DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
OBRIGATORIEDADE
EMENDA DA OPÇÃO FOI REJEITADA PELA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Entre
os recentes vetos da Presidência da República em relação às propostas sobre a
desoneração da folha de pagamento está o da emenda (parágrafo 9º do art. 9º)
que foi inserida durante a tramitação da MP 582/2012 no Congresso. A emenda
proporciona a opção do contribuinte em aplicar ou não a substituição prevista
na Lei 12.546/2011.
Parágrafo 9º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
§ 9º O disposto nos arts. 7º e 8º poderá não ser aproveitado por
empresa que entender que a nova regulamentação irá gerar um ônus, em comparação
com a legislação anterior, bastando para isso, no início de cada exercício,
efetuar o primeiro recolhimento da contribuição patronal, integralmente de
acordo com as condições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, condição que deverá prevalecer até o final do
exercício.
Razões do veto
"A proposta descaracteriza o modelo original da política,
gera grande imprevisibilidade na arrecadação e dificulta a sua fiscalização. Por fim, há um erro de remissão do dispositivo
que indica os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, ao invés dos incisos I e III, o que trará problemas em sua
aplicação."
(grifo LLConsulte)
Com o
veto, permanece a obrigação de se aplicar a substituição prevista na Lei
12.546/2011, considerando os período de vigências e os critérios de aplicação
para a indústria (por receitas de itens fabricados relacionados para composição
da base de cálculo), para alguns setores de serviços (por CNAE específicos) e
alguns segmentos de comércio varejista (CNAE específicos).
No dia
seguinte à publicação do veto, a presidente, por meio da edição extra do DOU de
04/04/2013, assinou a Medida Provisória nº
612, promovendo mais um pacote de modificações para a desoneração da folha
de pagamento, com efeitos a partir de 01/08/2013, para alguns segmentos, e para
outros, a partir de 01/01/2014, estabelecendo inclusive, exclusões, contudo,
não inseriu o dispositivo da opção, deixando a entender que não está disposta a
tornar o modelo de desoneração realmente efetivo para todas as empresas.
As
empresas no lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional (por reforma de
entendimento da Receita Federal sobre o Anexo IV, mais detalhes em DESONERAÇÃO
DA FOLHA DE PAGAMENTO: SIMPLES NACIONAL: ANEXO IV: APLICAÇÃO), deve então observar os critérios de aplicação, para verificar
se estão ou não envolvidas no modelo de desoneração imposto pelo governo
federal.
Mais
detalhes em DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LLConsulte Soli Deo gloria