ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF

 

DISPOSIÇÕES

 

PRAZO 2016

 

DEMONSTRATIVO DE LIVRO CAIXA

 

Postado por Leonardo Amorim em 04/05/2015 09h30

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1633, de 03/05/2016 (DOU 04/05/2016)

 

SIJUT: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=73407

DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=25&data=04/05/2016

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

 

.................................................................................................

 

§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

 

.................................................................................................

 

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

 

…..................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 03/12/2015 17h57

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01/12/2015 (DOU 03/12/2015)

 

DOU:  http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=16&data=03/12/2015

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º …................................................................................

 

...................................................................................................

 

VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.” (NR)

 

“Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

...................................................................................................

 

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

…....................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

LLConsulte Soli Deo gloria