STJ: Retenção para o INSS em NFS é substituição tributária
Retenção de 11% pelas empresas tomadoras de serviço ao INSS não é nova cobrança
A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais um processo conforme a Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei n. 11.678/08) no qual se discute a legalidade da retenção de
11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço
pelas empresas tomadoras em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Os ministros da Seção, seguindo a
jurisprudência já dominante no STJ, entenderam que a retenção é válida, uma vez
que a Lei n. 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei Orgânica da Seguridade
Social, a Lei n. 8.212/91, não criou uma nova contribuição sobre o faturamento.
Simplesmente, revelou uma nova sistemática de arrecadação da contribuição
previdenciária, colocando as empresas prestadoras de serviço como responsáveis
tributárias pela forma de substituição tributária. O relator do recurso é o
ministro Luiz Fux.
No caso, a Taifa Engenharia S/C
Ltda. impetrou um mandado de segurança visando obter determinação judicial que
impedisse as empresas tomadoras de seus serviços de recolher contribuição
social na forma disposta pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a
recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS, a utilização de Títulos
da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de
débitos com o INSS, entre outras providências.
Segundo esse artigo da lei, “a empresa contratante de
serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia
dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em
nome da empresa cedente da mão de obra, observado o disposto no parágrafo 5º do
artigo 33”.
O juízo federal de primeiro grau
denegou a segurança, ao fundamento de que a Lei n. 9.711/98 não ofenderia
qualquer dos princípios constitucionais tributários. O Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação, acolheu o recurso da empresa.
No STJ, o INSS defendeu a
legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos
de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, responsáveis tributárias,
conforme o artigo 128 do Código Tributário Nacional.
Em seu voto, o relator destacou
que a retenção de contribuição previdenciária determinada pela Lei n. 9.711/98
não configura nova exação, e sim técnica arrecadatória via substituição
tributária, sem que, com isso, resulte aumento da carga tributária.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.