DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
INCLUSÃO DE SEGMENTOS DE COMÉRCIO VAREJISTA E
CONSTRUÇÃO CIVIL, ENTRE OUTROS
POR CNAE A PARTIR DE 1o. DE ABRIL DE
2013
PERDA DE VALIDADE DA MP 601/2012
OPÇÃO POR EFEITO
RETROATIVO A 04/06/2013
OPÇÃO PELA EXCLUSÃO A PARTIR DE 01/06/2013
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA A PARTIR DE 01/11/2013
APLICAÇÃO
OBRIGATÓRIA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01/11/2013
NOS
CASOS PREVISTOS NA LEI 12.844/2013
A partir de 01/11/2013, entram obrigatoriamente na
Desoneração da Folha de Pagamento, as seguintes atividades:
Setor
de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0,
lucro real, lucro presumido, e os enquadrados no ANEXO IV do Simples Nacional;
Manutenção
e reparação de embarcações, neste caso, para empresas no lucro real, lucro
presumido;
Comércio
varejista que exercem as atividades listadas no Anexo II (lucro real e lucro
presumido);
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na
SubclasseCNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção,
enquadrado na SubclasseCNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção em
geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e
suprimentos dei nformática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de
telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos
e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado na
Subclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e
artigos de cama, mesae banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso
doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e
papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas,
enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos
recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado
na Subclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário e
acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem,
enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantes
domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos e para
filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08
Os segmentos acima citados podem adotar a antecipação
retroativa a 04/06/2013, mas caso não ocorra, entram obrigatoriamente a partir
de 01/11/2013.
Mais detalhes no artigo Desoneração
da Folha de Pagamento, por Leonardo Amorim.
Atualizado por Leonardo Amorim em 22/07/2013 8h33
CONVERSÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA 610/2013
A desoneração, em casos
previstos na MP 601/2012, voltou com a publicação
no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra de 19/07/2013, da Lei 12.844/2013, sancionada pela presidente
Dilma Rousseff, pela conversão em projeto de lei, da Medida Provisória
610/2013, que originalmente tratava sobre benefícios aos produtores rurais
vitimados pela estiagem no Nordeste.
Lei 12.844/2013 saiu em edição extra do DOU de
19/07/2013
Durante a tramitação da MP 610
na Câmara, foi incluída a seção do texto da MP 601, que trata sobre a
desoneração da folha de pagamento para os segmentos de comércio varejista e
construção citados. A presidente demorou
para decidir sobre o projeto de conversão aprovado no Congresso, e a publicação saiu apenas na manhã deste
sábado (20), no portal da Imprensa Nacional.
Cabe o alerta de que há
modificações em relação ao texto original (MP 601), e que ocorreram vetos
parciais.
Em relação às mudanças em
relação aos segmentos analisados neste artigo, destaca-se a retirada das
farmácias, conforme novo Anexo II, que lista as atividades do comércio
varejista envolvidas:
ANEXO II
(Anexo II da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na SubclasseCNAE
4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na
SubclasseCNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na
Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos dei
nformática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e
comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de
áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesae
banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na
Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria,
enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe
CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na
Subclasse CNAE 4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE
4763-6/02
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na
Classe CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na
Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado
na Subclasse CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado
na Subclasse CNAE 4789-0/08
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas
neste Anexo correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
Exclusão
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de
fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01
Outra novidade no texto sancionado,
está na opção prevista nos parágrafos 6,7,8 e 9 do art. 8o., para
alguns segmentos, em antecipar a inclusão,
por efeito retroativo a 04/06/2013, ou a exclusão, com efeito a partir de 01/06/2013:
Art. 8o.
[...]
§ 6o As empresas relacionadas na alínea c do
inciso II do § 1o poderão
antecipar para 1o de junho de 2013 sua exclusão da tributação
substitutiva prevista no caput.
Nota
LLConsulte:
Comércio varejista listado no Anexo II.
§ 7o A antecipação de que trata o § 6o será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput
do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de
2013.
§ 8o As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3o poderão
antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva
prevista neste artigo.
Nota LLConsulte:
XI - de manutenção e reparação de embarcações;
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta
Lei
§ 9o A antecipação de que trata o § 8o será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput,
relativa a junho de 2013.
O mesmo se aplica no artigo 7o., em relação aos
segmentos de construção civil, enquadrados nos grupos 412, 432, 433 e 439 da
CNAE 2.0:
§ 7o As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão
antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva
prevista neste artigo.
§ 8o A antecipação de que trata o § 7o será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a
junho de 2013.
§ 9o Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV
do caput as seguintes regras:
I - para as obras matriculadas no Cadastro
Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da
contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput
do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término;
II - para as obras matriculadas no Cadastro
Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de
2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá
ocorrer na forma do caput, até o seu término;
III - para as obras matriculadas no Cadastro
Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho
de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta
Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na
forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - para as obras matriculadas no Cadastro
Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da
publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá
ocorrer na forma do caput, até o seu término;
V - no cálculo da contribuição incidente sobre a
receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art.
9o, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da
contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do
art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9o será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a
junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.
DECISÃO
DO CONTRIBUINTE É IRRETRATÁVEL MEDIANTE PAGAMENTO IDENTIFICANDO A SUBSTITUIÇÃO
A presidente Dilma Rousseff
deixou para decidir “em cima da hora” pela sanção do projeto de lei aprovado no
Congresso, e a lei que resolveu o problema da perda de validade da MP 601 foi
publicada em uma edição extra do DOU final da sexta (19), o que dá para ver
como os burocratas do poder em Brasília vivem em um “mundo paralelo” ao nosso,
por pensarem que é muito simples apurar folhas de pagamento, reprocessar todos
os cálculos e elaborar todos os recolhimentos no vencimento, sem levar em conta
que o vencimento na verdade se antecipa:
Lei nº 12.546, de 14/12/2011 (DOU 1 de 15/12/2011)
[...]
Art. 9º Para
fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
[...]
III - a data
de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b"
do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
(Nota LLConsulte)
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 (SISLEX)
[...]
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de
outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas
observando o disposto em regulamento.
I - a empresa é obrigada a:
[...]
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea
anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, empresários,
trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, na mesma data prevista pela
legislação trabalhista para o pagamento de salários e de contribuições
incidentes sobre a folha de salários;
REDAÇÃO DA MP 447/2008,convertida na LEI 11.933/2009 (SISLEX):
b)
recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo
incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;
Parágrafo
único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder." (NR)
O PROCEDIMENTO SERÁ BLOQUEADO NO SISTEMA,
FICANDO A OPÇÃO DE APLICAR OU NÃO A DESONERAÇÃO “CASO A CASO”,
COMO DETERMINA A NOVA LEI (12.844/2013)
No SEIFolha, em meados de junho,
foi disponibilizada uma rotina de retirada automática da desoneração por conta
da perda de validade da MP 601, que entre várias disposições, inclui na
desoneração da folha de pagamento alguns segmentos de comércio varejista e
construção civil.
O cancelamento da aplicação deve
ser acompanhado pela exclusão da GPS da competência 06/2013, caso tenha sido
gerada com a compensação originada da desoneração, antes de reprocessar a folha
de pagamento.
Sobre o fm da validade da MP
601/2012, verificar o documento Ato CN nº 36, de 05/06/2013 (DOU 1 de 06/06/2013).
ADIÇÕES ORIGINALMENTE PREVISTAS A PARTIR DE 01/04/2013
MP 601
Após atingir segmentos da
indústria, TI, TIC, Hotelaria (CNAE 2.0 5510-8/01 e transportes, novas inclusões
entraram em vigor desde 01/04/2013 em relação à desoneração da folha de
pagamento, desta vez sob o critério do CNAE 2.0.
Os segmentos envolvidos da construção civil são os pertencentes
aos grupos 412, 432, 433 e 439 da
CNAE 2.0, que passam a
recolher a contribuição previdenciária sob a alíquota de 2%.
Atendendo o disposto no § 7º do art. 7o. da Lei
12.546/2011, conforme redação imposta pela Medida Provisória nº 612, de 04/04/2013 (DOU 1 de 04/04/2013
- Edição Extra), as obras
com Cadastro Específico do INSS (CEI) matriculadas até 31/03/2013, não poderão
ser objeto da desoneração da folha de pagamento, e neste sentido, foi
disponibilizado o campo Data de
registro que deve ser
obrigatoriamente informado, para que a aplicação automática do sistema seja
possível com a aplicação desse critério.
§ 7º Serão aplicadas às empresas
referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:
Nota LLConsulte: as empresas do
setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE
2.0.
I - para as obras matriculadas no
Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o
recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o
seu término;
II - para as obras matriculadas no
Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento
da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e
III - no cálculo da contribuição
incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado
o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o
inciso II." (NR)
Informa
a data de registro no INSS da obra de construção civil sob a matrícula CEI
Alguns segmentos de
comércio varejista ficam sob a alíquota de substituição de 1%, cujas atividades
envolvem os seguintes CNAEs:
(Anexo II à Lei Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse
CNAE 4713-0/01 |
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na
Subclasse CNAE 4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral,
enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos
de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e
comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e
equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9 |
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01 |
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama,
mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico,
enquadrado na Classe CNAE 4759-8 |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria,
enquadrado na Classe CNAE 4761-0 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na
Classe CNAE 4762-8 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos,
enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01 |
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na
Subclasse CNAE 4763-6/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de
fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01* |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios,
enquadrado na Classe CNAE 4781-4 |
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado
na Classe CNAE 4782-2 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários,
enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem,
enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08 |
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas
neste Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 2.0
*Excluído na Lei 12.844/2013
Cabe o destaque para o § 9º do
art. 9o. da Lei 12.546/2011, conforme a redação modificada pela Medida Provisória nº 612, de 04/04/2013 (DOU 1 de 04/04/2013
- Edição Extra), onde o critério da proporcionalidade da
desoneração não se aplica:
§ 9º As empresas para as quais a
substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela
contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no
CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim
considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo
aplicado o disposto no § 1º.
Nota LLConsulte: redação do art.
45 da Medida Provisória nº 563, de 03/04/2012 (DOU 1 de
04/04/2012)
§ 1º No caso de empresas que se
dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de
dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses
artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles
referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, reduzindose o valor da contribuição a recolher ao percentual
resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos
serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
O SEIFolha (versões publicadas a
partir de 23/03/2013) foi programado
para, a partir de abril, avisar aos usuários sobre a aplicação da Lei
12.546/2011 para os segmentos envolvidos pelo critério de CNAE.
Ao confirmar a aplicação, o
sistema fará uma varredura na base de dados dos empregadores, para verificar os
que se encontram com o perfil de aplicação da desoneração. Sendo identificado o
CNAE identificado, e não estando parametrizado para o SIMPLES NACIONAL ou enquadrado como MEI, a aplicação será
automática, desde que o campo CNAE esteja preenchido corretamente.
Os usuários também poderão acionar o comando manualmente,
na coluna Entidades, opção Aplicar CNAE 2.0 LEI 12.546/2011.
Para aplicar o efeito da
substituição, os empregadores enquadrados na desoneração, deverão informar a
base de receita na geração da folha de pagamento, assim como a base de itens não
atingidos pela substituição, nos casos de concomitância em que se aplica.
Aplicável
para os casos de empresas que se dedicam a outras atividades,
além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31
de dezembro de 2014.
Essa
proporcionalidade não se aplica ao segmento de comércio varejista,
onde se
deve apenas informar a BASE TOTAL.
Para mais informações,
consulte o artigo DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
TI
TIC
INDÚSTRIAS
Nos casos das
empresas de TI, TIC, transportes e hotelaria, o sistema também passou a fazer
verificação com base no CNAE, conforme as faixas definidas pela legislação,
porém, nos segmentos industriais, o critério considera as receitas sobre os
itens fabricados de acordo com a Tabela TIPI, o que demanda ao usuário, exclusivamente, a aplicação manual, no
cadastro da Entidade (folha), conforme a
lista de opções para o campo Classificação CPP, além da apuração da segregação de receitas para fins de
aplicação das eventuais proporcionalidades.