SIMPLES NACIONAL

Prestação de serviços

Cessão de mão-de-obra

Retenção de 11%

 

Publicado por Leonardo Amorim em 03/04/2009 09:02

 

Atualizado em 24/08/2010 13:39

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

A dúvida sobre a retenção ao não em Notas Fiscais de Serviços de empresas optante pelo SIMPLES ainda persiste para alguns. As Leis 123/2006, 127/2008 e 128/2009 não mencionam qualquer definição sobre a retenção e tornou-se mais um caso de insegurança jurídica com a Súmula 425 do STJ (Superior Tribunal de Justiça):

 

(SÚMULA)  A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

 

DJe 13/05/2010

 

SÚMULAS

 

 

O sítio do STJ publicou uma matéria sobre a Súmula 425, onde é reproduzida logo abaixo:

 

Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples

 

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.

 

O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).

 

A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.

 

Contribuição inserida

 

Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.

 

Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no recurso especial 1.112.467, interposto pela Fazenda Nacional contra o Sindicato Nacional das Empresas de Avição Agrícola (Sindag). O recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços. Demais precedentes também podem ser observados nos embargos de divergência nos recursos especiais 523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões semelhantes.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

 

 

 

O próprio STJ, anteriormente, decidira em algumas questões, pelo contrário do que define a Súmula: "a novel legislação apenas determinou uma técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis, pela forma da substituição tributária".   (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 552978/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. em 6.11.2003, DJU de 9.12.2003, p. 236).

 

Em outra decisão, ainda no período do SIMPLES FEDERAL, o STJ manteve o entendimento favorável a retenção (Prestadoras de serviços devem recolher contribuição previdenciária):

 

Prestadoras de serviços devem recolher contribuição previdenciária  As empresas prestadoras de serviços, inclusive as beneficiadas pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte o Simples, devem recolher 11%, a título de antecipação de contribuição previdenciária, sobre as faturas de cobrança de seus trabalhos.

 

Mas, a partir de 2005, a questão foi ganhando outra conotação no STJ enquanto que a RFB publicava a INSTRUÇÃO NORMATIVA MF/SRFB Nº 761, DE 30 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 01/08/2007, ratificando a obrigatoriedade da retenção:

 

Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

 

Mais adiante, a RFB revogou a IN 761 e publicou em 17 de novembro de 2009 a IN 971, continuando a ratificar a obrigação nos casos em que menciona, passando a citar apenas o período do SIMPLES anterior ao SIMPLES NACIONAL:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2009

 

[...]

 

Art. 114. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, durante a vigência da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.

 

 

Ainda na IN 971, a dispensa da retenção está prevista nos seguintes casos:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2009

 

         [...]

 

Dispensa da retenção

 

Seção IV

 

Da Dispensa da Retenção

 

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

 

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

 

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

 

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do

 

art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

 

 § 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

 

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

 

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

 

 

Desde então, a RFB não se pronunciou mais sobre o assunto, e a polêmica continua com a Súmula 425 do STJ. Deve-se considerar que na IN 971, há uma delicada omissão da RFB (seria proposital?) quanto à situação das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, na seção que trata do assunto (dispensa).

 

Em função de alguns efeitos desnecessários de acumulação de sobras, no entendimento de muitos especialistas, a omissão que ocasiona na interpretação comum de fiscais sobre a retenção para todos que se enquadrarem no critério da cessão de mão-de-obra, choca-se com a recente pacificação do STJ; o mesmo STJ que, em situações anteriores, costumava dar razão à União, levando em conta a tese da substituição tributária: “a retenção de contribuição previdenciária determinada pela Lei n. 9.711/98 não configura nova exação, e sim técnica arrecadatória via substituição tributária, sem que, com isso, resulte aumento da carga tributária”, conforme matéria STJ: Retenção para o INSS em NFS é substituição tributária.

 

Uma forma de encerrar a questão, tornando-a clara para os contribuintes, é a própria RFB reconhecer o entendimento pacificado pelo poder judiciário e retificar a IN 971, inserindo em seu texto que empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas da retenção. Mas, há os que defendem que o estatuto da retenção deve ser modificado por uma Lei Complementar e enquanto isso, os contribuintes são prejudicados.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.