INSTITUIÇÃO

 

Sistema Público de Escrituração Digital

SPED

 

Decreto 7.979/2013

Decreto 6.022/2007

 

Escrituração Contábil Digital

ECD

IN RFB 787/2007

 

Postado por Leonardo Amorim em 09/04/2013 08:37

 

 

 

 

Decreto nº 7.979, de 08/04/2013 (DOU 1 de 09/04/2013)

 

Altera o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

 

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

 

Decreta:

 

Art. 1º O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

 

.....

 

§ 2º O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável." (NR)

 

"Art. 3º .....

 

.....

 

III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.

 

....." (NR)

 

"Art. 4º .....

 

Parágrafo único. O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped." (NR)

 

"Art. 5º .....

 

.....

 

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped." (NR)

 

Art. 2º Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará forma e prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas por este Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 20/11/2007 09:01

 

 

 

(links do SISLEX)

DECRETO Nº 6.022 - DE 22 DE JANEIRO DE 2007- DOU DE 22/01/2007 - Edição extra

Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,

 

DECRETA:

 

Art. 1o  Fica instituído o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

 

Art. 2o  O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

§ 1o  Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 2o  O disposto no caput não dispensa o empresário e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.

 

Art. 3o  São usuários do Sped:

 

I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e

III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.

 

§ 1o  Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped.

§ 2o  Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1º deverão ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.

§ 3o  O disposto no § 1o não exclui a competência dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições.

 

Art. 4o  O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.

 

Parágrafo único.  O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às sociedades empresárias em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.

 

Art. 5o  O Sped será administrado pela Secretaria da Receita Federal com a participação de representantes indicados pelos usuários de que tratam os incisos II e III do art. 3o.

 

§ 1o  Os usuários do Sped, com vistas a atender o disposto no § 2o do art. 3o, e previamente à edição de seus atos administrativos, deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal por intermédio de seu representante.

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal, sempre que necessário, poderá solicitar a participação de representantes dos empresários e das sociedades empresárias, bem assim de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped.

 

Art. 6o  Compete à Secretaria da Receita Federal:

 

I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento do Sped;

II - coordenar as atividades relacionadas ao Sped;

III - compatibilizar as necessidades dos usuários do Sped; e

IV - estabelecer a política de segurança e de acesso às informações armazenadas no Sped, observado o disposto no art. 4o.

 

Art. 7o  O Sped manterá, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis.

 

Art. 8o  A Secretaria da Receita Federal e os órgãos a que se refere o inciso III do art. 3o expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

§ 1o  As normas de que trata o caput relacionadas a leiautes e prazos de apresentação de informações contábeis serão editadas após consulta e, quando couber, anuência dos usuários do Sped.

§ 2o  Em relação às informações de natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e prazos de apresentação serão estabelecidos mediante convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e os usuários de que trata o inciso II do art. 3°.

 

Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

 

 

 

 

 

Instrução Normativa nº 787, de 19/11/2007 - DOU 1 de 20/11/2007 - Retificada no de 22/11/2007

 

Na Instrução Normativa nº 787 de 19 de novembro de 2007, publicada no DOU de 20/11/2007 , Seção 1, páginas 49 a 56:

 

Onde se lê: " INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 777, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007"

 

Leia-se: " INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 787, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007"

 

 

 

 

Instrução Normativa 777, de 19/11/2007 - DOU 1 de 20/11/2007 - Retificada no de 21/11/2007

 

Na Instrução Normativa nº 777, de 19 de novembro de 2007 publicada no DOU do dia 20/11/2007, Seção 1, páginas 49 a 56, onde se lê: DE 19 DE OUTUBRO DE 2007, leia-se: DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

Institui a Escrituração Contábil Digital.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.179 a 1.189 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

 

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

 

Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

 

I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;

 

II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;

 

III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

 

Parágrafo único. Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

 

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;

 

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

 

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos do caput, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

 

Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br/sped, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

 

I - validação do arquivo digital da escrituração;

 

II - assinatura digital;

 

III - visualização da escrituração;

 

IV - transmissão para o Sped;

 

V - consulta à situação da escrituração.

 

Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

 

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

 

§ 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.

 

Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.

 

Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:

 

I - integral, para cópia do arquivo da escrituração;

 

II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis.

 

Parágrafo único. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.

 

Art. 8º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade de que trata o art. 7º.

 

§ 1º O acesso previsto no caput também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped.

 

§ 2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:

 

a) identificação do usuário;

 

b) autoridade certificadora emissora do certificado digital;

 

c) número de série do certificado digital;

 

d) data e a hora da operação; e

 

e) tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º.

 

Art. 9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital.

 

Art. 10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

 

Art. 11. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da ECD constante do Anexo Único.

 

Art. 12. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial:

 

I - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;

 

II - as tabelas de código internas ao Sped, referenciadas no Manual de que trata o art. 11;

 

III - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.

 

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria