DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

OBRIGATORIEDADE

 

Postado por Leonardo Amorim em 23/04/2013 10:41

 

 

 

EMENDA DA OPÇÃO FOI REJEITADA PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

Entre os recentes vetos da Presidência da República em relação às propostas sobre a desoneração da folha de pagamento está o da emenda (parágrafo 9º do art. 9º) que foi inserida durante a tramitação da MP 582/2012 no Congresso. A emenda proporciona a opção do contribuinte em aplicar ou não a substituição prevista na Lei 12.546/2011.

 

Parágrafo 9º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

 

§ 9º O disposto nos arts. 7º e 8º poderá não ser aproveitado por empresa que entender que a nova regulamentação irá gerar um ônus, em comparação com a legislação anterior, bastando para isso, no início de cada exercício, efetuar o primeiro recolhimento da contribuição patronal, integralmente de acordo com as condições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, condição que deverá prevalecer até o final do exercício.

 

Razões do veto

 

"A proposta descaracteriza o modelo original da política, gera grande imprevisibilidade na arrecadação e dificulta a sua fiscalização. Por fim, há um erro de remissão do dispositivo que indica os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ao invés dos incisos I e III, o que trará problemas em sua aplicação."

 

(grifo LLConsulte)

 

Com o veto, permanece a obrigação de se aplicar a substituição prevista na Lei 12.546/2011, considerando os período de vigências e os critérios de aplicação para a indústria (por receitas de itens fabricados relacionados para composição da base de cálculo), para alguns setores de serviços (por CNAE específicos) e alguns segmentos de comércio varejista (CNAE específicos).

 

No dia seguinte à publicação do veto, a presidente, por meio da edição extra do DOU de 04/04/2013, assinou a Medida Provisória nº 612, promovendo mais um pacote de modificações para a desoneração da folha de pagamento, com efeitos a partir de 01/08/2013, para alguns segmentos, e para outros, a partir de 01/01/2014, estabelecendo inclusive, exclusões, contudo, não inseriu o dispositivo da opção, deixando a entender que não está disposta a tornar o modelo de desoneração realmente efetivo para todas as empresas.

 

As empresas no lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional (por reforma de entendimento da Receita Federal sobre o Anexo IV, mais detalhes em DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: SIMPLES NACIONAL: ANEXO IV: APLICAÇÃO), deve então observar os critérios de aplicação, para verificar se estão ou não envolvidas no modelo de desoneração imposto pelo governo federal.

 

Mais detalhes em DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria