TEXTO SEM CONTEXTO

 

RETALHOS DA LEI 12.546/2011 ATRAPALHAM ATÉ OS ESPECIALISTAS

 

Postado por Leonardo Amorim em 09/05/2013 09:03

 

 

 

 

Já publiquei neste site (19/04/2013 MÉRITO DA INCOMPETÊNCIA: GOVERNO BRINCA DE FAZER MEDIDAS PROVISÓRIAS) minha opinião sobre a “reforma” (se é que podemos classificar assim) da contribuição patronal previdenciária que vem sendo chamada de “desoneração da folha de pagamento”.

 

Coincidência ou não, recebi recentemente três ocorrências semelhantes, por email, de clientes que atuam em segmentos da construção civil envolvidos na Lei 12.546/2011, e que tiveram uma solicitação negada por contratantes no tocante a aplicação da retenção de 3,5% sobre as Notas Fiscais de Serviços.

 

A importância da redução da alíquota se dá no sentido de diminuir o acúmulo de crédito previdenciário que fica nas mãos do erário público federal, que poderia, e deveria, está  nos caixas das construtoras para municiar o giro dos negócios. É comum, haver o acúmulo destes créditos, que podem ser aplicados na compensação de futuras contribuições, ou serem objetos de pedidos de restituição.

 

Aliás, outro dispositivo que precisa ser revisto, com urgência, é o da retenção da Lei 9.711/1998, pois em muitos casos só faz atrapalhar as construtoras no sentido de reter, desnecessariamente, importâncias que poderiam fomentar o desenvolvimento de novos projetos. A retenção pode ser mantida, mas deveria ser revista para ser inteligente, protegendo o INSS da sonegação e ao mesmo tempo, não impondo uma pressão maior sobre as construtoras. Contudo, este não é o assunto que gostaria de abordar; voltemos às ocorrências.

 

Sem citar nomes, vou reproduzir aqui um desses emails que recebi, enviado por uma das grandes empresas que contrataram um de nossos clientes, fruto de um entendimento por parte de um especialista na área tributária:

 

Boa tarde, 

De acordo com nosso entendimento, a medida provisória 601 está alterando a alíquota dos itens do § 3º do art. 8º da LC 12.546 de 14 de Dezembro de 2011.

                “§ 3o  O disposto no caput também se aplica às empresas:  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

II - de transporte aéreo de carga;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

III - de transporte aéreo de passageiros regular;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

VIII - de transporte por navegação interior de carga;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.  (Incluído pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência

XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012)  (Vigência)

XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência)

 O § 5º diz que a alíquota muda para 3,5% para os itens constantes no § 3º dessa lei, nº 12.546

 “§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212,  de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.”

 A medida provisória apenas faz menção ao § 3º art. 31º da lei 8.212, para explicar o que é cessão de mão de obra:

 “Art. 31...

§3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”.

 A Lei 8.212 que trata do INSS não foi alterada, portanto, vamos continuar usando a alíquota de 11%.

 Qualquer duvida estou a disposição.

Att,

 

Aparentemente, é um argumento incontestável.

 

Vejamos a base do entendimento:

 

O § 5º diz que a alíquota muda para 3,5% para os itens constantes no § 3º dessa lei, nº 12.546

 

[...]

 

A medida provisória apenas faz menção ao § 3º art. 31º da lei 8.212, para explicar o que é cessão de mão de obra:


[...]



De fato, o § 3º do artigo 8o., não cita os serviços de construção civil. Perfeito. Nem deveria.  Por que?


Porque os serviços de construção civil são citados em outro artigo, o 7o. (e a citação que se faz no argumento tocante ao parágrafo 3o., é um componente do artigo 8o., então, diretamente está sendo citado algo que não está no contexto do artigo 7o., (como citei anteriormente, o artigo 7o. inclui a construção civil). Sabemos que não se pode usar um parágrafo de um artigo como componente de um outro se não há uma clara citação.

Vejamos então, como ficou a redação do artigo 7o. depois da publicação da MP 601:



Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013." (NR)

    "Art. 7º .....

    .....

    IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

 

 

No inciso IV do caput, foram incluídas as atividades de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.  Isso ocorreu em 28/12/2012 com início da vigência previsto para 01/04/2013.


Agora vamos para a redação do artigo 55 da Lei 12.715/2012, que deu nova redação ao artigo 7o. da Lei 12.546/2011, texto publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 18/09/2012.

Art. 55. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;

II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;

III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

.....

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

.....

§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR)

(grifei)

Consideremos, a priori, a inclusão do parágrafo 6o., este sim, no artigo 7o., (onde as construtoras foram incluídas).

Resta-nos a seguinte pergunta: de 18/09/2012 até os nossos dias, o mirabolante governo federal revogou este parágrafo?

Nada consta em minhas pesquisas.


C
onclusões:

1. As construtoras foram incluídas no artigo 7o.;
2. No artigo 7o. há o parágrafo 6o. que cita a aplicação da alíquota diferenciada às empresas do caput;
3. O parágrafo citado pela argumentação contrária pertence ao artigo 8o., e nesse ponto, está fora do contexto das construtoras (não se aplica);

4. E, de acordo com o parágrafo 6o. do artigo 7o. a retenção é de 3,5%.

Este é o meu entendimento.

 

Não me cabe julgar o entendimento de especialistas; não é por essa via que estou abordando este assunto, mas incontestavelmente, o que o governo federal vem fazendo com as sucessivas medidas provisórias (que apontam para um jeito perigoso e autoritário de governar) em relação a um tema tão importante, pelos remendos que foram impostos na legislação, denunciam que até os especialistas das grandes empresas estão com dificuldades para compreender, com segurança, a Lei 12.546/2011.

 

 

 

Leonardo Amorim

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria