SPED CONTÁBIL
LUCRO REAL
LUCRO PRESUMIDO (CASO ESPECIAL)
IMUNES E ISENTAS
OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 01/01/2014 (FATOS CONTÁBEIS)
Por Leonardo Amorim
SPED
CONTÁBIL: MULTA: DARF: CÓDIGO DE RECEITA
SPED
CONTÁBIL: CHECK-LIST: ENVIO DE ECD
Atualizado por Leonardo Amorim em 18/06/2015 15h31
SPED CONTÁBIL:
ECD:
Fenacon faz reunião com a Receita
Devido diversos
questionamentos encaminhados relatando dificuldades de usuários para entrega da
Escrituração Contábil Digital (ECD), o diretor Político Parlamentar da Fenacon,
Valdir Pietrobon, esteve reunido na manhã de hoje com o Subsecretario de
Fiscalização da Receita Federal do Brasil, Iágaro Jung Martins. Participou
também do encontro, o assistente de projetos do Sistema Fenacon Sescap/Sescon,
José Luiz Faria.
O objetivo foi reiterar o
pedido de prorrogação para entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), que
tem vencimento para o último dia útil do mês de junho.
O subsecretario afirmou
que irá repassar a solicitação para assessoria técnica e só então emitir um
parecer se irá prorrogar o prazo ou apresentar nova solução sobre o assunto.
“Espero que a Receita se
sensibilize com a nossa solicitação e prorrogue o prazo em pelo menos 30 dias.
Isso já representará um grande alívio para as empresas”, disse Pietrobon
Orientação da Fenacon até
que se tenha um parecer sobre o assunto:
A Fenacon lembra aos
empresários que estão com dificuldades para emissão da ECD, através da
utilização de e-PF ou e-CPF, que utilizem a procuração conforme estabelecido na
seção 1.13 do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL
(ECD): O livro pode ser assinado por procuração, desde que ela seja arquivada
na Junta Comercial, no caso de empresas com registro em Junta Comercial, ou
registrada em Cartório, no caso de sociedades não empresárias. O Sped Contábil
não faz qualquer conferência da assinatura ou dos procuradores. A procuração
eletrônica da RFB não pode ser utilizada.
Fonte:
Fenacon Notícias edição 1.132
LUCRO PRESUMIDO: SPED CONTÁBIL
Estarão sujeitas a entrega do
Sped Contábil, empresas no lucro presumido que
distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da
base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a
que estiver sujeita.
De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de
dezembro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido,
que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da
base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a
que estiver sujeita.
A distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no
ano-calendário da ECD. Se houver uma distribuição de lucros maior que a
percentual presunção menos tributos em um trimestre do ano-calendário, a ECD
será obrigatória para todos os demais períodos de apuração desse
ano-calendário. Ademais, os impostos e contribuições considerados no cálculo
são o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.
Exemplo: ECD do ano-calendário 2014 de uma pessoa jurídica
tributada pelo lucro presumido que revende mercadorias.
Receita Bruta de Primeiro Trimestre de 2014 = R$
2.000.000,00
Demais Resultados (ganhos de capital, rendimentos líquidos
de aplicações financeiras, juros sobre o capital próprio, entre outros) = R$
100.000,00
Percentual de Presunção (IRPJ) = 8%
Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ) = 8% x 2.000.000
+ 100.000 = R$ 260.000,00
Percentual de Presunção (CSLL) = 12%
Base de Cálculo do Lucro Presumido (CSLL) = 12% x
2.000.000 + 100.000 = R$ 340.000,00
Número de Meses do Período = janeiro/2014 a março/2014 = 3
meses
PIS e Cofins = 3,65% x Receita Bruta = 3,65% x 2.000.000 R$ 73.000,00
IRPJ = 15% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 15% x
260.000 R$ 39.000,00
IRPJ (Adicional) = 10% x (Base de Cálculo do Lucro
Presumido – 3 meses x R$ 20.000,00)
IRPJ (Adicional) = 10% x (260.000 – 60.000) = 10% x
200.000 R$
20.000,00
CSLL = 9% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 9% x
340.000 R$ 30.600,00
Total dos Tributos
R$ 162.600.00
Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ)
R$ 260.000,00
(-) Total dos Tributos
(R$ 162.600,00)
Limite de Distribuição de Lucros do Período de Não
Obrigatoriedade da ECD R$ 97.400,00
Se a pessoa jurídica em questão distribuir lucros acima de
R$ 97.400,00, no primeiro trimestre de 2014, será obrigada a entregar a ECD
para o período.
Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/noticias/2015/junho/noticia-15062015b.htm
IMUNES E ISENTAS - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE ECD E ECF
Conforme disposto no inciso II
do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro
de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das
contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições
incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor
da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.
Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes
e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos
valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos
desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), observado o disposto no § 5o;
Desta forma, caso a pessoa
jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes
sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais,
está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.
Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a
pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da
EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário,
sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em
relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano
calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja
inferior a R$ 10.000,00.
As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a
entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o
de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também
não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma
facultativa.
Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2015/junho/noticia-12062015.htm
Postado por Leonardo Amorim em 06/11/2014 15h14
IMUNES E ISENTAS: ALTERAÇÃO DA
OBRIGATORIEDADE PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.510/2014
ATENÇÃO: De acordo com a
Instrução Normativa 1.150/2014, publicada hoje (6), no Diário Oficial da União
(DOU), todas as entidades imunes e isentas, que até então estavam obrigadas a
entrega do Sped Contábil a partir deste ano (2014), em parte, foram dispensadas
porque a redação da norma infralegal anterior (IN 1.420/2013) foi alterada e a
obrigatoriedade passa a ser aplicada às “pessoas jurídicas imunes e isentas
que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à
apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012”, o que neste caso, se aplica as imunes e
isentas que ultrapassarem o limite de R$ 10.000,00 de contribuições mensais do
PIS/Cofins.
Instrução
Normativa RFB nº 1.510, de
05/11/2014 (DOU de 06/11/2014)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a
Escrituração Contábil Digital (ECD).
O Secretário da Receita Federal do Brasil,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 2º Ficam
dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas
jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais." (NR)
"Art. 3º .....
III - as pessoas jurídicas imunes e
isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido
obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Redação
anterior:
III - as pessoas jurídicas imunes e
isentas.
Nota
LLConsulte:
Instrução
Normativa RFB nº 1.252, de 01/03/2012 (DOU 1 de 02/03/2012)
Art. 5º Estão dispensados de
apresentação da EFD-Contribuições:
[...]
II - as pessoas jurídicas imunes e
isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos
valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos
desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), observado o disposto no § 5º;
[...]
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão
obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado
no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação
em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
[...]
....." (NR)
"Art. 5º .....
§ 5º Nos casos de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de
janeiro a dezembro de 2014, o prazo de que trata o § 1º será até o
último dia útil do mês de junho de 2015." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*********************************************************************************************************************************************************************
Postado por Leonardo Amorim em 27/06/2014 09h09
SPED CONTÁBIL
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do
projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela
escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de
transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
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gloria por Leonardo Amorim
Postado por Leonardo Amorim em 27/06/2014 8h31
27/06/2014 - Organização religiosa terá
que entregar o Sped Contábil a partir de fatos geradores de 01/01/2014, com
entrega em 2015?
Sim. Considerando a
Instrução Normativa 1.420/2013 e o Decreto nº 7.979, de
08/04/2013 (DOU 1 de 09/04/2013). Recentemente, foi publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 10/06/2014, a Solução de Consulta Cosit No.
144/2014, ratificando o entendimento da Receita Federal no sentido da
obrigatoriedade do Sped Contábil para a associação sem fins lucrativos, imune
ou isenta, dedicada a atividades de organização religiosa:
Solução de
Consulta Cosit No. 144/2014
Diário Oficial
da União (DOU) No. 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 27
Assunto:
Obrigações Acessórias
Ementa: ASSOCIAÇÃO. ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA.
ENTIDADE IMUNE. ENTIDADE ISENTA. ESCRITURAÇÃO.
A associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a
atividades de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas
receitas e despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua
validade jurídico-fiscal. A partir de 1º de janeiro de
2014, essas entidades são obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital
(ECD).
LIVRO DIÁRIO. AUTENTICAÇÃO
O livro diário deverá ser autenticado na competente serventia do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
conforme estabelecido na legislação de organização administrativa e judiciária
de cada estado ou do Distrito Federal.
Fernando Mombeli
Coordenador-Geral
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=27&data=10/06/2014
Postado por Leonardo Amorim em 20/12/2013 8h31
20/12/2013 - Entidades imunes e isentas,
além de empresas no lucro presumido que distribuírem, a título de lucros, sem
incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros
ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de
todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, terão que entregar o
Sped Contábil referente a fatos geradores a partir de 01/01/2014?
A Instrução Normativa 1.420/2013 esclarece dúvidas levantadas
desde a publicação do Decreto nº 7.979, de
08/04/2013 (DOU 1 de 09/04/2013), que modificou a redação do Decreto
nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital –
Sped.
Lucro Presumido (caso específico) - Além das empresas no lucro real,
de acordo com o art. 3o. da IN 1.420/2013, estarão sujeitas a entrega,
empresas no lucro presumido que distribuírem, a título de lucros, sem
incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros
ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de
todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Imunes e Isentas - Sem especificar situação especial, também estarão sujeitas à
entrega, as entidades imunes e isentas.
Instrução Normativa
RFB nº 1.420, de 19/12/2013 (DOU de 20/12/2013)
Dispõe sobre a Escrituração Contábil
Digital (ECD).
O Secretário da Receita Federal do
Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins
fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser
transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público
de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do
arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de
registro.
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares,
se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares,
se houver;
III - livro Balancetes Diários,
Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles
transcritos.
Parágrafo único. Os livros contábeis
e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se
de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de
garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do
documento digital.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar
a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos
contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas
à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros,
sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos
lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída
de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes
e isentas.
(grifei)
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às
demais pessoas jurídicas.
§ 2º As declarações relativas a
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao
mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais
redundâncias de informação.
Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador
(PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na
página da RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>,
contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da
escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da
escrituração.
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil
do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a
escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas
pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras
até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º O prazo para entrega da ECD será
encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da
escrituração.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da
ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que
as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano
da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até
o último dia útil do mês de junho do referido ano.
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução
Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007,
supre:
I - em relação às mesmas informações,
a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001,
e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.
II - a obrigatoriedade de escriturar
o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou
subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991.
III - a obrigatoriedade de
transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do
Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
disciplinada na alínea "b" do § 5º do art. 12 da Instrução Normativa
SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997.
Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional
do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os
incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, no limite de suas
respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente
aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:
I - integral, para cópia do arquivo
da escrituração;
II - parcial, para cópia e consulta à
base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de
saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.
Parágrafo único. Para o acesso
previsto no inciso I do caput, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado
procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.
Art. 8º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a
autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido
em nome do órgão ou entidade de que trata o art. 7º.
§ 1º O acesso previsto no caput
também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas
transmitidas ao Sped.
§ 2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo
prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:
a) identificação do usuário;
b) autoridade certificadora emissora
do certificado digital;
c) número de série do certificado
digital;
d) data e a hora da operação; e
e) tipo da operação realizada, de
acordo com o art. 7º.
Art. 9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades de
que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD,
em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante
certificado digital.
Art. 10. A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou a
sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao
infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001.
Art. 11. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas
complementares a esta Instrução Normativa, em especial:
I - as regras de validação aplicáveis
aos campos, registros e arquivos;
II - as tabelas de código internas ao
Sped; e
III - as fichas de lançamento de que
trata o inciso III do art. 2º.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de
novembro de 2007.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO