RETENÇÃO
LEI 9711/98
IN 971/2009
Este documento contém:
SISLEX - Da Obrigação Principal da
Retenção
SISLEX - Dos Serviços Sujeitos à
Retenção
SISLEX - Da Apuração da Base de
Cálculo da Retenção
SISLEX - Das Deduções da Base
de Cálculo
SISLEX - Do Destaque da Retenção
SISLEX - Do Recolhimento do Valor
Retido
SISLEX - Das Obrigações da Empresa
Contratada
SISLEX - Das Obrigações da Empresa
Contratante
SISLEX - Das Disposições Especiais
SISLEX - DA SOLIDARIEDADE
LEI 12.546/2011: RETENÇÃO DE 3,5%: APLICAÇÃO
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: COMUNICADO DA RFB:
CONSTRUÇÃO CIVIL: GRUPOS 412, 432, 433 E 439
SÚMULA 425 DO
STJ X IN 971: POLÊMICA: SIMPLES: RETENÇÃO AO INSS EM NFS
RETENÇÃO DE
11% PARA O INSS EM NFS: CASOS ESPECÍFICOS
GFIP COM
TOMADOR/OBRA: CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
IN RFB nº
1.071, de 16/09/2010
IN RFB nº
1.027, de 22/04/2010
IN RFB nº
980, de 17/12/2009
[...]
CAPÍTULO VIII
DA RETENÇÃO
Seção I
Art. 112. A
empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência
fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à
Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação
identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado
o disposto no art. 79 e no art. 145.
§ 1º Para fins do
disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em
condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 2º Tratando-se de consórcio de empresas constituído na forma dos arts.
278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observar-se-ão, na execução de serviço na forma deste artigo e na
execução de obra de construção civil - cuja matrícula deve ser feita na forma
dos arts. 19, 22 e 28, as seguintes regras: (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de
16 de setembro de 2010)
I - o contrato celebrado entre o dono do serviço ou da obra e o
consórcio conterá as informações de que trata o art. 28; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de
16 de setembro de 2010)
II - o serviço ou a obra será executado por uma ou mais empresas
integrantes do consórcio; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de
2010)
III - a empresa consorciada que executar o serviço ou a obra emitirá a
nota fiscal, fatura ou recibo correspondente, na qual destacará o valor da
retenção de que trata este artigo; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de
16 de setembro de 2010)
IV - o contratante
do serviço ou da obra fará a retenção do valor destacado diretamente na nota
fiscal, fatura ou recibo, e recolherá o valor correspondente em nome e no CNPJ
da consorciada; (Alterado pela Instrução Normativa
RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010)
V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio,
deverá este informar a participação individualizada de cada consorciada que
atuou no serviço ou na obra, e destacar o valor da retenção de cada uma,
proporcionalmente à sua participação; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de
16 de setembro de 2010)
VI - na hipótese do inciso V, o contratante deverá reter e recolher em
nome e no CNPJ de cada consorciada o valor
correspondente à sua participação, de acordo com as informações
prestadas pelo consórcio; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de
2010)
VII - se o valor retido e recolhido na forma do inciso VI for superior
ao montante de contribuições devidas pela consorciada, poderá esta compensar o
excedente com as contribuições devidas à Previdência Social, ou apresentar
pedido de restituição na forma da Instrução Normativa RFB Nº 900, de 30 de dezembro de 2008; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de
16 de setembro de 2010)
VIII - cada empresa consorciada que participar da obra ou serviço deverá
preencher a GFIP correspondente, sendo vedado o preenchimento em nome do
consórcio; (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010)
IX - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, e o
contratante efetuar a retenção e o recolhimento do valor destacado em nome e no
CNPJ deste, a restituição do excedente só será feita depois de comprovado o
recolhimento das contribuições relativas à obra ou ao serviço; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de
16 de setembro de 2010)
X - as empresas integrantes do consórcio não poderão fazer compensação
ou pedir restituição de valores retidos e recolhidos em nome e no CNPJ do
consórcio. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010)
§ 3º Aplica-se ao
valor da taxa de administração cobrada pelo consórcio o disposto no § 1º do
art. 124.(Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010)
Art. 113. O valor
retido na forma do art. 112 poderá ser compensado com as contribuições devidas
à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer
estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução Normativa RFB Nº 900, de 30 de dezembro de 2008 .(Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de
16 de setembro de 2010)
Parágrafo único. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010)
Art. 114. A
empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, durante a vigência da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços emitido.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de
agosto de 2002.
Seção II
Da Cessão de
Mão-de-Obra e da Empreitada
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à
disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade
fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por
meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 1º Dependências
de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as
suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços
contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que
se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim,
ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes
trabalhadores.
§ 3º Por
colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do
trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 116. Empreitada
é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço,
por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos,
que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa
contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto
um resultado pretendido.
Seção III
Dos Serviços
Sujeitos à Retenção
Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se
contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto
no art. 149, os serviços de:
I - limpeza,
conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento
ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação
de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações,
dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância
ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de
pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção
civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de
edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras
complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de
jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação,
de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza
rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento,
capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de
pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de
animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou
extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação,
que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de
teclados ou de similares;
VI - preparação
de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar
o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura
ótica.
Parágrafo único.
Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento
eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 118. Estarão
sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o
disposto no art. 149, os serviços de:
I - acabamento,
que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes
ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem,
relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação
ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III -
acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação
ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de
sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança,
que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante,
ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem
de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o
tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de
processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos
tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que
envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer
produto alimentício;
VII - hotelaria,
que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em
hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou
ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a
conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de
telecomunicações;
IX -
distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda
que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de
periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos,
mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e
ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na
transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de
contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário
documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta
de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de
medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a
aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de
medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações
aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de
água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção
de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu
funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da
contratante;
XV - montagem,
que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em
processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo
ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se
destina;
XVI - operação de
máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou
funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de
guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira
ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação
de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a
conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre,
aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços
prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação
de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de
subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático
ou aéreo;
XIX - portaria,
recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle
do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de
encomendas ou de documentos;
XX - recepção,
triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à
conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de
vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as
qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de
rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria
e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde,
quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de
pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado
físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia
ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos
telefônicos ou de teleatendimento.
Art. 119. É
exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 117 e
118, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único.
A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes
nos incisos dos arts. 117 e 118, é exemplificativa.
Seção IV
Da Dispensa da
Retenção
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar
a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal,
na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor
correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo
estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada
não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou
sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas)
vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a
contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e
ensino definidos no inciso X do
art. 118, desde
que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de
outros contribuintes individuais.
§ 1º Para
comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada
apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as
penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior
foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para
comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada
apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as
penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de
profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de
treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes
individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços.
§ 3º Para fins do
disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela
legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados,
aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos,
arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório,
bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas,
economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos,
farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos,
geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros
rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas,
psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos
de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Seção V
Da Apuração da
Base de Cálculo da Retenção
Art. 121. Os valores de materiais ou de
equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos
pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção,
desde que comprovados.
§ 1º O valor do
material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros,
utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição
ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º Para os fins
do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da
RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de
equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos
valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços.
§ 3º Considera-se
discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou
equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte
integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
Art. 122. Os
valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os
equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a
respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da
retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
I - 50%
(cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços;
II - 30% (trinta
por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de
combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - 65%
(sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80%
(oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a
utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados,
desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:
I - havendo o fornecimento
de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o
disposto no art. 121; ou
II - não havendo
discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual
do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no
mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do
valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e,
no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais
abaixo relacionados:
a) 10% (dez por
cento) para pavimentação asfáltica;
b) 15% (quinze
por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% (quarenta
e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% (cinquenta
por cento) para drenagem; e
e) 35% (trinta e
cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de
equipamentos, exceto os manuais.
§ 2º Quando na
mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução
de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II do § 1º, cujos valores
não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no
recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço,
conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não
permitir identificar o valor de cada serviço.
§ 3º Aplica-se
aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
121.
Art. 123. Não existindo previsão contratual de
fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse
equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores
na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de
cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de
passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no
mínimo, à prevista no inciso II do art. 122. (Nova redação
dada pela IN RFB nº 1.027 de 22/04/2010)
Redação original:
Art. 123. Não existindo previsão contratual
de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse
equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores
na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de
cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de
passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no
mínimo, à prevista no inciso II do art. 123.
Parágrafo único.
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto,
ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a
utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
Seção VI
Das Deduções da
Base de Cálculo
Art. 124. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da
retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou
no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida
pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE,
conforme Lei nº 6.321, de 1976;
II - ao
fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.
§ 1º O valor
relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base
de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por
trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou
seja objeto de nota fiscal, fatura ou recibo específico. .(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de
16 de setembro de 2010)
§ 2º A
fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções
previstas neste artigo. .(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de
2010)
Parágrafo único.
A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções
previstas neste artigo.
Art. 125. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010)
§ 1º e § 2º (Revogados pela
Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010)
Seção VII
Do Destaque da
Retenção
Art. 126. Quando da emissão da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o
valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL", observado o disposto no art. 120.
§ 1º O destaque
do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços
prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da
quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem
alteração do valor bruto da nota, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços.
§ 2º A falta do
destaque do valor da retenção, conforme disposto no caput, constitui infração
ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 127. Caso
haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente
recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser
efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram
à mesma competência e ao mesmo serviço.
§ 1º Para efeito
do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou
no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
I - retenção para
a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do
valor bruto dos serviços, observado o disposto no § 1º do art. 112 e no art.
145; .(Alterado pela
Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010)
II - dedução de valores
retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores
retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
III - valor
retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre
a retenção, apurada na forma do inciso I, e a dedução efetuada conforme
disposto no inciso II, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela
contratante.
§ 2º A
contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços
subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção prevista no inciso
I do art. 120, cópia:
I - das notas
fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas
com o destaque da retenção;
II - dos
comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
III - das GFIP,
elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do
tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo
"Denominação social do tomador/ obra", a denominação social da
empresa contratada.
§ 3º (Revogados pela
Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010)
Art. 128. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010)
§ 1º e § 2º (Revogados pela
Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010)
I - a III
(Revogados pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de
2010)
a) a d) (Revogados pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de
16 de setembro de 2010)
Seção VIII
Do Recolhimento
do Valor Retido
Art. 129. A importância retida deverá ser recolhida
pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se
esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente
bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de
arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI
da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação
social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa
contratante.
§ 1º A multa de
mora devida no caso de recolhimento em atraso do valor retido será aquela
prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º e § 3º (Revogados pela
Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 16 de setembro de 2010)
Art. 130. O órgão
ou a entidade integrante do Siafi deverá recolher os valores retidos com base na
nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como
data limite de pagamento o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o
disposto no art. 120.
Art. 131. Quando,
por um mesmo estabelecimento da contratada, forem emitidas mais de uma nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento
da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante
deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num
único documento de arrecadação.
Art. 132. A falta
de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese,
crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal,
introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando a emissão de
Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).
Art. 133. A
empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por
competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a
remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos
segurados alocados no setor administrativo, bem como, se for o caso, a
contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa
de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, compensando os
valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social por qualquer
de seus estabelecimentos.
Seção IX
Das Obrigações da
Empresa Contratada
Art. 134. A empresa contratada deverá elaborar:
I - folhas de pagamento distintas e o respectivo
resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa
contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços,
na forma prevista no inciso III do art. 47;
II - GFIP com as informações relativas aos
tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada
obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da
atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP; e
III - demonstrativo mensal por contratante e por
contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:
a) a denominação
social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula CEI da obra de construção civil,
conforme o caso;
b) o número e a
data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços;
c) o valor bruto,
o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, à fatura ou
ao recibo de prestação de serviços; e
d) a totalização
dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por
estabelecimento da contratante, conforme o caso.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por
intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, ainda
que o faturamento se dê em nome do consórcio, observados os procedimentos
previstos neste Capítulo em relação à retenção e ao seu recolhimento.
Art. 135. A
empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com
informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que
realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os
mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no
mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses
segurados por tarefa ou por serviço contratado.
Parágrafo único.
São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou
o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em
vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários
contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços
que não compõem o Custo Unitário Básico (CUB), relacionados no Anexo
VIII.
Art. 136. A
contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está
obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos
geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da
prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 47.
Art. 137. O lançamento
da retenção na escrituração contábil, de que trata o art. 136, deverá
discriminar:
I - o valor bruto
dos serviços;
II - o valor da
retenção; e
III - o valor
líquido a receber.
Parágrafo único.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais,
das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da
retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em
registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme
disposto no inciso III do art. 134.
Seção X
Das Obrigações da
Empresa Contratante
Art. 138. A
empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada,
em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa
aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes
notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e,
se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 127 (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de
16 de setembro de 2010)
Art. 139. A
contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada,
está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os
fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor
dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 47.
Art. 140. O
lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 139, deverá
discriminar:
I - o valor bruto
dos serviços;
II - o valor da
retenção;
III - o valor
líquido a pagar.
Parágrafo único.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais,
das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da
retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em
registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por
contratada.
Art. 141. A
empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração
contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante
legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:
I - a denominação
social e o CNPJ da contratada;
II - o número e a
data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços;
III - o valor
bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal, à fatura ou ao
recibo de prestação de serviços;
IV - a
totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por
estabelecimento da contratada, conforme o caso
Seção XI
Da Retenção na
Construção Civil
Art. 142. Na
construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 112, observado o
disposto no art. 145:
I - a prestação
de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição contida
na alínea "b" do inciso XXVII do art. 322;
II - a prestação
de serviços mediante contrato de subempreitada, conforme definição contida no
inciso XXVIII do art. 322;
III - a prestação
de serviços tais como os discriminados no Anexo
VII; e
IV - a reforma de
pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 322.
Art. 143. Não se
sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
I -
administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria
ou consultoria técnicas;
III - controle de
qualidade de materiais;
IV - fornecimento
de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou
hidrojateamento;
VI - perfuração
de poço artesiano;
VII - elaboração
de projeto da construção civil;
VIII - ensaios
geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga,
ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros
serviços afins);
IX - serviços de
topografia;
X - instalação de
antena coletiva;
XI - instalação
de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de
aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação
de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento,
de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da
nota fiscal de venda mercantil;
XIII - instalação
de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for
emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
XIV - locação de
caçamba;
XV - locação de
máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem
fornecimento de mão-de-obra; e XVI - fundações especiais.
Parágrafo único. Quando
na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver
emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à
mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os
valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
Art. 144. Caso
haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 143 e,
simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço
sujeito à retenção, aplicar- se-á a retenção apenas a este serviço, desde que
os valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação
de serviços.
Parágrafo único.
Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
Seção XII
Da Retenção na
Prestação de Serviços em Condições Especiais
Art. 145. Quando a atividade dos segurados na
empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de
aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos
de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços
prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser
acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento),
respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze
por cento) ou 13% (treze por cento).
Parágrafo único. Para
fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados
em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Art. 146. Caso
haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de
atividades na forma do art. 145, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo único do art.
145, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será
proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em
condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores
envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.
§ 1º Na hipótese
do caput, não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores
envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais,
o acréscimo a retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na
nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, no percentual
correspondente à atividade especial.
§ 2º Quando a
empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver
previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas
atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal,
na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de
retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela
empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo
de 2% (dois por cento).
Art. 147. As
empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas
aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar
as disposições contidas no Capítulo IX do Título III, que trata dos riscos
ocupacionais no ambiente de trabalho.
Parágrafo único.
A contratada deve elaborar o PPP dos trabalhadores expostos a agentes nocivos
com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da
contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.
Seção XIII
Das Disposições
Especiais
Art. 148. A entidade beneficente de assistência social
em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional, o
sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e
a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre
o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao
recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as
demais disposições previstas neste Capítulo.
Art. 149. Não se
aplica o instituto da retenção:
I - à contratação
de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da
categoria ou de OGMO;
II - à empreitada
total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no
§ 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da
solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste
Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;
III - à
contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de
contribuições sociais;
IV - ao
contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
V - à contratação
de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da
publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de
2003;
VI - à empreitada
realizada nas dependências da contratada;
VII - aos órgãos
públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público
quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio
de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do
art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a
retenção prevista no art. 112.
Art. 150. Caso
haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção, prevista no art. 31 da
Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese
de a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da
responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da
contratada;
II - se a decisão
judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na
construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da
faculdade prevista no art. 164, hipótese em que é configurada a previsão legal
do instituto da responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da
Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o disposto no art. 157, a contratante deverá
observar o disposto nos arts. 161 e 163, no que couber, para fins de elisão da
sua responsabilidade.
Parágrafo único.
Na situação prevista no inciso I do caput, quando a contratada pertencer à
jurisdição de outra unidade da RFB, deverá ser emitido subsídio fiscal para a
unidade competente da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa contratada,
ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da
responsabilidade solidária.
CAPÍTULO IX
DA SOLIDARIEDADE
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 151. São
solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as
expressamente designadas por lei como tal.
§ 1º A
solidariedade prevista no caput não comporta benefício de ordem.
§ 2º Excluem-se
da responsabilidade solidária:
I - as contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos;
II - as
contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o
art. 112;
III - no período
de 21 de novembro de 1986 a 28 de abril de 1995, as contribuições sociais
previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, a órgão público da administração direta, a
autarquia, e a fundação de direito público; e
IV - a partir de
21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da
contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção
civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração
direta, por autarquia e por fundação de direito público.
§ 3º A
responsabilidade solidária em relação à multa moratória, aplica-se, a partir de
11 de fevereiro de 2007, a toda a Administração Pública, inclusive aos órgãos
da Administração Direta, às autarquias e às fundações de direito público.
Seção II
Dos Responsáveis
Solidários
Art. 152. São responsáveis solidários pelo
cumprimento da obrigação previdenciária principal:
I - as empresas
que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si, conforme disposto
no inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - o operador
portuário e o OGMO, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de
trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º, conforme disposto no art. 2º
da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998;
III - os
produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de
produtores rurais definido no inciso XIX do art. 165, conforme disposto no art.
25-A da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - a empresa
tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência
janeiro de 1999;
V - a empresa
tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, conforme disposto no
art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, até a competência janeiro de 1999, observado,
quanto a órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de
direito público,
o disposto na alínea "b" do inciso VIII;
VI - (Revogado
pela IN RFB nº 1.027 de 22/04/2010)
VII - as pessoas
que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação previdenciária principal, conforme dispõe o art. 224 do Código
Tributário Nacional (CTN);
VIII - o órgão público
da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público:
a) no período
anterior ao Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar
obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;e
b) no período de
29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante
cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;
IX - os titulares
e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou
empresas de pequeno porte, baixadas sem o pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 78 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º A
solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em
caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro
de 1993.
§ 2º Os
acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores
respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao
inadimplemento das obrigações perante a Previdência Social, por dolo ou culpa,
conforme a Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 3º Aplica-se a
solidariedade prevista no inciso VII do caput às empresas que se associam para
a realização de empreendimento e que não atendam ao disposto nos arts. 278 e
279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º Os titulares
e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, reputam-se
solidariamente responsáveis pelas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, nos termos do § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
§ 5º A
solidariedade estabelecida no caput, relativamente aos incisos I, II e III,
aplica-se também à multa decorrente do descumprimento das obrigações
acessórias, que se convertem em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
Art. 153. Os
administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder
Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrem
em mora por mais de 30 (trinta) dias, quanto ao recolhimento das contribuições
sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo
pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos
arts. 4º e 7º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Seção III
Da Solidariedade
na Construção Civil
Art. 154. São responsáveis solidários pelo
cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:
I - o
proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade
imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra
mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XIX do
art. 322, observado o disposto no § 3º, ressalvado o disposto no inciso IV do §
2º do art. 151;
II - até a
competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o
incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e
a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso
XXXI do art. 322, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de
subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do
art. 151;
III - os
adquirentes que assumam a administração da obra, no caso de falência ou
insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei nº
4.591, de 1964, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004, observado que
cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura
ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado
até a data da quebra, da seguinte forma:
a) na proporção
dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou
b) por outro
critério de rateio, deliberado em assembléia geral por 2/3 (dois terços) dos
votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei nº 4.591, de 1964, com a
redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004.
§ 1º Ao
contratante, responsável solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o
contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para
garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias.
§ 2º Exclui-se da
responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que
realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis,
ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.
§ 3º No caso de
repasse integral do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 322,
fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora
originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a
responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o
proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto
no art. 158 e no inciso IV do § 2º do art. 151.
Art. 155. No
contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos termos
da alínea "a" do inciso XXVII do art. 322, o contratante responde
solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações
perante a Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do
art. 151.
§ 1º Não
desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas
executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento
direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do
§ 2º do art. 322.
§ 2º As
consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato,
respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, nos
termos do § 1º do art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º A
responsabilidade solidária prevista no caput poderá ser elidida na forma do
art. 164, observadas as disposições do Capítulo VIII do Título II.
Art. 156. Há
responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio,
quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação
quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º do art.
151.
Art. 157. O órgão
público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público,
na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem
solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da
execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VIII do art. 152.
Art. 158. Nas
licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de
empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme disposto nas alíneas
"b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de
contratada empresa construtora definida no inciso XIX do art. 322, admitindo-se
o fracionamento de que trata o § 1º do art. 24 e observado, quanto à
solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, entendendo-se por:
I - empreitada
por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de
parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, dentre outros);
II - tarefa, a
contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior,
com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço
ser ajustado de forma global ou unitária.
Parágrafo único.
As contratações da Administração Pública que não se enquadrarem nas situações
previstas neste artigo, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta
Instrução Normativa.
Art. 159. A
entidade beneficente de assistência social que usufrua da isenção das
contribuições sociais, na contratação de obra de construção civil, na forma dos
incisos I e II do art. 154, responde solidariamente apenas pelas contribuições
sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra.
§ 1º A isenção
das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é
extensiva à obra de construção civil quando executada diretamente pela entidade
e destinada a uso próprio.
§ 2º O disposto
no caput não implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa
construtora.
Art. 160.
Excluem-se da responsabilidade solidária, sujeitando- se à retenção prevista no
art. 112 e, conforme o caso, no art. 145:
I - as demais
formas de contratação de empreitada de obra de construção civil não-enquadradas
no inciso I do art. 154, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;
II - os serviços de
construção civil tais como os discriminados no Anexo
VII, observado o disposto no art. 143 e no inciso
III do § 2º do
art. 151.
Art. 161. Quando da
quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, cabe
ao contratante, observado o disposto no § 4º, exigir:
I - até a
competência janeiro de 1999, inclusive, da empresa contratada:
a) para prestação
de serviços mediante cessão de mão-de-obra, cópia das folhas de pagamento e dos
documentos de arrecadação;
b) para execução
de obra de construção civil por empreitada total ou parcial, ou subempreitada,
cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca
à obra;
II - da empresa
construtora contratada por empreitada total:
a) a partir da
competência janeiro de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à
obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de
arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra
própria utilizada pela contratada;
b) a partir da
competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da
obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias,
quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for
completamente realizada mediante contratos de subempreitada;
c) a partir da
competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das
notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por
subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes
documentos de arrecadação de retenção;
d) a partir da
competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos
recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos
correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das
subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do
tomador da obra;
e) a partir da
competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA),
LTCAT, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção (PCMAT), para empresas com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por
estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO), que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais
por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição
adicional prevista no § 2º do art. 72, observado, quanto ao LTCAT, o disposto
no inciso V do art. 291.
§ 1º Nas
hipóteses da alínea "b" do inciso I e do inciso II do caput, o
contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil
regular para o período de prestação de serviços na obra, se os recolhimentos
apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de
aferição indireta da remuneração, previstas nos arts. 450 e 451.
§ 2º A
comprovação de escrituração contábil será efetuada mediante cópia do balanço
extraído do livro Diário formalizado, para os exercícios encerrados, observado
o disposto no § 5º do art. 47, e, para o exercício em curso, por meio de
declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de
que os valores
apresentados
estão contabilizados.
§ 3º Aplica-se o
disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por
empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido
no inciso XXXIX do art. 322, bem como à empresa construtora que assumir a execução
do contrato transferido.
§ 4º Ao órgão
público da administração direta, à autarquia e à fundação de direito público
contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de execução de obras
ou serviços de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos na
alínea "a" do inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995
até a competência janeiro de 1999.
Seção IV
Da Elisão da
Responsabilidade Solidária
Art. 162. Na contratação de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou de obra ou serviço de construção civil, até a
competência janeiro de 1999, observado o disposto no inciso VIII do art. 152, a
responsabilidade solidária do contratante com a contratada, será elidida com a
comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas pela contratada:
I - quando se
tratar de obra ou serviço de construção civil:
a) incidentes
sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na
prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil se o valor recolhido
for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas
ou nos recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção Única do
Capítulo III do Título IV; ou
b) incidentes
sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista na Seção Única do
Capítulo III do Título IV, quando não for apresentada a escrituração contábil;
II - quando se
tratar de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra:
a) incidentes sobre
a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na
prestação de serviços, quando se tratar de serviços prestados mediante cessão
de mão-de-obra; ou
b) incidentes
sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista nos arts. 450 e 451,
quando não for apresentada a folha de pagamento.
Art. 163. Na
contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir de
fevereiro de 1999, observado o disposto no art. 157, a responsabilidade
solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do
condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a
comprovação do recolhimento, conforme o caso:
I - das
contribuições sociais incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento
dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP,
corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao
indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de
prestação de serviços, na forma estabelecida na Seção Única do Capítulo III do
Título IV;
II - das
contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em
nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas
indiretamente na forma estabelecida na Seção Única do Capítulo III do Título
IV, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na
época da regularização da obra;
III - das
retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso da faculdade prevista no
art. 164, com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação
de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;
IV - das
retenções efetuadas com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de
prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação
inequívoca à obra.
Parágrafo único.
Em relação às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias
especiais previstas no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, a responsabilidade
solidária poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória
do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade
física dos
trabalhadores,
emitida pela empresa construtora, conforme disposto no art. 291.
Art. 164. A
contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária
mediante a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela
contratada, inclusive o consórcio, a comprovação do recolhimento do valor
retido, na forma prevista no Capítulo VIII do Título II, e a apresentação da
documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma
prevista no art. 291, observado o disposto no art. 145.
§ 1º A contratante
efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação
identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação
social da contratada.
§ 2º O valor
retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de
restituição, observadas as regras definidas em ato próprio da RFB.
§ 3º A partir de
21 de novembro de 1986, não existe responsabilidade solidária dos órgãos
públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público,
portanto, a esses não se aplica a retenção prevista neste artigo quando forem
contratantes de obra de construção civil mediante empreitada total.
[...]
OTACÍLIO
DANTAS CARTAXO
LLConsulte Soli Deo gloria