FOLHA POR TOMADOR/OBRA: casos
em que se dispensa
Republicado por Leonardo Amorim em 14/04/2009 10:44
Por Leonardo Amorim
Segundo
a INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 3
DE 14 /07 /2005, a dispensa de
se elaborar FOLHA DE PAGAMENTO POR TOMADOR só é possível quando houver o emprego
de trabalhadores segurados em vários contratantes alternadamente, no mesmo
período, desde que não haja envolvimento no CUB (Custo Unitário Básico).
Uma
empresa com empregados realizando tarefas, alternadamente, em vários tomadores,
pode alocar os trabalhadores no tomador que tenha concentrado o maior volume de
serviços, porém, as informações de valores retidos em Notas Fiscais de Serviços
não devem ser repassadas pela GFIP informando apenas o total de todos os
tomadores no tomador escolhido; é preciso informar os tomadores e os valores
das eventuais retenções de cada um, mesmo não havendo alocação de trabalhador.
Quando
se utiliza sistema de FOLHA DE PAGAMENTO, há uma prática de se alocar
(distribuir) os trabalhadores entre os diversos tomadores, tendo em vista que o
modo de IMPORTAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO do SEFIP não permite importar dados de
tomadores com suas respectivas retenções sem que haja pelo menos um trabalhador
alocado em cada tomador. Logo, ao alocar pelo menos um trabalhador no tomador,
quem costuma importar arquivos no SEFIP não tem o trabalho de cadastrar aqueles
tomadores sem trabalhadores alocados-los logo após a importação da FOLHA,
considerando que o SEFIP limpa o banco de dados em cada importação confirmada
pelo usuário.
Os
procedimentos para geração de GFIP com vários tomadores podem ser verificados
no documento Como declarar GFIP 150/155.
Artigo 162 da INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 3 DE 14 /07 /2005
Art.
162. A empresa contratada fica
dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por
estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar
serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a
várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando
a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço
contratado.
Parágrafo
único. São considerados serviços
prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja
executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou
várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas,
numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o CUB,
relacionados no Anexo XIV.
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2009.