Incidência de INSS sobre Aviso Prévio Indenizado

 

Nota do editor

 

Decisão de TRT é contrária a incidência, ratificando a perda da aplicação do dispositivo revogado pelo Decreto 6.727/2009. A decisão tem validade apenas para o processo em questão. Porém, trabalhadores quando não beneficiados por liminares obtidas através de sindicatos e associações, e se sentirem prejudicados, poderão questionar o desconto no poder judiciário enquanto não for revista a legislação ou uma instãncia superior se posicionar oficialmente sobre o assunto.

 

31/03/2009 Diversas liminares derrubam INSS sobre AVISO PRÉVIO INDENIZADO

 

14/01/2009 Aviso prévio indenizado: decreto revoga dispositivo

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 08/12/2010 11:32

 

TRT JULGA QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO

 

Por Patrícia Campos de Sousa

 

A 8ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário interposto pela União em face de acordo homologado pela 3ª Vara do Trabalho de Taubaté. A recorrente pugnava pela incidência da contribuição previdenciária sobre R$ 520 pagos ao reclamante a título de aviso prévio indenizado, sob o fundamento de que o aviso prévio havia sido excluído, pela edição da Lei 9.528/1997, do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, dispositivo que elenca as parcelas não integrantes do salário de contribuição.

 

A relatora do acórdão, a juíza convocada Maria Inês Corrêa de Cerqueira Cesar Targa, entendeu, no entanto, que o aviso prévio, quando não trabalhado, tem indiscutível natureza jurídica de indenização, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias, uma vez que a garantia de integração desse período no tempo de serviço do empregador “está limitada às vantagens econômicas (v.g. salários, reflexos e verbas rescisórias) obtidas no interregno de pré-aviso, consoante entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 40”.

 

No entendimento da desembargadora, acompanhado pelo colegiado, “não se modifica a natureza jurídica de uma verba por sua mera retirada do § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91, que, aliás, não contém elenco exaustivo de verbas que não integram o salário de contribuição [...] há verbas sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias e que não se encontram ali inseridas”. Para a relatora, trata-se de simples omissão legislativa, sem maiores repercussões, posição que, segundo ela, ampara-se em disposição contida no artigo 214, § 9º, V, “f”, do Decreto nº 3.048/99, e no artigo 78, V, “f”, da Instrução Normativa INSS/DC nº 100/2003, que declararam que o aviso prévio indenizado continua a não integrar a base de cálculo daquela contribuição.

 

(Processo nº 0161800-05.2008.5.15.0102)

 

Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.