SPED CONTÁBIL
PRAZO
MULTA
Atualizado
por Leonardo Amorim em 28/06/2016 09h23
Por
Leonardo Amorim
SPED
CONTÁBIL: MULTA: DARF: CÓDIGO DE RECEITA
SPED CONTÁBIL: CHECK-LIST: ENVIO DE ECD
O prazo para entrega da Escrituração Contábil
Digital (ECD) referente ao ano de 2015 se encerra em 31 de maio.
O prazo para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano de
2015 se encerra em 29 de julho.
Portal Sped
Instrução Normativa RFB nº 1594,
de 01/12/2015 (DOU 03/12/2015)
http://www.llconsult.com.br/nll/2015/n1500126.htm
Instrução Normativa RFB nº 1595,
de 01/12/2015 (DOU 03/12/2015)
http://www.llconsult.com.br/nll/2015/n1500125.htm
LUCRO PRESUMIDO (CASOS)
/ IMUNES E ISENTAS: OBRIGATORIEDADE PARA ENTREGA EM 2015
Em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 (entrega em 2015), há casos de
obrigatoriedade para empresas no lucro presumido e entidades imunes e isentas.
Saiba mais em IMUNES E ISENTAS:
SPED CONTÁBIL
Multa
De acordo com o art. 57, da
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada
pela Lei no 12.766, de 27 de dezembro de 2012, o sujeito passivo que deixar de
apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração
digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de
1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para
apresentá-los ou para prestar esclarecimentos pela RFB e sujeitar-se-á às
seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$
500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido;
b) R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à
intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar
declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar
esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão
inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por
mês-calendário;
III - por apresentar declaração,
demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou
omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo
ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das
vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos
incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no
inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham
utilizado mais de uma forma de apuração do
lucro, ou tenham realizado algum
evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a
alínea b do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso
I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração
digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício.
Exemplo: Se o
prazo de entrega termina no dia 30/06 e o livro for entregue no dia 01/07, a
multa é de R$ 1.500,00 (empresas tributadas pelo lucro real). O valor é mantido
até o último dia do julho. Iniciado o mês de agosto, a multa passa para R$
3.000,00. E, assim, sucessivamente. Ainda há possibilidade de redução de 50% no
valor da multa a ser paga, caso a escrituração digital seja entregue após a
data limite e antes de qualquer procedimento de ofício.
O código de receita da multa por
atraso na entrega da ECD é 1438.
(grifo LLConsulte)
LLConsulte
Soli Deo gloria