ou no
final da jornada. Não favorece o empregador, nem o trabalhador".
Além
disso, ressaltou o elevado custo com papel e tinta para impressão, o que,
segundo ele, acarretará na "diminuição de benefícios aos empregados [como
redução de reajustes] e no aumento do preço dos produtos aos
consumidores".
O
corte de árvores o fato de a impressão ser irrelevante (os dados estarão no
equipamento que, garante-se, é inviolável) são também considerados excessos
desnecessários e inúteis. Ele conclui: "a impressão de um comprovante não
torna o sistema de ponto infalível: para fraudá-lo basta ao empregador exigir
do trabalhador que ao final da jornada registre o ponto, receba o comprovante
impresso e volte a laborar".
O
juiz disse que o Ministério abusou do direito de regulamentar o tema, conforme
prevê o artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
"O sistema estaria destinado mais à facilitação das ações fiscalizatórias
do MTE do que propriamente à segurança da relação trabalhista. Não que a
fiscalização não deva ser facilitada. O que não é viável é que, sobre um frágil
manto de proteção ao trabalhador, se estabeleçam obrigações desnecessariamente
onerosas aos empregadores e que, ao fim, culminam em prejuízos aos próprios
obreiros", afirmou.
A
decisão, segundo Danilo Pereira, é interessante por atacar a impossibilidade
prática da portaria. "A questão de fundo foi atacada na argumentação do
juiz: não há utilidade, ela não é proveitosa, muito pelo contrário", diz.
A
portaria deve entrar em vigor em 1º de setembro, após sucessivos adiamentos.
Foi aceita a possibilidade de acordos ou convenção coletiva, com consentimento
das partes, para instaurar sistemas alternativos de controle da jornada.
A
negociação com sindicatos, no entanto, podem ser inviáveis. Isso porque,
segundo o advogado, a CLT permite a criação de regulamentos para o registro de
ponto, ou seja, o que está na legislação não pode ser negociado. "As
empresas podem ficar receosas de negociar e no futuro o acordo ser invalidado
no Judiciário, pois o MTE pode criar as normas", diz.
Fenacon
- Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis
e
das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas