DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

 

ANTECIPAÇÃO

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 05/11/2013 17h04

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

 

Em se tratando de adiantamento do 13o. parcial, a título de 1a. parcela,

veja o documento Primeira Parcela do 13o. Salário

 

 

 

 

 

 

ANTECIPAÇÃO

 

Empregadores que optaram em pagar todo o 13o. Salário, antes da competência de dezembro, devem considerar que a liquidação antecipada pode não encerrar toda o saldo da obrigação trabalhista e previdenciária no ano referente.

 

O DECRETO Nº 57.155 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965 – DOU DE 04/11/65 (SISLEX) estabelece que a chamada “gratificação natalina” deve corresponder a proporção de 1/12 avos a remuneração devida em dezembro:

 

Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

 

(Grifo LLConsulte)

 

O 13o Salário devido só pode ser efetivamente conhecido, para os trabalhadores ativos, no fechamento da folha de dezembro; isto quer dizer que empresas que adiantaram todo o 13o. com as bases antes de dezembro, devem observar se não ocorreram variações salariais ou de rendimentos passivos de repercussão, que possam alterar o valor final do 13o. Salário para o ano de referência.

 

Isto pode acontecer em casos de trabalhadores com remunerações variáveis (horas extras, comissões, prêmios, corretagens, etc.),  que receberam algum tipo de adicional passivo de pagamento de 13o ou que receberam algum reajuste no salário após o pagamento antecipado.

 

A solução para este caso é processar novamente o 13o. integral em dezembro, descontando o valor líquido pago anteriormente (novembro).

 

Também é preciso considerar as admissões de dezembro, que alteram os cálculos da FOLHA de 13o. e conseqüentemente da GPS e GFIP 13. Nas duas situações é preciso emitir uma folha de 13o., com todos os pagamentos, desta natureza, consolidados.

 

 

 

FGTS

 

A antecipação do 13o. gera obrigação para recolhimento de FGTS no mês em que ocorreu o pagamento. Esta obrigação vem contabilizada na FOLHA MENSAL em que ocorreu o pagamento. O usuário deve observar a totalização das BASES FGTS SOBRE 13o. na FOLHA MENSAL e o seu conseqüente repasse para a GFIP MENSAL.

 

                        LEI Nº 8.036 - DE 11 DE MAIO DE 1990 - DOU DE 14/5/90

 

                        [...]

 

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

 

[...]

 

(grifo LLConsulte)

 

 

GPS 13

 

Quanto ao INSS, o vencimento da GPS 13 permanece inalterado (20/12) e recomenda-se o reprocessamento da FOLHA de 13o. (final) apenas no mês de dezembro, quando se tem a consolidação das bases de cálculos, admissões após a antecipação do 13o. e eventuais reajustes salariais. A GPS 13 na sua totalidade deve refletir o que foi declarado na GFIP 13 correspondente.

 

DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/05/1999 

 

[...]

 

Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:

 

[...]

 

§ 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

 

§ 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

 

[...]

 

 

Art.216. ...

 

[...]

 

§ 1º O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

 

            [...]

 

 

 

 

 

 

PAGAMENTO ANTECIPADO DO DÉCIMO TERCEIRO

 

 

ATENÇÃO: Usuários que emitiram o 13o. integral antes de dezembro, que precisam reimprimir a folha de 13o. seja por conta de novas admissões ou mudanças de base e que não tomaram os procedimentos previstos nesta orientação, devem acessar o mês de novembro, seguir os procedimentos abaixo destacados e emitir os recibos em vídeo (Recibo AD TOTAL 13o).

 

 

 

1. Acessar a Planilha de Adiantamentos, na coluna de Adiantamentos;

 

 

 

 

2. Selecionar o empregador;

 

 

 

 

3. Verificar se todos os trabalhadores receberão a antecipação total do 13o. no mês determinado, marcado-os ou desmarcando-os com barra de espaço, conforme o caso.  Em seguida, pressionar F9 e selecionar a opção Relatórios;

 

 

 

 

4. Selecionar o relatório Recibo AD TOTAL 13o. Pode-se também emitir a FOLHA DE 13o. apenas dos trabalhadores marcados. Para isso, após a emissão do recibo, pressione novamente F9 e selecione a opção Folha de 13o;

 

 

 

 

5. Antes de confirmar a emissão do recibo, informar a data em que ocorrerá o pagamento  para que o sistema possa repassar corretamente a base do FGTS com 13o. na GFIP mensal correspondente;

 

 

 

 

6. Verificar os valores líquidos adiantados na coluna Ad Total 13o.

 

 

 

 

 

FOLHA DO DÉCIMO TERCEIRO CONSOLIDADA

 

Ocorrendo variações na base do 13o. ou admissões em dezembro, a FOLHA DE DÉCIMO TERCEIRO (parcela final)  deverá ser novamente emitida para que sejam contabilizados para a GPS e GFIP 13 as modificações nas bases e o efetivo 13o. bruto.

 

Ao reimprimir a folha do 13o. em dezembro, informar o mês de pagamento do FGTS = 12

 

 

 

 

Sendo reimpressa em dezembro a Folha de 13o. (parcela final):

 

  1. O sistema lançará o 13o. bruto, os descontos de INSS e IR (conforme o caso) e descontará o valor líquido adiantado em novembro, gerando um saldo a pagar ao trabalhador caso ocorram diferenças nas bases;

 

  1. Haverá o abatimento automático na base do FGTS sobre o 13o. da parte bruta liquidada em  novembro;

 

  1. Os empregados eventualmente admitidos em dezembro constarão na folha, ficando a folha de 13o completa para a geração da GPS e GFIP 13.

 

Deve-se considerar ainda que, em se tratando de remunerações variáveis, a base do 13o. do ano somente será conhecida com a média envolvendo todos os meses do ano, algo que ocorre somente após o fechamento da folha de dezembro e que implica no pagamento de eventuais diferenças a serem acertadas no início de janeiro.

 

Convém salientar que a GFIP 13 é única por ano correspondente, não podendo ser entregue por partes, sendo necessário ter uma folha do 13o. com todos os trabalhadores (exceto os demitidos que receberam 13o. no TRCT) para que a conciliação com o SEFIP e a GPS 13 seja possível.

 

A entrega de mais de uma GFIP 13 considerando a divisão das folhas de 13o.  emitidas durante o ano, implicará na substituição da GFIP 13o. anteriormente enviada, ocasionando a prestação incompleta de informações previdenciárias da folha do 13o., o que poderá gerar impedimento para obtenção de CND por divergência de GFIP x GPS.

 

A GFIP 13 deve ser entregue sempre com todos os fatos geradores em relação com as bases previdenciárias do 13o. do ano correspondente.

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria