AVISO PRÉVIO DA CLT

 

PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

 

Postado por Leonardo Amorim em 24/11/2011 15:33

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 08/09/2014 21h09

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

 

Sancionada no dia 11/10/2011 e publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 13/10/2011, a Lei 12.506/2011 pelos problemas de interpretação que vem causando, é objeto da Circular MTE 10/2011, de diversas orientações e cartilhas de entidades sindicais, da Nota Técnica CGRT/SRT/MTE 184/2012 e, uma Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), esta ultima, mais importante por tratar na esfera judicial sobre um ponto considerado polêmico para alguns e que envolve a possibilidade do efeito retroativo.

 

Em nova Súmula, a jurisprudência do TST aponta para o entendimento de que não há efeito retroativo:

 

OJ 84 da SDI‐1

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE

 

A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto‐aplicável.

 

Cancelada, com edição de nova Súmula com a seguinte redação:

 

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.

 

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

 

Segmentos do movimento sindical brasileiro, na ocasião da publicação da Lei 12.506/2011, alardearam nas mais variadas mídias que seriam promovidas diversas ações judiciais pleiteando a retroatividade.

 

Mais detalhes em 18/10/2011 AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL: EFEITO RETROATIVO: POSSIBILIDADE REMOTA. Todavia, o recente posicionamento do TST tranqüiliza empregadores, muito embora uma jurisprudência não é essencialmente um dogma que não possa ser modificado, mas o pleito da retroatividade está cada vez mais difícil de ser atendido.

 

 

 

TEXTO PROLIXO

 

A falta de clareza e objetividade em textos elaborados por legisladores brasileiros é uma tradição; basta analisarmos os diversos problemas de hermenêutica da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 12.506/2011 é mais um caso típico por gerar dúvidas envolvendo a sua aplicação em pontos essenciais, tais como, no pedido de demissão, no período a ser praticado na comunicação para o aviso trabalhado, na forma de cálculo do adicional, além da aplicação na repercussão dos valores sobre a composição das bases de cálculos das verbas afetadas pela proporcionalidade do aviso, entre outros. Em suma, falta um  padrão de entendimento e procedimentos.

 

Previsto no Capítulo II, Art. 7o . da  Constituição Federal da 5 de outubro de 1988 (CF/1988) (SISLEX),  desde então, o aviso prévio proporcional levou 23 anos para ser “regulamentado”, se é que podemos definir assim:

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 05 DE OUTUBRO 1988 - DOU DE 05/10/1988

 

CAPÍTULO II

 

DOS DIREITOS SOCIAIS

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

[...]

 

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

 

[...]

 

Estando previsto na CF/1988, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço começou com um projeto de lei ainda em 1989, e tramitou em várias comissões. O impressionante é que passou praticamente 22 anos “esquecido” nas bancadas de Brasília, e somente em 2011 entrou na pauta de votações porque o Supremo Tribunal Federal (STF) estava analisando a matéria (ver STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço), e assim, por constrangimento,  os parlamentares finalizaram a redação do projeto, o encaminhando às pressas para sanção presidencial.

 

Certamente, os 22 anos de tramitação no Congresso Nacional não foram suficientes para uma boa redação de uma lei destinada, desde o princípio, pelos parlamentares, a ser problemática:

 

Lei nº 12.506, de 11/10/2011 (DOU 1 de 13/10/2011)

 

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

 

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

 

(grifo do editor)

 

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Carlos Lupi Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

Luis Inácio Lucena Adams

 

 

 

CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE

 

No texto da Lei 12.506/2011, a citação é de que o aviso prévio mínimo de 30 dias se aplica para quem tem “até 1 (um) ano de serviço”, sem entrar em detalhes sobre o intervalo entre 1  ano exato e 1 ano, 11 meses e 29 dias, o que causa algumas interpretações conflitantes.

 

Nos primeiros meses de publicação da Lei, a interpretação mais usual foi a de considerar o aviso prévio de 30 dias até 1 ano, 11 meses e 29 dias de vínculo, pois não houve a ocorrência completa de 2 anos de serviço. Assim, o acréscimo de 3 dias, começa a partir do segundo ano,  considerando que “ao aviso prévio previsto neste artigo (mínimo de 30 dias) serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço”. Contudo, nota-se que o texto não diz “a partir do segundo ano de vínculo” ou “por ano a mais de serviço”, ou “a partir do ano seguinte”, sendo algo interpretativo, e por isso, é preciso compreender quem possa ter um entendimento diferente.

 

Assim a Lei foi publicada, em uma matéria publicada no sítio oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com o título “Ministro avalia como positiva sanção do aviso prévio proporcional”, afirma-se que “a lei prevê que o aviso prévio será concedido por 30 dias aos empregados que tem até um ano de serviço na mesma empresa, acrescidos de três dias a cada ano a mais trabalhado, até no máximo 60 dias, totalizando até 90.” 

 

Nota-se que a matéria do MTE apontou para uma interpretação com o uso da expressão “a cada ano a mais”, que não está no texto da lei, semelhantemente ao nosso entendimento. Na ocasião de sua publicação, tratava-se apenas de uma matéria sem valor normativo, mas que sinalizava uma linha de entendimento.

 

Entretanto, alguns assistentes de homologação em sindicatos entenderam que o acréscimo se aplica para quem tem a partir de 1 ano de vínculo, gerando ressalvas em TRCTs calculados por quem  entende que o acréscimo começa somente a partir do “ano a mais”, ou seja, a contar  do segundo ano.

 

O curioso é que o próprio MTE variou de entendimento: começou interpretando que a contabilização do acréscimo começaria a partir do segundo ano, e depois, modificou a orientação, afirmando  que o acréscimo deve começar a partir do primeiro ano.

 

No nosso exemplo, um trabalhador tem 8 anos, 5 meses e 12 dias de vínculo. O aviso prévio começa com 30 dias, para até 1 ano, e depois vai acrescentando 3 dias a cada ano.

 

AVISO PRÉVIO MÍNIMO ATÉ 1 ANO = 30 DIAS

7 ANOS ADICIONAIS = ( 7 x 3 ) = 21 DIAS

TOTAL DO AVISO PRÉVIO = 51 DIAS

 

 

 

Foi disponibilizada na FOLHA uma opção possibilitando ao próprio usuário definir a forma de cálculo para o acréscimo, conforme o entendimento local:

 

 

A janela acima deve surgir para cada cálculo efetuado, possibilitando determinar o cálculo “caso a caso”.

Com a Nota Técnica 184/2012, o entendimento da aplicação a partir do 1o. ano completo deve ser consagrado.

 

Versão da FOLHA publicada a partir de 19/10/2011 apresenta a janela acima em cada evento de cálculo até que seja publicada uma norma específica que encerre questão.

 

 

 

CIRCULAR MTE 10/2011

NOTA TÉCNICA CGRT/SRT/MTE 184/2012

 

Ainda em 2011, o MTE disponibilizou a Circular 10/2011, que serviu como cartilha para orientar os servidores das Seções de Relações de Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação. Portanto, não se trata de um instrumento definitivo, seguro, capaz de adaptar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), às implicações da Lei 12.506/2011; não tem  abrangência nas demais homologações fora do âmbito do MTE, salvo se por mera liberalidade, as entidades sindicais resolvam segui-la. Mais detalhes em AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL: CIRCULAR MTE 10/2011.

 

Em 07/05/2012, por meio na Nota Técnica 184/2012 da Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foram revistas algumas interpretações da Circular MTE 10/2011. A principal mudança de entendimento, entre outras deliberações, está na aplicação do adicional de 3 (três) dias a partir do primeiro ano, e não mais do segundo.

 

Cabe a ressalva de que a Nota Técnica 184/2012, semelhantemente a Circular 10/2011, não tem o respaldo jurídico abrangente, porque somente se aplica no âmbito de homologações e fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não sendo tomada como base para decisões em homologações realizadas por sindicatos ou em questões encaminhadas ao Poder Judiciário; tais esferas possuem autonomia para definir os próprios entendimentos sobre a Lei 12.506/2011, enquanto não existir norma legal aplicável a todos.

 

 

 

AVISO PRÉVIO TRABALHADO

 

O aviso prévio trabalhado é a primeira modalidade prevista sobre a matéria na CLT e em homologações, responsáveis pela assistência ao trabalhador, costumam impor o entendimento de que o período do aviso prévio trabalhado se limita aos 30 dias, e que a parte do acréscimo previsto no critério da proporcionalidade deve ser lançada em separado, e por conseqüência, de forma indenizada no TRCT; trata-se da prática do aviso prévio misto.

 

Considerando que a Lei 12.506/2011 se refere ao aviso prévio, “de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT”. Vejamos então o que está no referido texto da CLT:

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

 

CAPÍTULO VI

DO AVISO PRÉVIO
(Veja a
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 – DOU DE 13/10/2011)

 

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

 

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

 

(alterado pela Lei 12.506/2011)

 

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)

§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

 

Na CLT, o uso do termo “aviso prévio”, implica, inicialmente, em um comunicado formal da parte que deseja a rescisão do contrato de trabalho que esteja sob prazo indeterminado para sua extinção. E, na ausência deste, caberá a parte interessada na rescisão, indenizar a outra parte, em salários correspondentes ao prazo previsto:

 

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

 

Nas duas situações previstas, deve-se considerar a nova disposição da Lei 12.506/2011:

 

1)      A Lei 12.506/2011 não trata especificamente sobre “aviso prévio trabalhado” ou “aviso prévio indenizado”, mas de forma categórica, se refere ao “aviso prévio” previsto no Capítulo VI do Título IV” da CLT;

 

2)      O aviso prévio previsto na CLT pode ocorrer apenas em duas situações. A primeira no cumprimento do seu prazo por uma formalização por escrito da parte interessada, sob o prazo ora estabelecido. A segunda, a ser paga de forma indenizada, por ocasião da ausência do comunicado prévio;

 

3)      Não havendo na CLT, base para o estabelecimento de um período de aviso prévio, com uma parte cumprida trabalhando pela parte interessada  e outra indenizada na ocasião do pagamento das verbas rescisórias, e não existindo acordo coletivo aplicável ao trabalhador demissionário, que estabeleça uma forma mista de aviso prévio, não se pode exigir que o empregador adote uma modalidade de aviso prévio diferente das formas previstas na CLT.

 

Em termos práticos, por exemplo, um celetista com vínculo empregatício de seis anos, terá direito a um aviso prévio de 45 dias, considerando o entendimento da maioria. Porém, de acordo com a CLT, a parte interessada deverá comunicar a sua saída e cumprir o prazo do aviso prévio, ou seja, com 45 dias de antecedência.

 

Havendo a ausência deste comunicado prévio, a parte interessada deverá arcar com uma indenização de salários correspondentes ao período do aviso prévio que deveria ser cumprido trabalhando.

 

Quanto à prática do aviso prévio misto, reproduzo aqui um entendimento da professora Zenaide Carvalho:

 

Só aproveitando para complementar, o “aviso prévio misto” é uma faculdade do Empregador, conforme consta na IN SRT 15/2010 (artigo 18), que poderia ocorrer apenas no caso em que o empregador dá o aviso prévio trabalhado e “desiste” no decorre no mesmo, devendo, então, indenizar os demais dias.

 

Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

 

http://www.zenaide.com.br/2014/04/aviso-previo-pode-o-empregado-trabalhar.html

 

É possível, através de acordos coletivos, que a prática do aviso prévio de forma mista esteja disciplinada, e cabe sempre uma pesquisa a respeito. Contudo, tenho o entendimento que a imposição do aviso prévio misto, unilateralmente por autoridade que esteja prestando assistência ao trabalhador, sem o devido amparo por instrumento coletivo, ou evidente opção do empregador, é uma  arbitrariedade.

 

 

 

AVISO PRÉVIO “CUMPRIDO EM CASA”

 

Sem previsão na CLT, mas tolerado na Justiça do Trabalho, o aviso prévio dado pelo empregador onde a presença do empregado ao posto de trabalho é dispensada em todo ou parte do período, é normalmente denominado de “aviso prévio cumprido em casa”.

 

O termo chega a ser impróprio, porque é razoável entender que ninguém cumpre aviso prévio exclusivamente “em casa”.  O que ocorre neste caso, é que muitas vezes, o empregador demite o empregado,  emite a carta de aviso prévio, dispensa o seu comparecimento ao posto de trabalho, e pensa assim ter ganho um tempo a mais para quitar a rescisão. Porém, o prazo de pagamento passa  ser o mesmo nos casos de aviso indenizado. Para mais detalhes, leia o artigo  É legal a prática do "aviso prévio cumprido em casa"?

 

Também cabe salientar que o “aviso prévio cumprido em casa” não é uma unanimidade entre na magistratura, do ponto de vista da legitimidade; há uma linha de pensamento que entende ser necessária uma revisão ou até mesmo a anulação do Precedente 14 das Orientações Jurisprudenciais do TST, que norteia as decisões dos juízes sobre o assunto:

 

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 

SUBSEÇÃO I

 

14. Aviso prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo para pagamento. (Art. 477, § 6º, "B", da CLT) (Inserida em 25.11.1996. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

 

Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

 

ERR 111795/94, Ac.3674/97 - Min. Cnéa Moreira - DJ 10.10.97 - Decisão unânime

ERR 129518/94, Ac.0701/97 - Min. Francisco Fausto - DJ 04.04.97 - Decisão unânime

ERR 113915/94, Ac.2942/96 - Min. Ronaldo Leal - DJ 13.12.96 - Decisão unânime

ERR 98165/93, Ac.2219/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 29.11.96 - Decisão unânime

ERR 111935/94, Ac.2328/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.11.96 - Decisão unânime

ERR 109684/94, Ac.0730/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 11.10.96 - Decisão unânime

ERR 100337/93, Ac.3487/96 - Min. Armando de Brito - DJ 16.08.96 - Decisão unânime

ERR 67710/93, Ac.5091/95 - Min. Afonso Celso - DJ 02.02.96 - Decisão por maioria                                                                                        

ERR 67727/93, Ac.4004/95 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 10.11.95 – Maioria

 

Por último, cabe salientar um caso envolvendo essa prática: AVISO PRÉVIO "CUMPRIDO EM CASA" NÃO TEM VALIDADE LEGAL..

 

 

 

 

FOLHA DE PAGAMENTO CONSTANTEMENTE REVISADA

CÁLCULO DO AVISO POR MODALIDADE MISTA

 

Considerando as necessidades imediatas na elaboração do TRCT, e diante das mais variadas interpretações da Lei 12.506/2011, alguns ajustes foram realizados no sistema de FOLHA DE PAGAMENTO, possibilitando a emissão do aviso prévio trabalhado na modalidade mista, ou seja, com prazo inferior ao aviso prévio total previsto na Lei 12.506/2011. No aviso prévio misto haverá uma diferença  a ser paga no TRCT, e sendo assim, o saldo remanescente do aviso prévio será contabilizado como aviso prévio indenizado, onde o sistema solicitará a confirmação do aviso prévio total, do aviso prévio trabalhado, calculando o saldo a ser lançado na rescisão.

 

Exemplo:

 

DIAS DO AVISO PRÉVIO CONFORME A LEI 12.506/2011 = 36 DIAS

 

Na modalidade do aviso prévio misto, emitir carta de aviso prévio de 30 dias.

 

No TRCT haverá a seguinte notificação:

 

AVISO PREVIO TOTAL = 36

AVISO PRÉVIO TRABALHADO = 30

 

SALDO REMANESCENTE = VALOR CORRESPONDENTE A 6 DIAS DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO

 

 

Os ajustes também foram considerados porque é possível que um acordo coletivo tenha estabelecido a prática do aviso prévio misto em períodos determinados (40 dias, 50 dias, etc.).

 

 

 

 

APURAÇÃO DO PERÍODO CONCERNENTE AS PARCELAS DAS FÉRIAS INDENIZADAS

 

Há dúvidas sobre a forma de se apurar o período para as férias indenizadas na ocasião de haver o aviso prévio indenizado proporcional com mais de 30 dias.

 

Inicialmente, é preciso considerar que o aviso prévio integra o tempo de serviço, conforme o § 1º do artigo 487 da CLT:

 

Consolidação das Leis do Trabalho

 

[...]

 

Art. 487

 

[...]

 

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

 

[...]

 

Considerando um período de aviso prévio superior a 30 dias, pode-se calcular o período indenizado das férias considerando separadamente os dias do aviso prévio ou projetando a data final do vínculo (data projetada) somando a data da demissão, os dias de aviso prévio indenizado.

 

As duas formas não alteram o resultado final do somatório das férias indenizadas, mas modifica a quantidade de avos a ser destacada nas verbas Férias Vencidas ou Proporcionais, e nas Férias Indenizadas (aviso prévio indenizado).

 

 

 

A primeira opção calcula isolando o período dos dias do aviso prévio e a segunda, efetua a apuração projetando os cálculos até a data do final do vínculo (demissão somada aos dias de aviso), sendo a mais recomendada por refletir exatamente o § 1º do artigo 487 da CLT.

 

 

 

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL POR CADA MÊS TRABALHADO

 

Uma das interpretações mais curiosas está na Circular da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB):

 

                        CIRCULAR CGTB SOBRE AVISO PRÉVIO

 

                        [...]

 

Ressalvar para ano incompleto, proporcionalidade igual à proporcionalidade de férias e décimo terceiro salário, isto é, a quem tem três anos e seis meses, ressalvar para o ano incompleto, proporcionalidade de  (um) dia e meio, que equivale à metade dos três dias assegurados ao ano completo; 

 

[...]

 

http://www.oradarsindical.com.br/oradarsindical/blogdoneto/index.php/2011/10/18/circular-da-cgtb-sobre-aviso-previo/

 

           

De acordo com o entendimento desta entidade, a proporcionalidade se aplica também ao ano incompleto, gerando um período de aviso prévio com casas decimais.

 

A Nota Técnica 184/2012  aborda superficialmente esta questão não reconhecendo a validade deste tipo de proporcionalidade com base na Lei 12.506/2011.

 

 

 

ACRÉSCIMO COMPULSÓRIO DE 30 DIAS

 

Em outra situação, um sindicato determinou que primeiro deve-se contabilizar os 30 dias do aviso prévio para somente depois calcular o tempo de serviço para apuração do aviso prévio proporcional, independentemente de ter ocorrido o aviso formal. Pelo raciocínio, como não se bastasse não saber exatamente o que são dois anos de serviço, um trabalhador com 11 meses de carteira assinada, teria direito a 33 dias de aviso prévio.

 

 

 

COMPOSIÇÃO DE BASES PARA 13o. E FÉRIAS INDENIZADAS

PARCELAS QUE REPERCUTEM O AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

 

 

Outra curiosa invenção ocorrida, em algumas homologações, tem sido a exigência de se contabilizar a parte adicional do aviso prévio na composição da base de cálculo da parte indenizada das férias e do décimo terceiro salário, consoante ao período do aviso prévio.

 

Este entendimento é polêmico, porque o período do aviso prévio já está considerando na totalidade do aviso em dias, repercutindo na apuração do tempo para o 13o., sendo questionável que se repercuta também nas bases e conseqüentemente, nos valores, pois seria caracterizada a dobra indevida de verbas. Contudo, alguns empregadores são forçados a acatar a interpretação para evitar maiores problemas na homologação, mesmo sabendo que se trata de uma arbitrariedade.

 

Considerando a possibilidade de se deparar com alguma exigência dessa natureza, foram disponibilizadas na FOLHA as opções de composição de bases, onde a primeira reflete a base normal e a segunda, a base incrementada pelo valor do adicional da proporção do aviso.

 

 

 

 

 

A REPERCUSSÃO DO NOVO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO

 

Um outro ponto polêmico está no pagamento do aviso prévio do trabalhador, na ocasião do pedido de demissão. Mais uma vez, é bom salientar que a Lei 12.506/2011 fala sobre o “aviso prévio previsto no Capítulo VI do Título IV da CLT”.

 

O entendimento prévio da Secretaria de Relações de Trabalho (SRT), por meio da Circular 10/2011 e da Nota Técnica 184/2012,  de que o aviso prévio proporcional eventualmente acima de 30 dias, não se aplica no pedido de demissão, também é polêmico diante da CLT, e faz parte da doutrina “paternalista” que envolve as relações trabalhistas no Brasil:

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

 

CAPÍTULO VI

DO AVISO PRÉVIO
(Veja a
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 – DOU DE 13/10/2011)

 

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

 

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

 

(alterado pela Lei 12.506/2011)

 

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo

 

            (grifo do editor)

 

O § 2 do artigo 487 da CLT define que “a falta de aviso prévio por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.

 

Pode-se concluir que o entendimento de que a Lei 12.506/2011 não poderia ser aplicada para “prejudicar o trabalhador”, nos casos de pedido sumário de demissão, carece de consistência, por desqualificar a CLT, em minha concepção; é justo que o trabalhador sofra as conseqüências de sua decisão na situação prevista, considerando que a mesma indenização lhe seria de direito, caso o interesse na rescisão surgisse por parte do empregador.

 

 

 

LEI DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

 

NORMAS COMPLEMENTARES

 

Com tantos pontos obscuros e interpretações curiosas, entendo ser necessária uma norma complementar para que a Lei 12.506/2011 seja aplicada com mais segurança evitando assim maiores problemas entre empregadores e trabalhadores.

 

Também é imperiosa uma verificação de eventuais instrumentos coletivos aplicáveis ou, na ausência, qual a linha de interpretação adotada pelo agente homologador, para evitar maiores transtornos na formalização do ato rescisório em sua conseqüente assistência ao trabalhador.

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria