TEXTO SEM CONTEXTO
RETALHOS DA LEI
12.546/2011 ATRAPALHAM ATÉ OS ESPECIALISTAS
Já publiquei neste site (19/04/2013 MÉRITO DA INCOMPETÊNCIA: GOVERNO BRINCA DE FAZER
MEDIDAS PROVISÓRIAS) minha opinião sobre a
“reforma” (se é que podemos classificar assim) da contribuição patronal
previdenciária que vem sendo chamada de “desoneração da folha de pagamento”.
Coincidência ou não, recebi
recentemente três ocorrências semelhantes, por email, de clientes que atuam em
segmentos da construção civil envolvidos na Lei 12.546/2011, e que tiveram uma
solicitação negada por contratantes no tocante a aplicação da retenção de 3,5%
sobre as Notas Fiscais de Serviços.
A importância da redução da alíquota se dá no sentido de
diminuir o acúmulo de crédito previdenciário que fica nas mãos do erário
público federal, que poderia, e deveria, está
nos caixas das construtoras para municiar o giro dos negócios. É comum,
haver o acúmulo destes créditos, que podem ser aplicados na compensação de
futuras contribuições, ou serem objetos de pedidos de restituição.
Aliás, outro dispositivo que precisa ser revisto, com
urgência, é o da retenção da Lei 9.711/1998, pois em muitos casos só faz
atrapalhar as construtoras no sentido de reter, desnecessariamente,
importâncias que poderiam fomentar o desenvolvimento de novos projetos. A
retenção pode ser mantida, mas deveria ser revista para ser inteligente,
protegendo o INSS da sonegação e ao mesmo tempo, não impondo uma pressão maior
sobre as construtoras. Contudo, este não é o assunto que gostaria de abordar;
voltemos às ocorrências.
Sem citar nomes, vou reproduzir aqui um desses emails que
recebi, enviado por uma das grandes empresas que contrataram um de nossos
clientes, fruto de um entendimento por parte de um especialista na área
tributária:
Boa tarde,
De acordo com nosso entendimento, a medida provisória 601 está alterando
a alíquota dos itens do § 3º do art. 8º da LC 12.546 de 14 de Dezembro de 2011.
“§ 3o
O disposto no caput também se aplica às empresas: (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
I - de manutenção
e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
II - de
transporte aéreo de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
III - de
transporte aéreo de passageiros regular; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
IV - de
transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
V - de transporte
marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
VI - de
transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
VII - de
transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
VIII - de
transporte por navegação interior de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
IX - de
transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
e (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
X - de navegação
de apoio marítimo e de apoio portuário. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
XI - de
manutenção e reparação de embarcações; (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência)
XII - de varejo
que exercem as atividades listadas no Anexo II. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência)”
O § 5º diz
que a alíquota muda para 3,5% para os itens constantes no § 3º dessa
lei, nº 12.546
“§ 5º No caso de contratação de empresas
para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão
de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212,
de 1991, a
empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.”
A medida provisória apenas faz menção ao § 3º art. 31º da
lei 8.212, para explicar o que é cessão de mão de obra:
“Art. 31...
§3º Para os fins desta Lei, entende-se
como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a
natureza e a forma de contratação”.
A Lei 8.212 que trata do INSS não foi
alterada, portanto, vamos continuar usando a alíquota de 11%.
Qualquer duvida estou a disposição.
Att,
Aparentemente, é um argumento
incontestável.
Vejamos a base do entendimento:
O § 5º diz
que a alíquota muda para 3,5% para os itens constantes no § 3º dessa
lei, nº 12.546
[...]
A medida provisória apenas faz menção ao §
3º art. 31º da lei 8.212, para explicar o que é cessão de mão de obra:
[...]
De fato, o § 3º do artigo 8o., não cita os serviços
de construção civil. Perfeito. Nem deveria. Por que?
Porque os serviços de construção civil são citados em outro artigo, o 7o. (e a
citação que se faz no argumento tocante ao parágrafo 3o., é um componente do
artigo 8o., então, diretamente está sendo citado algo que não está no contexto
do artigo 7o., (como citei anteriormente, o artigo 7o. inclui a construção
civil). Sabemos que não se pode usar um parágrafo de um artigo como componente
de um outro se não há uma clara citação.
Vejamos então, como ficou a redação do artigo 7o. depois da publicação da MP 601:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
No inciso IV do
caput, foram incluídas as atividades de construção civil enquadradas nos grupos
412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. Isso ocorreu em 28/12/2012 com início da
vigência previsto para 01/04/2013.
Agora vamos para a redação do artigo 55 da Lei 12.715/2012, que deu nova
redação ao artigo 7o. da Lei 12.546/2011, texto publicado no Diário Oficial da
União (DOU) em 18/09/2012.
Art. 55. A Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(grifei)
Resta-nos a seguinte pergunta: de 18/09/2012 até os nossos dias, o
mirabolante governo federal revogou este parágrafo?
Nada consta em minhas pesquisas.
Conclusões:
1. As construtoras foram incluídas no artigo 7o.;
2. No artigo 7o. há o parágrafo 6o. que cita a aplicação da alíquota
diferenciada às empresas do caput;
3. O parágrafo citado pela argumentação contrária pertence ao artigo 8o., e
nesse ponto, está fora do contexto das construtoras (não se aplica);
4. E, de acordo com o parágrafo 6o. do artigo 7o. a retenção é de 3,5%.
Este é o meu entendimento.
Não me cabe julgar o entendimento de especialistas; não é por essa
via que estou abordando este assunto, mas incontestavelmente, o que o governo
federal vem fazendo com as sucessivas medidas provisórias (que apontam para um
jeito perigoso e autoritário de governar) em relação a um tema tão importante,
pelos remendos que foram impostos na legislação, denunciam que até os
especialistas das grandes empresas estão com dificuldades para compreender, com
segurança, a Lei 12.546/2011.
Leonardo Amorim
LLConsulte Soli Deo gloria