SIMPLES NACIONAL

Dispensa de pagamento da sindical patronal

 

Publicado por Leonardo Amorim em 16/12/2009 10:00

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

O § 3º do art. 13  da Lei 123/2006 isenta as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL de pagarem a contribuição sindical patronal.

 

Art 13.  

 

[...]

 

§ 3º  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

 

(dispositivo não foi alterado pelas Leis Complementares 127/2007 e 128/2008)

 

[...]

 

 

Porém, em 27/02/2008 a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO entrou com uma ADI (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) contra o art 13, § 3º  da Lei 123/2006 no STF (Supremo Tribunal Federal).

 

A ADI foi a julgamento, mas desde 15/10/2008 se encontra pendente por conta de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, feito logo após o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que considerou “totalmente improcedente” a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

 

Segue abaixo teor do processo pendente no STF:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4033-2

Origem: DISTRITO FEDERAL

Entrada no STF: 27/02/2008

Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA

Distribuído: 27/02/2008

Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC (CF 103, 0IX)

Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL 

Dispositivo Legal Questionado

     Art. 013, § 003º, da Lei Complementar nº 123, de 14  de  dezembro
de 2006.
/#
   Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
/#
                              Institui   o   Estatuto   Nacional    da
                              Microempresa e  da  Empresa  de  Pequeno
                              Porte; altera dispositivos das Leis  nºs
                              8212 e 8213, ambas de  24  de  julho  de
                              1991,  da  Consolidação  das   Leis   do
                              Trabalho - CLT, aprovada  pelo  Decreto-
                              Lei no 5452, de 01 de maio de  1943,  da
                              Lei nº  10189, de  14  de  fevereiro  de
                              2001, da Lei Complementar nº 063, de  11
                              de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs
                              9317, de  05  de  dezembro  de  1996,  e
                              9841, de 05 de outubro de 1999.
/#
     Art. 013 - O Simples  Nacional  implica  o  recolhimento  mensal,
mediante documento único de  arrecadação,  dos  seguintes  impostos  e
contribuições:
          (...)
     § 003º - As microempresas e empresas de  pequeno  porte  optantes
pelo Simples  Nacional  ficam  dispensadas  do  pagamento  das  demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições  para
as entidades privadas de serviço social  e  de  formação  profissional
vinculadas  ao  sistema  sindical,  de  que  trata  o  art.   240   da
Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
/#
 
 
 
 
 

Fundamentação Constitucional

- Art. 005º, caput
- Art. 008º, 00I e 0IV
- Art. 146, III, "b"
- Art. 150, 0II e § 006º
/#
 
 
 
 
 
 

Resultado da Liminar

Aguardando Julgamento

Decisão Plenária da Liminar

 
 
 
 
 
 
 

Resultado Final

Aguardando Julgamento

Decisão Final

     Após  o  voto  do  Senhor  Ministro  Joaquim  Barbosa  (Relator),
julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos  autos  o  Senhor
Ministro  Marco  Aurélio.  Ausentes,   justificadamente,   porque   em
representação do Tribunal no exterior, os  Senhores  Ministros  Gilmar
Mendes (Presidente) e Eros Grau. Falaram, pela requerente, o Dr. Alain
Alpin Mac Gregor e, pela Advocacia-Geral da  União,  o  Ministro  José
Antônio Dias Toffoli. Presidência  do  Senhor  Ministro  Cezar  Peluso
(Vice-Presidente).
     - Plenário, 15.10.2008.
/#

Data de Julgamento Final

Plenário

Data de Publicação da Decisão Final

Pendente

Decisão Monocrática da Liminar

 
 
 
 
 
 
 

Decisão Monocrática Final

 
 
 
 
 
 
 

Incidentes

DECISÃO : Com a Petição avulsa 83.755/2008, a Federação Nacional de
Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares requer sua admissão nos autos
da ADI 4.033 como amicus curiae.
Argumenta, em síntese, que a quase totalidade de seus filiados são
empresas de pequeno porte ou microempresas. Portanto, entende possuir
interesse direto no exame da constitucionalidade de norma que dispõe
sobre a desoneração de tais pessoas jurídicas.
A intervenção de terceiros no processo da ação direta de
inconstitucionalidade é regra excepcional prevista no art. 7º, § 2º, da
Lei 9.868/1999, que visa a permitir “que terceiros - desde que
investidos de representatividade adequada - possam ser admitidos na
relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de
direito subjacente à própria controvérsia constitucional. - A admissão
de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de
controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação
social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional,
pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do
processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a
permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente
pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de
instituições que efetivamente representem os interesses gerais da
coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de
grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art.
7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora
da intervenção processual do amicus curiae - tem por precípua
finalidade pluralizar o debate constitucional.” (ADI 2.130-MC, rel.
min. Celso de Mello, DJ 02.02.2001). Vê-se, portanto, que a admissão de
terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita a necessidade de
que o interessado pluralize o debate constitucional, apresentando
informações, documentos ou quaisquer elementos importantes para o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
No caso em exame, observo que a manifestação apresentada pela
postulante é idêntica às ponderações oferecidas pela Federação do
Comércio do Distrito Federal - Fecomercio/DF (Petição 80.889/2008).
Ausentes traços distintivos que confirmem a pluralização do debate, com
a apresentação de informações relevantes e inéditas, não se confirma o
pressuposto necessário à admissão de amicus curiae.
Ante o exposto, indefiro a postulação para ingresso nos autos como
amicus curiae.
Devolva-se a petição referenciada aos seus subscritores.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
/#
DECISÃO (nas Petições avulsas 86561/2008, 87032/2008, 86560/2008,
86559/2008, 80889/2008 e 89834/2008): Juntem-se.
Trata-se de pedidos formulados pelas Federações do Comércio do Estado
de Pernambuco, do Estado do Rio de Janeiro, do Estado do Mato Grosso,
do Estado da Bahia, do Distrito Federal e do Estado de Santa Catarina -
Fecomercio/PE/RJ/MT/BA/DF/SC para sua admissão nos autos da ADI 4.033
como amici curiae.
Argumentam, em síntese, que a quase totalidade de seus filiados são
empresas de pequeno porte ou microempresas. Portanto, entendem possuir
interesse direto no exame da constitucionalidade de norma que dispõe
sobre a desoneração de tais pessoas jurídicas. Quanto ao cerne da
matéria em exame no controle concentrado de constitucionalidade,
apresentam uma série de ponderações sobre a inconstitucionalidade da
norma de isenção cuja validade será examinada pela Corte.
A intervenção de terceiros no processo da ação direta de
inconstitucionalidade é regra excepcional prevista no art. 7º, § 2º, da
Lei 9.868/1999, que visa a permitir “que terceiros - desde que
investidos de representatividade adequada - possam ser admitidos na
relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de
direito subjacente à própria controvérsia constitucional. - A admissão
de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de
controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação
social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional,
pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do
processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a
permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente
pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de
instituições que efetivamente representem os interesses gerais da
coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de
grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art.
7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora
da intervenção processual do amicus curiae - tem por precípua
finalidade pluralizar o debate constitucional.” (ADI 2.130-MC, rel.
min. Celso de Mello, DJ 02.02.2001). Vê-se, portanto, que a admissão de
terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita a necessidade de
que o interessado pluralize o debate constitucional, apresentando
informações, documentos ou quaisquer elementos importantes para o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Presentes esses requisitos, admito a manifestação dos postulantes para
intervirem no feito na condição de amici curiae. À Secretaria, para a
inclusão dos nomes dos interessados e de seus patronos na autuação.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
/#
 

Ementa

 
 
 
 
 
 
 

Indexação

     LCP

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.