FOLHA POR TOMADOR/OBRA: casos em que se dispensa

Republicado por Leonardo Amorim em 14/04/2009 10:44

 

Por Leonardo Amorim

 

Segundo a INSTRUÇÃO NORMATIVA   No.   3   DE    14 /07 /2005, a dispensa de se elaborar FOLHA DE PAGAMENTO POR TOMADOR só é possível quando houver o emprego de trabalhadores segurados em vários contratantes alternadamente, no mesmo período, desde que não haja envolvimento no CUB (Custo Unitário Básico).

 

Uma empresa com empregados realizando tarefas, alternadamente, em vários tomadores, pode alocar os trabalhadores no tomador que tenha concentrado o maior volume de serviços, porém, as informações de valores retidos em Notas Fiscais de Serviços não devem ser repassadas pela GFIP informando apenas o total de todos os tomadores no tomador escolhido; é preciso informar os tomadores e os valores das eventuais retenções de cada um, mesmo não havendo alocação de trabalhador.

 

Quando se utiliza sistema de FOLHA DE PAGAMENTO, há uma prática de se alocar (distribuir) os trabalhadores entre os diversos tomadores, tendo em vista que o modo de IMPORTAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO do SEFIP não permite importar dados de tomadores com suas respectivas retenções sem que haja pelo menos um trabalhador alocado em cada tomador. Logo, ao alocar pelo menos um trabalhador no tomador, quem costuma importar arquivos no SEFIP não tem o trabalho de cadastrar aqueles tomadores sem trabalhadores alocados-los logo após a importação da FOLHA, considerando que o SEFIP limpa o banco de dados em cada importação confirmada pelo usuário.

 

Os procedimentos para geração de GFIP com vários tomadores podem ser verificados no documento Como declarar GFIP 150/155.

 

 

Artigo 162 da INSTRUÇÃO NORMATIVA   No.   3   DE    14 /07 /2005

 

Art. 162.  A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

 

Parágrafo único.  São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o CUB, relacionados no Anexo XIV.

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.