Pessoa Jurídica que contrata transportador autônomo

 

Encargos previdenciários,

de outras entidades e

IRPF na Fonte

 

Atualizado  por Leonardo Amorim em 30/12/2010 09:30

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

O transportador autônomo que presta serviços a pessoa jurídica tem um tratamento diferenciado nos cálculos das contribuições previdenciárias, de outras entidades e IRPF na Fonte.

 

 

 

INSS

Contribuição do segurado

 

 

O trabalhador autônomo que presta serviços à pessoa jurídica (sem vínculo empregatício) deve ser declarado em GFIP da competência em que ocorreu o fato gerador (data do pagamento).

 

Quanto aos parâmetros para cadastramento de  prestadores de serviços,  leia o documento  A GFIP e os trabalhadores sem vínculo empregatício.

 

Na qualidade de segurado do INSS, o condutor autônomo é assim definido no Regulamento da Previdência Social:

 

DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99  - Republicado em 12/05/99

 

[...]

 

                Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

 

                §15

 

                [...]

 

I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

 

[...]

 

 

No caso de transportador ou condutor autônomo que presta serviço a pessoa jurídica, a base de cálculo  para fins de cálculo de contribuições previdenciárias é de 20% do rendimento bruto, conforme se determina no art. 201 do Decreto 3.048/1999 (SISLEX):

 

DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99  - Republicado em 12/05/99

 

[...]

 

Art. 201

 

[...]

 

§ 4º A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento bruto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)

 

[...]

 

(grifos do editor)

 

 

Considerando que o § 4º  do art. 201 do RGPS define como remuneração o resultado de 20% dos rendimentos brutos do condutor autônomo, a mesma base é também aplicável ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP de 20% correspondente ao FPAS)  e não  deve ser confundida com a aplicação da alíquota de 15%, que é aplicável apenas para condutores que prestam serviços a pessoa jurídica através de cooperativas.

 

O esclarecimento sobre o que representa o salário contribuição do condutor autônomo está na IN RFB 971/2009, com as alterações posteriores (SISLEX):

 

Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:

 

[...]

 

V

 

[...]

 

§ 2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.

 

[...]

 

(grifos do editor)

 

 

 

Contudo, a base de contribuição previdenciária poderá ser reduzida ou até mesmo zerada (caso se tenha atingido o teto previdenciário em vigor na competência) se o condutor autônomo comprovar, mediante recibos, que possui outras fontes de renda que compuseram base previdenciária, havendo o mesmo critério de aplicação do código de ocorrência para múltiplos vínculos e utilização da base de referência. Para isso, consulte o documento no link logo a seguir:

 

 

Possibilidade de dispensa ou redução da contribuição de segurado

 

 

 

 

Outras entidades

SEST e SENAT

/

 

Na FOLHA DE PAGAMENTO, os descontos de SEST e SENAT, previstos na atual legislação, são gerados automaticamente, assim como o repasse para o SEFIP.

 

Alíquotas de 1,5% para o SEST e 1,0% para o SENAT são devidas pelo transportador autônomo com base na remuneração que compõe o salário de contribuição para fins previdenciários, e em caso de prestação de serviços a pessoa jurídica, cabe a fonte pagadora efetuar o desconto na fonte, como determinam o Art. 7º da Lei 8.706/93, Art. 2º, §3º, a, do Decreto 1.007/93, com os devidos complementos da IN RFB 971/09, Art.78, Inciso IV e Art.111, § 8° e § 9° Inciso II.

 

 

LEI Nº 8.706 - DE 14 DE SETEMBRO DE 1993 - DOU DE 15/9/93

 

[...]

 

Art. 7º As rendas para manutenção do SEST e do SENAT, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:

 

[...]

 

II -  pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária;

 

 

DECRETO Nº 1.007 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993 - DOU DE 14/12/93 – Alterado pelo Decreto nº 1.092, de 21 de março de 1994 (SISLEX)

 

[...]

 

Art. 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se:

 

II -  salário de contribuição do transportador autônomo: a parcela do frete, carreto ou transporte correspondente à remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos termos definidos no § 4º do artigo 25 do Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992 (SISLEX).

 

 

§ 3º As contribuições devida pelos transportadores autônomos serão recolhidas diretamente:

 

a)      pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços;

 

[...]

 

 

 

Com as devidas complementações da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009 (DOU 1 de 17/11/2009)

 

Art. 78. A empresa é responsável:

 

[...]

 

IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao Sest e ao Senat, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 65;

 

[...]

 

 

Art. 109. As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas:

[...]

 

II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, em relação à parcela do frete que corresponde à sua remuneração, observado o disposto no § 9º do art. 111;

 

[...]

 

 

Art. 111. Compete à RFB, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo II.

[...]

 

§ 9º A contribuição referida no § 8º, para cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá ser:

 

I - recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao Sest/Senat, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas à empresa;

 

II - descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de serviços prestados a pessoas jurídicas;

 

III - descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos.

 

[...]

 

 

 

Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL

 

O SIMPLES NACIONAL tem um dispositivo que dispensa as empresas optantes de contribuir para outras entidades.

 

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
/#
                              Institui   o   Estatuto   Nacional    da
                              Microempresa e  da  Empresa  de  Pequeno
                              Porte; altera dispositivos das Leis  nºs
                              8212 e 8213, ambas de  24  de  julho  de
                              1991,  da  Consolidação  das   Leis   do
                              Trabalho - CLT, aprovada  pelo  Decreto-
                              Lei no 5452, de 01 de maio de  1943,  da
                              Lei nº  10189, de  14  de  fevereiro  de
                              2001, da Lei Complementar nº 063, de  11
                              de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs
                              9317, de  05  de  dezembro  de  1996,  e
                              9841, de 05 de outubro de 1999.
/#
     Art. 013 - O Simples  Nacional  implica  o  recolhimento  mensal,
mediante documento único de  arrecadação,  dos  seguintes  impostos  e
contribuições:
          (...)
     § 003º - As microempresas e empresas de  pequeno  porte  optantes
pelo Simples  Nacional  ficam  dispensadas  do  pagamento  das  demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições  para
as entidades privadas de serviço social  e  de  formação  profissional
vinculadas  ao  sistema  sindical,  de  que  trata  o  art.   240   da
Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
/#

 

 

Porém, as contribuições para o SEST e SENAT, quando aplicadas aos condutores autônomos, são contribuições descontadas do segurado e não contribuições a cargo da empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL.

 

Assim, É INAPLICÁVEL A DISPENSA PREVISTA NO SIMPLES NACIONAL, cabendo a empresa optante também efetuar o desconto sob os títulos de SEST e SENAT, repassando-os mediante GPS, além de declara-los em GFIP.

 

Conforme  o Ato Declaratório Executivo Codac nº 79, de 27/10/2010 (DOU 1 de 28/10/2010), que dispõe sobre a divulgação de códigos de receita para recolhimento das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas às outras entidades ou fundos, recolhidas por meio de Guia da Previdência Social, o código a ser utilizado quando a empresa está no SIMPLES NACIONAL é o 2020.

 

                    2020 - Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo

 

 

 

 

 

 

Imposto de Renda na Fonte

 

Conforme o RIR/99, a base de cálculo do IRPF a ser considerada para transportador autônomo que presta serviços a pessoa jurídica é a seguinte:

 

I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

 

               Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999

 

[...]

 

Serviços de Transporte, de Trator e Assemelhados, Pagos por Pessoa Jurídica

                   

 

Art. 629.  No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art. 620 incidirá sobre (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):

 

I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

 

Parágrafo único.  O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).

 

[...]

 

 

Os demais critérios para deduções (valor por dependente, contribuição previdenciária) se aplicam no cálculo usual do IRRF para pessoas físicas.

 

 

Tributação na Fonte e sobre Operações Financeiras - ( Livro 3 - Art 620 a 786 ) (SIJUT)

 

 

 

Na FOLHA DE PAGAMENTO, a definição das bases brutas se dá na tela de REMUNERAÇÕES (coluna de VENCIMENTOS), que foi recentemente revisada para estes casos:

 

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.