Aviso prévio “cumprido em casa”

 

Legalidade da prática e prazo para pagamento das verbas rescisórias

 

 

Publicado por Leonardo Amorim em 13/08/2010 13:49

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

A prática do aviso prévio cumprido em casa é controvertida do ponto de vista da legalidade e ainda desperta debates entre magistrados; por simplesmente não existir na CLT, é apenas uma prática considerada lícita por uns, e ilegal por outros.

 

Antônio Carlos de Oliveira, professor Titular de Direito Previdenciário e de Introdução ao Estudo do Direito da UNIFACS, chega a defini-la como sendo uma  “expressão ridícula e despropositada[1].

 

Outros magistrados na mesma linha de pensamento, também entendem ser necessária uma revisão ou até mesmo a anulação do Precedente 14 das Orientações Jurisprudenciais do TST .

 

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 

SUBSEÇÃO I

 

14. Aviso prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo para pagamento. (Art. 477, § 6º, "B", da CLT) (Inserida em 25.11.1996. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

 

Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

 

ERR 111795/94, Ac.3674/97 - Min. Cnéa Moreira - DJ 10.10.97 - Decisão unânime

ERR 129518/94, Ac.0701/97 - Min. Francisco Fausto - DJ 04.04.97 - Decisão unânime

ERR 113915/94, Ac.2942/96 - Min. Ronaldo Leal - DJ 13.12.96 - Decisão unânime

ERR 98165/93, Ac.2219/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 29.11.96 - Decisão unânime

ERR 111935/94, Ac.2328/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.11.96 - Decisão unânime

ERR 109684/94, Ac.0730/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 11.10.96 - Decisão unânime

ERR 100337/93, Ac.3487/96 - Min. Armando de Brito - DJ 16.08.96 - Decisão unânime

ERR 67710/93, Ac.5091/95 - Min. Afonso Celso - DJ 02.02.96 - Decisão por maioria                                 

ERR 67727/93, Ac.4004/95 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 10.11.95 – Maioria

 

 

Por outro lado, alguns juizes entendem ser aceitável, do ponto de vista de que não há prejuízo financeiro ao trabalhador, além de que se concede tempo integral para a busca de um novo emprego, enquanto é remunerado como se estivesse trabalhando; deste ponto de vista, o aviso prévio cumprido em casa é um avanço em benefício do trabalhador, se comparado com o aviso prévio trabalhado previsto na CLT.

 

Mas, com certeza, não é pensando em dar mais tempo ao trabalhador para procurar um novo emprego que os empregadores adotam essa prática. Talvez por desconhecimento dos detalhes que a cercam, muitos a  adotam apenas por acharem que o prazo de pagamento das verbas rescisórias fica ampliado para o primeiro dia posterior ao vencimento do aviso prévio, entretanto o ato de liberar o trabalhador em aviso prévio de comparecer ao seu posto de trabalho pensando estritamente nessa suposta vantagem é em vão, em se tratando de que o prazo que o Precedente 14 reconhece é de 10 dias após a notificação. Ora, a notificação da demissão é feita no ato da emissão do aviso prévio do empregador, onde a partir da emissão deste, contam-se os dias corridos para o período do aviso prévio; obviamente, é no início do aviso prévio que o trabalhador toma conhecimento de que seus serviços serão dispensados, e não quando o mesmo se encerra. Assim, é evidente a inutilidade da prática como forma para dilatar o prazo de pagamento.

 

O então relator, ministro Horácio Senna Pires, em uma decisão, anulou o aviso prévio cumprido em casa, levantado em um litígio trabalhista, considerando justamente o desconhecimento de muitos chefes de departamento pessoal sobre o prazo que o judiciário tem entendido sobre a aplicação desta prática:

 

“é possível a validade de aviso prévio cumprido em casa, desde que, nessa hipótese, as verbas rescisórias sejam pagas no prazo de 10 dias de sua notificação. O entendimento faz parte da OJ 14 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST”.

 

Para o ministro, a prática em si não é condenável, desde que se respeite o prazo de dez dias corridos ao da notificação da dispensa, o que de fato, anula o benefício financeiro do empregador , fechando a “brecha” na CLT, embora essa brecha ainda exista por insistência de advogados que parece não pensarem bem sobre os riscos da tão temida insegurança jurídica, explorando a ingenuidade de quem é empregador e desconhece o prazo que a justiça do trabalho tem entendido para o pagamento das verbas rescisórias, o que pode resultar na aplicação da multa do artigo 477, da CLT, por atraso no pagamento, em uma eventual causa trabalhista.

 

Por outro lado, o link a seguir denota uma decisão favorável à prática, embora sempre se deva considerar o contexto da decisão; Decisão do TST reconhece legalidade do aviso prévio cumprido em casa.

 

Em meio a incerteza da legalidade, e considerando ser uma prática mal explicada pela justiça do trabalho, algumas convenções coletivas prevêem o aviso prévio cumprido em casa, mesmo sob a problemática de que o mesmo não existe na legislação trabalhista. Mas, especialistas no assunto entendem que mesmo estando na qualidade de cláusula de convenção coletiva, o aviso prévio cumprido em casa é passível de ser anulado em juízo, por se tratar de uma questão de forte demanda subjetiva.

 

As polêmicas em torno dessa prática apenas exemplificam como questões elementares são deixadas de lado por quem deveria trata-las, considerando que não cabe ao judiciário criar leis para modificar a CLT, e sim aos nossos nobres deputados e senadores do Congresso Nacional, que infelizmente andam mais ocupados com a politicagem do dia-a-dia.

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] UNIFACS, setembro de 2000, artigo AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA.