Dispensa ou redução da contribuição ao INSS
em recibo: possibilidade
Republicado por Leonardo Amorim em
27/07/2009 09:15
Por Leonardo Amorim
É
possível que um trabalhador seja dispensado ou tenha redução do valor da
contribuição ao INSS no recibo de pagamento emitido pela fonte pagadora, seja o
vínculo por carteira assinada, sócio
não empregado retirando pro-labore ou de prestador de serviços.
A
dispensa ou redução é possível quando o trabalhador possui outras fontes de
rendas cuja contribuição ao INSS já tenha sido realizada na mesma competência.
Como estabelece o decreto 3048/1999, a contribuição dos segurados ao INSS deve
ser limitada ao teto previdenciário, até porque não há sentido em contribuir com
um valor superior ao teto, tendo em vista que o pagamento de benefícios
previdenciários é limitado se limita ao teto previamente estabelecido.
Atualmente, o teto está fixado em R$ 3.218,90.
Importante: quando ocorre uma dispensa total de
contribuição, o fato de não haver retenção ao INSS de um determinado trabalhador
segurado, não exime a fonte pagadora de declarar o valor percebido na GFIP. Também deve-se
verificar que não há teto para a parte patronal, ficando o recolhimento a ser
feito na íntegra conforme aplicável ao FPAS da empresa ( exceto para entidades optantes pelo SIMPLES NACIONAL),
porém, ainda nestes casos, deve-se SEMPRE declarar o trabalhador em GFIP.
Quanto à dispensa ou redução de valor ao INSS no recibo de pagamento do trabalhador, esta só é legítima quando houver declaração formal, por escrito, que a justifique mediante ciência do trabalhador de que já fora realizada a devida contribuição na competência por outras fontes de renda atestando que por tais valores, se tem uma parte já tributada ou se atingiu o teto previdenciário.
Para os usuários do nosso sistema de FOLHA, quando
ocorrer esta situação, deve-se tomar os seguintes procedimentos:
05
- Mais de um vínculo empregatício (ou fonte pagadora) - Não exposição a agente
nocivo
06
- Mais de um vínculo empregatício (ou fonte pagadora) - Exposição a agente
nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho)
07 - Mais de um vínculo empregatício (ou fonte pagadora) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho)
08
- Mais de um vínculo empregatício (ou fonte pagadora) - Exposição a agente
nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho)
Conforme já definido, a dispensa total ocorre quando
o trabalhador atingiu, por outras fontes de renda, o teto previdenciário. Neste
caso, o campo deve ser zerado e o campo Outras Bases INSS Mês não
precisa ser informado.
A dispensa parcial ocorre em trabalhadores com outras
fontes de renda passiveis de contribuição previdenciária, mas que somadas,
ainda não atingiram o teto previdenciário. Neste caso, deve ser informado na Base
Referência, o valor percebido pela fonte de renda, limitando-se ao teto
previdenciário.
Exemplo: um trabalhador que declara ser remunerado no
mesmo mês do recibo (por regime de competência) no valor total de R$ 3.000,00
por outras fontes de renda e que recebe (na mesma competência) R$ 2.000,00 pela
fonte pagadora.
Base Referência: [teto
previdenciário] – [outras fontes declaradas e tributadas]
Se o resultado for
negativo ou zero, deve-se zerar o campo Base Referência.
Se o resultado for positivo, deve-se informar o resultado limitado ao valor recebido.
Tomando estes procedimentos, o sistema fará
corretamente o desconto do INSS (que, no exemplo mencionado, seria apenas sobre
R$ 38,99), aplicando a alíquota correta (em casos de trabalhadores pela CLT)
por saber o total das outras rendas, evitando assim a tributação além do limite
previdenciário, o que poderá arcar em prejuízos ao trabalhador.
Em relação ao SEFIP, informando adequadamente a Ocorrência
GFIP e a Base Referência, a GFIP será preenchida de forma correta,
evitando distorções entre os valores declarados e processados em FOLHA.
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.