DÉCIMO TÉRCEIRO SALÁRIO

 

PRIMEIRA PARCELA

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 16/11/2015 16h43

 

 

 

 

Em casos de pagamento total do 13o. antes do vencimento da parcela final em dezembro, leia o documento:

 13o. antecipado: procedimentos

 

Leia também

 13o. SALÁRIO: CONCEITOS

 

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

 

 

 

PRIMEIRA PARCELA

Vencimento

30/11

 

A primeira parcela do 13o. salário é um adiantamento compulsório estabelecido pela Lei 4.749/1965 (SISLEX),  que determina ao empregador o pagamento da metade do 13o. até o mês de novembro (30).

 

Em caso de mais de um adiantamento no decorrer do ano, é preciso considerar que o montante dos eventuais adiantamentos deve corresponder a, no mínimo, metade do 13o bruto, apurado e devido na ocasião do pagamento, salvo disposição em acordo coletivo que estabeleça o vencimento antecipado em condições especiais.

 

Lei Nº 4.749 (SISLEX) - DE 12 DE AGOSTO DE 1965 - DOU DE 13/8/65

 

Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090 (SISLEX), de 13 de julho de 1962.

 

[...]

 

Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

 

§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

 

§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

 

[...]

 

H. CASTELLO BRANCO

 

Arnaldo Sussekind

 

 

O texto da Lei se refere a “metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior”, para o valor do adiantamento compulsório a ser pago, devendo ser considerado o critério de proporcionalidade estabelecido na Lei 4.090/1962 (SISLEX), sob as seguintes condições:

 

LEI Nº 4.090  (SISLEX) - DE 13 DE JULHO DE 1962 - DOU DE 26/7/62  - Lei do Décimo Terceiro Salário

 

Art 1º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

 

§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês, do ano correspondente.

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

 

[...]

 

É comum encontramos estudiosos calculando o 13o. Bruto, para fins de adiantamento, até o montante dos avos apurados do mês anterior ao do pagamento, ou seja, em um adiantamento no mês de novembro, o 13o. Bruto seria calculado na base de 10/12 avos para trabalhadores admitidos há mais de um ano.

 

Por essa linha de entendimento, ao adiantar o 13o.  em junho, por exemplo, estaria se calculando a metade de 5/12 avos, o que desvirtuaria o princípio da Lei, que é proporcionar até novembro um adiantamento de 50% do 13o.  do ano.

 

É recomendável considerar o 13o. Bruto calculado até o final do ano, como base para o adiantamento compulsório, com a devida apuração dos avos de acordo com o § 2º  do art. 1 da Lei 4.090/1962 (SISLEX).

 

 

 

 

PENALIDADES POR ATRASO NO PAGAMENTO

 

Conforme a Tabela das Multas Administrativas divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Portaria Mtb 290/1997, a multa pelo atraso no pagamento é de R$ 170,26 por empregado, sendo dobrada na reincidência. A base legal é o art. 3o. da  Lei 7.855/1989 (SISLEX).

 

 

 

 

 

INCIDÊNCIA DE ENCARGOS

 

a)  A primeira parcela e os adiantamentos de 13o. salário, são passíveis de recolhimento de FGTS na competência do pagamento;

 

b) Não há retenção de INSS e de IRRF no adiantamento do 13o. A cobrança destes encargos é feita na parcela final, considerando o montante do 13o. (bruto);

 

c) Na FOLHA, na emissão da primeira parcela, caso haja registros de adiantamentos, estes são contabilizados como descontos, gerando abatimento na base do FGTS sobre o 13o.;

 

d) Considera-se a data de pagamento (na geração dos valores de adiantamentos) como referência para repasse de dados ao SEFIP. Exemplo uma primeira parcela gerada com data de pagamento em outubro de 2013, é processada para o SEFIP na competência 10/2013 e pode ser conferida na emissão da FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL e na RE do SEFIP.

 

 

 

 

 

 

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

 

 

Antes de tomar qualquer procedimento para geração de valores a título de 13o. Salário, é preciso que se tenha a base de cálculo de cada trabalhador devidamente atualizada.

 

A composição da BASE DE CÁLCULO de 13o. pode variar de acordo com o tipo de salário e com a existência ou não de remunerações variáveis passíveis de repercussão no 13o.

