SEGURIDADE SOCIAL
DISPENSA DE
RETENÇÃO
DESONERAÇÃO DA
FOLHA DE PAGAMENTO
NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS
POSSIBILIDADES
SIMPLES
NACIONAL
SÚMULA STJ 425
Atualizado por Leonardo Amorim em
15/10/2012 12:18
Por
Leonardo Amorim
Criada
para dificultar a sonegação, a retenção em nota fiscal de serviços para
recolhimento de contribuição a Previdência Social está prevista na LEI Nº
9.711 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 21/11/98 (SISLEX).
A
alíquota é de 11%, mas cabe a ressalva para os casos de desoneração da folha de
pagamento, com o advento da Lei 12.715/2012, precisamente no § 6º do artigo 7o.
onde as empresas tomadoras de serviços de TI e TIC, inclusive Call Center e
Design House, hotelaria e transporte rodoviário coletivo de passageiros, executados com cessão de mão de obra,
deverão reter a título de contribuição ao INSS sob a alíquota de 3,5% do valor
bruto da nota fiscal de serviços, da fatura ou do recibo de prestação de
serviço e recolher o valor retido, em nome da empresa prestadora. Conforme o
artigo 78 da Lei nº 12.715, de
17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012), esta norma está em
vigor, por se referir ao primeiro dia do quarto mês (01/08/2012) subseqüente à
data da publicação da Medida
Provisória (MP) nº 563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012),
sem as exceções previstas nos incisos I e II.
O conceito de retenção se assemelha ao de substituição tributária;
de fato, não há uma nova contribuição ao INSS, nem a majoração, e sim uma forma de antecipação na fonte,
retendo-se na nota fiscal de serviços 11% do valor bruto, em geral atribuído
aos custos na cessão de mão-de-obra
conforme art. 23, que modificou o art.
31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991:
Art. 23. Os
arts. 6º, 17, 19,
21, 22, 28, 31, 37, 38, 47 e 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 31. A empresa contratante de
serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia
dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em
nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art.
33.
§ 1º O valor retido de que trata o
caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da
mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade
Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
§ 2º Na impossibilidade de haver
compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo de remanescente
será objeto de restituição.
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se
como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a
natureza e a forma de contratação.
§ 4º Enquadram-se na situação prevista
no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os
seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário
na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 5º O cedente de mão-de-obra deverá
elaborar folha de pagamento distintas para cada contratante." (NR)
A INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2009 (SISLEX),
na seção que trata da retenção (dos artigos 112 a 119), define os tipos de serviços
prestados que estão sujeitos à retenção:
CAPÍTULO
VIII
DA
RETENÇÃO
Seção
I
Art. 112. A empresa
contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro
de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a
importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação
social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no
art. 145.
§ 1º Para fins do
disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em
condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço
ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na
forma dos arts. 278 e 279 da Lei
nº 6.404, de 1976, observados
os seguintes procedimentos: (Nova redação dada
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1.080, DE 03/11/2010)
I - o contrato celebrado entre o dono do serviço ou
da obra e o consórcio conterá as informações de que trata o art. 28; (Nova
redação dada pela IN
RFB Nº 1.071, de 16/09/2010)
II - o serviço ou a obra será executado por uma ou
mais empresas integrantes do consórcio; (Nova redação dada
pela IN
RFB Nº 1.071, de 16/09/2010)
III - a empresa consorciada que executar o serviço
ou a obra emitirá a nota fiscal, fatura ou recibo correspondente, na qual
destacará o valor da retenção de que trata este artigo; (Nova redação dada
pela IN
RFB Nº 1.071, de 16/09/2010)
IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer
a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota
fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI; (Nova redação dada pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1.080, DE 03/11/2010)
V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida
pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada
consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente
à sua participação; (Nova redação dada
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1.080, DE 03/11/2010)
VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá
recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as
informações prestadas pelo consórcio; (Nova redação dada pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1.080, DE 03/11/2010)
VII - o valor recolhido na forma do inciso VI
poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições
devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições
destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se
houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de
pedido de restituição; (Nova redação dada
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1.080, DE 03/11/2010)
VIII - as informações sobre a mão de obra empregada
no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão
prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por
tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra,
conforme o caso; (Nova redação dada
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1.080, DE 03/11/2010)
IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no
CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar
pedido de restituição.(Nova redação dada
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1.080, DE 03/11/2010)
X - as empresas integrantes do consórcio não
poderão fazer compensação ou pedir restituição de valores retidos e recolhidos
em nome e no CNPJ do consórcio. (Nova redação dada
pela IN
RFB Nº 1.071, de 16/09/2010)
§
3º Aplica-se ao valor da taxa de administração cobrada pelo consórcio o
disposto no § 1º do art. 124 (Nova redação dada
pela IN
RFB Nº 1.071, de 16/09/2010)
Art.
113. O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado com as
contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de
restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução
Normativa RFB Nº 900, de 30 de
dezembro de 2008 (Nova redação dada pela IN
RFB Nº 1.071, de 16/09/2010)
Parágrafo único. (Revogado pela IN
RFB Nº 1.071, de 16/09/2010)
Art. 114. A empresa
optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, durante a vigência da Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, está sujeita à retenção sobre o valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de
agosto de 2002.
Seção
II
Da
Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada
Art.
115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem
serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho
temporário na forma da Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 1º Dependências de
terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas
próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos
são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se
repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim,
ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes
trabalhadores.
§ 3º Por colocação à
disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em
caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 116. Empreitada é a
execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por
preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que
podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante,
nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado
pretendido.
Seção
III
Dos
Serviços Sujeitos à Retenção
Art.
117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
I - limpeza, conservação
ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros
serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias,
jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências,
logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou
segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de
pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil,
que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações
ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras
complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de
jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação,
de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que
se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina,
colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de
ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais,
tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração
de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que
compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados
ou de similares;
VI - preparação de dados
para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o
processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura
ótica.
Parágrafo único. Os
serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento
eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 118. Estarão
sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o
disposto no art. 149, os serviços de:
I - acabamento, que
envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou
dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem,
relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação
ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento,
compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos
produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação
em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que
objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante,
ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem
de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o
tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos
produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo
contêineres ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam
a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto
alimentício;
VII - hotelaria, que concorram
para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica
ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação
de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do
fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de
telecomunicações;
IX - distribuição, que
se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública,
de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais,
de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no
mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e
ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão
de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e
de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário
documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta
de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de
medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a
aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores,
aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por
esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás
ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de
instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu
funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da
contratante;
XV - montagem, que
envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo
industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de
qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de
máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou
funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de
guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira
ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de
pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação,
a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou
aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados
diretamente aos usuários;
XVIII - operação de
transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão,
envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção
ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do
trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas
ou de documentos;
XX - recepção, triagem
ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à
seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas
ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de
produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de
festas ou de jogos;
XXII - secretaria e
expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando
prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de
pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado
físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de
telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos
ou de teleatendimento.
Art. 119. É exaustiva a
relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 117 e 118,
conforme disposto no §
2º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. A
pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes
nos incisos dos arts. 117 e 118, é exemplificativa.
Nota-se no artigo 114, a citação do período do Simples da Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996.
A referida IN não trata diretamente sobre o Simples Nacional (Lei 123/2006).
Basicamente, considerando o atual regramento administrativo da
RFB, é possível a dispensa da retenção nos seguintes casos:
Seção
IV
Da
Dispensa da Retenção
Art.
120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de
registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo,
quando:
I - o valor
correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo
estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não
possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e
o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o
limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação
envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino
definidos no inciso X do
art. 118, desde que
prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros
contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação
dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à
tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei,
de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou
inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para comprovação
dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à
tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei,
de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão
regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e
ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou
consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços.
§ 3º Para fins do
disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela
legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados,
aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos,
arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório,
bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas,
economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos,
farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos,
geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros
rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas,
psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos,
técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e
tecnólogos.
No entendimento de alguns
especialistas, a retenção em Notas Fiscais de Serviços de empresas optantes
pelo Simples é um assunto pacificado no judiciário em relação ao posicionamento
da Receita Federal do Brasil (RFB):
As leis 123/2006,
127/2008 e 128/2009 não mencionam qualquer definição sobre a retenção. Contudo
defensores da não retenção para empresas no Simples nacional, costumam citar a
Súmula 425 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, que aponta ao seguinte entendimento:
(SÚMULA) A retenção da contribuição para a seguridade
social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
DJe 13/05/2010
SÚMULAS
O sítio do STJ
publicou uma matéria sobre a Súmula 425, onde é reproduzida logo abaixo:
Retenção da contribuição do
INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples
A retenção da contribuição
para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas
optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições), da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por
unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra
Eliana Calmon.
O STJ vem adotando esse
entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de
divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve
provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre
o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de
haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e
pequenas empresas).
A primeira legislação
estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias,
em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu
tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e
simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e
previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma, com a vigência do Simples,
passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais,
cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A
empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.
Contribuição inserida
Em razão disso, ficou pacificado
que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do
Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida
na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e
nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.
Outro exemplo em relação a
este entendimento ocorreu no recurso especial 1.112.467, interposto pela
Fazenda Nacional contra o Sindicato Nacional das Empresas de Avição Agrícola
(Sindag). O recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas associadas
ao sindicato optantes do Simples não estariam sujeitas à retenção de 11% de
contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços. Demais precedentes
também podem ser observados nos embargos de divergência nos recursos especiais
523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões semelhantes.
Coordenadoria de Editoria
e Imprensa
Cabe
a ressalva de que a Súmula 425 do STJ se refere à Lei 9.317/96 (Simples
Federal, anterior ao Simples Nacional) e que neste caso, diretamente não se
aplicaria ao Simples Nacional. Todavia, há quem a considere por analogia,
ponderando que a Lei 123/2006 substituiu a Lei 9.317/96, dando continuidade ao
sistema simplificado sob novas condições.
É
por essas razões que registrei casos de empresas que se recusaram a pagar seus
prestadores de serviços, por estes se recusarem a destacar as retenções nas
notas de serviços, sob a alegação da
opção pelo Simples Nacional e definição da Súmula 425 do STJ.
Ocorre
que, em tese, juridicamente, a aplicação da Súmula 425 do STJ tem restrições
quanto à norma específica a que se refere e quanto à esfera de atuação:
jurídica. O imbróglio se dá porque as relações de negócios começam na esfera
administrativa, onde a aplicação da Súmula não tem respaldo, salvo se a
autoridade fiscal a reconhece-la por meio da Procuradoria, enquanto a
legislação não é devidamente revisada. Em outras palavras, súmula não é lei, é
apenas um entendimento pacificado por um tribunal, onde as questões tratadas se
encontram na esfera jurídica.
Outro
elemento que torna o assunto polêmico é a mudança do STJ; historicamente, decidira que "a novel legislação apenas
determinou uma técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando
as empresas tomadoras de serviço como responsáveis, pela forma da substituição
tributária". (STJ, 1ª Turma,
REsp. nº 552978/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. em 6.11.2003, DJU de 9.12.2003, p. 236).
Em
outra decisão, ainda no período do Simples Federal, o STJ manteve o
entendimento favorável a retenção (Prestadoras
de serviços devem recolher contribuição previdenciária):
Prestadoras
de serviços devem recolher contribuição previdenciária As empresas prestadoras de serviços, inclusive
as beneficiadas pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte o Simples, devem recolher
11%, a título de antecipação de contribuição previdenciária, sobre as faturas
de cobrança de seus trabalhos.
Inclusive,
o STJ levou em conta a tese da substituição tributária: “a retenção de
contribuição previdenciária determinada pela Lei n. 9.711/98 não configura nova
exação, e sim técnica arrecadatória via substituição tributária, sem que, com
isso, resulte aumento da carga tributária”, conforme matéria STJ: Retenção para o INSS em
NFS é substituição tributária.
A
partir de 2005, a questão foi submetida à outra conotação e em paralelo, a RFB
publicava a INSTRUÇÃO NORMATIVA MF/SRFB Nº 761, DE 30 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
01/08/2007, ratificando a obrigatoriedade da retenção:
Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem
serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção
referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.
Mais
adiante, a RFB revogou a IN 761 e publicou em 17 de novembro de 2009 a IN 971,
continuando a ratificar a obrigação nos casos em que menciona, passando a citar
apenas o período do Simples anterior ao Simples Nacional, conforme já fora
citado nesta matéria:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO
DE 2009 - DOU DE 17/11/2009
[...]
Art. 114. A empresa optante pelo SIMPLES, que
prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, durante a
vigência da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, está sujeita à retenção
sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços emitido.
Considerando
o princípio que rege o Simples (seja o de 1996 ou de 2006), a interpretação
comum de fiscais sobre a retenção para todos que se enquadrarem no critério da
cessão de mão-de-obra, choca-se com o atual entendimento do STJ e com o bom
senso, mesmo que em situações anteriores, tenha-se dado razão à União.
Uma
forma de encerrar definitivamente a questão, seria os legisladores (deputados
federais e senadores) revisarem a Lei 9.711/98. Um paliativo seria a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconhecer o entendimento
pacificado pelo poder judiciário reconhecendo formalmente que as empresas
optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas da retenção na esfera
administrativa.
Em
relação ao reconhecimento, a PGFN publicou o seguinte:
Ato Declaratório
(AD) PGFN nº 10, de 20/12/2011 (DOU 1 de 22/12/2011)
A
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida,
nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e
do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a
aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº 2.122/2011, desta Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho
publicado no DOU de 15.12.2011, declara que fica autorizada a dispensa de
apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a
desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações
judiciais que discutam a retenção da contribuição para a Seguridade Social pelo
tomador do serviço, quando a empresa prestadora e optante pelo SIMPLES,
ressalvadas as retenções realizadas a partir do advento da Lei Complementar nº
128, de 19 de dezembro de 2008, nas atividades enumeradas nos incisos I e VI do
§ 5º C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
JURISPRUDÊNCIA:
AGA 918369/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23.10.2007, DJ 08.11.2007 P. 197; EDRESP 806223/RJ, Relator Ministro CARLOS
FERNANDES MATHIAS - Juiz convocado do TRF/1ª Região, SEGUNDA TURMA, julgado em
04.03.2008, Dje 26.03.2008; ERESP 511001/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA Seção, julgado em 09.03.2005, DJ 11.04.2005 p. 175; ERESP
523841/MG, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA Seção, julgado em
24.05.2011, DJ 19.06.2006 p.89; ERESP 584506/MG, Relator Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA Seção, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005 P. 210; RESP 511201/MG,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.09.2006,
DJ 10.10.2006, p. 293; RESP 826180/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 28.02.2007 p. 212; RESP 8551600/SP, Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ
25.09.2006 p. 243, RESP 1112467/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009.
ADRIANA QUEIROZ DE
CARVALHO
De
acordo com o AD PGFN 10/2011, a autorização para dispensa de apresentação de
contestação e de interposição de recursos, não se aplica às seguintes
atividades:
I
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma
de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como
decoração de interiores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
VI
– serviço de vigilância, limpeza ou conservação. (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
Nota-se
que é uma autorização para dispensa de apresentação de contestação, tendo
abrangência na esfera jurídica. É razoável compreender que nem toda empresa no
Simples Nacional terá condições de elevar a questão para a esfera jurídica e
assim, o estatuto da retenção continua sendo aplicado de forma administrativa,
evidentemente, salvo se a empresa prestadora apresentar decisão judicial
favorável a não retenção.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Casos
especiais estão previstos na IN 971, inclusive em relação a decisões judiciais
contrárias a aplicação da retenção:
Art. 149. Não se aplica
o instituto da retenção:
I - à contratação de
serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da
categoria ou de OGMO;
II - à empreitada total,
conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º,
ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade,
conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título,
observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;
III - à contratação de
entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV - ao contribuinte
individual equiparado à empresa e à pessoa física;
V - à contratação de
serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da
publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729,
de 9 de junho de 2003;
VI - à empreitada
realizada nas dependências da contratada;
VII - aos órgãos
públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando
contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de
empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art.
151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção
prevista no art. 112.
Art. 150. Caso haja
decisão judicial que vede a aplicação da retenção, prevista no art.
31 da Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de a
decisão judicial se referir à empresa contratada mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade
solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da
mão-de-obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;
II - se a decisão
judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na
construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da
faculdade prevista no art. 164, hipótese em que é configurada a previsão legal
do instituto da responsabilidade solidária, prevista no inciso
VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o disposto no art. 157,
a contratante deverá observar o disposto nos arts. 161 e 163, no que couber,
para fins de elisão da sua responsabilidade.
Parágrafo único. Na
situação prevista no inciso I do caput, quando a contratada pertencer à
jurisdição de outra unidade da RFB, deverá ser emitido subsídio fiscal para a
unidade competente da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa
contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o
instituto da responsabilidade solidária.
SERVIÇOS PRESTADOS DE CONHECIMENTOS
CAPACIDADES ESPECIAIS
Outros casos específicos sobre a
retenção que suscitaram dúvidas sobre a obrigatoriedade foram abordados em um
antigo documento. Trata-se da ORDEM DE SERVIÇO Nº 203, DE
29 DE JANEIRO DE 1999.
Entre os casos citados na referida OS,
onde se dispensa a retenção, está o de serviços por contratos de empreitada que
tenham por objeto a utilização de conhecimentos e/ou capacidades especiais da
contratada:
16 - Não se aplica o disposto neste ato aos contratos de
empreitada que tenham por objeto a utilização de conhecimentos e/ou capacidades
especiais da contratada, tais como:
consultorias;
desenvolvimento, instalação e manutenção de "software";
serviços de acesso e manutenção de página na Internet;
elaboração de projetos, pareceres e orçamentos;
escrituração e consultoria contábil;
serviços de advocacia e consultoria jurídica;
serviços de manutenção de veículos, de maquinas e de equipamentos,
salvo quando mantida equipe para atendimento exclusivo da empresa contratante;
serviços de seleção profissional (exclusivamente);
serviços de transportes (de valores, de cargas, de passageiros)
inclusive prestados por cooperativas de taxis e moto-taxis quando não colocadas
à disposição exclusiva da empresa contratante; vigilância eletrônica sem
monitoramento por parte da empresa cedente.
Ocorrendo a retenção, convém frisar que todo
tomador de serviços deve ser citado na GFIP mensal do prestador, assim como as
respectivas retenções.
Na FOLHA, o tomador deve ser cadastrado na seção
REGISTRA TOMADOR DE SERVIÇOS (coluna de ENTIDADES) e após o cadastramento, o
sistema disponibilizará uma opção onde é possível criar mais um registro do
empregador (prestador de serviços) vinculado ao tomador cadastrado,
possibilitando depois a alocação do(s) empregado(s) no(s) seu(s) respectivo(s)
tomador(es).
A folha de pagamento deve ser emitida por tomador,
salvo se houver a exceção prevista em norma do INSS (Casos em que se dispensa FOLHA POR OBRA/TOMADOR) e a retenção da Lei 9711/98 deve ser informada
após a emissão da FOLHA, em campo apropriado no registro de GPS (acessar
GPS/INSS na coluna de VENCIMENTOS e alterar registro da respectiva GPS de
mês/ano) para que seja repassada a informação para o SEFIP (por GFIP 150 ou
155).
Nas GFIPs 150
e 155, conforme o caso, devem constar todos os tomadores envolvidos, não
sendo correto o envio de GFIP individual por tomador, ou seja, não se deve
enviar uma GFIP com o mesmo código de recolhimento para cada tomador.
Mais detalhes, nos documentos GFIP com TOMADOR/OBRA: códigos de recolhimento e Como declarar GFIP 150/155.
LLConsulte Soli
Deo gloria