CONSTRUÇÃO CIVIL
GRUPOS 412, 432, 433 E 439 CNAE 2.0
COMUNICADO
Nota LLConsulte:
Sobre a aplicação
da Desoneração da Folha de Pagamento (matérias de Leonardo Amorim):
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE
PAGAMENTO
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: NOVOS SEGMENTOS: 01/04/2013
RETALHOS DA LEI 12.546/2011 ATRAPALHAM ATÉ OS ESPECIALISTAS
DESONERAÇÃO: LEI 12.546/2011: CNAE RELATIVO A ATIVIDADE PRINCPAL
APLICAÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO NÃO É UMA OPÇÃO
Lei nº 12.546/2011 - Desoneração da folha –
Empresas do setor de construção civil – Recolhimento da constribuição (sic)
sobre a receita bruta
Comunicamos
às empresas do setor de construção civil enquadradadas (sic) nos grupos
412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0,
que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem
incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os
recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados
em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código
de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da
Lei 12546/2011”.
O
disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do
Simples Nacional.
Para
a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013,
essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório
Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de
Arrecadação e Cobrança (Codac).
No
preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e
que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no campo
destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/05/17/2013_05_17_16_46_41_751301582.html