INSTITUIÇÃO
Sistema Público de Escrituração Digital
SPED
Decreto
7.979/2013
Decreto
6.022/2007
Escrituração Contábil Digital
ECD
Altera o Decreto nº 6.022, de
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 6.022, de
"Art.
2º O Sped
é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e
autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e
fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas,
mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
.....
§ 2º O disposto no caput não dispensa o empresário e as
pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e
responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na
legislação aplicável." (NR)
"Art.
3º .....
.....
III -
os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que
tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos
empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
....."
(NR)
"Art.
4º .....
Parágrafo
único. O acesso previsto no caput também
será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou
isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped." (NR)
"Art.
5º .....
.....
§ 2º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de
representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou
isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da
área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped." (NR)
Art. 2º Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda regulamentará forma e prazo para início da exigência em relação às
alterações promovidas por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
(links do SISLEX)
DECRETO
Nº 6.022 - DE 22 DE JANEIRO DE 2007- DOU DE 22/01/2007 - Edição extra
Institui o Sistema Público de Escrituração
Digital - Sped.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
considerando o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição, nos
arts. 10 e 11 da Medida
Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e
nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o
Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
Art. 2o O
Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação,
armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração
comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo
único, computadorizado, de informações.
§ 1o Os
livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica,
observado o disposto na Medida
Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2o O
disposto no caput não dispensa o empresário e a sociedade empresária de manter
sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos
previstos na legislação aplicável.
Art. 3o São
usuários do Sped:
I - a Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda;
II - as administrações
tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante
convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e
III - os órgãos e as
entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham
atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos
empresários e das sociedades empresárias.
§ 1o Os usuários de que
trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer
a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e
documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped.
§ 2o Os
atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1º
deverão ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor
desses atos.
§ 3o O
disposto no § 1o não exclui a competência dos usuários ali
mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao
desempenho de suas atribuições.
Art. 4o O
acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus
usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da
observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.
Parágrafo único. O acesso
previsto no caput também será possível aos empresários e às sociedades
empresárias em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.
Art. 5o O
Sped será administrado pela Secretaria da Receita Federal com a participação de
representantes indicados pelos usuários de que tratam os incisos II e III do
art. 3o.
§ 1o Os
usuários do Sped, com vistas a atender o disposto no § 2o do
art. 3o, e previamente à edição de seus atos administrativos,
deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal por intermédio de seu
representante.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal, sempre que necessário, poderá solicitar a
participação de representantes dos empresários e das sociedades empresárias,
bem assim de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da
área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped.
Art. 6o Compete
à Secretaria da Receita Federal:
I - adotar as medidas
necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento do Sped;
II - coordenar as atividades
relacionadas ao Sped;
III - compatibilizar as
necessidades dos usuários do Sped; e
IV - estabelecer a política
de segurança e de acesso às informações armazenadas no Sped, observado o
disposto no art. 4o.
Art. 7o O
Sped manterá, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro
para as atividades de autenticação de livros mercantis.
Art. 8o A
Secretaria da Receita Federal e os órgãos a que se refere o inciso III do art.
3o expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares
ao cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1o As
normas de que trata o caput relacionadas a leiautes e prazos de apresentação de
informações contábeis serão editadas após consulta e, quando couber, anuência
dos usuários do Sped.
§ 2o Em
relação às informações de natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e
prazos de apresentação serão estabelecidos mediante convênio celebrado entre a
Secretaria da Receita Federal e os usuários de que trata o inciso II do art. 3°.
Art. 9o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da
Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Instrução Normativa nº 787,
de 19/11/2007 - DOU 1 de 20/11/2007 - Retificada no de 22/11/2007
Na Instrução Normativa nº 787 de 19 de novembro de 2007,
publicada no DOU de 20/11/2007 , Seção 1, páginas 49 a 56:
Onde se lê:
" INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 777, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007"
Leia-se:
" INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 787, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007"
Instrução Normativa 777,
de 19/11/2007 - DOU 1 de 20/11/2007 - Retificada no de 21/11/2007
Na Instrução
Normativa nº 777, de 19 de novembro de 2007 publicada no DOU do dia 20/11/2007,
Seção 1, páginas 49 a 56, onde se lê: DE 19 DE OUTUBRO DE 2007, leia-se: DE 19
DE NOVEMBRO DE 2007.
Institui
a Escrituração Contábil Digital.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nos arts. 1.179 a 1.189 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada
pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007, resolve:
Art.
1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e
previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas,
ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação
de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a
autenticação pelos órgãos de registro.
Art.
2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I
- livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II
- livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III
- livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos
assentamentos neles transcritos.
Parágrafo
único. Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados
digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Art.
3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022,
de 2007:
I
- em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008,
as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário
diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e
sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;
II
- em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009,
as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base
no Lucro Real.
§
1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas não obrigadas
nos termos do caput, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2008.
§
2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a
ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar
eventuais redundâncias de informação.
Art.
4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA),
especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da
RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br/sped, contendo, no
mínimo, as seguintes funcionalidades:
I
- validação do arquivo digital da escrituração;
II
- assinatura digital;
III
- visualização da escrituração;
IV
- transmissão para o Sped;
V
- consulta à situação da escrituração.
Art.
5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de
junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§
1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a
ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do
evento.
§
2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de
Brasília - da data final fixada para a entrega.
Art.
6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa,
supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na
Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução
Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.
Art.
7º As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped,
serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e
III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas
competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos
comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:
I
- integral, para cópia do arquivo da escrituração;
II
- parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na
consolidação mensal de informações de saldos contábeis.
Parágrafo
único. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o órgão ou a entidade
deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica
titular da ECD.
Art.
8º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação
mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do
órgão ou entidade de que trata o art. 7º.
§
1º O acesso previsto no caput também será possível às pessoas jurídicas em
relação às informações por elas transmitidas ao Sped.
§
2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo
de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:
a)
identificação do usuário;
b)
autoridade certificadora emissora do certificado digital;
c)
número de série do certificado digital;
d)
data e a hora da operação; e
e)
tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º.
Art.
9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades de que trata o
art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área
específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado
digital.
Art.
10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação
de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou
fração.
Art.
11. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da ECD constante do Anexo
Único.
Art.
12. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas
complementares a esta Instrução Normativa, em especial:
I
- as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;
II
- as tabelas de código internas ao Sped, referenciadas no Manual de que trata o
art. 11;
III
- as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.
Art.
13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.