SIMPLES NACIONAL
Dispensa de pagamento da sindical patronal
Publicado
por Leonardo Amorim em 16/12/2009 10:00
Por Leonardo Amorim
O § 3º do art. 13 da Lei 123/2006 isenta as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL de pagarem a contribuição sindical patronal.
Art 13.
[...]
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas
de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de
que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço
social autônomo.
(dispositivo não foi
alterado pelas Leis Complementares 127/2007 e 128/2008)
[...]
Porém, em 27/02/2008 a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO entrou com uma
ADI (AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE) contra o art 13, § 3º
da Lei 123/2006 no STF (Supremo Tribunal Federal).
A ADI foi a julgamento, mas desde 15/10/2008 se encontra
pendente por conta de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, feito logo
após o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que considerou “totalmente
improcedente” a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Segue abaixo teor do processo pendente no STF:
Dispositivo Legal
Questionado
Art. 013, § 003º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembrode 2006./# Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006./# Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8212 e 8213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei no 5452, de 01 de maio de 1943, da Lei nº 10189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 063, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9317, de 05 de dezembro de 1996, e 9841, de 05 de outubro de 1999./# Art. 013 - O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos econtribuições: (...) § 003º - As microempresas e empresas de pequeno porte optantespelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demaiscontribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições paraas entidades privadas de serviço social e de formação profissionalvinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 daConstituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo./#
Fundamentação
Constitucional
- Art. 005º, caput- Art. 008º, 00I e 0IV- Art. 146, III, "b"- Art. 150, 0II e § 006º/#
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da
Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator),julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o SenhorMinistro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, porque emrepresentação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros GilmarMendes (Presidente) e Eros Grau. Falaram, pela requerente, o Dr. AlainAlpin Mac Gregor e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro JoséAntônio Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso(Vice-Presidente). - Plenário, 15.10.2008./#
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da
Decisão Final
Pendente
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática
Final
Incidentes
DECISÃO : Com a Petição avulsa 83.755/2008, a Federação Nacional deHotéis, Restaurantes, Bares e Similares requer sua admissão nos autosda ADI 4.033 como amicus curiae.Argumenta, em síntese, que a quase totalidade de seus filiados sãoempresas de pequeno porte ou microempresas. Portanto, entende possuirinteresse direto no exame da constitucionalidade de norma que dispõesobre a desoneração de tais pessoas jurídicas.A intervenção de terceiros no processo da ação direta deinconstitucionalidade é regra excepcional prevista no art. 7º, § 2º, daLei 9.868/1999, que visa a permitir “que terceiros - desde queinvestidos de representatividade adequada - possam ser admitidos narelação processual, para efeito de manifestação sobre a questão dedireito subjacente à própria controvérsia constitucional. - A admissãode terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo decontrole normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimaçãosocial das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional,pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura doprocesso de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem apermitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentementepluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e deinstituições que efetivamente representem os interesses gerais dacoletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes degrupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art.7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadorada intervenção processual do amicus curiae - tem por precípuafinalidade pluralizar o debate constitucional.” (ADI 2.130-MC, rel.min. Celso de Mello, DJ 02.02.2001). Vê-se, portanto, que a admissão de
terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita a necessidade deque o interessado pluralize o debate constitucional, apresentandoinformações, documentos ou quaisquer elementos importantes para ojulgamento da ação direta de inconstitucionalidade.No caso em exame, observo que a manifestação apresentada pelapostulante é idêntica às ponderações oferecidas pela Federação doComércio do Distrito Federal - Fecomercio/DF (Petição 80.889/2008).Ausentes traços distintivos que confirmem a pluralização do debate, coma apresentação de informações relevantes e inéditas, não se confirma opressuposto necessário à admissão de amicus curiae.Ante o exposto, indefiro a postulação para ingresso nos autos comoamicus curiae.Devolva-se a petição referenciada aos seus subscritores.Publique-se.Brasília, 25 de maio de 2008.Ministro JOAQUIM BARBOSARelator/#DECISÃO (nas Petições avulsas 86561/2008, 87032/2008, 86560/2008,86559/2008, 80889/2008 e 89834/2008): Juntem-se.Trata-se de pedidos formulados pelas Federações do Comércio do Estadode Pernambuco, do Estado do Rio de Janeiro, do Estado do Mato Grosso,do Estado da Bahia, do Distrito Federal e do Estado de Santa Catarina -Fecomercio/PE/RJ/MT/BA/DF/SC para sua admissão nos autos da ADI 4.033como amici curiae.Argumentam, em síntese, que a quase totalidade de seus filiados sãoempresas de pequeno porte ou microempresas. Portanto, entendem possuirinteresse direto no exame da constitucionalidade de norma que dispõesobre a desoneração de tais pessoas jurídicas. Quanto ao cerne damatéria em exame no controle concentrado de constitucionalidade,apresentam uma série de ponderações sobre a inconstitucionalidade danorma de isenção cuja validade será examinada pela Corte.A intervenção de terceiros no processo da ação direta deinconstitucionalidade é regra excepcional prevista no art. 7º, § 2º, daLei 9.868/1999, que visa a permitir “que terceiros - desde queinvestidos de representatividade adequada - possam ser admitidos narelação processual, para efeito de manifestação sobre a questão dedireito subjacente à própria controvérsia constitucional. - A admissãode terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo decontrole normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimaçãosocial das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional,pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura doprocesso de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem apermitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentementepluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e deinstituições que efetivamente representem os interesses gerais dacoletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes degrupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art.7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadorada intervenção processual do amicus curiae - tem por precípuafinalidade pluralizar o debate constitucional.” (ADI 2.130-MC, rel.min. Celso de Mello, DJ 02.02.2001). Vê-se, portanto, que a admissão de
terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita a necessidade deque o interessado pluralize o debate constitucional, apresentandoinformações, documentos ou quaisquer elementos importantes para ojulgamento da ação direta de inconstitucionalidade.Presentes esses requisitos, admito a manifestação dos postulantes paraintervirem no feito na condição de amici curiae. À Secretaria, para ainclusão dos nomes dos interessados e de seus patronos na autuação.Publique-se.Brasília, 25 de maio de 2008.Ministro JOAQUIM BARBOSARelator/#
Ementa
Indexação
LCP
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.