SIMPLES NACIONAL
Atualizado por Leonardo Amorim em 06/01/2014 15h49
Nota LLConsulte:
Dúvida sempre é suscitada em janeiro: Empresas
optantes pelo SIMPLES NACIONAL que estão recebendo notificação de cobrança
sobre a contribuição sindical patronal (sobre o período do SIMPLES NACIONAL)
devem ignora-la.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente
a ação da Confederação Nacional do Comércio que pedia o reconhecimento da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 13
da Lei 123/2006. Com isso, a dúvida que existia sobre a isenção foi
totalmente esclarecida.
A decisão do STF foi publicada em 15/09/2010,
mas ainda há registros de contabilistas relatando supostas cobranças por parte
de sindicatos.
(link STF) Supersimples: STF mantém isenção de contribuição
sindical a micro e pequenas empresas
O Supremo Tribunal
Federal (STF) julgou improcedente hoje (15) Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do
Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou
das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
(Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o
relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O
ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou
vencido.
Ao
fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC
123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas,
violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os
limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e
“ceifaria receita de seus representados e sua própria”. O dispositivo prevê que
as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das
demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais
entidades de serviço social autônomo” – o que alcançaria a contribuição
sindical patronal.
Para
a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante
tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo
6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido
mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d,
8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.
A
maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no
dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo
179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.”
O
artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as
empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro
Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e
pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a
um outro patamar” – deixando, em muitos casos, a informalidade
Histórico:
16/12/2009 SIMPLES NACIONAL: dispensa
de pagamento da sindical patronal
30/01/2009 Imposto Sindical Patronal x
SIMPLES NACIONAL