CIRCULAR MTE 10/2011

 

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

 

Postado por Leonardo Amorim em 08/11/2011 17:40

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP) disponibilizou em seu sítio oficial, cópia digitalizada da Circular 10/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego , referente às questões envolvendo o aviso prévio proporcional estabelecido pela Lei 12.506/2011.

 

Estranhamente, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não noticiou o documento em seu sítio oficial, não dando importância ao que está servindo como referência para os servidores que lidam diariamente com as dúvidas trazidas pela Lei 12.506/2011.

 

A Circular 10/2011 é uma espécie de cartilha para orientar os servidores das Seções de Relações de Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação. Portanto, não se trata de um instrumento definitivo, seguro, capaz de adaptar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), às implicações da Lei 12.506/2011; não tem  abrangência nas demais homologações fora do âmbito do MTE, salvo se por mera liberalidade, as entidades sindicais resolvam segui-la.

 

Há duas questões que envolvem as limitações da Circular:

 

A primeira está no reconhecimento de que se trata de uma interpretação preliminar, sujeita a analise da Consultoria Jurídica do MTE, visando um posicionamento que poderá apontar para a ratificação ou  a “modificação dos entendimentos expostos”.  O que não dá para entender é porque este documento não foi primeiro para a Consultoria Jurídica, já que a Lei foi publicada no dia 13/10/2011 e a Circular assinada pela Secretária de Relações de Trabalho, está datada em 27/10/2011, pois neste intervalo de 14 dias, várias consultorias independentes já tinham pareceres mais detalhados.

 

A segunda questão consiste no encaminhamento para o gabinete do Ministro do Trabalho, afim de elaboração de um projeto de lei que possa ajustar a CLT às inovações do novo aviso prévio. Neste aspecto, o projeto de lei a cargo do MTE seria a formalização das normas complementares ao nível compatível com a CLT, tornando possível blindar os procedimentos para o aviso prévio proporcional, por uma padronização que proporcionaria a tão desejada segurança jurídica, desqualificando as diversas interpretações polêmicas impostas por algumas entidades sindicais, interessadas em fazer “politicagem” a discutir seriamente o assunto.

 

 

A polêmica sobre a aplicação do aviso prévio proporcional em prol do empregador, quando o empregado pede demissão, tem um entendimento que não reconhece a hipotética aplicação. Sendo assim, o trabalhador que pede demissão, não está sujeito a cumprir ou pagar o aviso prévio proporcional:

 

 

A Circular ratifica o entendimento de várias consultorias independentes, de que o acréscimo que trata a lei, somente deverá ser computado a partir do segundo ano completo:

 

 

O aviso prévio trabalhado emitido antes do dia 13/10/2011 tem sido objeto de polêmicas entre especialistas. A Circular não reconhece a aplicação retroativa, mesmo sendo a demissão efetivada após a data inicial da vigência da nova Lei:

 

 

Sobre uma outra  questão  que envolve o aviso prévio trabalhado, tendo como base um entendimento da Orientação Jurisprudencial (OJ) 367, orienta-se a computar primeiro o aviso prévio proporcional na sua totalidade, para depois, fazer uma nova verificação do tempo de serviço para, em seguida,  constatar uma eventual  flutuação do acréscimo para mais três dias por força da modificação da data final do vínculo empregatício:

 

 

A questão da redução prevista no artigo 488 da CLT, e a sua possível proporcionalidade é descartada, ou seja, a Circular reconhece apenas as duas horas diárias, ou os sete dias corridos:

 

 

 

 

Segue o texto na íntegra da Circular 10/2011.

 

 

 

 

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria