SIMPLES NACIONAL
Dispensa de pagamento da sindical patronal
Publicado
por Leonardo Amorim em 16/12/2009 10:00
Por Leonardo Amorim
O § 3º do art. 13 da Lei 123/2006 isenta as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL de pagarem a contribuição sindical patronal.
Art 13.
[...]
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas
de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de
que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço
social autônomo.
(dispositivo não foi
alterado pelas Leis Complementares 127/2007 e 128/2008)
[...]
Porém, em 27/02/2008 a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO entrou com uma
ADI (AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE) contra o art 13, § 3º
da Lei 123/2006 no STF (Supremo Tribunal Federal).
A ADI foi a julgamento, mas desde 15/10/2008 se encontra
pendente por conta de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, feito logo
após o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que considerou “totalmente
improcedente” a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Segue abaixo teor do processo pendente no STF:
Dispositivo Legal
Questionado
Art. 013, § 003º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
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Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte; altera dispositivos das Leis nºs
8212 e 8213, ambas de 24 de julho de
1991, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-
Lei no 5452, de 01 de maio de 1943, da
Lei nº 10189, de 14 de fevereiro de
2001, da Lei Complementar nº 063, de 11
de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs
9317, de 05 de dezembro de 1996, e
9841, de 05 de outubro de 1999.
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Art. 013 - O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições:
(...)
§ 003º - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para
as entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da
Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
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Fundamentação
Constitucional
- Art. 005º, caput
- Art. 008º, 00I e 0IV
- Art. 146, III, "b"
- Art. 150, 0II e § 006º
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Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da
Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator),
julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, porque em
representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar
Mendes (Presidente) e Eros Grau. Falaram, pela requerente, o Dr. Alain
Alpin Mac Gregor e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José
Antônio Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente).
- Plenário, 15.10.2008.
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Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da
Decisão Final
Pendente
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática
Final
Incidentes
DECISÃO : Com a Petição avulsa 83.755/2008, a Federação Nacional de
Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares requer sua admissão nos autos
da ADI 4.033 como amicus curiae.
Argumenta, em síntese, que a quase totalidade de seus filiados são
empresas de pequeno porte ou microempresas. Portanto, entende possuir
interesse direto no exame da constitucionalidade de norma que dispõe
sobre a desoneração de tais pessoas jurídicas.
A intervenção de terceiros no processo da ação direta de
inconstitucionalidade é regra excepcional prevista no art. 7º, § 2º, da
Lei 9.868/1999, que visa a permitir “que terceiros - desde que
investidos de representatividade adequada - possam ser admitidos na
relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de
direito subjacente à própria controvérsia constitucional. - A admissão
de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de
controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação
social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional,
pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do
processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a
permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente
pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de
instituições que efetivamente representem os interesses gerais da
coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de
grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art.
7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora
da intervenção processual do amicus curiae - tem por precípua
finalidade pluralizar o debate constitucional.” (ADI 2.130-MC, rel.
min. Celso de Mello, DJ 02.02.2001). Vê-se, portanto, que a admissão de
terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita a necessidade de
que o interessado pluralize o debate constitucional, apresentando
informações, documentos ou quaisquer elementos importantes para o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
No caso em exame, observo que a manifestação apresentada pela
postulante é idêntica às ponderações oferecidas pela Federação do
Comércio do Distrito Federal - Fecomercio/DF (Petição 80.889/2008).
Ausentes traços distintivos que confirmem a pluralização do debate, com
a apresentação de informações relevantes e inéditas, não se confirma o
pressuposto necessário à admissão de amicus curiae.
Ante o exposto, indefiro a postulação para ingresso nos autos como
amicus curiae.
Devolva-se a petição referenciada aos seus subscritores.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
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DECISÃO (nas Petições avulsas 86561/2008, 87032/2008, 86560/2008,
86559/2008, 80889/2008 e 89834/2008): Juntem-se.
Trata-se de pedidos formulados pelas Federações do Comércio do Estado
de Pernambuco, do Estado do Rio de Janeiro, do Estado do Mato Grosso,
do Estado da Bahia, do Distrito Federal e do Estado de Santa Catarina -
Fecomercio/PE/RJ/MT/BA/DF/SC para sua admissão nos autos da ADI 4.033
como amici curiae.
Argumentam, em síntese, que a quase totalidade de seus filiados são
empresas de pequeno porte ou microempresas. Portanto, entendem possuir
interesse direto no exame da constitucionalidade de norma que dispõe
sobre a desoneração de tais pessoas jurídicas. Quanto ao cerne da
matéria em exame no controle concentrado de constitucionalidade,
apresentam uma série de ponderações sobre a inconstitucionalidade da
norma de isenção cuja validade será examinada pela Corte.
A intervenção de terceiros no processo da ação direta de
inconstitucionalidade é regra excepcional prevista no art. 7º, § 2º, da
Lei 9.868/1999, que visa a permitir “que terceiros - desde que
investidos de representatividade adequada - possam ser admitidos na
relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de
direito subjacente à própria controvérsia constitucional. - A admissão
de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de
controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação
social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional,
pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do
processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a
permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente
pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de
instituições que efetivamente representem os interesses gerais da
coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de
grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art.
7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora
da intervenção processual do amicus curiae - tem por precípua
finalidade pluralizar o debate constitucional.” (ADI 2.130-MC, rel.
min. Celso de Mello, DJ 02.02.2001). Vê-se, portanto, que a admissão de
terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita a necessidade de
que o interessado pluralize o debate constitucional, apresentando
informações, documentos ou quaisquer elementos importantes para o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Presentes esses requisitos, admito a manifestação dos postulantes para
intervirem no feito na condição de amici curiae. À Secretaria, para a
inclusão dos nomes dos interessados e de seus patronos na autuação.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
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Ementa
Indexação
LCP
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.