 

Para um trabalhador mensalista, a BASE DE CÁLCULO se inicia com o seu salário, mais as vantagens fixas (habituais) e/ou previstas em convenção coletiva (adicional noturno, insalubridade, periculosidade, ajudas de custo com valor acima do limite dos 50% do salário e gratificações e outras vantagens habituais. (ver arts. 457 e 458 da CLT e súmulas 45 e 60 do TST).

 

Em se tratando de uma FOLHA sem horas extras, comissões ou quaisquer outras remunerações variáveis, não é necessário compor as bases de cálculo pelo sistema de médias; assim vá até a figura 8.

 

Havendo evidências de remuneração variável (incluindo os horistas e diaristas), para atualizar as bases de cálculo, acesse a opção Médias 13o. e Férias, na coluna de Vencimentos, SEMPRE antes de efetuar qualquer solicitação de geração da primeira parcela.

 

1

 

 

Especifique o empregador. Todos os trabalhadores estarão marcados para a operação. Caso não queira que um determinado trabalhador não seja verificado, desmarque-o teclando na barra de espaço.

 

2

 

 

Pressione F9 e selecione a opção Calcular Médias pela Ficha Financeira.

 

3

 

 

Informe os meses para média, e confirme a competência inicial e a competência final da apuração.

 

O recomendável para o pagamento da primeira parcela em novembro, é que seja feita uma média de janeiro a outubro do ano-base, ou seja, dos últimos dez meses.

 

4

 

 

Após a confirmação do período, emita o Relatório Demonstrativo (em vídeo ou impressora) e confirme a gravação do resultado na base de cálculo.

 

5

 

 

É possível alterar manualmente a base de 13o. de um trabalhador. Este procedimento deve ser feito antes da geração da parcela. Para isso, acesse a opção Remunerações, na coluna de Vencimentos.

 

6

 

 

Selecione o trabalhador e vá até o campo Base Décimo Terceiro. Informe o valor desejado e confirme a operação.

 

7

 

 

Com as bases verificadas, acesse a opção Adiantamento Percentual por Empregador, na coluna de Adiantamentos.

 

Caso deseje gerar um adiantamento para todas os empregadores, selecione a primeira opção (Adiantamento percentual todos os empregadores).

 

8

 

 

Caso, tenha escolhido a opção Percentual por Empregador:

 

1. Especifique o empregador;

 

2. Informe o tipo de adiantamento 2 (1a. parcela do 13o.) ;

 

3. Caso queira o arredondamento da parcela, informe 1 no campo Arredondamento. É possível também arredondar para 5 ou 10 unidades monetárias;

 

4. Informe o percentual (mínimo de 50%) e a data de pagamento;

 

5. Confirme.

 

9

 

 

Trabalhadores que já tenham registro de primeira parcela em datas anteriores a informada na geração não sofrerão modificação.

 

No exemplo acima, a data de pagamento foi fixada para 30/11, se houver trabalhador com registro de pagamento de primeira com data anterior a esta, o sistema preservará a informação anterior, não recalculando a primeira parcela para o registro do trabalhador.

 

Para ter os detalhes do tratamento do sistema na apuração dos avos, verifique o documento DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.

 

Os valores da primeira parcela e a data em que houve o pagamento são consultados conforme a figura 10 (abaixo).  Os valores podem ser modificados em trabalhadores que estejam marcados (alteração por percentual).

 

10

 

 

 

 

 

Para emitir os recibos, acesse a opção Relatórios, na coluna de Finalização.

 

11

 

 

 

Selecione a opção Recibo 1a. Parcela 13o. e siga o procedimento habitual de emissão.

Para pagamentos programados para mês posterior ao corrente da folha, o campo NO MÊS DE PAGTO, deve ser respondido com N (não).

 

12

 

 

 

Para emitir a Folha da 1a. Parcela,  selecione a opção Folha de 1a. Parcela 13o. ou, se preferir um relatório mais resumido (com menos gasto de papel), pode-se emitir através da opção Folha Individualizada, informando (tela abaixo) o empregador e o código da operação 07.

 

13

 

 

Na FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL, haverá o destaque na base de cálculo sobre o 13o. em cada trabalhador com data de recebimento dentro do período da folha, com a devida totalização no resumo final.

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria