Pessoa Jurídica que contrata
transportador autônomo
Atualizado por Leonardo Amorim em 30/12/2010 09:30
Por Leonardo Amorim
O transportador autônomo que presta
serviços a pessoa jurídica tem um tratamento diferenciado nos cálculos das
contribuições previdenciárias, de outras entidades e IRPF na Fonte.
O trabalhador autônomo que presta serviços à pessoa jurídica (sem
vínculo empregatício) deve ser declarado em GFIP da competência em que ocorreu
o fato gerador (data do pagamento).
Quanto aos parâmetros para cadastramento de prestadores de serviços,
leia o documento A GFIP e os
trabalhadores sem vínculo empregatício.
Na qualidade de segurado do INSS, o condutor autônomo é assim definido no Regulamento da Previdência Social:
DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE
7/5/99 - Republicado em 12/05/99
[...]
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência
social as seguintes pessoas físicas:
§15
[...]
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele
que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário,
co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
[...]
No caso de transportador ou condutor autônomo que presta serviço a pessoa jurídica, a base de cálculo para fins de cálculo de contribuições previdenciárias é de 20% do rendimento bruto, conforme se determina no art. 201 do Decreto 3.048/1999 (SISLEX):
DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE
7/5/99 - Republicado em 12/05/99
[...]
[...]
§
4º A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo
rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em
automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de
agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por
conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento bruto.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
[...]
(grifos do editor)
Considerando que o § 4º do art. 201 do RGPS define como remuneração
o resultado de 20% dos rendimentos brutos do condutor autônomo, a mesma base é
também aplicável ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP
de 20% correspondente ao FPAS) e não deve ser confundida com a aplicação da
alíquota de 15%, que é aplicável apenas para condutores que prestam
serviços a pessoa jurídica através de cooperativas.
O esclarecimento sobre o que representa o salário contribuição do
condutor autônomo está na IN
RFB 971/2009, com as alterações posteriores (SISLEX):
Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
V
[...]
§ 2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo
de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor
autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a
cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art.
201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo
frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor
relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que
parcelas a este título figurem discriminadas no documento.
[...]
(grifos do editor)
Contudo, a base de contribuição previdenciária poderá ser reduzida ou até mesmo zerada (caso se tenha atingido o teto previdenciário em vigor na competência) se o condutor autônomo comprovar, mediante recibos, que possui outras fontes de renda que compuseram base previdenciária, havendo o mesmo critério de aplicação do código de ocorrência para múltiplos vínculos e utilização da base de referência. Para isso, consulte o documento no link logo a seguir:
Possibilidade de dispensa ou redução da contribuição de
segurado
/
Na FOLHA DE PAGAMENTO, os descontos de SEST e SENAT, previstos na atual legislação,
são gerados automaticamente, assim como o repasse para o SEFIP.
Alíquotas de
1,5% para o SEST e 1,0% para o SENAT são devidas pelo transportador autônomo
com base na remuneração que compõe o salário de contribuição para fins
previdenciários, e em caso de prestação de serviços a pessoa jurídica, cabe a
fonte pagadora efetuar o desconto na fonte, como determinam o Art.
7º da Lei 8.706/93, Art. 2º, §3º, a, do Decreto 1.007/93, com os devidos
complementos da IN RFB 971/09, Art.78, Inciso IV e Art.111, § 8° e § 9° Inciso
II.
LEI Nº
8.706 - DE 14 DE SETEMBRO DE 1993 - DOU DE 15/9/93
[...]
Art. 7º As rendas para manutenção
do SEST e do SENAT, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:
[...]
II - pela contribuição mensal compulsória dos
transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de
contribuição previdenciária;
DECRETO Nº 1.007 - DE 13 DE
DEZEMBRO DE 1993 - DOU DE 14/12/93 – Alterado
pelo Decreto nº 1.092, de 21
de março de 1994 (SISLEX)
[...]
Art. 2º Para os
fins do disposto no artigo anterior, considera-se:
II
- salário de contribuição do
transportador autônomo: a parcela do frete, carreto ou transporte
correspondente à remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos
termos definidos no § 4º do artigo 25 do Decreto nº 612,
de 21 de julho de 1992 (SISLEX).
§
3º As contribuições devida pelos transportadores autônomos serão recolhidas
diretamente:
a) pelas
pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços;
[...]
Com as devidas
complementações da Instrução Normativa RFB nº 971, de
13/11/2009 (DOU 1 de 17/11/2009)
Art.
78. A empresa é responsável:
[...]
IV
- pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo
recolhimento da contribuição ao Sest e ao Senat, devida pelo segurado
contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive
o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 65;
[...]
Art.
109. As contribuições destinadas a outras
entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o
cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas:
[...]
II
- pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, em relação à parcela do frete
que corresponde à sua remuneração, observado o disposto no § 9º do art. 111;
[...]
Art.
111. Compete à RFB, nos termos do art. 3º da
Lei nº 11.457, de 2007, arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a outras
entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas
por Códigos FPAS, prevista no Anexo II.
[...]
§
9º A contribuição referida no § 8º, para cujo cálculo não se observará o limite
máximo do salário-de-contribuição, deverá ser:
I
- recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao Sest/Senat,
quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas
à empresa;
II
- descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de serviços
prestados a pessoas jurídicas;
III
- descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado
filiado a cooperativa de transportadores autônomos.
[...]
O SIMPLES NACIONAL tem um dispositivo que
dispensa as empresas optantes de contribuir para outras entidades.
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
/#
Institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte; altera dispositivos das Leis nºs
8212 e 8213, ambas de 24 de julho de
1991, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-
Lei no 5452, de 01 de maio de 1943, da
Lei nº 10189, de 14 de fevereiro de
2001, da Lei Complementar nº 063, de 11
de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs
9317, de 05 de dezembro de 1996, e
9841, de 05 de outubro de 1999.
/#
Art. 013 - O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições:
(...)
§ 003º - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para
as entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da
Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
/#
Porém, as
contribuições para o SEST e SENAT, quando aplicadas aos condutores autônomos,
são contribuições descontadas do segurado e não contribuições a cargo da
empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL.
Assim, É INAPLICÁVEL
A DISPENSA PREVISTA NO SIMPLES NACIONAL, cabendo a empresa optante também
efetuar o desconto sob os títulos de SEST e SENAT, repassando-os mediante GPS,
além de declara-los em GFIP.
Conforme o Ato Declaratório Executivo
Codac nº 79, de 27/10/2010 (DOU 1 de 28/10/2010), que
dispõe sobre a divulgação de códigos de receita para recolhimento das
contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas às
outras entidades ou fundos, recolhidas por meio de Guia da Previdência Social,
o código a ser utilizado quando a empresa está no SIMPLES NACIONAL é o 2020.
2020 - Empresas Optantes
pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre Contratação de Transportador
Rodoviário Autônomo
Conforme o RIR/99, a base de cálculo do IRPF a ser
considerada para transportador autônomo que presta serviços a pessoa jurídica é
a seguinte:
I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente
do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento bruto,
decorrente do transporte de passageiros.
Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999
[...]
Serviços
de Transporte, de Trator e Assemelhados, Pagos por Pessoa Jurídica
Art.
629. No caso de rendimentos pagos por
pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte,
em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação
fiduciária, o imposto na fonte previsto no art. 620 incidirá sobre (Lei nº
7.713, de 1988, art. 9º):
I
- quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
II
- sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de
passageiros.
Parágrafo
único. O percentual referido no inciso I
aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator,
máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 9º, parágrafo único).
[...]
Os demais critérios para deduções (valor por
dependente, contribuição previdenciária) se aplicam no cálculo usual do IRRF
para pessoas físicas.
Tributação
na Fonte e sobre Operações Financeiras - ( Livro 3 - Art 620 a 786 ) (SIJUT)
Na FOLHA DE PAGAMENTO, a definição das bases brutas se dá na tela de REMUNERAÇÕES (coluna de VENCIMENTOS), que foi recentemente revisada para estes casos:
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.