SPED CONTÁBIL

 

PRAZO

MULTA

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 28/06/2016 09h23

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

SPED: INSTITUIÇÃO: ECD

 

SPED CONTÁBIL: MULTA: DARF: CÓDIGO DE RECEITA

 

SPED CONTÁBIL: CHECK-LIST: ENVIO DE ECD


O prazo para entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano de 2015 se encerra em 31 de maio.

O prazo para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano de 2015 se encerra em 29 de julho.

 

Portal Sped

http://sped.rfb.gov.br/

 

Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01/12/2015 (DOU 03/12/2015)

http://www.llconsult.com.br/nll/2015/n1500126.htm

 

Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01/12/2015 (DOU 03/12/2015)

http://www.llconsult.com.br/nll/2015/n1500125.htm

 

 

 

LUCRO PRESUMIDO (CASOS) / IMUNES E ISENTAS: OBRIGATORIEDADE PARA ENTREGA EM 2015

 

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 (entrega em 2015), há casos de obrigatoriedade para empresas no lucro presumido e entidades imunes e isentas.

 

Saiba mais em IMUNES E ISENTAS: SPED CONTÁBIL

 

 

 

 

Multa

 

De acordo com o art. 57, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pela Lei no 12.766, de 27 de dezembro de 2012, o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

 

I - por apresentação extemporânea:

 

a)    R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

 

b)    R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

 

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

 

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

 

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

 

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do

lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

 

§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

 

Exemplo: Se o prazo de entrega termina no dia 30/06 e o livro for entregue no dia 01/07, a multa é de R$ 1.500,00 (empresas tributadas pelo lucro real). O valor é mantido até o último dia do julho. Iniciado o mês de agosto, a multa passa para R$ 3.000,00. E, assim, sucessivamente. Ainda há possibilidade de redução de 50% no valor da multa a ser paga, caso a escrituração digital seja entregue após a data limite e antes de qualquer procedimento de ofício.

 

O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

 

(grifo LLConsulte)

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria