MAIOR RECEITA AUFERIDA OU ESPERADA
CRITÉRIO PARA NÃO APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE NA
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO IMPOSTA PELA LEI 12.546/2011
ARTIGO 25 DA MEDIDA PROVISÓRIA 612/2013
O modelo de desoneração
da folha de pagamento da Lei
12.546/2011, impõe, nos casos de concomitância, a aplicação de uma
proporcionalidade sob a alíquota da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP)
sobre a folha (20%) referente aos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, considerando a razão entre a receita bruta de atividades não
relacionadas e a receita bruta total, nos casos previstos nos artigos 7o.
e 8o, o que resulta em uma forma de desoneração parcial.
Entretanto, a Medida Provisória nº
612, de 04/04/2013 (DOU 1 de 04/04/2013 - Edição Extra),
em seu artigo 25, entre outras disposições, trata sobre a não aplicação da referida
proporcionalidade em relação aos contribuintes obrigados a aplicação da Lei
12.546/2011, pelo critério do CNAE:
Art. 25. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 9º .....
.....
§ 9º As empresas para as quais a substituição da
contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre
a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão
considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada
aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º.
(grifo
LLConsulte)
Atualmente, pelo critério do CNAE, a desoneração se
aplica aos seguintes segmentos:
Atividade |
Em vigor a partir de |
Artigo da Lei 12.546/2011 e suas alterações posteriores
a dezembro de 2011 |
ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS |
01/03/2012* |
7o. |
PROGRAMAÇÃO |
01/03/2012* |
7o. |
PROCESSAMENTO DE DADOS E CONGÊNERES |
01/03/2012* |
7o. |
ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES, INCLUSIVE DE
JOGOS ELETRÔNICOS |
01/03/2012* |
7o. |
LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE
COMPUTAÇÃO |
01/03/2012* |
7o. |
ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA |
01/03/2012* |
7o. |
SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO,
CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO E BANCOS DE DADOS |
01/03/2012* |
7o. |
PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE
PÁGINAS ELETRÔNICA |
01/03/2012* |
7o. |
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CALL CENTER |
01/04/2013* |
7o. |
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CALL CENTER E EMPRESAS DE TI E DE TIC ENVOLVIDAS E QUE SE
DEDIQUEM A OUTRAS ATIVIDADES, ALÉM DAS PREVISTAS NOS ARTS. 7o. e 8o.
DA LEI 12.546/2011 INDUSTRIAS COM RECEITAS DOS SEGUINTES ITENS DA TIPI: III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00,
9606.21.00 e 9606.22.00; e V - no código 9506.62.00. (VER QUADRO DE EVOLUÇÃO) |
01/04/2012* |
7o. |
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*Conforme incisos IV e V, do § 3o. do art. 4o.
da IN 1.252/2012 |
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HOTÉIS (
CNAE 5510-8/01) |
01/08/2012 |
7o. |
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TRANSPORTE
RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, MUNICIPAL,
INTERMUNICIPAL EM REGIÃO METROPOLITANA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
ENQUADRADAS NAS CLASSES 4921-3 E 4922-1 DA CNAE 2.0 |
01/01/2013 |
7o. |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE AERONAVES,
MOTORES, COMPONENTES E EQUIPAMENTOS CORRELATOS; TRANSPORTE
AÉREO DE CARGA; TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS
REGULAR; TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA NA
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM; TRANSPORTE MARÍTIMO DE PASSAGEIROS NA
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM; TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA NA
NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO; TRANSPORTE MARÍTIMO DE PASSAGEIROS NA
NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO; TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE
CARGA; TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE
PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES; E NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO E DE
APOIO PORTUÁRIO. |
01/01/2013 |
8o. |
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CONSTRUÇÃO CIVIL PERTENCENTES AOS
GRUPOS 412, 432, 433 E 439 DA CNAE 2.0 |
01/04/2013 |
7o. |
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LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES,
ENQUADRADAS NA SUBCLASSE CNAE 4713-0/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4744-0/05 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
EM GERAL, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4744-0/99 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE
EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4751-2 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE
EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4752-1 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE
ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE
4753-9 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS,
ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4754-7/01 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE TECIDOS
E ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4755-5 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS
DE USO DOMÉSTICO, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4759-8 COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS,
JORNAIS, REVISTAS E PAPELARIA, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4761-0 COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS,
DVDS E FITAS, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4762-8 COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E
ARTIGOS RECREATIVOS, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4763-6/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS
ESPORTIVOS, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4763-6/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE
4771-7/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS,
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4772-5
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO
VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4781-4 COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E
ARTIGOS DE VIAGEM, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4782-2 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4789-0/05 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS
FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4789-0/08 |
01/04/2013 |
8o. |
Deve-se considerar que o § 1o., citado no § 9o. é um acréscimo advindo
da redação modificada pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de
03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012)
:
Art. 45. Os
arts. 7º a 10 da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
[...]
Art. 9º .....
.....
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além
das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da
contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos
quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas;
e
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual
resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos
serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 2º A compensação de que trata o
inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(grifo LLConsulte)
Assim,
tendo em vista que o disposto no artigo 25 da MP 612/2013 entra em vigor na
data de sua publicação (04/04/2013), conforme o inciso III do artigo 28 da
referida MP, os contribuintes que estão na desoneração da folha de pagamento sob
o critério do CNAE, não devem aplicar a proporcionalidade, não sendo, portanto,
necessário informar a BASE DE ITENS NÃO RELACIONADOS para o cálculo da alíquota
CPP proporcional.