Incidência de INSS sobre Aviso Prévio Indenizado
Nota
do editor
Decisão de TRT é contrária a incidência, ratificando a perda da
aplicação do dispositivo revogado pelo Decreto 6.727/2009. A decisão tem validade apenas para o
processo em questão. Porém,
trabalhadores quando não beneficiados por liminares obtidas através de
sindicatos e associações, e se sentirem prejudicados, poderão questionar o
desconto no poder judiciário enquanto não for revista a legislação ou uma instãncia
superior se posicionar oficialmente sobre o assunto.
31/03/2009 Diversas liminares derrubam INSS sobre AVISO
PRÉVIO INDENIZADO
14/01/2009 Aviso prévio indenizado:
decreto revoga dispositivo
Postado
por Leonardo Amorim em 08/12/2010 11:32
TRT JULGA QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Por
Patrícia Campos de Sousa
A
8ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário interposto pela União em
face de acordo homologado pela 3ª Vara do Trabalho de Taubaté. A recorrente
pugnava pela incidência da contribuição previdenciária sobre R$ 520 pagos ao
reclamante a título de aviso prévio indenizado, sob o fundamento de que o aviso
prévio havia sido excluído, pela edição da Lei 9.528/1997, do § 9º do artigo 28
da Lei 8.212/1991, dispositivo que elenca as parcelas não integrantes do
salário de contribuição.
A
relatora do acórdão, a juíza convocada Maria Inês Corrêa de Cerqueira Cesar
Targa, entendeu, no entanto, que o aviso prévio, quando não trabalhado, tem
indiscutível natureza jurídica de indenização, não integrando a base de cálculo
das contribuições previdenciárias, uma vez que a garantia de integração desse
período no tempo de serviço do empregador “está limitada às vantagens
econômicas (v.g. salários, reflexos e verbas rescisórias) obtidas no interregno
de pré-aviso, consoante entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 40”.
No
entendimento da desembargadora, acompanhado pelo colegiado, “não se modifica a
natureza jurídica de uma verba por sua mera retirada do § 9º, do art. 28, da
Lei 8.212/91, que, aliás, não contém elenco exaustivo de verbas que não
integram o salário de contribuição [...] há verbas sobre as quais não incidem
contribuições previdenciárias e que não se encontram ali inseridas”. Para a
relatora, trata-se de simples omissão legislativa, sem maiores repercussões,
posição que, segundo ela, ampara-se em disposição contida no artigo 214, § 9º,
V, “f”, do Decreto nº 3.048/99, e no artigo 78, V, “f”, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 100/2003, que declararam que o aviso prévio indenizado continua a
não integrar a base de cálculo daquela contribuição.
(Processo
nº 0161800-05.2008.5.15.0102)
Tribunal
Regional do Trabalho da 15a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.