EFD
CONTRIBUIÇÕES
LUCRO PRESUMIDO
PIS/PASEP
DISPENSA PARA FATOS GERADORES DE
2012
EXIGÊNCIA DE ENTREGA PARA FATOS
GERADORES A PARTIR DE 01/01/2013
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA INÍCIO
DA OBRIGATORIEDADE
Postado por Leonardo Amorim em
16/07/2012 10:33
Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13/072012 (DOU 1 de 16/07/2012)
Altera a Instrução Normativa RFB nº
1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal
Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
(EFD-Contribuições).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 35 da
Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º
Os arts. 4º
e 9º da Instrução
Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º .....
NOTA DO
EDITOR:
Art.
4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº
6.022, de 2007:
I
- em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas
sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins,
referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas
sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
(grifos do editor)
NOTA DO EDITOR:
REDAÇÃO ANTERIOR:
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep
e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de
2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a
Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
.......
Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos
incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à
escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012,
respectivamente." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO